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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900003 3 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA GPPR/CC Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2025 Delega competência para autorizar despesas com diárias e passagens no âmbito da Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30 O CHEFE DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 7º e art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e no Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025, resolvem: Art. 1º Fica delegada ao Subsecretário de Gestão Interna da Secretaria- Executiva da Casa Civil da Presidência da República a competência para autorizar despesas com diárias e passagens no âmbito da Presidência da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO AURÉLIO SANTANA RIBEIRO Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República CONSELHO ESTRATÉGICO RESOLUÇÃO CEC Nº 10, DE 15 DE MAIO DE 2025 Aprova os mandatos negociadores do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os países que especifica. O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, considerando a Consulta Eletrônica CEC nº 01/2025, de 13 de maio de 2025, conforme previsto no art. 4º, inciso X do Anexo II da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, alterada pela Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado mandato negociador do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os seguintes países do continente africano: I - República da África do Sul; II - República Argelina Democrática e Popular; III - República do Benim; IV- República de Cabo Verde; V - República de Gana; e VI - República Federal da Nigéria. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO CGSI Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2025 Institui subcolegiado no âmbito do Comitê Gestor da Segurança da Informação. O COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no disposto nos arts. 10-A e art. 10-B do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018; resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Comitê Gestor da Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, subcolegiado para propor atualização das Normas Complementares 17/IN01/DSIC/GSIPR e 18/IN01/DSIC/GSIPR, ambas de 9 de abril de 2013, sobre conscientização e capacitação para atividades de segurança da informação e comunicações nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. Art. 2º O subcolegiado é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Educação; V - Ministério das Mulheres; VI - Ministério da Previdência Social; e VII - Ministério das Relações Exteriores. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do subcolegiado, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação no prazo de cinco dias após a entrada em vigor desta Resolução e designados em ato do Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação. § 3º Poderão participar do subcolegiado representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, quando houver necessidade e as atribuições do subcolegiado justificarem o convite. § 4º Os representantes convidados participarão das reuniões apenas nos momentos pertinentes ao seu respectivo tema, sem direito a voto. Art. 3º Na primeira reunião do subcolegiado, convocada por meio de ofício do órgão coordenador, será determinado o calendário de atividades. § 1º As reuniões do subcolegiado ocorrerão com quórum de, no mínimo, metade de seus representantes. § 2º As deliberações do subcolegiado serão aprovadas por maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do subcolegiado terá o voto de qualidade em caso de empate. § 4º Os membros do subcolegiado que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão, preferencialmente, de forma presencial e aqueles que desejarem, além dos membros que se encontrarem em outros entes federativos, participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 4º O subcolegiado terá duração de cento e oitenta dias corridos, contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução. § 1º Por solicitação do coordenador do subcolegiado, o prazo para a conclusão dos seus trabalhos poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, na forma do art. 17, inciso VIII, do Anexo I da Resolução nº 1, de 11 de setembro de 2019. § 2º O relatório final das atividades do subcolegiado, contendo as propostas de atualização normativa, será encaminhado pelo coordenador do subcolegiado para a Secretaria- Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação para fins de submissão e deliberação pelo Plenário do Comitê. Art. 5º A participação no subcolegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WASHINGTON ROCHA TRIANI Coordenador do Comitê Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO No Paragráfo único da Portaria MAPA nº 795, de 15 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2025, Edição 91, Seção 1, página 2, Onde se lê: "Parágrafo único. A abrangência da área de emergência zoossanitária estabelecida no caput poderá ser alterada por ato normativo da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a evolução das investigações epidemiológicas e dos trabalhos de vigilância zoossanitária animal em execução." Leia-se: "Parágrafo único. A abrangência da área de emergência zoossanitária estabelecida no caput poderá ser alterada por ato normativo do Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a evolução das investigações epidemiológicas e dos trabalhos de vigilância zoossanitária animal em execução." SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 624, DE 15 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.002048/2025-50, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JORGE JEZLER MALHADO NETO, inscrito no CRMV-BA sob o nº 09792-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SFA-ES/MAPA, nº 381, de 13 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de maio de 2025, seção 1, página 12, Onde se lê "Art. 1º - Habilitar sob o n° 259/2025 " Leia-se "Art. 1º - Habilitar sob o n° 149/2025 " Considerem-se RATIFICADOS os demais termos do documento. Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 473, DE 14 DE MAIO DE 2025 Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2025, de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional a que se referem os Capítulos II e III da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e a Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI- PR nº 2, de 23 de abril de 2025, lastreadas nas ações sob a gestão do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º A execução de projetos e ações estruturantes e de programações de interesse nacional ou regional, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), no exercício de 2025, sob gestão do Ministério das Cidades, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria. CAPÍTULO II DAS PROGRAMAÇÕES OBJETO DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL Art. 2º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que: I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal; e II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. Art. 3º Consideram-se projetos estruturantes, para fins de cadastramento no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov: I - os investimentos plurianuais, constantes do anexo VII do Plano Plurianual 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024; II - as prioridades e metas de que trata o anexo VI do Plano Plurianual 2024- 2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024; III - os projetos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, conforme disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; ou IV - as despesas com tratamento prioritário, conforme art. 76, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, sendo elas: a) Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023; ou b) pagamento de contraprestações anuais decorrentes de contratações de parcerias público-privadas da União, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 4º As ações orçamentárias estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas relacionadas no Anexo desta Portaria. Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.Fechar