DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ii. Recursos das dotações CAP, VP, EAN e recursos de autorizações de despesa
específicas com instrução específica da SERE e com código interno distinto das dotações
regulares:
a) Prestação por autorização de despesa, ou agrupada por dotação, remetida ao
EFNY até 15 dias após a conclusão do processo de pagamento, cujo saldo remanescente, se
houver, deve ser recolhido ao EFNY na forma do item 16.4 e informado por telegrama
conforme o modelo do item 16.4.7.
iii. Por motivo de remoção do chefe do posto:
a) Prestação de contas do período entre o início do exercício e a data de partida
definitiva do titular, remetida ao EFNY até 15 dias após sua partida, nos termos do item
1.4.
b) Prestação de contas subsequente engloba apenas o período entre a partida
do chefe do posto e o encerramento do semestre ou do exercício.
c) No caso de encarregatura de negócios inferior a 90 dias, as despesas deverão
estar registradas nas prestações de contas do titular do posto, devendo-se evitar a
elaboração de prestação de contas específica para o período, observado o item 14.2.1.1.
iv. Recursos inscritos em REA:
a) Prestação de contas do conjunto das dotações com saldo inscrito em REA,
remetida ao EFNY até 31 de março do exercício subsequente, ou até 15 dias após o prazo
excepcionalmente autorizado pela SERE em caso de prorrogação, que não ultrapassa a data
limite de 31 de outubro.
14.2.3 Em caso de autorizações de despesa integralmente recolhidas que
tenham sido objeto de troca cambial, entre a conversão e reconversão de recursos duas
hipóteses se apresentam:
i. Desvalorização da moeda local: o posto apura menos dólares norte-
americanos do que recebeu, tendo realizado, portanto, despesa, automaticamente
contabilizada como "perda cambial"; e
ii. Valorização da moeda local: o posto apura mais dólares norte-americanos do
que recebeu, tendo realizado, em consequência, recolhimento superior ao valor autorizado.
Por se tratar de "ganho cambial", a diferença é recolhida pelo EFNY ao Tesouro Nacional,
a título de "receitas diversas".
14.2.3.1 Em ambos os casos, faz-se necessária a prestação de contas, com o
registro do recolhimento e o encaminhamento dos respectivos borderôs de câmbio
(conversão e reconversão).
14.2.3.2 O telegrama de informação do recolhimento deve assinalar a
ocorrência da variação cambial de perda (no caso "a") ou de receita (no caso "b").
14.3 Análise e processamento da prestação de contas
14.3.1 Compete ao EFNY a análise das prestações de contas dos recursos
creditados aos postos, nos termos do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 11.654/23 e do
inciso VII do artigo 6º da portaria MRE de 10 de janeiro de 2013 (anexo 34).
14.3.2 A análise do EFNY consiste na verificação da conformidade formal e
contábil dos documentos de que trata o item 14.5.
14.3.3 No processo de análise da prestação de contas, o EFNY pode requisitar
ao posto esclarecimentos, envio de documentação complementar ou ajustes na
documentação enviada.
i. A requisição é feita por meio de telegrama, retransmitido ao posto sob
análise, sem prejuízo de solicitações por outras vias, como GED ou correio eletrônico
institucional, a critério do EFNY;
ii. As requisições formuladas pelo EFNY, por telegrama, GED ou correio
eletrônico, no processamento das prestações de contas devem ser acatadas pelos postos
como se originadas na SERE, e atendidas em até 15 dias;
iii. Nos casos em que for solicitado por telegrama, o posto deverá encaminhar
resposta também por telegrama, com retransmissão para o EFNY, com os esclarecimentos
cabíveis; e
iv. Eventual documentação solicitada deverá ser remetida pelo posto ao EFNY
somente por meio da GED (e-Docs) pela qual foi remetida a prestação de contas
original.
14.3.4 O EFNY informa a SERE, por telegrama distribuído à COF/UGC/CISET, com
retransmissão ao posto, do resultado da análise da prestação de contas.
