DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PORTARIA ENAP Nº 56, DE 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a atividade correcional no âmbito da
Corregedoria
da
Fundação Escola
Nacional
de
Administração Pública - Enap.
A PRESIDENTA DA ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 19 do Anexo I do Decreto nº 10.369,
de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de
2005, e na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, do Ministro de Estado
da Controladoria-Geral da União, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS E CORRECIONAIS ACUSATÓRIOS
Art. 1º A apuração de irregularidade no âmbito da Corregedoria da Escola
Nacional de Administração Pública - Enap será realizada nos termos desta Portaria, em
conformidade com os procedimentos investigativos e correcionais acusatórios disciplinados
pelo Sistema de Correição do Poder Executivo federal e em obediência às legislações
aplicáveis.
Parágrafo único. A apuração de irregularidade visa a responsabilizar agentes
públicos que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos
contra a Administração Pública.
Art. 2º São procedimentos investigativos, destinados a apurar irregularidades
disciplinares praticadas por agentes públicos, definidos nos artigos 40 a 60 da Portaria
Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022:
I - a investigação preliminar sumária (IPS);
II - a sindicância investigativa (SINVE);
III - a sindicância patrimonial (SINPA); e
IV - a investigação preliminar (IP).
Art. 3º São procedimentos correcionais acusatórios, destinados a apurar
irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos e por agentes privados,
definidos nos artigos 73 a 85 e artigos 94 a 96 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de
outubro de 2022, e outros normativos específicos:
I - a sindicância acusatória (SINAC);
II - o processo administrativo disciplinar de rito ordinário (PAD Ordinário);
III - o processo administrativo disciplinar de rito sumário (PAD Sumário);
IV - a sindicância disciplinar para servidores temporários regidos pela Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
V - o procedimento disciplinar para empregados públicos regidos pela Lei nº
9.962, de 22 de fevereiro de 2000, nos termos dos artigos 86 a 89 Portaria Normativa CGU
nº 27, de 11 de outubro de 2022; e
VI - o processo administrativo de responsabilização de entes privados (PAR).
Art. 4º No caso de apuração de atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra
a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, deverá ser observado o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, a
Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e a Instrução Normativa CGU nº
13, de 8 de agosto de 2019.
§ 1º A investigação preliminar (IP) é o procedimento correcional de natureza
investigativa e com caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de
autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal, nos termos do art. 3º
do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
§ 2º Compete ao Corregedor da Escola Nacional de Administração Pública - Enap
a abertura de investigação preliminar, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 11.129,
de 11 de julho de 2022.
§ 3º Após a elaboração de subsídios ao juízo de admissibilidade, realizados nos
termos do capítulo II, os autos serão remetidos à Presidente(a) da Escola Nacional de
Administração Pública - Enap, a quem compete decidir pela instauração do PAR ou pelo
arquivamento de procedimentos referentes à pessoa jurídica envolvendo denúncia ou
representação infundadas, no caso de inexistência de indícios de autoria e materialidade,
nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
§ 4º O PAR é o procedimento correcional de natureza acusatória destinado à
apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de
2022.
CAPÍTULO II
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 5º As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de
admissibilidade, nos termos dos artigos 38 e 39 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de
outubro de 2022.
Art. 6º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade correcional se
valerá de procedimento correcional de natureza investigativa ou de manifestação técnica,
que avaliem e registrem, pelo menos:
I - análise quanto à competência correcional;
II - análise do fato e da existência ou não de indícios de autoria e materialidade
da suposta irregularidade noticiada;
III - proposta de prosseguimento da ação correcional ou de arquivamento; e
IV - matriz de responsabilização, conforme artigos 9º e 10º desta Portaria, nos
casos em que a proposta for de prosseguimento da ação correcional.
§ 1º O subsídio ao juízo de admissibilidade tem caráter não vinculante, e ocorre
de forma sigilosa e inquisitorial.
§ 2º Subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão,
a autoridade correcional poderá determinar a realização de novo procedimento investigativo
ou de nova manifestação técnica.
