Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900017 17 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CNPJ: 12.091.067/0001-68 Valor total aprovado: R$ 1.100.000,00 Valor solicitado ao FSA: R$ 880.000,00 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 377-E, de 14/05/2025 25-0534 INCOMUNS Processo: 01416.005001/2025-98 Proponente: O2 CINEMA LTDA Cidade/UF: Cotia / SP CNPJ: 02.525.725/0001-29 Valor total aprovado: R$ 500.000,00 Valor solicitado ao FSA: R$ 500.000,00 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 378-E, de 14/05/2025 25-0535 ELZA Processo: 01416.005000/2025-43 Proponente: O2 CINEMA LTDA Cidade/UF: Cotia / SP CNPJ: 02.525.725/0001-29 Valor total aprovado: R$ 500.000,00 Valor solicitado ao FSA: R$ 500.000,00 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 379-E, de 14/05/2025 Art. 3º As Deliberações produzem efeito a partir da data desta publicação. ALEX BRAGA Diretor-Presidente (*)Republicado por ter saído no DOU de 16/5/2025, Seção 3, pág. 11 com incorreção. Ministério da Defesa SECRETARIA DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL INSTRUÇÃO NORMATIVA SEORI/SG-MD Nº 6, DE 15 DE MAIO DE 2025 Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2025. O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, em conformidade com a Portaria SEORI/SG/MD nº 4.950, de 22 de setembro de 2022, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37, incisos VI, VII, VIII, XI e XII, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 47, parágrafo único, da Portaria SOF/MPO nº 111, de 6 de maio de 2025, da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60542.000009/2025-81, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2025. Art. 2º Para eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a exigência de previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, observado o art. 27 da Portaria SOF/MPO nº 111, de 2025, devem ser adotados os seguintes procedimentos: a) ser encaminhadas por meio de detalhamento no SIOP, conforme orientação da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO, com memória de cálculo em anexo, até o dia 26 dos meses de agosto e outubro, sem prejuízo de solicitações de informação por Ofício da SOF/MPO, quando envolver: 1. despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, por meio dos tipos de alteração orçamentária "903" para despesas obrigatórias primárias e "904" para despesas obrigatórias financeiras; 2. despesas com sentenças judiciais relativas a obrigações de pagar, acordos referentes a passivos atuariais de empresas estatais dependentes, honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, por meio do tipo de alteração orçamentária "902". Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, as unidades orçamentárias e os responsáveis pelas ações orçamentárias no âmbito da administração central deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, exclusivamente por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), as solicitações de créditos suplementares e especiais das ações sob sua responsabilidade, observando-se os seguintes prazos: I - referentes a créditos dependentes de autorização legislativa: a) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7" e "RP 8": 1. de 1º a 5 de setembro. b) para atendimento das demais despesas: 1. até o dia 31 de maio; e 2. até o dia 31 de agosto. II - referentes a créditos suplementares, bem como alterações entre grupos de natureza de despesa, realizadas por ato do Poder Executivo: a) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 6": 1. de 17 a 20 de junho, somente para remanejamento entre grupos de natureza de despesa; e 2. de 23 a 28 de outubro. b) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 7": 1. nos primeiros cinco dias de junho, de setembro e de novembro. c) para remanejamento de emendas classificadas com "RP 8": 1. nos primeiros cinco dias de junho, de setembro e de novembro. d) para suplementação das demais despesas: 1. até o dia 31 dos meses de maio, agosto e outubro; e 2. até o dia 30 de novembro, somente para as alterações em que o art. 4º, § 7º, da LOA-2025 permita a publicação até 31 de dezembro. III - Observado o disposto no art. 21 da Portaria SOF/MPO nº 111, de 2025, as solicitações de remanejamento de Planos Orçamentários (PO), inclusive sua criação, quando for o caso, poderão ser efetuadas a qualquer tempo, mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária 913 ou 911 no SIOP, não podendo implicar alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2025. § 1º Nos casos do inciso III em que houver necessidade de criação de PO, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com as instruções do SIOP. § 2º Os prazos referidos no caput para encaminhamento de pedidos de alterações orçamentárias de despesas classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8" poderão ser modificados, inclusive com exclusão ou inclusão de períodos, mediante comunicação aos órgãos setoriais do Poder Executivo pela Secretaria de Orçamento Federal, ou pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, condicionada, neste último caso, à concordância da SOF/MPO. Art. 4º