DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
Unidade Digital de Processamento Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete, do tipo Servidor, de muito grande capacidade (NCM 8471.50.40)
. .Et a p a.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro
de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.80
. .II
.Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido, limitado a 80 pontos.
.80
. .III
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso responsável pelo processamento central.
.20
. .IV
.Corte dos wafers, encapsulamento e teste dos Processadores Principais (CPU).
.165
. .V
.Etching ou jet printing do circuito condutivo (antena), encapsulamento da pastilha e soldagem do circuito integrado na antena dos dispositivos de identificação por radiofrequência (RFID).
.22
. .VI
.Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) ou estampagem da carcaça dos gabinetes.
.65
. .VII
.Laminação, furação e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central.
.60
. .VIII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento central.
.84
. .IX
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de interface de comunicação, quando não integradas à placa principal.
.52
. .X
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de fonte de alimentação.
.61
. .XI
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de processamento gráfico dedicado e controle de vídeo, denominadas de unidades de processamento
gráfico (GPU).
.56
. .XII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas lógicas da unidade de disco rígido e integração com o HDA.
.58
. .XIII
.Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória volátil do tipo RAM.
.262
. .XIV
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de memória volátil do tipo RAM, quando não integrada à placa-mãe.
.33
. .XV
.Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória do tipo não-volátil do tipo Solid State Drive (SSD) e on Board.
.176
. .XVI
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de memória não-volátil do tipo Solid State Drive (SSD).
.14
. .XVII .Integração dos processadores na placa de processamento central da unidade de processamento.
.20
. .XVIII .Integração da(s) placas de memória(s) do tipo RAM na placa de processamento central da Unidade de Processamento.
.20
. .XIX
.Integração da(s) unidade(s) de armazenamento de dados (HD e/ou SSD) na placa de processamento central da unidade de processamento ou nos gabinetes de expansão.
.20
. .XX
.Integração da(s) fonte(s) de alimentação no gabinete (ou rack) da unidade de processamento.
.20
. .XXI
.Integração da placa de processamento central (podendo conter estrutura mecânica) no gabinete (ou rack) da unidade de processamento.
.20
. .XXII .Integração das placas de Interface de dados e/ou comunicação (podendo conter estrutura mecânica), na unidade de processamento de dados ou nos gabinetes de expansão.
.20
. .XXIII .Teste de segurança (hi-pot) na(s) fonte(s) de alimentação da unidade de processamento.
.20
. .XXIV .Instalação e roteamento dos cabos de sinais e alimentação de energia elétrica nas gavetas, gabinetes (ou rack).
.20
. .XXV .Integração dos demais componentes para formação das unidades de processamento de dados, como unidade de distribuição de energia, sistema de comutação de dados, gavetas, trilhos,
ventiladores, e outras partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
.50
. .XXVI .Teste funcional de longa duração, certificando configuração, capacidade, desempenho, funcionalidade, integridade lógica e física da informação das unidades de processamento de dados.
.50
. .
.Total
.1.548
. .
.Meta a partir de 2025 até 2026
.240
. .
.Meta em 2027
.344
. .
.Meta a partir de 2028 em diante
.495
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 111, DE 5 DE MAIO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico para "CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO
SPLIT SYSTEM E UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR, COM
MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM", industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos
arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.008507/2024-43, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 31, de 06 de dezembro de 2023, que estabelece o Processo Produtivo Básico para "CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM
CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM", industrializados na Zona Franca
de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º .......
.............
§ 7º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024, exclusivamente para a etapa IX do Anexo I e etapa VII do Anexo III, relativas à fabricação do motor elétrico da unidade
condensadora, a pontuação total de cada uma dessas etapas será calculada tomando-se como base a soma dos motores elétricos, produzidos em conformidade com as etapas IX do Anexo
I e etapa VII do Anexo III, que efetivamente foram incorporados à produção com os que permaneceram em estoque, desde que comprovada com as respectivas notas fiscais, no caso da
terceirização a que se refere o art. 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Os motores elétricos não incorporados à produção que tenham sido considerados no cálculo da meta de pontuação constante do Anexo IV para o ano-calendário de 2024,
a que se refere o § 7º deste artigo, deverão ser incorporados à produção no ano subsequente, ficando vedada a dupla contagem.(NR)
(...)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 112, DE 7 DE MAIO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para MÁQUINAS E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO;
DISTRIBUIDORES (DISPENSADORES) AUTOMÁTICOS DE BILHETES, CÉDULAS OU PAPÉIS-MOEDAS; e
TERMINAL PARA DEPÓSITO, DISPENSA E RECICLAGEM DE CÉDULAS OU PAPÉIS-MOEDAS (TCR-
TESOUREIRO RECICLADOR), industrializados no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19
do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.007720/2024-38, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico dos produtos MÁQUINAS E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO, DISTRIBUIDORES (DISPENSADORES) AUTOMÁTICOS DE BILHETES, CÉDULAS OU
PAPÉIS-MOEDAS E TERMINAL PARA DEPÓSITO, DISPENSA E RECICLAGEM DE CÉDULAS OU PAPÉIS-MOEDAS (TCR-TESOUREIRO RECICLADOR), constantes do Anexo II desta Portaria,
industrializados no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo I desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação
mínima por ano-calendário, dependendo da categoria do produto, de acordo com as classificações estabelecidas no Anexo II desta Portaria, conforme abaixo:
I - para máquinas e terminais de autoatendimento dispensadores de bilhetes, cédulas ou papéis-moedas: 690 (seiscentos e noventa) pontos;
II - para máquinas e terminais de autoatendimento recicladores/recirculadores automáticos de cédulas ou papéis-moedas: 680 (seiscentos e oitenta) pontos;
III - para máquinas e terminais de autoatendimento sem função de dispensa ou sem função de recicladoras de papel-moeda: 430 (quatrocentos e trinta) pontos; e
IV - para equipamento/terminal para depósito, dispensa e reciclagem de cédulas ou papéis-moedas (TCR-Tesoureiro Reciclador): 540 (quinhentos e quarenta) pontos.
2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados
pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e
domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I desta Portaria deverá ser
aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação
- CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização
dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de
tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Entende-se como mecanismo dispensador de bilhetes e cédulas de que trata a etapa XVI do Anexo I desta Portaria, os módulos que executam apenas a função de
dispensa.
Art. 4º A etapa descrita no inciso V do Anexo I desta Portaria não se aplica às máquinas ou terminais recicladores/recirculadores automáticos de cédulas bancárias quando
utilizada nesta função exclusiva.
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