14.3.5 O resultado da análise pode se enquadrar nas seguintes situações:
i. Aprovada pelo chefe do EFNY, se considerada regular: o telegrama de
aprovação será apenso à prestação de contas recebida pelo EFNY e ficará à disposição dos
controles interno e externo para verificação da legalidade da gestão dos recursos;
ii. Aprovada com ressalvas pelo chefe do EFNY, se contiver incorreções ou
impropriedades de pequena importância: sem prejuízo da baixa da obrigação devedora, o
EFNY, à luz das disposições deste Guia e de demais normas e instruções aplicáveis (por
exemplo, portarias, instruções normativas ou circulares telegráficas), detalhará as
incorreções ou impropriedades detectadas ao posto, que deverá atender o disposto no
item 14.3.7;
iii. Declarada com impropriedades, equívocos
e incorreções de maior
importância: o EFNY, à luz das disposições deste Guia e de demais normas e instruções
aplicáveis (por exemplo, portarias, instruções normativas ou circulares telegráficas),
detalhará as incorreções ou impropriedades detectadas ao posto, que deverá elaborar
versão revisada do processo, para nova análise do Escritório;
iv. Nas hipóteses dos incisos i. e ii., o EFNY informa o número de referência das
autorizações de despesa aprovadas, e de eventual saldo devedor, por meio de telegrama à
SERE, com distribuição COF/UGC/CISET e retransmissão ao posto; e
v. Na hipótese do inciso iii., o EFNY informa o número de referência das
autorizações de despesa com impropriedades, equívocos e incorreções de maior
importância
por meio
de
telegrama à
SERE,
com
distribuição COF/UGC/CISET
e
retransmissão ao posto, para que este encaminhe, no prazo estabelecido no item 14.3.3.ii,
os esclarecimentos
cabíveis, documentação
suplementar ou
versão revisada dos
processos.
14.3.6 Aprovadas as prestações de contas de todos os adiantamentos recebidos
(autorizações de despesas) pelo posto no exercício, o EFNY expedirá telegrama de quitação
anual, com retransmissão ao posto.
14.3.7 O posto deverá observar todas as ressalvas exaradas pelo EFNY por meio
de telegrama, e, no caso da elaboração de prestações de contas futuras, deverá levar em
conta as orientações contidas nos telegramas de aprovação das contas.
14.3.7.1 Postos que não observem as ressalvas do EFNY e sigam incorrendo nas
mesmas impropriedades poderão ter seus processos devolvidos para correção, nos termos
do item 14.3.5.iii e 14.3.5.v, ou poderão ter suas contas impugnadas.
14.3.8 Caso uma prestação de contas, ou uma despesa lançada numa prestação
de contas, não seja aprovada por irregularidades insanáveis, ausência ou insuficiência de
comprovação, a despesa, ou, se for o caso, a prestação de contas, é impugnada, devendo
o EFNY enviar telegrama à SERE com distribuição COF/UGC/CISET e retransmissão ao posto
dando conhecimento da situação.
14.3.9 O posto deve recolher a importância impugnada no prazo de 30 dias, ou
será dado início a instauração de processo de apuração de responsabilidade.
14.4 Mora no dever de prestar contas
14.4.1 A mora no dever de prestar contas ocorre nos seguintes casos:
i. Atraso no envio de prestação de contas;
ii. Ausência de resposta a requisição de esclarecimentos, documentação
complementar ou de ajustes pontuais na documentação enviada pelo posto no prazo
determinado; e
iii. Ausência do recolhimento de que trata o item 14.3.9.
14.4.2 Em caso de mora por atraso na hipótese do inciso "i." do item 14.4.1, são
observados as regras, procedimentos e prazos a seguir:
i. Após 60 dias da data limite para envio da prestação de contas, o EFNY
transmite à SERE telegrama com distribuição COF/UGC pertinente/CISET e retransmissão ao
posto, com relação das autorizações de despesa que não foram objeto de envio de
prestações de contas; e
ii. Transcorridos 30 dias da comunicação de que trata o item anterior, se o
posto não envia a prestação de contas, são observadas as regras do item 14.4.5 e
seguintes;
14.4.3 Em caso de mora por atraso na hipótese do inciso "ii." do item 14.4.1,
são observados as regras, procedimentos e prazos a seguir:
i. Após 60 dias da data limite da requisição, o EFNY comunica a SERE, por
telegrama com distribuição COF/UGC pertinente/CISET e retransmissão ao posto, sobre a
mora no envio de resposta; e
ii. Transcorridos os 30 dias da comunicação de que trata o item anterior, se o
posto não envia resposta ou não adota as providências requeridas, a prestação de contas
objeto da requisição do EFNY é enquadrada na hipótese do item 14.3.5.iii, com a
subsequente obrigatoriedade de se proceder ao recolhimento de que trata o item 14.3.9.
