DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem
será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 12.
Vigilância de Mercado
Art. 9º Os isqueiros a gás, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em
todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro
e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta
Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá
prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15
dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 12. A partir de 20 de dezembro de 2025, os fabricantes nacionais e
importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente isqueiros a gás
em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 13. A partir de 20 de dezembro 2026, os estabelecimentos que
exercerem atividade de distribuição ou de comércio varejista devem vender, no
mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições
contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos
fabricantes e
importadores, que
devem observar
os prazos
fixados no
artigo
anterior.
Art. 14. Os
fornecedores de isqueiros a gás devem
se adequar ao
Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no art. 12 desta Portaria,
independentemente da validade da Declaração do Fornecedor anteriormente emitida.
Art. 15. Mesmo durante os
prazos de adequação estabelecidos, os
fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança dos
isqueiros a gás disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer
acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é
transferida para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art. 12
desta Portaria.
Art. 16. Fica excluído da Tabela 1 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o
item "6 - Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 562, de 29/12/2016 - I".
Art. 17. Fica incluído na Tabela 3 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o
item "65 - Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 392, de 22/12/2020 - III".
Cláusula de revogação
Art. 18. Fica revogada, em 20 de dezembro de 2026, a Portaria Inmetro nº
392, de 22 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
dezembro de 2020, seção 1, página 55.
Vigência
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Presidente
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA ISQUEIROS A GÁS
1. OBJETIVO
Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para
Isqueiros a Gás a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado
nacional.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Altura da chama
Distância linear da ponta visível da chama ao topo do protetor ou, na
ausência de protetor, da ponta visível da chama à base do pavio ou do orifício da
válvula queimadora.
2.2 Autoignição sustentada
Propagação de uma chama por outra forma que não a operação manual
deliberada, como pela queda do isqueiro, de forma a fazer com que o elemento da
ignição seja ativado e a chama continue a queimar.
2.3 Chama
Resultado da combustão do combustível,
a qual apresenta calor e
frequentemente luz que pode ser visível a olho nu sob condições normais ou suaves
de iluminação.
2.4 Chuvisco ou espirro
Fenômeno da chama de um isqueiro a gás onde a liberação do gás liquefeito não
evaporado produz uma chuva de gotículas líquidas de queimação separadas da chama
principal.
2.5 Corpo
Parte do isqueiro que agrupa os demais componentes, podendo ser ou
incorporar o reservatório de gás.
2.6 Embalagem expositora
Embalagem que é visualizada pelo consumidor no ponto de venda.
2.7 Ignição
Produção de uma chama comum no isqueiro pela unidade própria de
ignição e por sistemas de liberação de combustível da maneira pretendida.
2.8 Isqueiro
Dispositivo de geração de chama operado manualmente, que emprega um
derivado petroquímico como combustível, normalmente usado para, deliberadamente,
acender cigarros, charutos e cachimbos, o qual pode, previsivelmente, ser usado para
queimar materiais como papéis e acender pavios, velas e lanternas, não sendo
destinados especificamente para uso como velas, lanternas ou para outros usos que
exijam um prolongado tempo de queima.
2.9 Isqueiro a gás
Isqueiro que utiliza hidrocarboneto liquefeito como combustível, tal como n-
butano, iso-butano e propano, cujas medidas de pressão de vapor em 24ºC excedem
104 kPa.
2.10 Isqueiro ajustável
Isqueiro provido de um mecanismo para o usuário modificar a altura da
chama.
2.11 Isqueiro autoextinguível
Isqueiro que, uma vez aceso, requer ação contínua positiva e intencional
para manter a chama, a qual é subsequentemente extinta pelo término da referida
ação positiva.
2.12 Isqueiro de cachimbo com ajuste automático
Isqueiro caracterizado por um aumento automático na altura da chama, quando
inclinado para uma posição vertical, projetado especialmente para o propósito de acender
cachimbos.
2.13 Isqueiro descartável a gás
Isqueiro com reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas plásticas)
comercializado com um suprimento completo de combustível e que não é destinado a ser
recarregado.
