REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 92 Brasília - DF, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 17 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18 Ministério da Educação........................................................................................................... 26 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 29 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 29 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 45 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 45 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 51 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 67 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 78 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 80 Ministério da Saúde................................................................................................................ 89 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 134 Ministério dos Transportes................................................................................................... 136 Ministério do Turismo........................................................................................................... 143 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 143 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 143 Ministério Público da União................................................................................................. 143 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 148 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 152 .................................. Esta edição é composta de 153 páginas ................................. Sumário Presidência da República CASA CIVIL AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 3.271, DE 12 DE MAIO DE 2025 Realoca Função Comissionada Executiva e Representação de Gratificação da Presidência da República constantes do Anexo II, alíneas "b" e "d", respectivamente, do Decreto nº 11.816, de 06 de dezembro de 2023. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso II e VI do Anexo I ao Decreto nº 11.816, de 06 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Realocar a seguinte Função Comissionada Executiva constante do Anexo II, alínea "b", do Decreto nº 11.816, de 06 de dezembro de 2023: I - uma Função Comissionada Executiva de Assistente Técnico FCE 2.05, da Unidade 278472 para a Unidade 278471. Art. 2º Realocar a seguinte Gratificação de Representação da Presidência da República constante do Anexo II, alínea "d", do Decreto nº 11.816, de 06 de dezembro de 2023: I - uma Gratificação de Representação RGA Nível III, da Unidade 365669 para a Unidade 376010. Art. 3º As realocações devem ser registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação em Boletim de Serviço Eletrônico. LUIZ FERNANDO CORRÊA ANEXO ALTERAÇÕES NA DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSTANTES DO ANEXO II, ALÍNEAS "B" e "D", DO DECRETO Nº 11.816, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023: . .Unidade .Gratificação .Quantidade Atual .Quantidade Nova . .278472 .FCE 2.05 .2 .1 . .278471 .FCE 2.05 .0 .1 . .365669 .RGA Nível III .1 .0 . .376010 .RGA Nível III .0 .1 S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 195, DE 16 DE MAIO DE 2025 Institui o Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce e Litoral Norte Capixaba, estabelece suas competências e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Cláusula 7 do Anexo 6 - Participação Social do Acordo Judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Petição 13.157/DF, e o que consta no Processo SEI nº 00133.001961/2024-10, resolve: Art. 1º Fica instituído o Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce e Litoral Norte Capixaba, órgão colegiado de participação e controle social no âmbito dos compromissos assumidos pela União Federal no Acordo Judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão, de caráter consultivo, informativo e de deliberação coletiva. Art. 2º Ao Conselho, presidido pela Secretaria-Geral da Presidência da República, compete: I - monitorar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações de implementação dos compromissos assumidos pela União Federal no Acordo Judicial; II - informar a sociedade civil sobre as ações de implementação do Acordo Judicial que ficarem sob responsabilidade da União Federal; III - deliberar sobre os critérios para destinação dos recursos aportados no Fundo de Participação Social. Parágrafo único. O Conselho exercerá suas atribuições em conformidade com os termos do Acordo Judicial e durante o prazo de implementação dos compromissos ali assumidos. Art. 3º Na primeira composição, o Conselho terá 36 (trinta e seis) membros, assegurada a paridade entre membros da sociedade civil, que exercerão mandato de dois anos, e representantes indicados pela administração pública federal. § 1º A representação da administração pública federal será exercida por um representante de cada um dos seguintes órgãos: I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Secretaria de Relações Institucionais; IV - Advocacia-Geral da União; V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - Ministério de Minas e Energia; VII - Ministério da Saúde; VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; X - Ministério da Pesca e Aquicultura; XI - Ministério dos Povos Indígenas; XII - Ministério da Igualdade Racial; XIII - Ministério dos Transportes; XIV - Ministério das Cidades; XV - Ministério da Educação; XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; XVII - Ministério da Agricultura e Pecuária; XVIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º A representação da sociedade civil será assim distribuída: I - 11 (onze) representantes dos territórios da Bacia do Rio Doce e Litoral Norte Capixaba abrangidos pelo Acordo Judicial, conforme organização disposta no Anexo desta Portaria; II - 1 (um) representante dos povos indígenas abrangidos pelo Acordo Judicial; III - 1 (um) representante das comunidades quilombolas abrangidas pelo Acordo Judicial; IV - 1 (um) representante de povos e comunidades tradicionais abrangidas pelo Acordo Judicial; V - 4 (quatro) representantes de movimentos sociais ou organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação na Bacia do Rio Doce e Litoral Norte Capixaba. § 3º Os representantes dos órgãos e das entidades de que trata o § 1º do caput serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos. § 4º A forma de escolha dos representantes de que trata os incisos I a V do § 2º será organizada pela Secretaria-Geral da Presidência da República mediante edital próprio a ser publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 5º As representações dos segmentos devem observar os seguintes critérios, estabelecidos no art. 1º, incisos I e II, da Portaria nº 147, de 6 de março de 2023: I - Gênero: mínimo de 50% (cinquenta por cento) mulheres; e II - Raça e Etnia: mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais. § 6º Cada membro do Conselho terá direito a voz e voto, e a um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 7º O suplente terá direito a voz sempre que presente, sendo garantido aos representantes mencionados nos incisos I a V do § 2º do caput deste artigo, acesso aos meios necessários para a participação efetiva nas reuniões, independentemente das hipóteses de substituição. § 8º A designação dos membros do Conselho se dará em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 9º Na primeira composição do Conselho, quanto aos representantes de que trata o § 2º, será assegurada a participação dos 4 (quatro) representantes dos atingidos, eleitos no Encontro da Bacia para o plenário do Comitê Interfederativo (CIF), bem como a representação das comissões de atingidos consolidadas pelas Instituições de Justiça, extintas pelo Acordo Judicial. § 10º As Assessorias Técnicas Independentes (ATIs) previstas no Acordo Judicial prestarão apoio organizacional no processo de escolha dos representantes de que trata o § 2º, no que for pertinente. Art. 4º O Conselho se reunirá bimestralmente, em caráter ordinário, de maneira presencial, em municípios atingidos, na proporção de duas reuniões em Minas Gerais para cada reunião no Espírito Santo, e devem prever pelo menos um turno de diálogo aberto com a população, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros. Parágrafo único. Os membros poderão, excepcionalmente, participar das reuniões por meio de videoconferência. Art. 5º O quórum para a instalação de reunião do Conselho será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de: I - maioria absoluta para a aprovação ou alteração do Regimento Interno, bem como para a aprovação dos critérios para destinação dos recursos aportados no Fundo de Participação Social; II - maioria simples nas demais hipóteses. Art. 6º O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, com direito a voz. Art. 7º Serão convidados permanentes, com direito a voz, os Ministérios Públicos Federal e estaduais de Minas Gerais e do Espírito Santo, a Defensoria Pública da União, as Defensorias Públicas dos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo. Art. 8º Serão convidados com direito a voz, a depender do tema a ser discutido, as representações dos Governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e do fórum dos prefeitos dos municípios atingidos, do Comitê da Bacia do Rio Doce e das ATIs, observadas as especificidades dos povos, populações e comunidades reconhecidos no Acordo Judicial. Art. 9º As Assessorias/Assistências Técnicas Independentes poderão sugerir ao Conselho deliberar sobre propostas de elaboração de diagnósticos e estudos sobre temas socioeconômicos e socioambientais considerados relevantes pelas comunidades atingidas. Art. 10. O Conselho poderá criar subcolegiados com o objetivo de assessora- lo e subsidiá-lo na execução de suas competências, sendo que o ato de criação deverá estabelecer o número máximo de membros e o prazo máximo de duração. Parágrafo único. O número máximo de subcolegiados em operação simultânea será estabelecido no regimento interno do Conselho. Art. 11. A Secretaria-Executiva será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 12. O funcionamento do Conselho Federal de Participação Social da Bacia do Rio Doce e Litoral Norte Capixaba será custeado com o recurso previsto na Cláusula 10 do Anexo 6 - Participação Social do Acordo Judicial, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e conforme o cronograma de desembolso estabelecido no referido Acordo Judicial.Fechar