DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Dosimetria da Penalidade Administrativa
Art. 27. Como parâmetros para auxiliar na aferição da viabilidade de Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) e da dosimetria da penalidade disciplinar e de sanção em
PAR, é recomendado o uso dos seguintes instrumentos:
I - calculadora de Viabilidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
II - calculadora de Penalidade Administrativa; e
III - calculadora de Multa em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
§ 1º A utilização dessas ferramentas tem o objetivo de facilitar a análise das comissões e evitar
equívocos, não dispensando a fundamentação fática e jurídica em relação a cada fator utilizado no cálculo.
§ 2º A Comissão poderá deixar de utilizar, justificadamente, os parâmetros
contidos nas ferramentas acima, ou fazer ajustes nos resultados obtidos, quando houver
necessidade, tendo em vista os elementos do caso concreto.
CAPÍTULO IX
DO RESGUARDO DOS DADOS E DA CONCESSÃO DE ACESSO
Seção I
Da Forma de Resguardo dos Dados
Art. 28. O tratamento de dados dos processos e dos documentos será realizado
por meio eletrônico, com o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da
Enap, na forma do art. 113 ao 118 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de
2022, assim como a Lei nº 12.527/11, de 18 de novembro de 2011.
Art. 29. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - nível de acesso: a classificação, no SEI, quanto ao grau de restrição de acesso
ao documento ou ao processo;
II - público: o nível de acesso do SEI que permite que todos os usuários tenham
acesso ao conteúdo dos documentos do processo;
III - restrito: o nível de acesso do SEI que permite que todos os usuários da
unidade tenham acesso ao conteúdo dos documentos em que prevaleça essa classificação;
IV - sigiloso: o nível de acesso do SEI que permite que apenas os usuários individualmente
credenciados tenham acesso ao conteúdo dos documentos e à informações gerais sobre o processo;
V - informações classificadas em grau de sigilo: informações imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado classificadas conforme procedimento da Lei nº
12.527/11, de 18 de novembro de 2011;
VI - demais hipóteses legais de sigilo: informações resguardadas por sigilo por
outras normas, que não a Lei nº 12.527/11, de 18 de novembro de 2011;
VII - processo principal: os autos em que corre o procedimento investigativo ou
correcional acusatório, citados no momento da instauração ou designação;
VIII - processo relacionado: processo associado ao processo principal no SEI, em
que se registram documentos que informam o processo principal; e
IX - dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
Art. 30. Deve ser atribuído o nível de acesso sigiloso aos autos principais de
procedimentos de natureza investigativa destinados a apurar irregularidades praticadas por
agentes públicos e privados.
Art. 31. Deve ser atribuído o nível de acesso sigiloso aos autos principais de
procedimentos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades
praticadas por agentes públicos e privados, do momento de sua instauração até o término
dos trabalhos da Comissão e remessa do Relatório Final.
Art. 32. Deve ser atribuído o nível de acesso restrito aos procedimentos
correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades praticadas por
agentes públicos e privados, do momento do recebimento do Relatório Final até a
publicação ou comunicação do resultado do julgamento.
Art. 33. Quando houver a necessidade de restrição ao acesso a informações
pessoais, serão utilizados autos apartados, aos quais será atribuído o nível de acesso sigiloso,
destinados a registrar informações resguardadas pelas hipóteses legais de sigilo, tais como
sigilo prontuário de saúde (CID), bancário, fiscal, telefônico e patrimonial.
Art. 34. Aos processos relacionados não destinados a resguardar as demais
hipóteses legais de sigilo poderá ser atribuído, quando necessário, o nível de acesso
restrito.
Art. 35. Deverão ser cadastrados no SEI, com nível de acesso público, os
documentos que não contenham informações protegidas pelas demais hipóteses legais de
sigilo nem informações pessoais, tais como:
I - portarias;
II - consultas a sistemas ou bancos de dados públicos, sem restrição de acesso; e
III - atos processuais nos quais não haja apresentação de informações pessoais.