Art. 7º A análise de subsídio ao juízo de admissibilidade adotará os critérios de
priorização definidos nos artigos 16 a 18 e Anexo I desta Portaria.
Art. 8º As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, devem ser registradas no
sistema eletrônico de Procedimentos Administrativos Correcionais, denominado ePAD, nos
termos da Portaria CGU nº 2.463, de 19 de outubro de 2020.
Parágrafo único. A Corregedoria da Enap deve manter atualizado o cadastro de
seus usuários no ePAD, assim como os dados relativos aos procedimentos disciplinares de
competência desta unidade correcional.
CAPÍTULO III
DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 9º A matriz de responsabilização é a ferramenta utilizada para identificar os
responsáveis por irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as
relações de causa e efeito, e aferir a culpabilidade dos agentes, devendo ser utilizada como
elemento norteador de procedimentos investigativos e correcionais acusatórios.
Art. 10. A matriz de responsabilização deve conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - descrição do fato irregular;
II - agente público e/ou privado envolvido;
III - data ou período do fato apurado;
IV - evidências ou elementos de informação que apontem para a ocorrência da
irregularidade e sua vinculação ao agente;
V - enquadramento legal da infração; e
VI - ação recomendada.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 11. No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, deverão ser
observados os artigos 61 a 72 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§ 1º A proposta de TAC poderá ser oferecida de ofício pelo titular da unidade
setorial de correição, preferencialmente, em fase investigativa.
§ 2º No âmbito de procedimentos correcionais de natureza acusatória, a
proposta de TAC poderá ser apresentada pelo agente público interessado, ou ser sugerida
pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de
agentes públicos.
Art. 12. Os TACs devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a qualificação do agente público envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III - a descrição das obrigações assumidas;
IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e
V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Art. 13. Como parâmetro para realizar a viabilidade de Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), é recomendado o uso da calculadora de viabilidade de termo de ajustamento
de conduta, disponibilizada por sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da União.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO E CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
Art. 14. O registro e o acompanhamento das atividades de Corregedoria serão
realizados por meio de plano de trabalho a ser elaborado por servidor em exercício na
corregedoria, por meio de Programa de Gestão em sistema vigente, nos termos da normativa
específica que discipline o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Enap.
Art. 15. Nos procedimentos correcionais de natureza acusatória, a comissão
designada deverá elaborar cronograma das atividades, incluindo as datas estimadas das
atividades, que
será submetido
ao Corregedor
para aprovação
antes de
sua
implementação.
Parágrafo único. Quando necessário, a comissão deverá alertar a autoridade
instauradora sobre riscos processuais que porventura possam impactar no cronograma de
atividades. Caso seja necessária alteração, a comissão processante enviará proposta de
alteração e adequação do cronograma de atividades para aprovação do corregedor.
CAPÍTULO VI
DA PRIORIZAÇÃO E GESTÃO DE PROCESSOS
Art. 16. Os critérios de priorização para análise de procedimentos de natureza
investigativa e instauração de procedimentos correcionais acusatórios são os seguintes:
I - prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública;
II - gravidade da conduta em tese praticada;
III - nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente
público ou porte do ente privado envolvido; e
IV - repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública.
§ 1º Os critérios estabelecidos serão aplicados para equacionar os recursos
disponíveis na Corregedoria e as demandas ao seu encargo, em especial quando os recursos
disponíveis não forem suficientes para a imediata instauração e análise dos procedimentos
investigativos e correcionais acusatórios.
§ 2º A autoridade correcional poderá adotar outros critérios de priorização, de
forma excepcional, em caso de urgência ou relevância, devidamente motivada.
Art. 17. A descrição dos critérios e respectivos pesos a serem considerados na
avaliação para priorização na análise e instauração de procedimentos investigativos e
correcionais acusatórios estão dispostos no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A classificação em ordem de prioridade se dará segundo a
descrição dos critérios e os pesos definidos no Anexo I desta portaria, podendo ser realizada
pelas faixas de pesos estabelecidos.
