DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Receita de Contribuições
100.117.291
107.794.868
114.353.059
111.548.412
110.213.593
122.246.503
112.887.931
142.270.215
142.893.185
108.186.094
113.345.974
122.324.852
1.408.181.976
1.507.237.462
Receita Patrimonial
26.696.269
17.619.901
19.925.449
13.674.569
12.565.912
20.105.991
21.929.059
40.260.043
22.687.326
13.549.332
14.857.943
27.322.253
251.194.047
210.641.824
Receita Agropecuária
2.032
1.690
2.193
1.306
1.958
2.148
1.863
1.446
1.310
2.242
2.135
1.413
21.735
22.955
Receita Industrial
1.074.030
455.797
455.688
1.436.920
1.126.889
1.371.949
630.293
2.045.609
1.806.178
894.928
1.633.672
2.623.997
15.555.949
14.543.836
Receita de Serviços
3.582.172
3.301.837
13.226.869
3.153.155
2.787.482
2.850.279
2.574.730
3.123.145
12.974.884
2.763.716
2.958.991
4.036.641
57.333.902
56.424.088
Transferências Correntes
20.367
13.234
27.775
82.028
13.465
24.207
99.063
19.589
14.109
97.819
14.149
18.552
444.358
278.511
Receitas Correntes a
Classificar2
-770
42
4
-36
-259
39
16
-187
792
1.610
15
-715
552
0
Outras Receitas
Correntes
3.009.706
88.329
2.906.750
2.305.881
1.857.918
8.893.641
3.418.173
4.599.491
9.004.073
3.804.247
2.686.551
3.233.087
45.807.850
98.643.061
DEDUÇÕES (II)
106.886.831
104.279.494
103.367.282
112.065.397
102.522.349
102.331.050
113.175.074
185.430.209
90.970.976
121.405.869
107.050.672
108.818.618
1.358.303.822
1.454.697.205
Transf. Constitucionais e
Legais
47.930.899
43.957.934
40.970.878
48.312.145
41.848.134
39.775.340
49.515.521
92.439.468
24.739.112
57.123.456
41.719.640
43.086.150
571.418.678
616.630.846
Contrib. Emp. e Trab. p/
Seg. Social
48.751.251
49.548.224
50.689.502
53.460.483
49.383.746
51.756.859
52.009.241
81.547.285
55.255.394
54.058.241
54.649.000
54.557.191
655.666.416
696.946.985
Contrib. Plano Seg. Social
do Servidor
1.432.270
1.420.366
1.407.242
1.393.565
1.394.408
1.431.752
2.640.202
1.585.714
537.616
1.481.594
1.321.319
1.608.549
17.654.598
18.938.772
Compensação Financeira
RGPS/RPPS
4.454
2.448
6.047
12.095
18.683
16.673
19.125
33.835
22.389
11.380
6.794
35.521
189.445
56.037
Contr. p/ Custeio
Pensões Militares
766.193
767.562
769.869
768.702
769.993
770.071
767.945
942.644
597.047
766.686
768.507
789.742
9.244.961
9.154.309
Contribuição p/
PIS/PASEP
.8.001.764
.8.582.960
.9.523.743
.8.118.408
.9.107.385
.8.580.356
.8.223.040
.8.881.263
.9.819.418
.7.964.511
.8.585.412
.8.741.464
104.129.724
112.970.257
.RECEITA 
CORRENTE
LÍQUIDA (III) = (I - II)
.110.450.408 .102.616.724 .134.357.679
.87.754.492 .102.896.381 .149.187.073 .105.849.015 .108.420.178 .233.731.117
.86.739.841 .111.386.916 .152.776.218 .1.486.166.039
1.548.909.891
FONTE: SIAFI -
S T N / C CO N T / G E I N F
1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º
da LRF.
2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.
3 A previsão da receita é a constante na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2025, e atualizações posteriores.
METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL
3º QUADRIMESTRE DE 2024
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:
O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho
no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os
limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.
DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:
Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.
1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)
(+) Receita Tributária
(+) Receita de Contribuições
(+) Receita Patrimonial
(+) Receita Industrial
(+) Receita Agropecuária
(+) Receita de Serviços
(+) Transferências Correntes
(+) Outras Receitas Correntes
2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º)
(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal
(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador,
da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;)
(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;)
(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social
(-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal
(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa,
a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.)
(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).
ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOS PRÁTICOS:
1. RECEITA CORRENTE
Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis
62120.00.00, que registra as receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições, 62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz as compensações, 62134.00.00,
que deduz os incentivos fiscais, e a 62139.00.00, que computa outras deduções da receita. O valor do movimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "Receitas Correntes"
é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, excluindo automaticamente os valores intra-orçamentários (Categoria Econômica 7
- "Receitas Correntes Intra-Orçamentárias"), em cumprimento ao §3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e considerando o último mês do quadrimestre e os onze
meses anteriores, nas seguintes origens de receita:
Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1);
Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2);
Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3);
Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4);
Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5);
Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6);
Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7);
Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita = 8); e
Outras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita = 9).
2. DEDUÇÕES
As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último mês do
quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros selecionados:
2.1 e 2.7 - Transferências Constitucionais e Legais*
Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do crédito liquidado. Assim, são usados os Itens de Informação DESPESAS LIQUIDADAS (composto
pelas Contas Contábeis 62213.03.00, 62213.04.00 e 62213.07.00) e DESPESAS INSCRITAS EM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas Contas Contábeis 62213.05.00 e 62213.06.00).
Excluem-se, ainda, os valores de restos a pagar cancelados das transferências constitucionais e legais dos anos anteriores, de acordo com os filtros abaixo, lançados no item RESTOS
A PAGAR CANCELADOS (PROC e N PROC) (composto pelas contas contábeis 63191.00.00, 63198.00.00, 63199.00.00, 63291.01.00 e 63291.02.00). As transferências constitucionais e legais
são identificadas pelos seguintes parâmetros:
a) Programa Governo:
0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de Legislação Específica;
2080 - Educação de Qualidade para Todos
0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
b) Ação Governo:
0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159);
0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);
0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº 61/89);
0050 - Transferencias do Imposto Sobre Operacoes Financeiras Incidentes Sobre o Ouro - Estados e Distrito Federal
0051 - Transferencias do Imposto Sobre Operacoes Financeiras Incidentes Sobre o Ouro - Municípios;
00D0 - Apoio Financeiro aos Municipios para Compensacao da Variacao Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados pelo Fundo de Participacao dos Municipios
-FPM entre os Exercicios de 2008 e 2009;
00G6 - Transferencia a Estados, Distrito Federal e Municipios para Compensacao da Perda de Receita Decorrente da Arrecadacao de ICMS Sobre Combustiveis Fosseis
Utilizados para Geracao de Energia Eletrica;
00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989);
0169 - Transferências a Estados e Distrito Federal (loterias CEF);
0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);

                            

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