DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA GPPR/CC Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2025
Delega competência para autorizar despesas com
diárias e passagens no âmbito da Presidência da 30ª
Conferência das Partes da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30
O CHEFE DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O
MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art.
7º e art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e no
Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025, resolvem:
Art. 1º Fica delegada ao Subsecretário de Gestão Interna da Secretaria-
Executiva da Casa Civil da Presidência da República a competência para autorizar despesas
com diárias e passagens no âmbito da Presidência da 30ª Conferência das Partes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO AURÉLIO SANTANA RIBEIRO
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República
CONSELHO ESTRATÉGICO
RESOLUÇÃO CEC Nº 10, DE 15 DE MAIO DE 2025
Aprova os mandatos negociadores do Acordo de
Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a
República Federativa do Brasil e os países que especifica.
O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de
2023, considerando a Consulta Eletrônica CEC nº 01/2025, de 13 de maio de 2025,
conforme previsto no art. 4º, inciso X do Anexo II da Resolução Gecex nº 480, de 10 de
maio de 2023, alterada pela Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado mandato negociador do Acordo de Cooperação e
Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os seguintes países do
continente africano:
I - República da África do Sul;
II - República Argelina Democrática e Popular;
III - República do Benim;
IV- República de Cabo Verde;
V - República de Gana; e
VI - República Federal da Nigéria.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
RESOLUÇÃO CGSI Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2025
Institui subcolegiado no âmbito do Comitê Gestor da
Segurança da Informação.
O COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO GABINETE DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no disposto nos arts.
10-A e art. 10-B do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Comitê Gestor da Segurança da Informação do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, subcolegiado para propor
atualização das Normas Complementares 17/IN01/DSIC/GSIPR e 18/IN01/DSIC/GSIPR, ambas de 9
de abril de 2013, sobre conscientização e capacitação para atividades de segurança da informação
e comunicações nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Art. 2º O subcolegiado é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério das Mulheres;
VI - Ministério da Previdência Social; e
VII - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do subcolegiado, titular e suplente, serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da
Informação no prazo de cinco dias após a entrada em vigor desta Resolução e designados em
ato do Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação.
§ 3º Poderão participar do subcolegiado representantes de outros órgãos ou de
entidades públicas e privadas, quando houver necessidade e as atribuições do subcolegiado
justificarem o convite.
§ 4º Os representantes convidados participarão das reuniões apenas nos
momentos pertinentes ao seu respectivo tema, sem direito a voto.
Art. 3º Na primeira reunião do subcolegiado, convocada por meio de ofício do
órgão coordenador, será determinado o calendário de atividades.
§ 1º As reuniões do subcolegiado ocorrerão com quórum de, no mínimo, metade
de seus representantes.
§ 2º As deliberações do subcolegiado serão aprovadas por maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do subcolegiado terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 4º Os membros do subcolegiado que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão, preferencialmente, de forma presencial e aqueles que desejarem, além dos membros
que se encontrarem em outros entes federativos, participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 4º O subcolegiado terá duração de cento e oitenta dias corridos, contados a
partir da data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º Por solicitação do coordenador do subcolegiado, o prazo para a conclusão dos
seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, na forma do art. 17,
inciso VIII, do Anexo I da Resolução nº 1, de 11 de setembro de 2019.
§ 2º O relatório final das atividades do subcolegiado, contendo as propostas de
atualização normativa, será encaminhado pelo coordenador do subcolegiado para a Secretaria-
Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação para fins de submissão e deliberação
pelo Plenário do Comitê.
Art. 5º A participação no subcolegiado será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WASHINGTON ROCHA TRIANI
Coordenador do Comitê
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Paragráfo único da Portaria MAPA nº 795, de 15 de maio de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2025, Edição 91, Seção 1, página 2,
Onde
se
lê:
"Parágrafo
único. A
abrangência
da
área
de
emergência
zoossanitária estabelecida no caput poderá ser alterada por ato normativo da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a evolução
das investigações epidemiológicas e dos trabalhos de vigilância zoossanitária animal em
execução."
Leia-se: "Parágrafo único. A abrangência da área de emergência zoossanitária
estabelecida no caput poderá ser alterada por ato normativo do Ministério da Agricultura
e Pecuária, de acordo com a evolução das investigações epidemiológicas e dos trabalhos de
vigilância zoossanitária animal em execução."
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 624, DE 15 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21012.002048/2025-50, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JORGE JEZLER MALHADO NETO, inscrito
no CRMV-BA sob o nº 09792-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios
credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção,
controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos
Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SFA-ES/MAPA, nº 381, de 13 de maio de 2025, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 15 de maio de 2025, seção 1, página 12,
Onde se lê
"Art. 1º - Habilitar sob o n° 259/2025 "
Leia-se
"Art. 1º - Habilitar sob o n° 149/2025 "
Considerem-se RATIFICADOS os demais termos do documento.
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 473, DE 14 DE MAIO DE 2025
Estabelece
critérios e
orientações
para
a execução,
no
orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de
programações de interesse nacional ou regional a que se
referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25
de novembro de 2024 e a Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-
PR nº 2, de 23 de abril de 2025, lastreadas nas ações sob a
gestão do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 20 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de
interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de
comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, sob gestão do Ministério das Cidades,
será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada
estadual são aqueles que:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de
Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição
Federal; e
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da
Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa
resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou
entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º Consideram-se projetos estruturantes, para fins de cadastramento no
Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov:
I - os investimentos plurianuais, constantes do anexo VII do Plano Plurianual
2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024;
II - as prioridades e metas de que trata o anexo VI do Plano Plurianual 2024-
2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024;
III - os projetos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI, conforme disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; ou
IV - as despesas com tratamento prioritário, conforme art. 76, da Lei nº 15.080,
de 30 de dezembro de 2024, sendo elas:
a) Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos da Lei nº
11.578, de 26 de novembro de 2007, e do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023; ou
b) pagamento de contraprestações anuais decorrentes de contratações de
parcerias público-privadas da União, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de
2004.
Art. 4º As ações orçamentárias estruturantes passíveis de alocação de emendas
de bancada estadual são aquelas relacionadas no Anexo desta Portaria.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja
divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte
independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.

                            

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