Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900019 19 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 12. Vigilância de Mercado Art. 9º Os isqueiros a gás, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999. Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias. Prazos e disposições transitórias Art. 12. A partir de 20 de dezembro de 2025, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Art. 13. A partir de 20 de dezembro 2026, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio varejista devem vender, no mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior. Art. 14. Os fornecedores de isqueiros a gás devem se adequar ao Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no art. 12 desta Portaria, independentemente da validade da Declaração do Fornecedor anteriormente emitida. Art. 15. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança dos isqueiros a gás disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto. Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é transferida para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art. 12 desta Portaria. Art. 16. Fica excluído da Tabela 1 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o item "6 - Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 562, de 29/12/2016 - I". Art. 17. Fica incluído na Tabela 3 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o item "65 - Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 392, de 22/12/2020 - III". Cláusula de revogação Art. 18. Fica revogada, em 20 de dezembro de 2026, a Portaria Inmetro nº 392, de 22 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2020, seção 1, página 55. Vigência Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Presidente ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA ISQUEIROS A GÁS 1. OBJETIVO Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para Isqueiros a Gás a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional. 2. DEFINIÇÕES 2.1 Altura da chama Distância linear da ponta visível da chama ao topo do protetor ou, na ausência de protetor, da ponta visível da chama à base do pavio ou do orifício da válvula queimadora. 2.2 Autoignição sustentada Propagação de uma chama por outra forma que não a operação manual deliberada, como pela queda do isqueiro, de forma a fazer com que o elemento da ignição seja ativado e a chama continue a queimar. 2.3 Chama Resultado da combustão do combustível, a qual apresenta calor e frequentemente luz que pode ser visível a olho nu sob condições normais ou suaves de iluminação. 2.4 Chuvisco ou espirro Fenômeno da chama de um isqueiro a gás onde a liberação do gás liquefeito não evaporado produz uma chuva de gotículas líquidas de queimação separadas da chama principal. 2.5 Corpo Parte do isqueiro que agrupa os demais componentes, podendo ser ou incorporar o reservatório de gás. 2.6 Embalagem expositora Embalagem que é visualizada pelo consumidor no ponto de venda. 2.7 Ignição Produção de uma chama comum no isqueiro pela unidade própria de ignição e por sistemas de liberação de combustível da maneira pretendida. 2.8 Isqueiro Dispositivo de geração de chama operado manualmente, que emprega um derivado petroquímico como combustível, normalmente usado para, deliberadamente, acender cigarros, charutos e cachimbos, o qual pode, previsivelmente, ser usado para queimar materiais como papéis e acender pavios, velas e lanternas, não sendo destinados especificamente para uso como velas, lanternas ou para outros usos que exijam um prolongado tempo de queima. 2.9 Isqueiro a gás Isqueiro que utiliza hidrocarboneto liquefeito como combustível, tal como n- butano, iso-butano e propano, cujas medidas de pressão de vapor em 24ºC excedem 104 kPa. 2.10 Isqueiro ajustável Isqueiro provido de um mecanismo para o usuário modificar a altura da chama. 2.11 Isqueiro autoextinguível Isqueiro que, uma vez aceso, requer ação contínua positiva e intencional para manter a chama, a qual é subsequentemente extinta pelo término da referida ação positiva. 2.12 Isqueiro de cachimbo com ajuste automático Isqueiro caracterizado por um aumento automático na altura da chama, quando inclinado para uma posição vertical, projetado especialmente para o propósito de acender cachimbos. 2.13 Isqueiro descartável a gás Isqueiro com reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas) comercializado com um suprimento completo de combustível e que não é destinado a ser recarregado. 2.14 Isqueiro do tipo de chama dupla Isqueiro que emprega um sistema(s) de válvula queimadora que produz mais de um tipo de chama (pré-mistura e pós-mistura), que podem ser produzidas independentemente e separadamente (um tipo de chama por vez), ou de forma dependente e concomitante (diversos tipos de chama de uma vez). 2.15 Isqueiro do tipo de chama múltipla Isqueiro que emprega um sistema(s) de válvula queimadora que produz mais de um tipo de chama (pré-mistura e pós-mistura), que podem ser produzidas independentemente e separadamente (um tipo de chama por vez), ou de forma dependente e concomitante (diversos tipos de chama de uma vez). 2.16 Isqueiro não ajustável Isqueiro que não é provido de um mecanismo acessível ao usuário para ajustar a altura da chama. 2.17 Isqueiro não autoextinguível Isqueiro que, uma vez aceso, não requer ação positiva ou do usuário para manter a chama e requer uma ação subsequente e deliberada do usuário para extinguir a chama. 2.18 Isqueiro pós-mistura Isqueiro a gás no qual o combustível é fornecido para combustão e o ar é fornecido no ponto de combustão. 2.19 Isqueiro pré-mistura Isqueiro a gás no qual o combustível e o ar são misturados antes de serem fornecidos para combustão. 2.20 Isqueiro recarregável a gás Isqueiro com reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas) projetado para ser recarregado por transferência de combustível de um reservatório externo ou por inserção de um novo reservatório de combustível pré- carregado. 2.21 Labareda Variação da altura da chama, tendo como referência a chama em estado estável. 2.22 Orifício da válvula queimadora Ponta da válvula queimadora de onde o combustível é liberado. 2.23 Protetor Estrutura que cerca, total ou parcialmente, o orifício da válvula queimadora de um isqueiro a gás. 2.24 Reservatório Uma ou mais partes do isqueiro que armazena o combustível. 2.25 Sistema de travamento Conjunto que consiste em um mecanismo de travamento e em um ou mais dispositivos de operação, que podem desativar o mecanismo de travamento, por exemplo, apertando um botão, pressionando uma alavanca ou girando um manípulo. 2.26 Válvula queimadora Componente de um isqueiro a gás que controla a liberação do combustível. 3. REQUISITOS FUNCIONAIS 3.1 Todo isqueiro, de forma a minimizar a possibilidade de ignição inadvertida, ou autoignição, deve exigir uma operação manual deliberada para produzir a chama. Esta operação deve atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos: a) deve ser exigida ação positiva por parte do usuário para gerar e manter a chama; b) devem ser exigidas do usuário duas ou mais ações independentes para gerar a chama; e c) deve ser exigida uma força atuante igual ou maior que 15 N para gerar uma chama. 3.2 A altura da chama do isqueiro deve atender o seguinte: a) os isqueiros não ajustáveis, pós-mistura e pré-mistura, não podem produzir uma altura de chama maior que 50 mm; b) os isqueiros pós-mistura ajustáveis (recarregáveis e não recarregáveis) devem ter a altura da chama ajustada pelo fabricante, de forma que o isqueiro, quando aceso pela primeira vez pelo usuário - sem mudança do ajuste - não produza uma altura de chama maior que 100 mm; c) os isqueiros pós-mistura ajustáveis recarregáveis não podem ser capazes de produzir uma altura de chama maior que 120 mm, quando deliberadamente ajustados pelo usuário no limite de altura máxima de chama do projeto do fabricante; d) os isqueiros pós-mistura ajustáveis não recarregáveis não podem ser capazes de produzir uma altura de chama maior que 100 mm, quando deliberadamente ajustados pelo usuário no limite de altura máxima de chama do projeto do fabricante; e) os isqueiros pré-mistura ajustáveis devem ter a altura da chama ajustada pelo fabricante, de forma que o isqueiro, quando aceso pela primeira vez pelo usuário - sem mudança do ajuste - não produza uma altura de chama maior que 60 mm;Fechar