DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 92
Brasília - DF, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 18
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 29
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 29
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 45
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 45
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 51
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 67
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 78
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 80
Ministério da Saúde................................................................................................................ 89
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 134
Ministério dos Transportes................................................................................................... 136
Ministério do Turismo........................................................................................................... 143
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 143
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 143
Ministério Público da União................................................................................................. 143
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 148
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 152
.................................. Esta edição é composta de 153 páginas .................................
Sumário
Presidência da República
CASA CIVIL
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 3.271, DE 12 DE MAIO DE 2025
Realoca Função Comissionada Executiva e Representação
de Gratificação da Presidência da República constantes
do Anexo II, alíneas "b" e "d", respectivamente, do
Decreto nº 11.816, de 06 de dezembro de 2023.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA
CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16,
inciso II e VI do Anexo I ao Decreto nº 11.816, de 06 de dezembro de 2023, e tendo
em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
resolve:
Art. 1º Realocar a seguinte Função Comissionada Executiva constante do
Anexo II, alínea "b", do Decreto nº 11.816, de 06 de dezembro de 2023:
I - uma Função Comissionada Executiva de Assistente Técnico FCE 2.05, da
Unidade 278472 para a Unidade 278471.
Art. 2º Realocar a seguinte Gratificação de Representação da Presidência da
República constante do Anexo II, alínea "d", do Decreto nº 11.816, de 06 de dezembro de 2023:
I - uma Gratificação de Representação RGA Nível III, da Unidade 365669
para a Unidade 376010.
Art. 3º As realocações devem ser registradas no Sistema de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até o dia útil anterior à data de
entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a sua publicação em
Boletim de Serviço Eletrônico.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
ANEXO
ALTERAÇÕES NA DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA E
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSTANTES DO
ANEXO II, ALÍNEAS "B" e "D", DO DECRETO Nº 11.816, DE 06 DE DEZEMBRO DE
2023:
.
.Unidade
.Gratificação
.Quantidade Atual
.Quantidade Nova
.
.278472
.FCE 2.05
.2
.1
.
.278471
.FCE 2.05
.0
.1
.
.365669
.RGA Nível III
.1
.0
.
.376010
.RGA Nível III
.0
.1
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 195, DE 16 DE MAIO DE 2025
Institui o Conselho Federal de Participação Social da
Bacia do Rio Doce e Litoral Norte Capixaba, estabelece
suas competências e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Cláusula 7 do Anexo
6 - Participação Social do Acordo Judicial para reparação integral e definitiva relativa ao
rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
da Petição 13.157/DF, e o que consta no Processo SEI nº 00133.001961/2024-10, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Federal de Participação Social da Bacia do
Rio Doce e Litoral Norte Capixaba, órgão colegiado de participação e controle social no
âmbito dos compromissos assumidos pela União Federal no Acordo Judicial para
reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão, de
caráter consultivo, informativo e de deliberação coletiva.
Art. 2º Ao Conselho, presidido pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, compete:
I - monitorar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações de implementação
dos compromissos assumidos pela União Federal no Acordo Judicial;
II - informar a sociedade civil sobre as ações de implementação do Acordo
Judicial que ficarem sob responsabilidade da União Federal;
III - deliberar sobre os critérios para destinação dos recursos aportados no
Fundo de Participação Social.
Parágrafo único. O Conselho exercerá suas atribuições em conformidade com os
termos do Acordo Judicial e durante o prazo de implementação dos compromissos ali assumidos.
Art. 3º Na primeira composição, o Conselho terá 36 (trinta e seis) membros,
assegurada a paridade entre membros da sociedade civil, que exercerão mandato de
dois anos, e representantes indicados pela administração pública federal.
§ 1º A representação da administração pública federal será exercida por um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria de Relações Institucionais;
IV - Advocacia-Geral da União;
V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XI - Ministério dos Povos Indígenas;
XII - Ministério da Igualdade Racial;
XIII - Ministério dos Transportes;
XIV - Ministério das Cidades;
XV - Ministério da Educação;
XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVII - Ministério da Agricultura e Pecuária;
XVIII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º A representação da sociedade civil será assim distribuída:
I - 11 (onze) representantes dos territórios da Bacia do Rio Doce e Litoral Norte Capixaba
abrangidos pelo Acordo Judicial, conforme organização disposta no Anexo desta Portaria;
II - 1 (um) representante dos povos indígenas abrangidos pelo Acordo Judicial;
III - 1 (um) representante das comunidades quilombolas abrangidas pelo Acordo Judicial;
IV - 1 (um) representante de povos e comunidades tradicionais abrangidas
pelo Acordo Judicial;
V - 4 (quatro) representantes de movimentos sociais ou organizações da
sociedade civil, com reconhecida atuação na Bacia do Rio Doce e Litoral Norte
Capixaba.
