DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 110, DE 5 DE MAIO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA
EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, industrializado na Zona Franca de
Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos
arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.003010/2024-39, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, industrializado
na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos desta Portaria Interministerial.
§ 1º Para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, de pequena, média ou grande capacidade (NCMs
8471.50.10, 8471.50.20 e 8471.50.30), os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nas tabelas constantes do Anexo I desta Portaria
Interministerial, sendo que a empresa deverá acumular, por ano-calendário, pontuação mínima, conforme o tipo de placa de processamento central (placa-mãe) utilizada pelo
SERVIDOR:
I - placa-mãe do tipo monoprocessada (Anexo I): 432 (quatrocentos e trinta e dois) pontos; e
II - placa-mãe do tipo multiprocessada (Anexo II): 328 (trezentos e vinte e oito) pontos.
§ 2º Para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, de muito grande capacidade (NCM 8471.50.40),
os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto na tabela constante do Anexo II desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação
mínima de pontos por ano-calendário, conforme cronograma:
I - 2025 a 2026: 240 (duzentos e quarenta) pontos;
II - 2027: 344 (trezentos e quarenta e quatro) pontos; e
III - a partir de 2028 em diante: 495 (quatrocentos e noventa e cinco) pontos.
§ 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos I e II só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela
legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e
domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º Exclusivamente para os servidores multiprocessados de pequena, média ou grande capacidade (NCMs 8471.50.10, 8471.50.20 e 8471.50.30) que utilizem placas
processadoras do tipo lâmina ou modular "blade", a etapa de integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final prevista na etapa
XVII dos Anexo I e II poderá ser considerada atendida, desde que sejam realizadas, no mínimo, a integração dos subconjuntos descritos nos incisos I e II deste parágrafo na formação do
produto final:
I - placa e/ou módulo de circuito impresso com função de processamento central, podendo conter partes elétricas e mecânicas previamente agregadas (base inferior e/ou superior
metálica, "faceplate" ou "bezel", placas auxiliares sem função de processamento específicas, não especificadas nas etapas IX, X, XI, XII, XIV e XVI dos Anexos I e II, integradas ao "faceplate"
ou "bezel" e "backplane"); e
II - processador, módulos de memórias, unidades de armazenamento (HD ou SSD), instalação dos cabos, placas auxiliares com função de processamento e outros componentes
que façam parte do produto.
§ 5º Na hipótese de a empresa optar pela utilização da regra estabelecida no § 4º, deste artigo, a pontuação mínima de 328 (trezentos e vinte e oito pontos) pontos para placa
multiprocessada estabelecida no §1º deste artigo passará a ser de 342 (trezentos e quarenta e dois) pontos, mantendo-se a proporcionalidade em relação à utilização da regra.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, as
unidades digitais montadas em um mesmo corpo ou gabinete dotadas de placa mono ou multiprocessada (placa-mãe) montada com componentes, sendo a multiprocessada dotada de pelo
menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com barramento de conexão à placa-mãe.
§ 1º Adicionalmente ao estabelecido no caput o servidor deve apresentar características da seguinte configuração mínima:
I - capacidade de gerenciar no mínimo 8 Gbytes de memória - ECC ("Error Correction Code") e utilizar memória com tecnologia ECC na sua configuração;
II - interface de comunicação para unidades de discos rígidos ou "Solid State Drive" (SSD) com taxa de transferência mínima de 6 Gbits/s;
III - possibilidade de configuração mínima de armazenamento de memória em unidades de disco rígido ou "Solid State Drive" (SSD) de 300 GBytes do tipo hot swap; e
IV - possibilidade de estabelecer espelhamento ("mirroring") ou outras tecnologias de recuperação automática de dados armazenados em unidades de disco rígido ou "Solid State
Drive" (SSD).