2.14 Isqueiro do tipo de chama dupla
Isqueiro que emprega um sistema(s) de válvula queimadora que produz
mais de um tipo de chama (pré-mistura e pós-mistura), que podem ser produzidas
independentemente e separadamente (um tipo de chama por vez), ou de forma
dependente e concomitante (diversos tipos de chama de uma vez).
2.15 Isqueiro do tipo de chama múltipla
Isqueiro que emprega um sistema(s) de válvula queimadora que produz
mais de um tipo de chama (pré-mistura e pós-mistura), que podem ser produzidas
independentemente e separadamente (um tipo de chama por vez), ou de forma
dependente e concomitante (diversos tipos de chama de uma vez).
2.16 Isqueiro não ajustável
Isqueiro que não é provido de um mecanismo acessível ao usuário para
ajustar a altura da chama.
2.17 Isqueiro não autoextinguível
Isqueiro que, uma vez aceso, não requer ação positiva ou do usuário para
manter a chama e requer uma ação subsequente e deliberada do usuário para
extinguir a chama.
2.18 Isqueiro pós-mistura
Isqueiro a gás no qual o combustível é fornecido para combustão e o ar é
fornecido no ponto de combustão.
2.19 Isqueiro pré-mistura
Isqueiro a gás no qual o combustível e o ar são misturados antes de serem
fornecidos para combustão.
2.20 Isqueiro recarregável a gás
Isqueiro com reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas
plásticas) projetado para ser recarregado por transferência de combustível de um
reservatório externo ou por inserção de um novo reservatório de combustível pré-
carregado.
2.21 Labareda
Variação da altura da chama, tendo como referência a chama em estado
estável.
2.22 Orifício da válvula queimadora
Ponta da válvula queimadora de onde o combustível é liberado.
2.23 Protetor
Estrutura que cerca, total ou parcialmente, o orifício da válvula queimadora
de um isqueiro a gás.
2.24 Reservatório
Uma ou mais partes do isqueiro que armazena o combustível.
2.25 Sistema de travamento
Conjunto que consiste em um mecanismo de travamento e em um ou mais
dispositivos de operação, que podem desativar o mecanismo de travamento, por
exemplo, apertando um botão, pressionando uma alavanca ou girando um manípulo.
2.26 Válvula queimadora
Componente de
um isqueiro
a gás que
controla a
liberação do
combustível.
3. REQUISITOS FUNCIONAIS
3.1
Todo
isqueiro,
de
forma a
minimizar
a
possibilidade
de
ignição
inadvertida, ou autoignição, deve exigir uma operação manual deliberada para produzir
a chama. Esta operação deve atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:
a) deve ser exigida ação positiva por parte do usuário para gerar e manter
a chama;
b) devem ser exigidas do usuário duas ou mais ações independentes para
gerar a chama; e
c) deve ser exigida uma força atuante igual ou maior que 15 N para gerar
uma chama.
3.2 A altura da chama do isqueiro deve atender o seguinte:
a) os isqueiros não ajustáveis, pós-mistura e pré-mistura, não podem
produzir uma altura de chama maior que 50 mm;
b) os isqueiros pós-mistura ajustáveis (recarregáveis e não recarregáveis)
devem ter a altura da chama ajustada pelo fabricante, de forma que o isqueiro,
quando aceso pela primeira vez pelo usuário - sem mudança do ajuste - não produza
uma altura de chama maior que 100 mm;
c) os isqueiros pós-mistura ajustáveis recarregáveis não podem ser capazes
de produzir uma altura de chama maior que 120 mm, quando deliberadamente
ajustados
pelo usuário
no
limite
de altura
máxima
de
chama do
projeto
do
fabricante;
d) os isqueiros pós-mistura ajustáveis não recarregáveis não podem ser
capazes
de 
produzir
uma
altura 
de
chama 
maior
que
100 
mm,
quando
deliberadamente ajustados pelo usuário no limite de altura máxima de chama do
projeto do fabricante;
e) os isqueiros pré-mistura ajustáveis devem ter a altura da chama ajustada
pelo fabricante, de forma que o isqueiro, quando aceso pela primeira vez pelo usuário
- sem mudança do ajuste - não produza uma altura de chama maior que 60 mm;

                            

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