DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Revogar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o
Heliponto IFB, situado no Município de Goiânia, no Estado de Goiás - GO. Processo nº
67612.900887/2023-13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia
digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores
(www.decea.mil.br/aga).
DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR Cel Av
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
CÂMARA TÉCNICA DE DESTINAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS RURAIS
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 14 DE MAIO DE 2025
Aprova, no âmbito da Câmara Técnica de Destinação
e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais
Rurais - CTD, a criação do Grupo de Trabalho de
Diálogo Federativo, em parceria com o Governo do
estado do Pará, para fins de análise e discussão
sobre a destinação de terras públicas localizadas na
unidade federativa paraense.
O Colegiado da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de
Terras Públicas Federais Rurais, neste ato representado pelo seu Coordenador, o Secretário
de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020,
alterado pelo Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023,
CONSIDERANDO o § 7º do art. 11 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de
2020;
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 661, de 18 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO o Regimento Interno da Câmara Técnica de Destinação e
Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais - CTD; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 55000.016577/2023-20,
resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho de Diálogo Federativo, em parceria com o
Governo do estado do Pará, para fins de análise e discussão sobre a destinação de terras
públicas estaduais e federais rurais.
Art. 2º O grupo terá por objetivos analisar, estudar, debater e apresentar
propostas sobre assuntos de interesse do ente federativo no processo de destinação das
glebas públicas, com o prazo estipulado de 90 dias, prorrogável por igual período, a contar
da data de publicação desta resolução.
Art. 3º O grupo de trabalho será constituído por dois representantes, um titular
e um suplente, de cada órgão/entidade que compõe a CTD, conforme parágrafo 1º do Art.
11 do Decreto nº 10.592, de 2020.
Art. 4º O Governo do Estado do Pará indicará o seu representante, titular e
suplente, para integrar o Grupo de Trabalho instituído pelo art. 1º.
Art. 5º A CTD poderá convidar representantes do Poder Legislativo, dos
municípios e das organizações representativas da sociedade civil do estado para participar
das reuniões do GT.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 107, DE 5 DE MAIO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico para "BICICLETA
COM
CÂMBIO
E
BICICLETA
SEM
CÂMBIO",
industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e
considerando o que consta no processo nº 19687.008342/2024-18, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 76, de 26 de setembro de
2024 que estabelece o Processo Produtivo Básico para "BICICLETA COM CÂMBIO E
BICICLETA SEM CÂMBIO", industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 3º.....
................
§ 4º Os percentuais de dispensa a que se referem os ANEXOS I a VI desta
Portaria devem tomar por base o total das unidades de bicicletas com e sem câmbio
produzidas, por empresa, no ano-calendário.
(...)
Art. 4º...
..............
§ 6º As diferenças residuais a que se referem os §§ 1º ao 5º deste artigo
devem tomar por base o total das unidades de bicicletas com e sem câmbio produzidas,
por empresa, no ano-calendário."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 6º Caberá a cada instituição arcar com as despesas relacionadas a sua
participação no grupo de trabalho.
Art. 7º Designar o membro indicado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - MDA como coordenador do grupo de trabalho, tendo como
suplente o membro designado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MOISÉS SAVIAN
Coordenador
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 109, DE 5 DE MAIO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO
MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, industrializado no
País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º
e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.003010/2024-39, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR,
industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos desta Portaria Interministerial.
§ 1º Para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, de pequena, média ou grande capacidade (NCMs
8471.50.10, 8471.50.20 e 8471.50.30), os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto na tabela constante do Anexo I desta Portaria
Interministerial, sendo que a empresa deverá acumular, por ano-calendário, pontuação mínima, conforme o tipo de placa de processamento central (placa-mãe) utilizada pelo
SERVIDOR:
I - placa-mãe do tipo monoprocessada: 432 (quatrocentos e trinta e dois) pontos; e
II - placa-mãe do tipo multiprocessada: 328 (trezentos e vinte e oito) pontos.
§ 2º Para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, de muito grande capacidade (NCM
8471.50.40), os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto na tabela constante do Anexo II desta Portaria, sendo que a empresa deverá
acumular a pontuação mínima de pontos por ano-calendário, conforme cronograma:
I - 2025 a 2026: 240 (duzentos e quarenta) pontos;
II - 2027: 344 (trezentos e quarenta e quatro) pontos; e
III - a partir de 2028 em diante: 495 (quatrocentos e noventa e cinco) pontos.
§ 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos I e II só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados
pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes
e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º Exclusivamente para os servidores multiprocessados de pequena, média ou grande capacidade (NCMs 8471.50.10, 8471.50.20 e 8471.50.30) que utilizem placas
processadoras do tipo lâmina ou modular "blade", a etapa de integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final prevista
na etapa XVII dos Anexo I poderá ser considerada atendida, desde que sejam realizadas, no mínimo, a integração dos subconjuntos descritos nos incisos I e II deste parágrafo na
formação do produto final:
I - placa e/ou módulo de circuito impresso com função de processamento central, podendo conter partes elétricas e mecânicas previamente agregadas (base inferior e/ou
superior metálica, "faceplate" ou "bezel", placas auxiliares sem função de processamento específicas, não especificadas nas etapas IX, X, XI, XII, XIV e XVI do Anexo I, integradas
ao "faceplate" ou "bezel" e "backplane"); e
II - processador, módulos de memórias, unidades de armazenamento (HD ou SSD), instalação dos cabos, placas auxiliares com função de processamento e outros
componentes que façam parte do produto.
§ 5º Na hipótese de a empresa optar pela utilização da regra estabelecida no § 4º, deste artigo, a pontuação mínima de 328 (trezentos e vinte e oito) pontos para placa
multiprocessada estabelecida no §1º deste artigo passará a ser de 342 (trezentos e quarenta e dois) pontos, mantendo-se a proporcionalidade em relação à utilização da regra.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO
SERVIDOR, as unidades digitais montadas em um mesmo corpo ou gabinete dotadas de placa mono ou multiprocessada (placa-mãe) montada com componentes, sendo a
multiprocessada dotada de pelo menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com barramento
de conexão à placa-mãe.
§ 1º Adicionalmente ao estabelecido no caput o servidor deve apresentar características da seguinte configuração mínima:
I - capacidade de gerenciar no mínimo 8 Gbytes de memória - ECC ("Error Correction Code") e utilizar memória com tecnologia ECC na sua configuração;
II - interface de comunicação para unidades de discos rígidos ou "Solid State Drive" (SSD) com taxa de transferência mínima de 6 Gbits/s;
III - possibilidade de configuração mínima de armazenamento de memória em unidades de disco rígido ou "Solid State Drive" (SSD) de 300 GBytes do tipo hot swap; e
IV - possibilidade de estabelecer espelhamento ("mirroring") ou outras tecnologias de recuperação automática de dados armazenados em unidades de disco rígido ou
"Solid State Drive" (SSD).
§ 2º Ficam dispensados de atender o inciso III do § 1º deste artigo os servidores que, por configuração para aplicações específicas, não disponham do recurso "hot-
swap" como servidores do tipo "Diskless"; "Clusters" de "Load Balancing" para servidores "Web"; "Clusters" para computação de alto desempenho; servidores de pequeno e médio
porte para aplicações de baixa criticidade em geral que contenham apenas um disco interno; servidores tipo "blades" entre outras configurações para aplicações específicas.
Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II dos Anexos I e II desta Portaria
deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de
Tecnologia da Informação - CATI, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização
dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à
execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
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