DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.107, DE 15 DE MAIO DE 2025
Reconhece o Território Quilombola Caraíba, código
SIPRA PI098500, localizado nos municípios de Isaías
Coelho e Campinas, no estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º
11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de
setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e art. 11 do Decreto n.º 9.311, de
15 de março de 2018.
Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro
ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita
o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades
familiares do Território Quilombola Caraíba, da Superintendência Regional do Piauí -
SR(24)PI, autorizada pela Diretoria de Obtenção de Terras - DT; resolve:
Art. 1º Reconhecer o Território Quilombola Caraíba, código SIPRA RTRQ
PI098500, com área de 2.442,4490 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares,
quarenta e quatro ares e noventa centiares), localizado nos municípios de Isaías Coelho
e Campinas, no estado do Piauí, titulado e reconhecido pelo Instituto de Regularização
Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí - INTERPI;
Art. 2º Autorizar o início do Processo Administrativo nº 54000.043108/2024-
00 de análise para inclusão anterior de 138 (cento e trinta e oito) unidades familiares,
previstas
no
item 6.1
-
Situação
Fundiária
e
População do
Relatório
Técnico
Antropológico de Identificação e Delimitação Territorial da Comunidade Quilombola
Caraíba - RTID, alterando "a posteriori" por Declaração da Associação para 160 (cento
e sessenta) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do Decreto nº
9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.108, DE 15 DE MAIO DE 2025
Realoca uma Função Comissionada Executiva - FCE do
Incra, constantes da alínea "a" do Anexo II do Decreto
n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo
Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 13 e
14 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no
processo administrativo n.º 54000.050540/2025-20; resolve:
Art. 1º Realocar da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA, uma
Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente Técnico, Código FCE-2.03, para a Divisão
de Administração, da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA, do Quadro
Pessoal deste Instituto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias uteis após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.109, DE 15 DE MAIO DE 2025
Realoca uma Função Comissionada Executiva - FCE do
Incra, constantes da alínea "a" do Anexo II do Decreto
n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo
Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto
n.º 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no processo administrativo
n.º 54000.022361/2025-01; resolve:
Art. 1º Realocar da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA, uma
Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente Técnico, Código FCE-2.02, para a Unidade
Avançada Barra do Corda, da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA, do Quadro
Pessoal deste Instituto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias uteis após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2025(*)
Proposta de aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da
Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Isqueiros a Gás - Consolidado, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 392, de 22 de dezembro de 2020, e de alteração
da Portaria Inmetro n.º 282, de 26 de agosto de 2020, que
estabelece a classificação de risco de atividades econômicas
associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do
Inmetro 
no
âmbito 
da
Avaliação 
da
Conformidade
compulsória.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo
18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando
a revisão da avaliação de riscos que consta no Processo SEI n.º 0052600.011398/2023-
49, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de
aperfeiçoamento da Portaria Inmetro n.º 392, de 22 de dezembro de 2020, que aprova
o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade
para Isqueiros a Gás - Consolidado e de alteração da Portaria Inmetro n.º 282, de 26
de agosto
de 2020, que
estabelece a
classificação de risco
de atividades
econômicas.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da
União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto
proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil
contida 
na 
página 
https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da-
conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput
não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao
demandante.
§ 2°
O demandante que tiver
dificuldade em utilizar
a Plataforma
supramencionada 
poderá 
solicitar 
ajuda 
pelo 
e-mail
dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se
articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que
indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto
final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 202X
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da
Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado e altera a Portaria Inmetro nº 282, de 26 de
agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas
aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da
Conformidade compulsória.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo
18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando
a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de
202X, página XX, e a revisão da avaliação de riscos que consta no Processo SEI nº
0052600.011398/2023-49, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento do Regulamento Consolidado para
Isqueiros a Gás, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de
Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da
Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I,
determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do
produto.
Art. 3º Os fornecedores de isqueiros a gás deverão atender integralmente
ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º
Os isqueiros
a gás objetos
deste Regulamento
deverão ser
fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos
que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento
integral aos requisitos ora publicados.
§1º Aplica-se o presente Regulamento aos isqueiros a gás recarregáveis ou
descartáveis, com reservatórios e/ou corpos manufaturados em polímero (resinas
plásticas).
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas
neste Regulamento:
I - os isqueiros que não possuam seu reservatório e/ou corpo manufaturado
em polímero (resinas plásticas); e
II - os isqueiros a gás que se destinem exclusivamente à exportação.
Art. 5º A cadeia produtiva de isqueiros a gás fica sujeita às seguintes
obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou
oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou
oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de isqueiros a
gás, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a
integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento
aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia
produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades
são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 6º Os isqueiros a
gás fabricados, importados, distribuídos e
comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser
submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo
de Declaração do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento e o prazo
estabelecido no art.12.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás estão
fixados no Anexo II desta Portaria.
§ 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime o fornecedor
da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 7º Após a declaração do fornecedor, os isqueiros a gás fabricados,
importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou
oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258,
de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 12 desta
Portaria.
§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo
de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado
nacional.
§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para
isqueiros a gás, encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 8º Os isqueiros a gás abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estão
sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o
importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137,
de 24 de março de 2022, ou substitutiva.

                            

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