DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS AQUÁTICOS
Art. 61. Ao transporte de animais aquáticos aplicam-se os requisitos descritos nos
Capítulos IV e V, quando couberem, além dos descritos neste Capítulo.
Art. 62. Os animais aquáticos não devem ser levantados pelas suas brânquias.
Art. 63. Os meios de transporte e os contentores devem assegurar a circulação
adequada de água e de equipamento de oxigenação, conforme necessário, para satisfazer as
mudanças das condições durante a viagem e as necessidades dos animais transportados.
Art. 64. Os responsáveis devem assegurar uma qualidade da água adequada às
espécies transportadas e à via de transporte.
Art. 65. Os responsáveis devem assegurar o monitoramento e a manutenção dos
seguintes parâmetros da água, dentro dos limites específicos para a espécie, conforme Anexo
IV, durante todo o percurso:
I - oxigênio;
II - dióxido de carbono;
III - nível de amônia; e
IV - temperatura.
Art. 66. Os meios de transporte e os contentores devem permitir a avaliação e o
controle dos parâmetros pertinentes e a adoção de medidas corretivas, sempre que
necessário.
Art. 67. Os responsáveis devem assegurar que a densidade dos animais aquáticos
num veículo ou contentor seja mantida dentro dos limites adequados, tendo em conta as
necessidades específicas da espécie.
Parágrafo único. A definição da densidade (animal/m3) adequada varia em função
do estágio de vida dos animais e temperatura da água; portanto, independente da densidade,
devem ser observados os parâmetros de qualidade de água, que são os critérios que garantem
o bem-estar dos animais aquáticos no que diz respeito às suas necessidades metabólicas.
Art. 68. Os condutores devem guiar os veículos de forma a minimizar os
movimentos involuntários dos animais aquáticos.
Art. 69. Os responsáveis devem observar o tempo suficiente para a aclimatação de
algumas espécies, em função das suas necessidades, antes de desembarcar os animais
aquáticos em águas com parâmetros significativamente diferentes.
CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE FLUVIAL OU MARÍTIMO
Art. 70. A duração da viagem para o transporte de animais que inclua, em parte da
viagem, a via marítima ou fluvial, é contada a partir do carregamento dos animais no local de
partida com maior tempo de condução ao porto de carregamento, independentemente da
existência de paradas para embarque de animais em diferentes locais de origem.
Parágrafo único. A contagem do tempo de viagem é suspensa a partir do momento
em que o último animal é carregado na embarcação pecuária até ao momento em que o
primeiro animal é descarregado no porto de chegada.
Art. 71. O mesmo regime de abeberamento e alimentação descritos no Capítulo X
deve ser mantido durante o transporte fluvial e marítimo.
Art. 72. A resistência dos trilhos e do convés em embarcações pecuárias deve ser
adequada aos animais transportados.
Art. 73. Os compartimentos onde os animais são transportados em embarcações
pecuárias, denominados de zonas pecuárias, quando fechados, devem estar equipados com
um sistema de ventilação forçada, que proporcione capacidade suficiente para alterar o ar em
todo o seu volume, do seguinte modo:
I - quarenta trocas de ar por hora, se o compartimento estiver totalmente fechado
e a altura livre for inferior ou igual a 2,30 (dois vírgula trinta) metros;
II - trinta trocas de ar por hora, se o compartimento estiver totalmente fechado e a
altura livre for superior a 2,30 (dois vírgula trinta) metros; ou
III - 75 % (setenta e cinco por cento) da capacidade relevante citada nos incisos I e
II, se o compartimento estiver parcialmente fechado.
Art. 74. A capacidade de armazenamento ou de produção de água doce em
embarcações pecuárias deve ser adequada para satisfazer as necessidades de água
estabelecidas no Anexo III.
Art. 75. O sistema de água doce em embarcações pecuárias deve ser capaz de
fornecer água doce continuamente em cada zona pecuária e devem estar disponíveis
recipientes suficientes para garantir que todos os animais tenham acesso fácil e constante à
água doce.
Parágrafo único. Deve estar disponível equipamento de bombeamento alternativo
para garantir o abastecimento de água em caso de avaria do sistema de bombeamento
primário.
Art. 76. O sistema de drenagem em embarcações pecuárias deve ter uma
capacidade adequada para drenar os fluidos das baias e pavimentos em todas as condições.
§1º Os tubos e canais de drenagem devem recolher os fluidos em poços ou tanques
de onde os esgotos possam ser descarregados por meio de bombas ou ejetores.
§2º Deve estar disponível equipamento de bombeamento alternativo para
assegurar a drenagem em caso de avaria do sistema de bombeamento primário.
Art. 77. As zonas pecuárias, as passagens e as rampas para deslocamento dos
animais em embarcações pecuárias devem ser dotadas de iluminação suficiente.
§1º A iluminação de emergência deve estar disponível em caso de avaria da
instalação eléctrica principal.