Parágrafo único. Sempre que não prejudique a validade e o conteúdo do
documento o redator do ato processual deverá evitar inserir dados sigilosos ou pessoais ou,
no caso dos últimos, adotar procedimentos para que os dados sejam anonimizados.
Art. 36. Deverão ser cadastrados no SEI, com nível de acesso restrito, os
documentos que contenham informação pessoal, ainda que sensível, tais como:
I - nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço
residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, renda, histórico de pagamentos,
hábitos de consumo, preferências de lazer, endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies
de http;
II - dados cadastrais extraídos de sistemas com acesso restrito; e
III - atos processuais em que tenha sido necessário fazer constar informações
pessoais.
Seção II
Da Concessão de Acesso a Processo Investigativo e Correcional Acusatório
Art. 37. Na disponibilização a terceiros não interessados, o acesso aos
procedimentos investigativos e correcionais acusatórios concluídos, deverá observar o
disposto no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, assegurando-se a proteção de
dados pessoais e a confidencialidade das informações, mediante a supressão das seguintes
informações:
I - informações pessoais, incluindo CPF, RG e matrícula SIAPE;
II - endereços residenciais;
III - endereços de e-mail pessoal;
IV - números de telefone/celular pessoal;
V - endereços de e-mail individual;
VI - nome e quaisquer referências ao denunciante, incluindo cargo e profissão;
VII - atestados médicos;
VIII - referências a doenças e tratamentos médicos; e
IX - nome e referências a vítimas de suposto assédio moral e sexual.
Parágrafo único. A Corregedoria da Enap orientará aos terceiros não interessados
acerca do canal competente para a solicitação do acesso aos procedimentos investigativos e
correcionais acusatórios concluídos, nos termos do que dispões o Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012, e a Lei nº 12.527/11, de 18 de novembro de 2011.
Art. 38. É dispensado o tarjamento de informações em documentos de forma
pública, e respectivas cópias, incluindo, mas não se limitando a:
I - documentos publicados em Boletim ou no Diário Oficial da União (DOU);
II - certidões expedidas pelas serventias de Registro de Imóveis;
III - certidões expedidas pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais ou
Jurídicas;
IV - traslados ou certidões de escrituras públicas e de atas notariais; e
V - certidões e fichas cadastrais expedidas pelas juntas comerciais.
Art. 39. A identidade do denunciante deve ser preservada, adotando-se regras de
confidencialidade. Os dados pessoais ou sigilosos dos investigados também devem ser
protegidos, em atenção ao princípio da presunção de inocência e ao princípio geral da
preservação de dados pessoais, fiscais e de natureza empresarial.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os procedimentos de natureza investigativa e de natureza acusatória
pendentes de distribuição ou instauração deverão ser classificados pelos critérios de
priorização estabelecidos nesta Portaria em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BETÂNIA PEIXOTO LEMOS
ANEXO
METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PRIORITÁRIOS
Os critérios de priorização de que tratam os artigos 16 a 18 desta Portaria serão
classificados de acordo com as seguintes orientações:
I - para a definição do prazo prescricional será considerada a data do
conhecimento dos fatos pela autoridade competente em procedimento envolvendo agente
público ou pela ciência da infração pela autoridade competente em procedimento
envolvendo ente privado. No caso de infração permanente ou continuada, do dia em que
tiver cessado, caso a cessação se dê em momento posterior à ciência pela referida
autoridade.
II - para definição dos prazos prescricionais da pretensão punitiva em
procedimento em desfavor de agente público ou privado serão consideradas a aplicabilidade
das penas em perspectiva, considerando-se os fatos narrados no momento da análise para
classificação do processo.
III - para definição da gravidade da conduta supostamente praticada por agente
público será considerada de gravidade baixa aquela com penalidade, em tese, de
advertência ou suspensão até 30 dias; de gravidade moderada aquela com penalidade, em
tese, de suspensão acima de 30 dias e de gravidade alta aquela com penalidade, em tese, de
demissão.
