DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
DECISÃO COREN-AM Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a absolvição
da profissional de
enfermagem Sra. Maria Ivonete Matos Figueira,
inscrita no Coren-AM sob nº 208.983-TE, por suposta
atitude antiética contra a Médica M. E. de M.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM,
em conjunto com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo art. 21º,
inciso XII, do Regimento Interno desta Autarquia,
CONSIDERANDO o Processo nº COREN/AM/PED-0020/2020 (PAD nº 004/2020)
que tem como objeto a denúncia formalizada pela COOPANEO-AM Sociedade Pediátrica de
Assistência Neonatal do Amazonas em desfavor da Técnica de Enfermagem Sra. Maria
Ivonete Matos Figueira, inscrita no Coren-AM sob nº 208.983-TE, por suposta atitude
antiética contra a Médica M. E. de M.;
CONSIDERANDO o Parecer Conclusivo (SEI nº 0409823) elaborado pela
Conselheira Relatora Maria Alex Sandra Costa Lima Leocádio, inscrita no COREN-AM sob o
nº 101.269-ENF, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes para
caracterizar infração ética;
CONSIDERANDO a sessão de julgamento e a deliberação do Plenário em sua
558ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP) do COREN-AM, realizada nos dias 27 e 28 de
novembro de 2024; resolve:
Art. 1º ABSOLVER a profissional da Técnica de Enfermagem Sra. Maria Ivonete
Matos Figueira, inscrita no Coren-AM sob nº 208.983-TE, denunciada por suposta atitude
antiética contra a médica M. E. de M., por não conter nos autos do processo elementos
que evidenciassem infração do Código de Ética da Enfermagem, conforme preceitua a
Resolução Cofen nº 564/2017.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Secretário
DECISÃO COREN-AM Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a absolvição da profissional técnica de
enfermagem Sra. Áquila Oliveira Rodrigues, inscrita
no COREN-AM sob nº 553.366-TE, por suposta
negligência, elencada nos art. 47 e 62, da Resolução
Cofen nº 564/2017.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - Coren/AM,
em conjunto com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo art. 21,
inciso XII do Regimento Interno desta Autarquia,
CONSIDERANDO o Processo nº COREN/AM/PED-0014/2021 (PAD nº 086/2020)
que tem como objeto a denúncia formalizada pelo Sr. Eduardo Ruffato e pela Sra. Adriele
Ferreira da Silva, em desfavor da Profissional Técnica de Enfermagem Áquila Oliveira
Rodrigues, inscrita no COREN-AM sob nº 553.366-TE, por suposta negligência;
CONSIDERANDO o Parecer Conclusivo nº 008/2024 (SEI nº 0386960 - fl. 177 e
0386964 - fls. 178-183), elaborado pela Conselheira Relatora Helen Cristine Albuquerque
Bezerra, inscrita no COREN-AM sob nº 197.496-ENF, que concluiu pela inexistência de
elementos probatórios suficientes para caracterizar infração ética;
CONSIDERANDO a sessão de julgamento e a deliberação unânime do Plenário
do COREN-AM em sua 560ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), realizada nos dias 17 e
18 de janeiro de 2025;, decide:
Art. 1º ABSOLVER a profissional Técnica de Enfermagem Áquila Oliveira
Rodrigues, inscrita no COREN-AM sob nº 553.366-TE, por suposta negligência, elencada nos
artigos 47 e 62 da Resolução Cofen nº 564/2017, por não conter, nos autos do processo,
elementos que caracterizem o cometimento da suposta infração ética.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 3º Publique-se, dê ciência e cumpra-se.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
HELEN CRISTINE ALBUQUERQUE BEZERRA
Relatora
DECISÃO COREN-AM Nº 17, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM,
em conjunto com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais
e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como no art. 21,
inciso XIV do Regimento Interno da Autarquia e,
CONSIDERANDO a necessidade de implantação do Centro de Custos do COREN-
AM no Sistema IMPLANTA 2024, como ferramenta obrigatória e conforme estabelecido
pela Resolução CFC nº 1366/2011, do Conselho Federal de Contabilidade e pela Norma
Brasileira de Contabilidade NBC T 16.11;
CONSIDERANDO que a implantação do Centro de Custos é parte fundamental
para garantir a transparência, o acesso à informação e o cumprimento das obrigações
legais e regulamentares vigentes;
CONSIDERANDO a deliberação unânime do Plenário em sua 560ª Reunião
Ordinária de Plenário (ROP), realizada de 17 a 18 de janeiro de 2025;
CONSIDERANDO tudo o que consta no Processo SEI nº COREN/AM-0452/2024;,
decide:
Art. 1º HOMOLOGAR a implantação do Centro de Custos do Conselho Regional
de Enfermagem do Amazonas (COREN-AM) no Sistema IMPLANTA 2024.
Art. 2º A implementação deverá ocorrer de acordo com as orientações e prazos
estabelecidos, integrados à plena integração do Centro de Custódia no Sistema IMPLANTA,
com a devida alimentação dos dados necessários para o cumprimento das obrigações de
transparência e prestação de contas.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Secretário
DECISÃO COREN-AM Nº 68, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a absolvição
do profissional de
enfermagem Fábio Leandro Monteiro Messa, inscrito
no
COREN-AM
nº
368.593-ENF,
por
suposta
negligência e imprudência, elencada nos artigos 24,
36, 38 e 45 da Resolução COFEN nº 564/2017.