§2º Deve ser previsto meio de iluminação portátil suficiente para permitir ao
responsável a inspeção e adoção de cuidados adequados aos animais.
Art. 78. Embarcações pecuárias devem dispor de monitoramento, controle e
alarme na casa do leme dos seguintes sistemas relacionados aos locais de manutenção dos
animais:
I - ventilação;
II - abastecimento e drenagem de água doce;
III - iluminação; e
IV - produção de água doce, se necessário.
Art. 79. A fonte primária de energia deve ser suficiente para fornecer energia
contínua aos sistemas de ventilação forçada, água doce e drenagem relacionados aos locais de
manutenção dos animais durante o funcionamento normal das embarcações pecuárias.
Parágrafo único. É necessária a existência de uma fonte secundária de energia
suficiente para substituir a fonte primária de energia durante um período contínuo de três
dias.
Art. 80. Embarcações pecuárias devem estar equipadas com um método de
insensibilização e eutanásia adequado às espécies transportadas, de acordo com orientações
médico-veterinárias e legislações específicas.
Art. 81. As embarcações pecuárias devem transportar, desde a partida, camas em
quantidade adequada, alimentos e água suficientes para cobrir as necessidades mínimas diárias
de alimentação animal e de abastecimento de água estabelecidas no Anexo III para a viagem
prevista, acrescidas de, pelo menos, sete dias de fornecimento.
Art. 82. Os veículos rodoviários e os vagões ferroviários somente podem ser
carregados nas embarcações pecuárias se estiverem equipados com pontos de fixação
adequadamente concebidos, posicionados e mantidos com a garantia de uma fixação segura.
Art. 83. Os veículos rodoviários e os vagões ferroviários devem ser fixados à
embarcação pecuária antes do início da viagem fluvial ou marítima, a fim de evitar que sejam
deslocados pelo movimento do veículo.
Art. 84. A fiscalização do transporte de animais em embarcações pecuárias será
realizada pelo órgão executor de sanidade agropecuária ou pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária por meio da verificação das seguintes condições:
I - construída e equipada de acordo com o número e o tipo de animais a
transportar;
II - limpa e desinfetada antes e durante cada viagem;
III - compartimentos para alojamento dos animais em bom estado de conservação;
IV - equipamentos e instalações utilizados no manejo dos animais em bom estado
de funcionamento e adequados à espécie, sexo, tamanho, peso, número e densidade de
animais transportados;
V - animais aptos a prosseguir a viagem;
VI - operações de embarque e desembarque em conformidade com esta Portaria;
VII - requisitos relativos aos alimentos para animais e à água em conformidade com
o Anexo II;
VIII - locais de movimentação ou instalação dos animais adequados para evitar
danos físicos ou adoecimento;
IX - disponibilidade de espaços ou compartimento destinados a enfermarias para
tratamento eventual de animais feridos, extenuados ou enfermos, correspondente a,
aproximadamente,1% (um por cento) da capacidade de alojamento em cada convés; e
X - existência do Plano de autocontrole, cumprimento das ações previstas e
registros constantes no diário de viagem.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE AÉREO
Art. 85. O transporte aéreo deve ser previamente planejado pelo agente transportador
e deverá ter em conta os períodos de funcionamento dos aeroportos de origem, escalas e destino
dos animais, e as densidades de carga recomendadas no Anexo II desta Portaria.
§1º Será preciso evidenciar que nenhuma escala técnica ou variante de trânsito
poderá comprometer o cumprimento das condições de bem-estar dos animais.
§2º O tempo de espera em escalas deverá ser o mais curto possível, de forma a não
comprometer o bem-estar dos animais.
Art. 86. O aeroporto deverá dispor de instalações e equipamentos de manipulação
e carga adequadas à espécie transportada.
Art. 87. Os contentores a serem usados para transportar os animais na aeronave
devem obedecer, minimamente, aos seguintes critérios:
I - ser construído com material que não afete o bem-estar dos animais;
II - permitir a inspeção visual dos animais e trazer nos lados os símbolos da Associação
Internacional de Transporte Aéreo (IATA) indicando que contém animais e a correta posição vertical;
III - possibilitar o acesso rápido aos animais em caso de emergência;
IV - permitir que os animais se ponham de pé, em sua posição normal, sem tocar o
teto do recipiente ou as redes de contenção, no caso de recipientes abertos, e deixe um espaço
livre, em conformidade com o Anexo I;
V - fornecer ventilação adequada, levando em consideração a densidade de carga,
de cada espécie e a temperatura e umidade máximas dos pontos de partida, compartimentos
de carga, pontos de chegada e em todas as escalas técnicas; e
VI - o compartimento de carga da aeronave, destinada ao transporte dos animais,
deverá estar limpo e desinfetado.
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE EM VIAGENS LONGAS
Art. 88. Sem prejuízo das demais regras para espécies ou grupos específicos de animais
estabelecidas nesta Portaria, as viagens longas destinadas ao transporte rodoviário ou ferroviário
de animais terrestres, que têm duração superior a nove horas, para fins diferentes do abate, com
exceção das aves domésticas e dos coelhos, devem satisfazer as seguintes condições:
I - a viagem deve consistir no máximo de três partes em deslocamento, cada uma
não superior a nove horas.
