DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO Nº 10, DE 16 DE MAIO DE 2025
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 408ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
29.04.2025, e publicados no DOU de 30.04.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios
ICMS a seguir identificados, celebrados na 408ª Reunião Extraordinária do CO N FA Z ,
realizada no dia 29 de abril de 2025:
Convênio ICMS nº 64/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera
o Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de isenção do
ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
Convênio ICMS nº 65/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o
Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona
a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em
infraestrutura.
RENATA LARISSA SILVESTRE
DESPACHO Nº 13, DE 16 DE MAIO DE 2025
Publica Convênio ICMS aprovado na 409ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
16.05.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 409ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 16 de maio de 2025, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 16 DE MAIO DE 2025
Autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 409ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a instituir programa de
parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Regularidade Fiscal vencidos até
31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas
as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data
do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação
vigente na data dos respectivos fatos geradores ou vencimento da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes
condições:
I - à vista, em parcela única, com redução de 99% (noventa e nove por cento)
das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que
o saldo remanescente seja pago até 29 de agosto de 2025;
II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 97% (noventa
e sete por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 95%
(noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90%
(noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
V - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VI - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora;
VIII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50%
(cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos
termos e condições que dispuser a legislação estadual;
II - não
autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já
recolhidas;
III - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que
a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira será
celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais
previstos na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado
a que o contribuinte:
I - faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até a data
estabelecida na legislação estadual que internalizar este convênio;
II - esteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse parcelamento
até a data da homologação (pagamento da primeira cota ou da cota única);
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária
estadual.
Parágrafo único. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência
de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual
se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que
trata este convênio será considerado descumprido, quando ocorrer falta de recolhimento
de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer
uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do "caput" desta cláusula,
deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas
e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os
prazos estabelecidos neste convênio;
IV - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento;
V - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste
convênio;
VI - as condições e exigências para reparcelamento de débitos objeto de
parcelamento anterior, rescindidos ou não.
Cláusula sexta Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do
contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data da publicação da lei
estadual pertinente, prorrogável por igual período.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida
Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
RENATA LARISSA SILVESTRE
DESPACHO Nº 14, DE 16 DE MAIO DE 2025
Publica Acordo de Cooperação Técnica aprovado na
409ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 16.05.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 35 desse
mesmo diploma, torna público que na 409ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 16 de maio de 2025, foi celebrado o seguinte ato:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 5, DE 16 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Acordo de
Cooperação Técnica nº 4, de 25 de abril de 2025, celebrado entre as Secretarias de
Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal objetivando a
disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos NF-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e,
NFC-e, BP-e, NF3e e NFCom.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio de suas
Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em
vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
ACO R D O
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica incluído nas disposições do
Acordo de Cooperação Técnica nº 4, de 25 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da
União de 28 de abril de 2025.
Cláusula segunda O preâmbulo do Acordo de Cooperação Técnica nº 4/25 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por meio de suas
Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em
vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula terceira Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá -
Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito
Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio
César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará -
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -
Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de
Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, Sergipe - Sarah
Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
RENATA LARISSA SILVESTRE
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO
PORTARIA COGEA Nº 212, DE 16 DE MAIO DE 2025
Altera a Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021, que define os serviços prestados por
meio do Chat RFB.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 80 e 358, caput, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, e art. 10, caput, da Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro
de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2025.
JOSÉ CARLOS NOGUEIRA JÚNIOR

                            

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