DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) os isqueiros pré-mistura ajustáveis não podem ser capazes de produzir
uma altura de chama maior que 75 mm, quando deliberadamente ajustados pelo
usuário no limite de altura máxima de chama do projeto do fabricante;
g) os isqueiros pós-mistura e pré-mistura não podem ser capazes de produzir
uma altura de chama maior que 50 mm, quando ajustados para a menor altura possível de
chama;
h) os isqueiros de ajuste automático para cachimbo não podem ser capazes,
em qualquer posição, de produzir uma altura de chama maior que 100 mm; e
i) os Isqueiros do tipo de chama dupla, para cada tipo de chama, a altura
da chama deve estar em conformidade com os requisitos correspondentes para esse
tipo de chama.
3.3 Os isqueiros ajustáveis devem requerer do usuário uma ação deliberada
tanto para aumentar como para diminuir a altura da chama, quando usados da
maneira convencional. Estes isqueiros devem conter uma indicação que mostre a
direção do movimento do mecanismo de ajuste, necessário para produzir uma chama
menor ou maior.
3.3.1 Os isqueiros a gás que possuem atuadores de controle de chama de
movimento rotativo, aproximadamente perpendicular à chama, devem funcionar como
segue:
a) quando o atuador de controle de chama estiver no topo do isqueiro e
ele for mantido de forma que a chama seja orientada verticalmente para cima e o
usuário estiver em frente ao atuador de controle da chama, o movimento do atuador
à esquerda deve produzir uma diminuição da altura da chama; e
b) quando o atuador de controle de chama estiver na parte inferior do
isqueiro e ele for mantido de forma que o usuário esteja diante do atuador, um
movimento no sentido horário deve produzir uma diminuição da altura da chama.
3.3.2 Para isqueiros a gás que exijam movimento do atuador de controle de
chama aproximadamente paralelo ao eixo da chama, a sua altura deve diminuir ou
aumentar de acordo com a direção do movimento.
3.3.3 Se o atuador de controle de chama projetar-se do corpo do isqueiro, deve ser
requerida uma força mínima atuante de 1 N, aplicada sobre a extensão inteira do ajuste em uma direção
tangencial.
3.4 Os isqueiros, quando ajustados na altura máxima de chama, não podem
apresentar nenhum chuvisco, espirro ou labaredas.
3.5 Os isqueiros, quando apagados da maneira adequada, por exemplo,
fechando uma tampa ou soltando um botão ou alavanca, devem atender aos seguintes
requisitos com relação ao tempo de extinção:
a) os isqueiros pós-mistura não ajustáveis, em sua altura de chama
permanentemente ajustada, devem ter qualquer chama exposta extinta completamente
dentro de 2 s e depois de uma queima de 10 s;
b) os isqueiros pós-mistura ajustáveis
devem ter qualquer chama
completamente extinta dentro de 2 s:
b.1) depois de uma queima de 10 s, quando ajustados em uma altura de
chama de 50 mm, ou a altura máxima da chama que o ajuste permitir, se menor que
50 mm;
b.2) depois de uma queima de 5 s, quando ajustados na altura máxima.
Nota: No caso de isqueiros pós-mistura que possuem protetores, 2 s
adicionais depois da queima (isto é, queima contínua) são aceitáveis, se a chama,
durante este período de 2 s adicionais, não se estender acima do protetor.
c) os isqueiros pré-mistura não ajustáveis, ajustados em alturas de chama
permanentes, devem ter qualquer chama completamente extinta em não mais que 5
s e depois de uma queima de 10 s; e
d) os
isqueiros pré-mistura
ajustáveis, devem
ter qualquer
chama
completamente extinta em não mais que 5 s:
d.1) depois de uma queima de 10 s, quando ajustados em uma altura de
chama de 50 mm, ou a altura máxima da chama que o ajuste permitir, se menor que
50 mm;
d.2) depois de uma queima de 5 s, quando ajustados na altura máxima.
3.6 Para os isqueiros a gás entregues com combustível, a porção líquida do
combustível não pode exceder 85% da capacidade volumétrica do reservatório de
combustível. No caso de combustível e formulação desconhecidas, deve ser identificado
o tipo de combustível e a formulação para determinar a densidade do combustível a
23 °C.
