DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.7.3 Ao registrar o saldo transferido do período anterior (item "A" do DRRA),
seja no caso da prestação de contas do segundo semestre ou de REA, deverá ser
conservada a mesma taxa de câmbio aplicada ao saldo em moeda local do encerramento
da prestação de contas anterior (item "E", do DRRA), de forma a não gerar inconsistências
contábeis.
14.7.4 Em nenhuma hipótese a prestação de contas poderá terminar com sinal
negativo.
14.8 Fichas contábeis
14.8.1 O posto deverá apresentar as fichas contábeis em dólar e em moeda
local, organizadas nesta ordem.
14.8.1.2 Caso o posto opere com três moedas, deverá apresentar, na mesma
GRPC, três fichas contábeis, uma para cada moeda, demonstrando as operações de câmbio
entre elas.
14.8.2 Deverá ser observada, em cada ficha contábil, a sequência dos
lançamentos, de forma que o registro da receita (coluna débito) preceda o da despesa
(coluna crédito).
14.8.3 O posto deverá registrar as despesas, associando-as às autorizações de
despesa em ordem cronológica crescente em que aparecem no campo "B" do DRRA, de
forma a esgotar o saldo de cada autorização de despesa recebida, antes de utilizar o saldo
da autorização de despesa seguinte, na ordem em que foram recebidas pelo posto.
14.8.3.1 No caso de prestações de contas do segundo semestre ou de REA, caso
esta inicie o campo "A" com saldo importado, o posto deverá registrar as despesas em
ordem cronológica crescente da GRPC anterior, antes de registrar as despesas a
autorizações de despesa da nova GRPC.
14.8.3.2 Caso uma despesa seja de valor superior ao saldo remanescente de
uma autorização de despesa, o posto deverá registrar parte da despesa com o referido
saldo remanescente, e o restante com créditos da autorização de despesa subsequente.
14.8.3.2.1 Nas fichas contábeis, deverá ser registrado, no histórico de cada um
dos lançamentos, o valor total da despesa, indicando-se em quantos lançamentos o valor
total está registrado.
14.8.3.2.2 Os lançamentos de tais despesas devem ser agrupados em
sequência, devendo o posto evitar o pagamento de uma despesa de maneira fragmentada
em mais de uma GRPC.
14.8.3.2.3 Caso não seja possível registrar todos os lançamentos de uma
mesma despesa em GRPC única, o posto deverá indicar, no histórico de cada um dos
lançamentos, além do valor total da despesa, a GRPC que registra o lançamento do
restante do valor.
14.8.4 Em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, é vedada a
utilização de recursos de orçamentos passados que não tenham sido devidamente inscritos
em REA.
14.8.5 Registros de restituição de imposto, ou estornos de qualquer natureza,
de créditos recebidos no mesmo exercício deverão observar o procedimento do item 3.6,
devendo ser informado no histórico o período e o exercício a que se referem as taxas de
restituição de impostos ou as devoluções feitas.
14.8.5.1 É vedada a incorporação de restituição ou estorno de exercícios
findos, que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por intermédio do EFNY, não
devendo constar da prestação de contas de exercício subsequente àquele a que se
referem (item 3.6.4).
14.8.6 O posto não deve efetuar gastos em reais, salvo de maneira justificada
e mediante prévia autorização ou instrução da SERE.
14.8.7 O histórico dos lançamentos de despesa deve conter descrição clara,
concisa e completa, que inclua os itens adquiridos ou serviços contratados, evitando-se
descrições genéricas.
14.8.7.1 Para despesas específicas, devem ser seguidas todas as orientações
contidas no item 12.8.3 e, no caso da Dotação CLP (36-CLP, 36-ABC, 36-IGR), as
orientações contidas no item 12.8.3.1.
14.8.8 O registro deve conter a data da realização do serviço, ou, no caso de
custeio de faturas periódicas, o período a que se refere, com datas de início e fim.
14.8.9 Não poderá ser registrado o reembolso de despesas privadas, devendo
o posto efetuar o pagamento diretamente ao credor, salvo no caso da Dotação AM ou de
outros recursos que corram pelo elemento de despesa 93 - Indenizações e Restituições.