§ 3º Os representantes dos órgãos e das entidades de que trata o § 1º do
caput serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos.
§ 4º A forma de escolha dos representantes de que trata os incisos I a V
do § 2º será organizada pela Secretaria-Geral da Presidência da República mediante
edital próprio a ser publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º As representações dos segmentos devem observar os seguintes
critérios, estabelecidos no art. 1º, incisos I e II, da Portaria nº 147, de 6 de março de
2023:
I - Gênero: mínimo de 50% (cinquenta por cento) mulheres; e
II - Raça e Etnia: mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas autodeclaradas
pretas ou pardas, indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais.
§ 6º Cada membro do Conselho terá direito a voz e voto, e a um suplente
que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 7º O suplente terá direito a voz sempre que presente, sendo garantido
aos representantes mencionados nos incisos I a V do § 2º do caput deste artigo,
acesso 
aos 
meios 
necessários 
para 
a 
participação 
efetiva 
nas 
reuniões,
independentemente das hipóteses de substituição.
§ 8º A designação dos membros do Conselho se dará em ato do Ministro
de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 9º Na primeira composição do Conselho, quanto aos representantes de
que trata o § 2º, será assegurada a participação dos 4 (quatro) representantes dos
atingidos, eleitos no Encontro da Bacia para o plenário do Comitê Interfederativo (CIF),
bem como a representação das comissões de atingidos consolidadas pelas Instituições
de Justiça, extintas pelo Acordo Judicial.
§ 10º As Assessorias Técnicas Independentes (ATIs) previstas no Acordo
Judicial prestarão apoio organizacional no processo de escolha dos representantes de
que trata o § 2º, no que for pertinente.
Art. 4º O Conselho se reunirá bimestralmente, em caráter ordinário, de
maneira presencial, em municípios atingidos, na proporção de duas reuniões em Minas
Gerais para cada reunião no Espírito Santo, e devem prever pelo menos um turno de
diálogo aberto com a população, e extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Os membros poderão, excepcionalmente, participar das
reuniões por meio de videoconferência.
Art. 5º O quórum para a instalação de reunião do Conselho será de maioria
absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:
I - maioria absoluta para a aprovação ou alteração do Regimento Interno,
bem como para a aprovação dos critérios para destinação dos recursos aportados no
Fundo de Participação Social;
II - maioria simples nas demais hipóteses.
Art. 6º O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades públicas e privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, com direito a
voz.
Art. 7º Serão convidados permanentes, com direito a voz, os Ministérios
Públicos Federal e estaduais de Minas Gerais e do Espírito Santo, a Defensoria Pública
da União, as Defensorias Públicas dos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.
Art. 8º Serão convidados com direito a voz, a depender do tema a ser
discutido, as representações dos Governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito
Santo e do fórum dos prefeitos dos municípios atingidos, do Comitê da Bacia do Rio
Doce e das ATIs, observadas as especificidades dos povos, populações e comunidades
reconhecidos no Acordo Judicial.
Art. 9º As Assessorias/Assistências Técnicas Independentes poderão sugerir
ao Conselho deliberar sobre propostas de elaboração de diagnósticos e estudos sobre
temas socioeconômicos e socioambientais considerados relevantes pelas comunidades
atingidas.
Art. 10. O Conselho poderá criar subcolegiados com o objetivo de assessora-
lo e subsidiá-lo na execução de suas competências, sendo que o ato de criação deverá
estabelecer o número máximo de membros e o prazo máximo de duração.
Parágrafo único. O número máximo de subcolegiados em operação
simultânea será estabelecido no regimento interno do Conselho.
Art. 11. A
Secretaria-Executiva será exercida pela
Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Art. 12. O funcionamento do Conselho Federal de Participação Social da
Bacia do Rio Doce e Litoral Norte Capixaba será custeado com o recurso previsto na
Cláusula 10 do Anexo 6 - Participação Social do Acordo Judicial, de acordo com o que
dispõe o Decreto nº 12.412, de 18 de março de 2025, e conforme o cronograma de
desembolso estabelecido no referido Acordo Judicial.

                            

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