3.7 Para isqueiros a gás entregues com combustível, a massa liquefeita não
pode exceder 10 g.
4. REQUISITOS DE INTEGRIDADE ESTRUTURAL
4.1 Os isqueiros não podem ter nenhuma borda afiada que possa causar
cortes acidentais ou lesões ao usuário, quando manuseados ou utilizados da maneira
adequada.
4.2 Os componentes dos isqueiros a gás, ao entrarem em contato com o
combustível recomendado pelo fabricante, não podem deteriorar-se depois de expostos
ao combustível, de forma a fazer com que o isqueiro falhe em qualquer um dos
critérios contidos na norma ABNT NBR ISO 9994.
4.3
Os
isqueiros a
gás
recarregáveis
devem
ter um
reservatório
de
combustível pressurizado cuja válvula de recarga deve ser segura o suficiente para
prevenir um vazamento de gás excedente a 15 mg/min.
4.4 Sem prejudicar sua subsequente operação com segurança, os isqueiros
devem ser capazes de resistir a três quedas separadas de (1,5 ± 0,1) m, de forma que não
apresente:
a) fragmentação/ruptura do reservatório de combustível;
b) autoignição sustentada; e
c) vazamento de gás que exceda 15 mg/min.
Nota: No caso de um protetor se separar durante a queda, ele pode ser
recolocado, se isto for praticável.
4.5 Os isqueiros a gás com um reservatório vedado, carregados com combustível
não absorvido, devem ser capazes de resistir à temperatura de 65°C por 4 h.
4.6 Os isqueiros a gás devem ser capazes de resistir a uma pressão interna
de duas vezes a pressão do vapor do combustível recomendado pelo fabricante a
55°C.
4.7 Os seguintes tipos de isqueiros devem ser capazes de resistir quando
segurados em uma posição de forma que o topo do pavio, ou orifício da válvula
queimadora, esteja em um ângulo 45° ± 5° abaixo da linha horizontal, sem evidência
de qualquer queima ou deformação dos componentes que gera uma condição de
perigo:
a) durante uma queima de 5 s.
- isqueiros a gás ajustáveis, com a altura de chama ajustada ao máximo; e
b) durante uma queima de 10 s.
-
isqueiros
a
gás
não
ajustáveis,
em
suas
alturas
de
chamas
permanentemente ajustadas;
- isqueiros a gás ajustáveis, com a altura da chama ajustada em 50 mm, ou
a altura máxima de chama que o ajuste permitir, se for menor que 50 mm.
4.8 Os seguintes tipos de isqueiros devem ser capazes de resistir a um
tempo de queima de 20 s - repetido por 10 vezes.
a)
isqueiros
a
gás
não
ajustáveis,
em
suas
alturas
de
chamas
permanentemente ajustadas; e
b) isqueiros a gás ajustáveis, com a altura da chama ajustada em 50 mm,
ou a altura máxima de chama que o ajuste permitir, se menor que 50 mm.
4.9 Os seguintes tipos de isqueiros devem ser capazes de resistir a um
tempo de queima contínua de 2 min com a chama em uma posição verticalmente para
cima, sem causar uma condição de perigo, como o aparecimento de queima contínua
de qualquer parte dos componentes; expulsão dos componentes da válvula; ejeção
e/ou expulsão dos componentes de ignição ou ruptura e fragmentação do reservatório
de combustível.
a)
isqueiros
a
gás
não
ajustáveis,
em
suas
alturas
de
chamas
permanentemente ajustadas; e
b) isqueiros a gás ajustáveis, com a altura da chama ajustada em 50 mm,
ou a altura máxima de chama que o ajuste permitir, se menor que 50 mm.