14.8.10 São vedadas despesas com
multas, juros moratórios e juros
bancários.
14.8.11 No caso de reconversão de saldo em moeda local para dólares, deve-
se reingressar, na coluna crédito da ficha financeira em dólares, o produto da reconversão,
precedido do sinal negativo, por não se tratar de aumento da receita em dólar, e sim de
diminuição de despesa nessa moeda.
14.8.11.1 Caso aquela reconversão se destine a recolhimento, deve-se, em
seguida, registrá-la na ficha em dólares.
14.9 Operações de câmbio
14.9.1 É obrigatório o registro de borderô de câmbio para todas as operações
de troca de moeda realizadas pelo posto, seja de conversão (dólares para moeda local) ou
de reconversão (moeda local para dólares).
14.9.2 Devem-se observar as datas registradas para as operações de câmbio na
prestação de contas, de modo que correspondam aos borderôs de referência.
14.9.3 Cópia de todos os comprovantes de operação de câmbio registrados na
prestação de contas deverão estar apensos ao processo, identificados de maneira clara e
organizados por GRPC na mesma ordem cronológica em que foram contabilizados.
14.9.3.1 Borderôs de câmbio que não estejam contabilizados na GRPC de
referência não devem ser apensos ao processo.
14.9.4 Caso um mesmo borderô se refira a operação de câmbio de recursos de
mais de uma autorização, deve constar, do documento de câmbio, em todas as GRPCs em
que figure a troca, tabela que discrimine integralmente os seus valores individuais e totais
em dólares e seus equivalentes em moeda local, além do número de cada autorização de
despesa e eventuais taxas bancárias, devendo os valores constantes do documento de
câmbio
guardar
conformidade
com
os
valores
totais
da
referida
tabela
de
discriminação.
14.9.4.1 O mesmo procedimento deve ser observado nas operações de
reconversão de saldos, em moeda local, nos termos dos itens 11.14 e 11.15.
14.9.5 Excepcionalmente, no caso de postos em países cujo banco local não
forneça comprovante de operação de câmbio, devem ser remetidos:
i. Memória de cálculo elaborada pelo posto;
ii. Cópia dos extratos bancários, em dólar e em moeda local, de que consta a
movimentação referente à operação de câmbio; e
iii. Cópia da fonte consultada para obtenção da taxa de câmbio praticada na
operação, se for o caso.
14.9.6 O EFNY e a CISET podem requerer, a qualquer tempo, nos termos do
inciso VIII, do artigo 6º, da portaria MRE de 10 de janeiro de 2013 (anexo 34), cópia de
toda e qualquer documentação complementar que considere como necessária à análise de
uma prestação de contas, como, por exemplo, comprovantes de despesas, formulário de
conciliação bancária e extratos bancários, devendo-se observar o prazo do item 14.3.3.ii
para envio da documentação e os prazos dos itens 14.4.2 e seguintes em caso de
mora.
14.9.7 Não são remetidos ao EFNY os comprovantes originais de despesa, que
devem ficar arquivados no posto, pelos prazos definidos neste guia (itens 17.14 e 17.15),
permanecendo à disposição dos controles interno e externo.
14.10 Câmbio por compensação
14.10.1 As repartições situadas em países que não permitem ou dificultam a
reconversão de valores de moeda local para dólares devem solicitar autorização da SERE
para compensá-los contra suas dotações.
14.10.2 A solicitação deve ser feita, de maneira justificada, por telegrama
distribuído à COF, com retransmissão para o Escritório Financeiro.
14.10.3 Para a reconversão de valores de moeda local para dólares, duas
situações se apresentam:
i. Reconversão por compensação de valores da Renda Consular e da Renda
Cultural, recebidos em moeda local, para recolhimento: trata-se de receita, e, portanto,
não estão vinculados a créditos orçamentários recebidos pelo posto; e
ii. Reconversão por compensação de saldos orçamentários em moeda local
para fins
de recolhimento: trata-se
de valores
que estão vinculados
a créditos
orçamentários recebidos pelo posto.