Art. 18. Os critérios de prioridade elencados nesta portaria devem ser
compatibilizados com as orientações exaradas pelo órgão central do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal.
Art. 19. A gestão dos procedimentos investigativos e correcionais acusatórios
deve ser realizada por meio de planilha eletrônica em formato Excel, na qual serão
armazenados e organizados os dados essenciais para o monitoramento e supervisão efetiva
dos processos.
Parágrafo único. Os campos obrigatórios da planilha eletrônica, não sendo estes
exclusivos, abrangem: número do processo, assunto tratado, nome do envolvido, número do
CPF ou CNPJ, comissão responsável designada, registro no sistema ePAD, fase atual do
processo, data de recebimento pelo órgão correcional, a descrição da última providência
adotada, entre outros.
Art. 20. A Corregedoria da Enap elaborará anualmente relatório de gestão
correcional que resuma, de maneira objetiva e sucinta, as informações dos incisos I a VIII do
artigo 34 da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
Parágrafo único. O relatório de gestão correcional deverá ser publicado até o dia
31 de janeiro de cada ano, devendo ser dada ciência prévia à autoridade máxima da Enap,
nos termos dos artigos 33 e 34, Parágrafo Único, da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de
outubro de 2022.
CAPÍTULO VII
DA AUTUAÇÃO DOS PROCESSOS E DO REGISTRO DE EVIDÊNCIAS
Art. 21. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a
ocorrência de suposta infração correcional serão autuados na unidade correcional com
numeração própria, por meio do sistema SEI, com termo de abertura, inseridas cópias das
informações que lhes deram origem.
§ 1º Processos anteriormente concluídos na unidade correcional com Termo de
Encerramento, necessitam de despacho do titular da unidade ou seu substituto autorizando
a reabertura, antes da realização de qualquer novo ato, salvo urgência justificada, em que o
servidor responsável deverá praticar o ato ad referendum da referida autoridade.
§ 2º A Corregedoria da Enap orientará o denunciante acerca do canal
competente para o recebimento de relatos de irregularidades e denúncias, nos termos do
que dispões o art. 4º do Decreto nº 10.153, de 03 de dezembro 2019.
Art. 22. Os elementos de informação autuados nos processos investigativos e
correcionais acusatórios devem respeitar os princípios relacionados à segurança da
informação, a saber, confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade.
Art. 23. Novos elementos de informação devem ser carreados ao processo
mediante termo de juntada, contendo ao menos o local, data, modo e origem do dado
autuado, de modo que permita a verificação por interessado.
§ 1º Os dados que chegam em objetos físicos devem ser mantidos em sua
integridade e sem alteração de qualquer espécie, e armazenados com número de referência
processual adequado, sendo copiados para o processo eletrônico, caso possível.
§ 2º Após conclusão dos processos, os objetos físicos devem ser armazenados
por unidade administrativa competente, com número de referência processual adequado
que permita conferência.
Art. 24. As comunicações e atos processuais serão feitos preferencialmente por
meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos
tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas na Portaria
Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
CAPÍTULO VIII
DA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Do Apoio Administrativo às Comissões
Art. 25. No apoio administrativo das comissões, poderá ser designado um
servidor ou uma equipe, a critério do Corregedor, a depender do volume e da complexidade
dos processos em curso.
Parágrafo único. O servidor ou a equipe designada poderá ter atuação exclusiva
no apoio administrativo das comissões ou em cumulação com outras atividades, a critério do
Corregedor.
Seção II
Dos Meios de Comunicação a Serem Utilizados pela Corregedoria
Art. 26. As comunicações referentes aos procedimentos investigativos e
processos correcionais que tramitam na Corregedoria devem ser realizadas por escrito e,
preferencialmente, por meio de correio eletrônico (e-mail) institucional, aplicativos de
mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as
condições estabelecidas na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022.
Parágrafo único. As audiências e demais reuniões realizadas com as partes
interessadas ou seus representantes no curso de processos, seja no âmbito da Corregedoria
ou da Comissão, deverão ser gravadas e os respectivos arquivos audiovisuais juntados aos
autos do respectivo processo.

                            

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