DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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91
Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Empresas Proprietárias de
Jornais e Revistas do
Estado do Rio de
Janeiro -
MIDIACOM/RJ, CNPJ 29.277.811/0001-16, para representação da categoria Econômica
das empresas de radiodifusão sonora (rádio), de sons e imagens (televisão) do Estado
do Rio de Janeiro; e Econômica das empresas proprietárias de jornais e revistas do
Município do Rio de Janeiro, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do
Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para
fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 3448 (SEI nº 5307759), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro n.º
19958.222357/2024-41, de interesse do SINPE/TGA - Sindicato dos Profissionais em
Educação de Tangará da Serra, CNPJ nº 50.814.378/0001-05, tendo em vista a não
caracterização de categoria pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1943, bem como a irregularidade
na documentação
não passível de saneamento
e a incompatibilidade
entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos
do art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do
art. 23, inciso I,
do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 3462 (SEI 5318256), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19964.219140/2024-75, de interesse do Sindicato dos Profissionais de Nível
Superior do Município de Campo Grande, CNPJ 27.201.757/0001-08, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência
e irregularidade de documentação não passível
de saneamento, bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 3470 (SEI 5325976), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.204848/2024-21, de interesse do SINDISERF/RS - SINDICATO DOS
SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 92.398.080/0001-01, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem
como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 3476 (5330553), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.217456/2024-10, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos do Município
de Serrinha - SISMUS, CNPJ 00.871.742/0001-92, tendo em vista a irregularidade de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 3477 (SEI 5332580), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19958.252446/2024-12, de interesse do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Resende, Itatiaia e Porto Real/RJ, CNPJ 31.849.482/0001-82, tendo em vista
a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT e a
irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 3474 (SEI 5328580), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19958.252807/2024-21, de interesse do SINTAPE - Sind. dos Trab. da
Agric. e M. Amb. do Est. de PE, CNPJ 24.418.030/0001-80, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e
irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, com fulcro no art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 381, DE 14 DE MAIO DE 2025
Retifica os valores de ressarcimento pelos estudos
técnicos da concessão para exploração dos Lotes 4
e 5 das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias)
aprovados
pela
Portaria
nº 1.110,
de
16
de
dezembro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, caput parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e o art. 1º, caput inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de
2023, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 995, de 17 de outubro de 2023, na
Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e no inciso III do art. 1º do Decreto nº
8.851, de 20 de setembro de 2016, e com base no que consta nos autos do Processo
Administrativo nº 50050.000070/2022-64, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, a título de ressarcimento pela elaboração dos estudos
técnicos do Lote 4 referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias),
em favor do International Finance Corporation (IFC), referenciado à data-base de
janeiro de 2024, o valor de US$ 1.122.017,82 (um milhão, cento e vinte e dois mil e
dezessete dólares americanos e oitenta e dois centavos), que, convertido à moeda
nacional, corresponde a R$ 5.514.044,37 (cinco milhões, quinhentos e catorze mil,
quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Art. 2º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela elaboração dos
estudos técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias),
em favor da Infra S.A. pela contrapartida financeira ao IFC, referenciado à data-base
de janeiro de 2024, os seguintes valores:
I - Lote 4 - valor de R$ 9.692.844,45 (nove milhões, seiscentos e noventa
e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); e
II - Lote 5 - valor de R$ 6.643.538,67 (seis milhões, seiscentos e quarenta
e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo único. Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento
pela elaboração dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico,
que consistirá no auxílio:
I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao
Programa de Exploração da Rodovia; e
II - à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nas adequações
demandadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e na alteração dos documentos
editalícios.