14.10.4 Para cada caso deve ser adotado procedimento distinto (itens 14.11 e
14.12).
14.11 Reconversão por compensação de valores da Renda Consular e da Renda
Cultural
14.11.1 O Posto deverá enviar minimemo à subunidade "Renda Consular -
COF", solicitando autorização para efetuar a operação de reconversão por compensação
de valores da Renda Consular e da Renda Cultural.
14.11.2 O minimemo deverá ser enviado à subunidade "Renda Consular - COF",
tendo como segundo destinatário o EFNY, contendo os seguintes documentos:
i. Demonstrativo Mensal do mês de referência, informando o valor total
recebido em moeda local e, para fins de aferição do valor em dólares, a taxa de câmbio
do borderô da última troca de recursos de dotação autorizada pela SERE;
ii. Cópia do respectivo borderô em que figure a última taxa de câmbio obtida
em troca de recursos de dotação autorizada pela SERE;
iii. Cópia do comprovante de transferência bancária, pelo qual o valor
equivalente em dólares àquele aferido em moeda local é remetido ao EFNY; e
iv. Cópia do extrato bancário.
14.11.3 Ao realizar essa transação, o posto passará a ter recursos a maior em
moeda local que não estão vinculados a autorizações de despesa e, paralelamente, terá
recursos em dólares a menor para honrar suas autorizações de despesa, por estes terem
sido objeto de recolhimento ao EFNY.
14.11.4 A fim de restaurar seu equilíbrio contábil, o posto deverá selecionar
uma autorização de despesa da dotação SMP-PJ do exercício vigente e dela deduzir o
mesmo valor em dólares recolhido ao EFNY a título de renda consular.
14.11.5 Este valor deverá ser registrado na ficha em dólares da prestação de
contas como operação de câmbio, utilizando-se da mesma taxa de câmbio de referência
usada para a reconversão de recursos para fins de recolhimento.
14.11.6 O resultado dessa operação de câmbio, em moeda local, a ser
registrado, deverá ser exatamente aquele recebido em moeda local a título de renda
consular, e seu numerário deverá ser apropriado pelo posto como recursos em moeda
local objeto da operação de câmbio registrada na GRPC de referência.
14.11.7 Com isso, os recursos recebidos a título de renda consular tornam-se,
contabilmente, da dotação SMP-PJ.
14.11.8 Na prestação de contas, para demonstrar o câmbio, o posto deverá
indicar, no histórico de lançamentos, o número do minimemo que autorizou a operação
e encaminhar cópia do borderô de referência utilizado, indicando a que mês e ano se
refere a renda consular.
14.11.9 O mesmo procedimento deverá
ser adotado, com os ajustes
pertinentes, para o recolhimento por compensação da renda cultural.
14.12 Reconversão por compensação de saldos orçamentários para fins de
recolhimento
14.12.1 O valor em moeda local a ser recolhido deverá ser registrado como
sendo objeto de operação de câmbio para dólares, tendo, como taxa de referência, aquela
do borderô em que figure a última taxa de câmbio obtida em troca de recursos de
dotação autorizada pela SERE.
14.12.1.1 O resultado desse valor, em dólares, deverá ser recolhido para o
EFNY.
14.12.2 Na prestação de contas, para demonstrar o câmbio, o posto deverá
encaminhar cópia do borderô de referência utilizado, com anotação clara de que se trata
de borderô de referência para a realização de câmbio por compensação para fins de
recolhimento, com tabela que demonstre que o valor recebido em moeda local equivale,
ao câmbio de referência, ao valor em dólares recolhido, e indicação de em que GRPC será
demonstrado o resultado da compensação de que trata o item 14.12.6.
14.12.3 Ao realizar essa transação, o posto passará a ter recursos a maior em
moeda local que não estão vinculados a autorizações de despesa, e, paralelamente, terá
recursos em dólares a menor para honrar suas autorizações de despesa, por estes terem
sido objeto de recolhimento ao EFNY.