IV - para definição da gravidade da conduta, em tese, praticada em
procedimento em desfavor de ente privado serão considerados a tolerância ou ciência de
pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; a existência de indícios de
pagamento de vantagem indevida a agente público; a ocorrência, em razão dos fatos
apurados, de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra
contratada; e o valor dos contratos mantidos ou pretendidos, relacionados aos fatos em
apuração.
V - para definição do nível hierárquico do cargo ocupado será considerado o
cargo ao qual o agente público estiver vinculado no momento de ocorrência dos fatos,
devendo-se considerar, no caso de mais de um agente envolvido, a ocupação do cargo de
maior hierarquia.
VI - para definição do porte do ente privado envolvido, será considerado o porte
da empresa atribuído pela Receita Federal do Brasil no momento da análise para
classificação do processo, devendo-se considerar, no caso de mais de um ente privado
envolvido, aquele de maior porte.
VII - para definição do porte do ente privado envolvido, serão considerados os
dados cadastrais fiscais da empresa e, na falta de tais dados, nas demais informações
disponíveis e na legislação em vigor, considerando-se a definição constante de seu cadastro
ou atribuída pela legislação em vigor no momento da análise, para classificação do processo,
devendo-se considerar, no caso de mais de um ente privado envolvido, aquele de maior
porte.
VIII - para definição do grau de repercussão dos fatos no âmbito da
Administração Pública serão considerados o número de agentes públicos, de entes privados
e de unidades administrativas envolvidos; o impacto à imagem institucional perante a
sociedade; a veiculação dos fatos na mídia; a existência de indícios de grave dano ao erário;
o impacto gerado em razão do alcance dimensional do local de ocorrência dos fatos
(nacional> regional> local) e/ou estrutura hierárquica envolvida; a existência de inquérito
policial para apuração dos fatos na seara criminal; e o grau de efetividade da eventual
penalidade a ser aplicada.
CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DE PROCEDIMENTOS EM DESFAVOR DE AGENTE
PÚBLICO OU ENTE PRIVADO
. .Critério de prioridade
.Descrição dos atributos
.Peso
. 1) Prazo prescricional
.Prescrito
.0
.
.Prescreve em mais de 2 anos
.1
.
.Prescreve entre 181 dias e 2 anos
.2
.
.Prescreve entre 91 e 180 dias
.4
. .
.Prescreve em até 90 dias
.6
. 2) A gravidade da conduta em
tese praticada
.Baixa
.1
.
.Média
.3
. .
.Alta
.5
. 3) Agente público
.Servidor sem vínculo
.0
.
.Servidor efetivo
.1
. .
.Agente público ocupante de FCPE
.2
. 4) Ente privado
.MEI, ME e EPP
.1
.
.Empresa de médio porte
.3
. .
.Empresa de grande porte
.5
. 5) Repercussão dos fatos no
âmbito da Administração Pública
.Baixa
.1
.
.Média
.2
. .
.Alta
.3
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.392, DE 12 DE MAIO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Farroupilha-RS, para execução de ações
de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Farroupilha-RS, no valor
de R$ 457.752,19 (quatrocentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais
e dezenove centavos), para a execução de ações de Recuperação, descritas no Plano de
Trabalho aprovado e contido no processo Sei n.º 59053.020312/2024-42.
Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme a legislação vigente, neste ato fixados em R$
457.752,19 (quatrocentos e cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta e dois reais e
dezenove centavos), correrão: R$ 354.152,31 (trezentos e cinquenta e quatro mil cento e
cinquenta e dois reais e trinta e um centavos) à conta da dotação orçamentária,
consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n.º 2024NE002295, Programa de Trabalho:
06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG: 530012; e R$
103.599,88 (cento e três mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos)
à título de contrapartida financeira do Ente beneficiário consignado na Lei Orçamentária
Anual n. º 4.941 de 19de dezembro de 2024, do referido Município.
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