14.4.4 Em caso de mora por atraso na hipótese do inciso "iii" do item 14.4.1 são
observadas as regras do item 14.4.5 e seguintes.
14.4.5 Se, ao final do prazo estabelecido nos itens 14.4.2.ii e 14.4.3.ii, o posto
não enviar o comprovante do recolhimento da importância impugnada, o EFNY, no
exercício das competências previstas no inciso XI do artigo 6º da portaria MRE de 10 de
janeiro de 2013, providencia a inscrição do nome do chefe do posto, ou do nome de quem
detinha a delegação de competência pela gestão dos recursos à época em que
ocorreu(eram) a(s) despesa(s) impugnada(s), em "diversos responsáveis em apuração" no
SIAFI.
i. Notificações que tratam da inscrição em "diversos responsáveis em apuração"
no SIAFI seguem por telegrama à SERE com distribuição COF/UGC pertinente/COR/CISET/DP
e retransmissão ao posto;
ii. Do telegrama devem constar o motivo da impugnação e a estimativa do dano
em apuração a ser ressarcido ao erário, na forma de lista que informe o número das
autorizações de crédito impugnadas e o valor pendente de baixa de cada uma dessas
autorizações;
iii. Se for o caso, o telegrama inclui retransmissão ao posto em que está lotado
o responsável pela despesa ou prestação de contas impugnada;
iv. Se o responsável pela despesa ou prestação de contas impugnada houver
regressado à SERE, o telegrama é encaminhado pela COF ao interessado;
v. A COF deverá informar ao EFNY, pelo sistema E-docs, no prazo de 30 dias, os
CPFs dos responsáveis pelos valores impugnados, discriminando o valor a ser inscrito no
SIAFI junto à cada CPF, nos termos do item 14.1.2; e
vi. A SERE deve adotar as providências necessárias para a instauração de
Tomada de Contas Especial, quando for o caso.
14.4.6 Na apuração dos valores a serem inscritos em cada CPF em "diversos
responsáveis em apuração" no SIAFI, a COF deverá se guiar pelos Termos de Passagem de
Direção arquivados no posto.
14.4.6.1 Subsidiariamente, a COF poderá valer-se dos registros de lotação e de
afastamentos de servidores constantes da Divisão do Pessoal e de informações constantes
da série telegráfica do posto.
14.4.7 A inscrição de valores em "diversos responsáveis em apuração" no SIAFI
não impede que o EFNY siga analisando novas prestações de contas de saldos impugnados
que venha a receber do posto.
14.4.8 No caso de que novas versões de prestações de contas de saldos
impugnados venham a ser aprovadas, o EFNY, como unidade setorial contábil pertinente,
poderá efetuar as baixas de responsabilidade na conta "diversos responsáveis em
apuração" no SIAFI.
14.4.9 No caso de abertura de Tomada de Contas Especial, não poderá ser
efetuada baixa de responsabilidade pelo EFNY, salvo se a Comissão pertinente concluir
nesse sentido.
14.4.10 Caso a Tomada de Contas Especial conclua pela inscrição de valores na
conta "Diversos Responsáveis Apurados", esta deverá ser feita pela setorial contábil da COF,
que, em sequência, notificará o EFNY dos valores a serem baixados na conta "Diversos
Responsáveis em Apuração", a fim de evitar duplicidade de registros no SIAFI.
14.5 Documentos integrantes da prestação de contas
14.5.1 A prestação de contas é elaborada exclusivamente por meio do programa
ADMP, que processa as informações registradas nos formulários de lançamentos contábeis
(capítulo 12).
14.5.2 A prestação de contas deverá ser elaborada de acordo com o código
interno de cada dotação, não se devendo agrupar duas ou mais dotações ou códigos em
um mesmo processo.