Art. 3º Ficam aprovados, a título de ressarcimento pela análise dos estudos
técnicos referentes à concessão das Rodovias Integradas do Paraná (PR Vias), em favor
da Infra S.A., referenciado à data-base de janeiro de 2024, os seguintes valores:
I - Lote 4 - valor de R$ 2.589.499,59 (dois milhões, quinhentos e oitenta e
nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos); e
II - Lote 5 - valor de R$ 1.774.859,87 (um milhão, setecentos e setenta e
quatro mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Art. 4º No caso de eventual ressarcimento, o valor aprovado será reajustado
para a data do efetivo pagamento proporcionalmente à variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 1º Caso a contratação dos referidos estudos tenha sido realizada em
moeda estrangeira, o valor aprovado será corrigido para a data do efetivo pagamento,
de acordo com as regras especificadas no Edital de Concessão.
§ 2º A aprovação dos valores de ressarcimento:
I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão;
II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;
III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores
envolvidos na sua elaboração;
IV - é pessoal e intransferível; e
V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante
terceiros pelos atos praticados pela empresa selecionada.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.110, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 384, DE 15 DE MAIO DE 2025
Torna pública a abertura de consulta pública para
recebimento de contribuições à proposta de portaria
que institui as diretrizes referentes à gestão e
exploração dos pátios ferroviários, terminais logísticos
e demais instalações de armazenagem e movimentação
de produtos administrados pela Infra S.A.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso XIV, do Decreto nº 11.360, de 1º
de janeiro de 2023, e pelo art. 17, inciso VI da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023,
publicada no DOU de 30 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.448,
de 5 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Oficializar a abertura da consulta pública para recebimento de
contribuições à proposta de portaria que institui as diretrizes referentes à gestão e
exploração dos pátios ferroviários, terminais logísticos e demais instalações de
armazenagem e movimentação de produtos administrados pela Infra S.A.
§1º A consulta pública será realizada pelo período de 15 (quinze) dias, contados
a partir da publicação desta Portaria.
§2º Os documentos submetidos à consulta pública estarão disponíveis no sítio
eletrônico da plataforma Participa + Brasil.
§3º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas
deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma.
Art. 2º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do
Ministério dos Transportes estará disponível para esclarecimentos por meio do endereço
<participacao.planejamento@transportes.gov.br>.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
PORTARIA Nº 387, DE 15 DE MAIO DE 2025
Torna pública a abertura de consulta pública para
recebimento de contribuições à proposta de portaria
que institui as diretrizes referentes à gestão e
exploração dos pátios ferroviários, terminais logísticos
e demais instalações de armazenagem e movimentação
de produtos administrados pela Infra S.A.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso XIV, do Decreto nº 11.360, de 1º
de janeiro de 2023, e pelo art. 17, inciso VI da Portaria nº 860, de 29 de agosto de 2023,
publicada no DOU de 30 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.448,
de 5 de junho de 2017, resolve:
Art. 1º Oficializar a abertura da consulta pública para recebimento de
contribuições à proposta de portaria que Institui a Política Nacional de Outorgas
Ferroviárias no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas.
§1º A consulta pública será realizada pelo período de 30 (trinta) dias, contados
a partir da publicação desta Portaria.
§2º Os documentos submetidos à consulta pública estarão disponíveis no sítio
eletrônico da plataforma Participa + Brasil.
§3º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas
deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 471, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT
relativo à Implantação de adutora de água Localizada
na faixa de domínio da BR-101/RJ, do km 307+479 ao
km 312+317, no município de São Gonçalo/RJ sob
concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A. -
Fluminense conforme contrato do edital de concessão
nº 04/2007, de interesse da AEGEA Saneamento e
Participações S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento
no que consta do Processo nº 50505.020993/2025-90, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à Implantação de
adutora de água na faixa de domínio da BR-101/RJ, do km 307+479 ao km 312+317, no
município de São Gonçalo/RJ, sob concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A. -
Fluminense conforme contrato do edital de concessão nº 04/2007, de interesse da AEGEA
Saneamento e Participações S.A..
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre AEGEA Saneamento e Participações S.A. e a
Concessionária Autopista Fluminense S.A. - Fluminense, e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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