Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900018 18 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.107, DE 15 DE MAIO DE 2025 Reconhece o Território Quilombola Caraíba, código SIPRA PI098500, localizado nos municípios de Isaías Coelho e Campinas, no estado do Piauí. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e art. 11 do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018. Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades familiares do Território Quilombola Caraíba, da Superintendência Regional do Piauí - SR(24)PI, autorizada pela Diretoria de Obtenção de Terras - DT; resolve: Art. 1º Reconhecer o Território Quilombola Caraíba, código SIPRA RTRQ PI098500, com área de 2.442,4490 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares, quarenta e quatro ares e noventa centiares), localizado nos municípios de Isaías Coelho e Campinas, no estado do Piauí, titulado e reconhecido pelo Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí - INTERPI; Art. 2º Autorizar o início do Processo Administrativo nº 54000.043108/2024- 00 de análise para inclusão anterior de 138 (cento e trinta e oito) unidades familiares, previstas no item 6.1 - Situação Fundiária e População do Relatório Técnico Antropológico de Identificação e Delimitação Territorial da Comunidade Quilombola Caraíba - RTID, alterando "a posteriori" por Declaração da Associação para 160 (cento e sessenta) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.108, DE 15 DE MAIO DE 2025 Realoca uma Função Comissionada Executiva - FCE do Incra, constantes da alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no processo administrativo n.º 54000.050540/2025-20; resolve: Art. 1º Realocar da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA, uma Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente Técnico, Código FCE-2.03, para a Divisão de Administração, da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA, do Quadro Pessoal deste Instituto. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias uteis após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.109, DE 15 DE MAIO DE 2025 Realoca uma Função Comissionada Executiva - FCE do Incra, constantes da alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 14 do Decreto n.º 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no processo administrativo n.º 54000.022361/2025-01; resolve: Art. 1º Realocar da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA, uma Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente Técnico, Código FCE-2.02, para a Unidade Avançada Barra do Corda, da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA, do Quadro Pessoal deste Instituto. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias uteis após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 23 DE ABRIL DE 2025(*) Proposta de aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 392, de 22 de dezembro de 2020, e de alteração da Portaria Inmetro n.º 282, de 26 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a revisão da avaliação de riscos que consta no Processo SEI n.º 0052600.011398/2023- 49, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de aperfeiçoamento da Portaria Inmetro n.º 392, de 22 de dezembro de 2020, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado e de alteração da Portaria Inmetro n.º 282, de 26 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-da- conformidade. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2° O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO PORTARIA INMETRO Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 202X Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás - Consolidado e altera a Portaria Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da Conformidade compulsória. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e a revisão da avaliação de riscos que consta no Processo SEI nº 0052600.011398/2023-49, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento do Regulamento Consolidado para Isqueiros a Gás, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto. Art. 3º Os fornecedores de isqueiros a gás deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento. Art. 4º Os isqueiros a gás objetos deste Regulamento deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados. §1º Aplica-se o presente Regulamento aos isqueiros a gás recarregáveis ou descartáveis, com reservatórios e/ou corpos manufaturados em polímero (resinas plásticas). § 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento: I - os isqueiros que não possuam seu reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas); e II - os isqueiros a gás que se destinem exclusivamente à exportação. Art. 5º A cadeia produtiva de isqueiros a gás fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades: I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento; II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento; III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de isqueiros a gás, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas. Exigências Pré-Mercado Art. 6º Os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art.12. § 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás estão fixados no Anexo II desta Portaria. § 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto. Art. 7º Após a declaração do fornecedor, os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado o prazo fixado no art. 12 desta Portaria. § 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional. § 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para isqueiros a gás, encontra-se no Anexo III desta Portaria. Art. 8º Os isqueiros a gás abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva.Fechar