14.12.4 A fim de restaurar seu equilíbrio contábil, o posto deverá selecionar
uma autorização de despesa da dotação SMP-PJ do exercício vigente e dela deduzir o
mesmo valor em dólares recolhido ao EFNY de que trata o item 14.12.1.1.
14.12.5 Este valor deverá ser registrado na ficha em dólares da prestação de
contas como operação de câmbio, utilizando-se da mesma taxa de câmbio de referência
usada para a reconversão de recursos para fins de recolhimento.
14.12.6 O resultado, em moeda local, deverá ser exatamente aquele do saldo
original em moeda local, e seu numerário deverá ser apropriado pelo posto como recursos
em moeda local objeto da operação de câmbio registrada na GRPC de referência.
14.12.6.1 Com isso, os recursos em moeda local que deveriam ser inicialmente
recolhidos tornam-se, contabilmente, da dotação SMP-PJ.
14.12.7 Na prestação de contas, para demonstrar o câmbio, o posto deverá
encaminhar cópia do mesmo borderô de referência utilizado para a reconversão do saldo,
com anotação clara de que se trata de borderô de referência para a realização de câmbio
por compensação, com tabela que demonstre que o valor recebido em moeda local
equivale, ao câmbio de referência, ao valor em dólares recolhido, e anotação clara que
informe em que processo está registrada a reconversão e o recolhimento originais.
14.13 Conciliação bancária
14.13.1 O posto deverá arquivar, de forma impressa, junto com suas
prestações de contas, extratos bancários completos do exercício, de todas as suas contas
e subcontas.
14.13.2 O posto também deverá arquivar, junto de suas prestações de contas,
os relatórios do "livro-caixa", com o registro de todas as movimentações em espécie do
exercício, nos termos do item 3.9.
14.13.3 O posto deverá elaborar, mensalmente, as conciliações bancárias de
todas as suas contas e subcontas, nos termos do item 2.5.
14.13.4 Os "Formulários de Conciliação Bancária" integram a documentação
contábil do posto e estão sujeitos a eventual verificação pelos controles interno e externo
e pelo EFNY.
14.13.5 O EFNY poderá, a qualquer tempo, solicitar cópia dos extratos
bancários, dos relatórios de movimentação do "livro-caixa" e dos Formulários de
Conciliação Bancária dos postos para subsidiar seu trabalho de prestação de contas e
poderá determinar seu encaminhamento para a análise da COF/CISET.
14.13.6. No prazo de até 30 dias após o recebimento do telegrama de quitação
anual pelo EFNY (item 14.3.6), o posto deverá expedir telegrama confirmando que sua
conciliação bancária do exercício quitado guarda perfeita conformidade com os extratos
bancários de referência, não havendo qualquer pendência em termos de valores relativos
a exercícios passados.
14.14 Assinaturas
14.14.1 Os documentos que compõem a prestação de contas devem conter as
seguintes assinaturas:
i. A GRPC deve ser assinada pelo chefe do posto ou pelo detentor de
delegação de competência;
ii. O DRRA e as Fichas Contábeis devem conter duas assinaturas: do chefe do
posto ou do detentor de delegação de competência e do responsável pelo setor de
contabilidade; e
iii. Cópias dos comprovantes de operação de câmbio ou equivalentes e dos
documentos de que trata o item 14.5.5 devem ser visadas pelo chefe do posto ou pelo
detentor da delegação de competência e pelo responsável pelo setor de contabilidade.
14.14.2 As assinaturas devem ser seguidas da indicação do nome do signatário
e da respectiva função ou cargo (art. 40 do decreto nº 93.872/1986).
14.14.3 Deve assinar a GRPC o mesmo agente, seja o chefe do posto ou o
detentor de delegação de competência, que assina as fichas contábeis e a declaração
contida no DRRA correspondentes.
14.14.3.1 As assinaturas pelo detentor de delegação de competência não
eximem o chefe do posto de sua responsabilidade originária.
14.14.4 Apenas excepcionalmente, mediante prévia justificativa e autorização
do EFNY, por telegrama, o DRRA e as fichas financeiras poderão ser assinados:
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