Deverão ser encaminhadas, até 10 de dezembro, as solicitações de alterações relativas a: I - esfera orçamentária (Esf); II - fonte de recurso (Fte); III - identificador de uso (IU); IV - identificador de resultado primário (RP), para fins de correção de erro material que impeçam a execução da programação orçamentária, na forma do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", da LDO-2025 que não poderão ser alterados com base no art. 49, § 1º, inciso III, alínea "c", da LDO-2025; V - ajuste na denominação das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, na forma do art. 25, § 2º, da Portaria SOF/MPO nº 111, de 2025; e VI - ajuste de codificação orçamentária: a) necessário à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou b) decorrente da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 5º As demandas de crédito adicional das unidades orçamentárias do Ministério da Defesa, em atendimento de despesas discricionárias sujeitas à meta fiscal ou ao limite de gastos, nas quais seja fundamentada de forma pormenorizada não ser possível a indicação de recursos compensatórios no âmbito de suas despesas, deverão ser encaminhadas por meio do tipo de alteração orçamentária "900", observando-se os requisitos de que trata o inciso I do art. 36, da Portaria SOF/MPO nº 111, de 2025, e os seguintes prazos: I - até o dia 21 de agosto; e II - até o dia 21 de outubro. Parágrafo único. A SOF/MPO poderá realizar a devolução ou solicitar ajustes dos pedidos de crédito adicional, após a decisão sobre as demandas de que trata o caput. Art. 6º As solicitações de créditos adicionais deverão conter as justificativas elencadas no art. 36 da Portaria SOF/MPO nº 111, de 2025, sem as quais a análise do pleito ficará prejudicada, acarretando a devolução do pedido à unidade orçamentária para que os ajustes necessários sejam realizados. Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes deverão guardar conformidade com os valores oriundos do processo de reestimativa de receitas elaboradas no SIOP. Art. 8º As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições da Portaria SOF/MPO nº 111, de 2025, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF/ME nº 352, de 11 de janeiro de 2021, e alterações posteriores. Art. 9º Nos pedidos de créditos especiais e extraordinários, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com as instruções constantes do SIOP. Art. 10 Em observância ao art. 50 da LDO-2025 e ao art. 4º , § 5º, da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Orçamentária de 2025 - LOA-2025, a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como a reabertura de créditos especiais e demais alterações orçamentárias, quando couber, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO-2025 e com os limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Art. 11. Caberá à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional, na condição de órgão setorial de orçamento no âmbito do Ministério da Defesa, apreciar as alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e de execução orçamentária e financeira, aprovando ou não o seu encaminhamento à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 3, de 7 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 49, Seção 1, página 55, de 12 de março de 2024. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ GUIMARÃES RESENDE MARTINS DO VALLE Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA SAF-MDA/MDA Nº 333, DE 16 DE MAIO DE 2025 O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024, e considerando o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, bem como as condições vigentes na data de adesão dos agricultores, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, além dos procedimentos de verificação de perdas e das deliberações do Comitê Gestor do Garantia-Safra, resolve: Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram ao programa na safra 2023/2024, nos municípios listados no Anexo desta Portaria. § 1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será efetuado em parcela única, conforme o disposto no Art. 1º da Resolução nº 4, de 27 de novembro de 2023, do Comitê Gestor do Garantia-Safra, publicada na página 89 da Seção 1 do Diário Oficial da União, Edição 228, de 1º de dezembro de 2023. § 2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de maio de 2025, seguindo as datas estabelecidas no calendário de pagamentos de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal. Art. 2º Notificar os agricultores inscritos no Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueada no município especificado no Anexo desta Portaria, em conformidade com a Portaria MDA nº 3, de 3 de abril de 2023. § 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em site do Governo Federal. § 2º A consulta mencionada no § 1º deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 19 de maio de 2025. VANDERLEY ZIGER ANEXO I RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA MAIOL 2025 (Safra 2023/2024) . .UF .Município .IBGE . .BA .Filadélfia .2910859 . .BA .Ipecaetá .2913804 . .BA .Pedro Alexandre .2924207 . .BA .Ribeira do Pombal .2926608 . .BA .Santanópolis .2928307Fechar