§ 2º Ficam dispensados de atender o inciso III do § 1º deste artigo os servidores que, por configuração para aplicações específicas, não disponham do recurso "hot-swap" como
servidores do tipo "Diskless"; "Clusters" de "Load Balancing" para servidores "Web"; "Clusters" para computação de alto desempenho; servidores de pequeno e médio porte para aplicações
de baixa criticidade em geral que contenham apenas um disco interno; servidores tipo "blades" entre outras configurações para aplicações específicas.
Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II dos Anexos I e II desta Portaria deverá
ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do
benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de
tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
§ 4º Alternativamente ao estabelecido no caput deste artigo, o investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) deverá ser aplicado nos Programas e
Projetos Prioritários (PPIs), que amparam, respectivamente: o desenvolvimento de programas de computador; projetos de circuitos integrados; equipamentos e tecnologias para
conectividade; ou subsistemas, subconjuntos ou tecnologias de hardware, inclusive afetos ao desenvolvimento de sistemas de energia com melhor desempenho em eficiência energética ou
baseados em componentes a base de carbeto de silício (SiC), destinados a servidores de média capacidade (NCM 8471.50.20), de grande capacidade (NCM 8471.50.30) e de muito grande
capacidade (NCM 8471.50.40).
§ 5º A alternativa estabelecida no § 4º deste artigo é limitada a 100 (cem) unidades anuais por NCM, por marca proprietária.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2026, para os servidores de média capacidade, de grande capacidade e de muito grande capacidade, os fabricantes poderão optar por seguir as
regras estabelecidas nas seguintes Portarias:
I - MPO/MICT/MCT nº 13, de 25 de fevereiro de 1998, para unidades digitais de processamento de grande capacidade e de muito grande capacidade; e
II - MDIC/MCT nº 21, de 12 de abril de 2000, para unidades digitais de processamento de média capacidade.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 15.150, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2027, ficam revogadas as seguintes Portarias Interministeriais:
I - MIR/MICT/MCT nº 44, de 08 de abril de 1994;
II - MIR/MICT/MCT nº 45, de 08 de abril de 1994;
III - MPO/MICT/MCT nº 13, de 25 de fevereiro de 1998; e
IV - MDIC/MCT nº 21, de 12 de abril de 2000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
Unidade Digital Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete, do tipo Servidor, de pequena capacidade (NCM 8471.50.10), de média capacidade (NCM 8471.50.20) e de grande
capacidade (NCM 8471.50.30)
. .Et a p a.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro
de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.80
. .II
.Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido, limitado a 60 pontos.
.60
. .III
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso responsável pelo processamento central.
.20
. .IV
.Corte dos wafers, encapsulamento e teste dos Processadores Principais (CPU).
.143
. .V
.Etching ou jet printing do circuito condutivo (antena), encapsulamento da pastilha e soldagem do circuito integrado na antena dos dispositivos de identificação por radiofrequência (RFID).
.23
. .VI
.Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem da carcaça dos gabinetes.
.49
. .VII
.Laminação, furação e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central.
.50
. .VIII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central.
.90
. .IX
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de interface de comunicação, quando não integradas à placa principal.
.50
. .X
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de fonte de alimentação.
.65
. .XI
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento gráfico dedicado e controle de vídeo, denominadas de unidades de processamento
gráfico (GPU).
.60
. .XII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas lógicas da unidade de disco rígido e integração com o HDA.
.60
. .XIII
.Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória volátil do tipo RAM.
.322
. .XIV
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de memória volátil do tipo RAM, quando não integrada à placa-mãe.
.42
. .XV
.Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória do tipo não-volátil do Solid State Drive e on Board (SSD).
.129
. .XVI
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de memória não-volátil do tipo Solid State Drive (SSD).
.18
. .XVII .Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
.50
. .XVIII .Testes.
.10
. .
.Total
.1.321
. .
.Meta para SERVIDORES com placa-mãe do tipo monoprocessada
.432
. .
.Meta para SERVIDORES com placa-mãe do tipo multiprocessada
.328
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