II - a viagem deve incluir períodos de repouso, com os animais permanecendo no
veículo estacionado por, pelo menos, uma hora após um máximo de nove horas de viagem,
exceto para o transporte ferroviário;
III - após as primeiras dezoito horas a contar do início da viagem, os animais devem
ser desembarcados em locais adequados previstos no Plano de autocontrole para um período
de repouso de, pelo menos, doze horas, garantindo-se a limpeza dos compartimentos do
veículo transportador; e
IV - a viagem completa deve contar com assistente de bem-estar animal, não
podendo o condutor ser o único profissional presente para acompanhamento das condições de
bem-estar dos animais transportados.
§1º A viagem completa inclui o deslocamento, os períodos de embarque e
desembarque e os períodos de repouso, quando previstos.
§2º Deve-se fornecer água à vontade aos animais das espécies bovina, ovina,
caprina e suína durante a viagem e durante os períodos de repouso previstos.
§3º Os alimentos para animais devem ser oferecidos durante os períodos de
repouso enquanto o veículo estiver parado e quando os animais estiverem descarregados.
Art. 89. Para as aves domésticas e os coelhos, o tempo máximo de viagem, incluindo
o embarque e desembarque, será de doze horas, observando os tempos específicos de:
I - vinte e quatro horas para os pintos de todas as espécies de aves domésticas;
II - vinte e quatro horas para coelhos adultos reprodutores, se tiverem acesso
permanente a alimentos e hidratação; e
III - doze horas para as galinhas poedeiras em estágio final de serviço.
Art. 90. As espécies não referidas neste Capítulo devem ser transportadas de acordo
com instruções sobre alimentação e abeberamento contidas no Plano de autocontrole.
Parágrafo único. Quando a finalidade do transporte dos animais for abate, deve ser
seguida a legislação específica, levando em conta a espécie animal.
Art. 91. Os meios de transporte e os contentores para animais devem estar
equipados com um abastecimento de água que permita ao responsável fornecer água
instantaneamente sempre que necessário durante a viagem.
Art. 92. Os equipamentos de abastecimento de água e bebedouros devem estar em
bom estado de funcionamento e serem adequadamente concebidos e posicionados para as
categorias de animais a bordo do veículo.
Art. 93. A capacidade total dos reservatórios de água para cada meio de transporte
deve ser, pelo menos, igual a 1,5 % (um e meio por cento) da sua carga útil máxima.
Art. 94. Os reservatórios de água devem ser concebidos de modo a permitir a
drenagem e limpeza após cada viagem e devem estar equipados com um sistema que permita
controlar o seu nível de água.
Art. 95. Os meios de transporte devem estar equipados com divisórias que
permitam criar compartimentos separados, proporcionando ao mesmo tempo a todos os
animais livre acesso à água.
Parágrafo único. As divisórias referidas no caput devem ser construídas de modo a
poderem ser colocadas em diferentes posições, e de modo que a dimensão do compartimento
possa ser adaptada a requisitos específicos, bem como ao tipo, tamanho e número de animais.
Art. 96. Os meios de transporte devem estar equipados com um teto de cor clara e
estar devidamente isolados.
Art. 97. Os animais devem dispor de camas adequadas ou de material equivalente,
com capacidade de absorção de urina e fezes, que garanta o conforto adequado à espécie, ao
número de animais transportados, ao tempo de viagem e às condições meteorológicas.
Art. 98. O meio de transporte deve conter uma quantidade suficiente de alimentos
adequados para que os animais não apresentem sinais de fome ou fadiga durante a viagem.
Art. 99. Os alimentos para animais devem ser protegidos das intempéries e de
contaminantes como poeiras, combustíveis, gases de escape, urina e estrume de animais.
Art. 100. Sempre que os animais necessitem ser alimentados por equipamento
específico, esse equipamento deve ser transportado no meio de transporte.
§1º O equipamento de alimentação, deve ser concebido de modo que, se
necessário, seja fixado ao meio de transporte para evitar o tombamento durante a utilização.
§2º Quando o meio de transporte estiver em movimento e o equipamento não
estiver sendo utilizado, o mesmo deve ser armazenado separado dos animais.
Art. 101. Deve-se fornecer aos equídeos alimentos e água à vontade ou, pelo
menos, a intervalos regulares não superiores a quatro horas, durante um período de trinta
minutos enquanto o veículo estiver parado.
Art. 102. Os períodos máximos de transporte sem período de descanso poderão ser
ajustados, com autorização prévia dos órgãos executores de sanidade agropecuária ou do
Ministério da Agricultura e Pecuária, em situações em que a parada e desembarque dos
animais não seja viável devido à condição sanitária dos animais transportados, ou outra
condição excepcional.

                            

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