14.5.2.1 Somente no caso das Dotações regulares de manutenção, como, por
exemplo, 39-SMP, 36-SMP, 30-MC, 40-DTIC, 67-LIM, 39-LIM e 93-AM, e aquelas relativas à
folha de pagamentos dos contratados locais, como, por exemplo, 36-CLP, 36-ABC e 36-IGR,
os postos, a fim de permitir análise mais precisa e consistente de seus processos, devem
elaborar prestação de contas por Dotação, consolidando, numa mesma GRPC, os diferentes
códigos fonte (últimos 3 dígitos do código interno) quando forem idênticos os códigos dos
elementos de despesa (6 primeiros dígitos do código interno).
14.5.3 Postos que receberem recursos por meio de provisionamento a outro
posto (correio diplomático) deverão, a cada dotação, prestar contas, em separado, de
autorizações de despesa com origens (postos) distintas, ao invés de agrupá-las em uma
única GRPC, uma vez que, para efeitos contábeis, se referem a recursos de postos
distintos.
14.5.4 O posto deve elaborar, para cada código interno, prestações de contas
de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício de referência, e, no caso de REA, de 1º de
janeiro do exercício subsequente até a data do último lançamento no ADMP, devendo,
quanto à periodicidade, observar os termos do item 14.2.2.
14.5.4.1 Caso, nos termos do item 14.2.2, o posto elabore prestação de contas
por período inferior ao anual, por adotar o envio de processos semestrais ou em razão de
remoção da chefia do posto, a prestação de contas que a suceder deverá ter início no dia
imediatamente seguinte à do término da prestação de contas que a antecede, a fim de
evitar supressão de registros ou registros em duplicidade.
14.5.5 A prestação de contas remetida pelo posto ao EFNY é composta dos
seguintes documentos, que devem ser apresentados necessariamente nessa ordem:
i. Guia de Remessa de Prestação de Contas - GRPC (Anexo 20 - Guia de Remessa
de Prestação de Contas);
ii. Demonstrativo de Recursos Recebidos e Aplicados - DRRA, que é o resumo do
comportamento da dotação durante um período contábil (Anexo 21 - Demonstrativo de
Recursos Recebidos e Aplicados);
iii. Fichas contábeis, nas moedas em que o Posto opera, que listam todos os
lançamentos contábeis registrados no ADMP no período (Anexo 22 - Relação de Despesas
Realizadas);
iv. Cópia de todos os comprovantes de operação de câmbio (borderôs), em
ordem cronológica crescente, inclusive aqueles de reconversão de saldo em moeda local,
para fins de recolhimento; e
v. Declaração de Reconhecimento de Dívida relativa a exercícios anteriores, no
caso de recursos recebidos por EAN, nos termos do item 16.3.4.
14.6 Guia de Remessa de Prestação de Contas - GRPC
14.6.1 A GRPC recebe numeração anual contínua, que se estende, inclusive,
para as GRPCs relativas a recursos inscritos em REA (item 16.2).
14.6.2 No caso de recursos recebidos em EAN (Despesas de Exercícios
Anteriores) para custear despesas de exercícios passados, a numeração da prestação de
contas deverá ser a do exercício de recebimento dos recursos, e não do exercício a que a
despesa se refere.
14.6.3. Prestações de contas que devem ser reenviadas, com correções de
impropriedades apontadas pelo EFNY ou identificadas a posteriori, inclusive pelo próprio
posto, devem manter a mesma numeração da versão original.
14.6.3.1. Caso uma prestação de contas tenha que ser refeita e dividida em
duas ou mais GRPCs, uma delas conservará a numeração original, e as demais receberão
numeração diversa, nos termos do item 14.6.1.
14.7 Demonstrativo de Recursos Recebidos e Aplicados - DRRA
14.7.1 O posto deverá registrar os valores no DRRA das prestações de contas
em dólares, limitando o lançamento de valores em moeda local aos campos apropriados.
14.7.2 Para quantificação em dólares norte-americanos dos saldos em moeda
local retidos no posto das prestações de contas (campo "E" do DRRA), deve ser informada
a taxa de câmbio da última conversão realizada na prestação de contas de referência, por
dotação.
14.7.2.1 A conversão de que trata o item 14.7.2 deve ser de dólares para moeda
local, e não a reconversão de moeda local para dólares.
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