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de
1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela
Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024;
CONSIDERANDO os autos do Processo nº COREN/AM/PED-0023/2020 (PAD nº
033/2020), que tem por objeto a denúncia formalizada pela Enfª Sibila Lilian Osis, inscrita
no COREN-AM sob o nº 73.000-ENF, em desfavor do Profissional de Enfermagem Fábio
Leandro Monteiro Messa, inscrito no COREN-AM sob o nº 368.593-ENF, por suposta
negligência e imprudência;
CONSIDERANDO o Parecer Conclusivo n° 005/2024 (SEI n° 0396185 e 0396215,
fls. 272 a 295), elaborado pelo Conselheiro Relator Claudevan Viana Amâncio, inscrito no
COREN-AM sob o nº 287.103-ENF, que em sua conclusão, se posicionou de forma favorável
à absolvição do Profissional Fábio Leandro Monteiro Messa, por não conter nos autos
elementos que caracterizem a infração ética, conforme previsto nos artigos 24, 36, 38 e 45
da Resolução COFEN nº 564/2017, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem;
CONSIDERANDO a audiência de julgamento e a deliberação na 561ª Reunião
Ordinária do Plenário (ROP), realizada dia 27 de fevereiro de 2025, que votou pela
absolvição do profissional, resultando em 6 (seis) votos a favor, e 1 (um) contra;,
decide:
Art. 1º ABSOLVER o profissional de Enfermagem Fábio Leandro Monteiro Messa,
inscrito no COREN-AM sob o nº 368.593-ENF, por suposta negligência e imprudência,
elencada nos artigos 24, 36, 38 e 45 da Resolução COFEN nº 564/2017, por não conter nos
autos do processo, elementos que caracterizem o cometimento da infração ética,
conforme o Parecer Conclusivo n° 005/2024 (SEI n° 0396185 e 0396215, fls. 272 a 295),
elaborado pelo Conselheiro Relator Claudevan Viana Amâncio.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
CLAUDEVAN VIANA AMÂNCIO
Relator
DECISÃO COREN-AM Nº 48, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Aprova a prestação de contas do Conselho
Regional de Enfermagem do Amazonas-COREN-
AM, referente
ao exercício
de 2024,
sem
ressalvas.
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de
1973, bem como pelo disposto no artigo 18, inciso XIII, do Regimento Interno
da Autarquia, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN nº 764/2024, que
estabelece procedimentos
para elaboração da
Prestação de
Contas dos
Conselhos de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a prestação de contas tem como finalidade
demonstrar, de forma clara e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos
públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, para atender às necessidades de
informação dos cidadãos
e seus representantes, dos
usuários de serviços
públicos
e
dos
provedores
de
recursos,
para
fins
de
transparência,
responsabilização e tomada de decisão;
CONSIDERANDO o Parecer nº 001/2025, no qual a Conselheira
Relatora opina pela aprovação da prestação de contas de 2024 do COREN-
AM;
CONSIDERANDO todos os documentos que compõem o processo SEI
nº 00228.000119/2025-84;
CONSIDERANDO a deliberação da 561ª Reunião Ordinária do Plenário
do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, realizada em 26 de
fevereiro de 2025;, decide:
Art. 1º APROVAR a prestação de contas do exercício de 2024 do
Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN/AM, sem ressalvas.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Secretário
DECISÃO COREN-AM Nº 99, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Aprova o reajuste do auxílio-saúde dos empregados
públicos do Conselho Regional de Enfermagem do
Amazonas (COREN-AM), no percentual de 8,73%.
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de
1973, e pelo art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela
Decisão COREN-AM nº 287/2023 e homologado pela Decisão Cofen nº 033/2024;
CONSIDERANDO o parecer nº 36/2025/Controladoria Geral (SEI nº 0662406),
que opinou favoravelmente a concessão do reajuste do auxílio-saúde dos empregados
públicos do COREN-AM, no percentual de 8,73%, tendo em vista que os valores para
custeio das despesas com o reajuste do benefício foram incluídos na elaboração da
proposta orçamentaria para o ano 2025, sendo este valor aprovado e empenhado em sua
totalidade, não havendo risco para realização do mesmo no exercício vigente;
CONSIDERANDO o parecer jurídico nº 112/2025/DPAC (SEI nº 0667900), que
opinou favoravelmente ao reajuste do benefício auxílio-Saúde em favor dos empregados
públicos do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas;
CONSIDERANDO a deliberação unânime do Plenário do COREN-AM, reunido em
sua 562ª Reunião Ordinária de Plenário (ROP), realizada nos dias 28 e 31 de março de
2025;
CONSIDERANDO
os
autos
do Processo
SEI
nº
00228.000556/2025-06;,
decide:
Art. 1º APROVAR o reajuste de 8,73% (oito vírgula setenta e três por cento)
sobre o valor do benefício auxílio-saúde, destinado aos empregados públicos do Conselho
Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos
financeiros a partir de sua publicação.
Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Secretário
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