5. REQUISITOS DE MARCAÇÕES E INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NO
PRODUTO E NA EMBALAGEM
5.1 Informação no Produto
Todos os
isqueiros disponibilizados
no mercado
nacional devem
ser
marcados, no mínimo, com as seguintes informações:
a) Selo de Identificação da Conformidade, conforme estabelecido no Anexo III;
b) identificação permanente do lote de fabricação, marcado em alto ou
baixo relevo, na parte externa do corpo ou de qualquer outra peça externa integrante
do isqueiro a gás, de forma a permitir rastreabilidade do produto;
c) código de barras comercial, para identificação da marca, modelo e
versões do produto;
d) a direção do movimento, no caso de isqueiros ajustáveis, deve ser permanentemente
impressa ou gravada no isqueiro próximo ao mecanismo de ajuste e ser facilmente legível e
compreensível; e
e) logotipo ou nome que identifique o fabricante ou o importador.
5.2 Informação na Embalagem
A embalagem expositora do isqueiro deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) nome fantasia (se existente), razão social e identificação fiscal (CNPJ ou
CPF) do fabricante nacional ou do importador;
b) nome fantasia (se existente), razão social e identificação fiscal (CNPJ ou
CPF) do fornecedor, quando diferente do fabricante nacional ou importador;
c) identificação do lote de fabricação na parte externa da embalagem
expositora do isqueiro;
d) designação comercial do produto;
e) data de fabricação (dia, mês e ano, nessa ordem);
f) características do isqueiro, marca e modelo, quantidade, origem, em
língua portuguesa; e
g) forma de aquisição de todo e qualquer item de reposição, no caso dos
isqueiros recarregáveis.
6. REQUISITOS DE INSTRUÇÕES DE USO
6.1 O isqueiro deve ser acompanhado por instruções de uso em português,
que forneçam advertências e recomendações, de forma a reduzir possíveis
consequências dos perigos previsíveis relacionados ao uso do produto.
6.2
Todos os
isqueiros devem
ser
acompanhados por
informações
apropriadas de segurança (instruções ou avisos, ou ambos), na forma de texto ou na
forma de símbolos de segurança que venha a substituir todas as instruções ou avisos
textuais existentes, ou ambos, comunicando ao usuário o método apropriado de
uso.
6.2.1 A informação de segurança deve estar no próprio isqueiro, ou em um
folheto ou panfleto separado, embalado com o isqueiro, ou na embalagem do produto
ao consumidor no ponto de venda. Esta informação deve enfatizar os avisos que forem
mais apropriados ao tipo de isqueiro. A informação de segurança deve estar
visivelmente posicionada, com um fundo contrastante, cor, tamanho de letra ou estilo
distinto de outra informação.
6.2.2 Para todos os isqueiros, a informação de segurança deve ser
acompanhada pela palavra específica "ATENÇÃO", próxima à informação de segurança,
e deve conter as seguintes declarações:
a) "MANTENHA LONGE DE CRIANÇAS" ou "MANTENHA FORA DO ALCANCE
DE CRIANÇAS" (A declaração usada deve ser enfatizada e nítida); e
b) "Acenda o isqueiro longe do rosto e roupas."
6.2.3 A informação de segurança
deve incluir o seguinte conteúdo,
apropriado ao tipo de isqueiro:
a) "Contém gás inflamável sob pressão";
b) "Nunca expor ao calor acima de 50°C ou à luz solar prolongada";
c) "Nunca perfurar ou incinerar";
d) "Certifique-se de que a chama está apagada após o uso";
e) "Este isqueiro não é autoextinguível - feche a cobertura para apagá-lo"
(esta declaração deve acompanhar todos os isqueiros não autoextinguíveis);
f) "Extremo calor está presente acima da chama visível. Cuidado extra deve ser tomado
para prevenir queimadura ou fogo" (esta declaração deve acompanhar todos os isqueiros pré-
mistura); e
g) "Não mantenha aceso por mais
de 10 s" (esta declaração deve
acompanhar todos os isqueiros pré-mistura).
6.2.4 Se símbolos de segurança forem usados, eles devem estar como os a
seguir:
a) Símbolo de "Aviso"
- Fundo: amarelo
- Faixa triangular: preta
- Símbolo gráfico: mesma cor da faixa triangular (preta)
O símbolo deve ter as proporções indicadas na Figura 5. O tamanho deve
ser, no mínimo, 10 mm.
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