DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SECRETARIA GERAL
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2025
I - Data, horário e local: no dia 28 de março de 2025, às 9h30 (nove horas e
trinta minutos), na Sala dos Conselhos, no 21° andar do Edifício Matriz I da Caixa
Econômica Federal, localizado em Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4.
II - Presença: (i) Procuradora da Fazenda Nacional, Senhora Liana do Rêgo Motta Veloso,
Representante da União, designada pela Portaria do Ministério da Fazenda/Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional nº 726/2024, de 03/05/2024, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 06/05/2024, e (ii) Senhor Pedro Jorge Santana Pereira, designado pelo
Presidente do Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal, Rogério Ceron de
Oliveira, por procuração, para dirigir os trabalhos desta Assembleia Geral. III - Mesa: Pedro
Jorge
Santana Pereira,
Presidente
da Assembleia,
Liana
do
Rêgo Motta
Veloso,
Representante da União; e Grazyelle Bessa Prego, Secretária designada. IV - Convocação:
dispensada face à presença do acionista representando a totalidade do capital social, nos
termos do Artigo 124, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, de 15/12/1976. V - Ordem do Dia: (i)
Demonstrações Contábeis
Individuais e Consolidadas
da Caixa
Econômica Federal
referentes ao exercício de 2024, que compreendem: a) Relatório da Administração sobre
os negócios
sociais e
os principais
fatos administrativos
do exercício
findo; b)
Demonstrações Contábeis Individuais e Consolidadas; c) Resumo do Relatório Semestral do
Comitê de Auditoria; d) Parecer da empresa de auditoria independente KPMG Auditores
Independentes (KPMG); e) Parecer do Conselho de Administração; e f) Parecer do Conselho
Fiscal; (ii) Destinação do resultado do exercício de 2024; (iii) Incorporação das Reservas de
Loterias e da Margem Operacional ao Capital Social da Caixa Econômica Federal; (iv)
Modificação do Capital Social da Caixa Econômica Federal, e a consequente alteração do
Art. 7º do Estatuto Social; e (v) Remuneração Global dos Dirigentes, dos Conselheiros de
Administração e Fiscal e dos membros dos Comitês de Auditoria, Independente de Riscos
e Capital e de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração (RGD CAIXA), referente ao
período de abril de 2025 a março de 2026. VI - Deliberação: com base no despacho do
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, Senhor Dario Carnevalli Dorigan (Processo
nº 10951.000135/2025-46), a Assembleia Geral Ordinária decidiu sobre a matéria
apresentada, conforme a seguir: (i) aprovar as Demonstrações Contábeis Individuais e
Consolidadas da Caixa Econômica Federal referentes ao exercício de 2024. (ii) aprovar a
destinação do resultado do exercício de 2024. (iii) aprovar a incorporação das Reservas de
Loterias e da Margem Operacional ao Capital Social da Caixa Econômica Federal. (iv)
aprovar a modificação do Capital Social no montante de R$ 9.300.000.000,00 (nove bilhões
e trezentos milhões de reais), passando o capital social atual de R$ 96.000.000.000,00
(noventa e seis bilhões de reais), para R$ 105.300.000.000,00 (cento e cinco bilhões e
trezentos milhões de reais), e pela alteração do art. 7º de modo a registrar o novo valor
do capital social, que passará a viger conforme segue: "Art. 7º O capital social da CEF é de
R$ 105.300.000.000,00 (cento e cinco bilhões e trezentos milhões de reais), totalmente
subscrito e integralizado pela união." (v) aprovar a remuneração dos membros dos órgãos
estatutários da CAIXA, nos termos indicados na Nota Técnica 8421 (SEI 49362475) da
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), conforme previsto
no art. 39, inciso X, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024: a)
Administradores (Presidente, Vice-Presidentes, Diretores e membros do Conselho de
Administração): até R$ 75.955.838,21 (setenta e cinco milhões novecentos e cinquenta e
cinco mil oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos); b) Conselho Fiscal: até R$
257.133,60 (duzentos e cinquenta e sete mil cento e trinta e três reais e sessenta
centavos); c) Comitê de Auditoria: até R$ 3.360.232,62 (três milhões trezentos e sessenta
mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos); d) Comitê Independente de
Riscos: até R$ 2.569.589,64 (dois milhões quinhentos e sessenta e nove mil quinhentos e
oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); e) Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração: até R$ 122.444,64 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e
quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos); f) é vedado ao pagamento de
qualquer item de remuneração não deliberado na assembleia para os membros
estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos
termos do art. 152 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; g) compete ao Conselho
de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário,
garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros
estatutários definidos na assembleia geral; h) o pagamento da remuneração variável dos
diretores (RVA) está condicionado à rigorosa observância dos termos e condições
constantes dos programas aprovados previamente pela SEST/MGI; i) mantém-se a
recomendação de aplicar reversão sobre parcelas diferidas ainda não pagas de programas
de remuneração variável de exercícios anteriores nos casos em que, considerando o lucro
líquido recorrente do exercício de 2023, houver queda superior a 20% quando comparado
aos anos que são utilizados como base para a execução dos programas, nos termos da
legislação vigente; j) é vedado o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que,
eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da
formalização
do
acordo coletivo
de
trabalho
na
sua
respectiva data-base;
k)
é
responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade do pagamento dos
encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise jurídica; l) em
situações em que o diretor seja também empregado da empresa estatal federal, seu
contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do Tribunal Superior do
Trabalho); m) o pagamento da rubrica quarentena está condicionado à aprovação da
Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação
vigente; n) o pagamento da rubrica auxílio moradia está condicionado à observância das
leis orçamentárias e à implementação de regulamento interno, aprovado pelo Conselho de
Administração; o) o pagamento da previdência complementar está condicionado à
observância do disposto no artigo 202, §3º da Constituição Federal e no artigo 16 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; p) pela delegação de competência ao
Conselho de Administração para efetuar a distribuição dos valores destinados ao
pagamento da remuneração da Diretoria Executiva, observado o montante global, deduzida
a parte destinada ao Conselho de Administração; Encerrada a Ordem do dia, o
representante da União solicitou o registro da seguinte recomendação da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN): 1. no tocante ao Relatório da Administração, para os próximos
exercícios, a CAIXA deve elaborar o referido documento de forma mais abrangente,
explorando todos os elementos especificados como boas práticas de governança,
informações institucionais de planejamento estratégico e governança (missão e valores) e
sobre a política de reinvestimento de lucros, como preconiza o §5º do art. 118 da Lei nº
6.404/76. VII - Encerramento: não havendo qualquer outra matéria a ser discutida, o
Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Ordinária,
determinando que fosse lavrada a presente Ata, em forma de sumário, conforme facultado
pelo artigo 130, §1º da Lei das S.A., que, lida e achada conforme, é devidamente assinada.
Assinaturas: Grazyelle Bessa Prego, Liana do Rêgo Motta Veloso e Pedro Jorge Santana
Pereira. Este documento é parte transcrita do original. A Junta Comercial, Industrial e
Serviços
do
Distrito
Federal
certificou
o
registro
sob
o
nº
2768201
em
13/05/2025.ANEXOEstatuto Social da Caixa Econômica Federal - CEFAprovado pela
Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/12/2017, arquivado no Registro do
Comércio, sob o número 1018255 em 23/02/2018, e alterado pelas seguintes Assembleias
Gerais e seus respectivos registros: de 19/01/2018 (1016518 em 16/02/2018); de
16/07/2018 (1096696 em 03/09/2018); de 29/04/2019 (1299017 em 13/08/2019); de
17/12/2019 (1372586 em 27/03/2020); de 23/04/2020 (1384051 em 20/05/2020); de
04/08/2021 (1754108 em 19/11/2021); de 27/06/2023 (2507401 em 27/02/2024); de
11/01/2024 (2544270 em 16/05/2024); de 25/03/2024 (2625781 em 31/10/2024); de
15/08/2024 (2634155 em 19/11/2024); de 18/03/2025 (2761715 em 29/04/2025); e de
28/03/2025 (2768201 em 13/05/2025).CAPÍTULO IDESCRIÇÃO DA EMPRESASeção IRazão
Social, Natureza Jurídica e Prazo de DuraçãoArt. 1º A Caixa Econômica Federal, doravante
denominada CEF, é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia
administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda, regida por este Estatuto, pela Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais
legislações aplicáveis.Parágrafo único. A CEF adota como nome fantasia a denominação
CAIXA.Art. 2º A CEF é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, auxiliar da
execução de políticas do Governo Federal e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos
competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.Art. 3º A CEF tem prazo de
duração indeterminado, sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode criar e suprimir
filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País
e no exterior.Seção IIObjeto Social e VedaçõesArt. 4º A CEF tem por objeto social, além das
atribuições previstas em lei, a prática de todas as operações bancárias ativas, passivas e
acessórias, a prestação de serviços bancários, de intermediação e suprimento financeiro
sob suas múltiplas formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Mercado de Capitais, inclusive por meio
de plataformas digitais, competindo-lhe ainda:I - administrar e prestar os serviços das
loterias, exercer o monopólio das operações de penhor civil;II - realizar aplicações não
reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos
e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações,
que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda;III - atuar como instrumento
de execução de políticas públicas do Governo Federal, administrar fundos e atuar como
agente financeiro e operador de programas delegados pelo Governo Federal ou concedidos
mediante contrato ou convênio firmado com outros entes e entidades da federação,
observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos
operacionais de captação e de capital alocado;IV - realizar operações de corretagem de
seguros, atuar no mercado de meios de pagamento, incluindo o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT, em todas as modalidades, e operar no recebimento de depósitos
judiciais, de disponibilidade de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente;V - prestar serviços de
assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de atividades econômicas, de
políticas públicas, de previdência, de avaliação de ativos e patrimônios imobiliários e de
outras matérias relacionadas a sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio,
contrato ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;VI - realizar a administração de
carteiras de valores mobiliários;VII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais
de habitação, saneamento e infraestrutura, como principal órgão de execução da política
habitacional e de saneamento do Governo Federal, e operar como sociedade de crédito
imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor
renda; eVIII - atuar como agente operador e principal agente financeiro do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.Parágrafo único. A CEF poderá, para a consecução do
seu objeto social, constituir empresas controladas, assumir o controle acionário e/ou
participar do capital de outras empresas relacionadas ao seu objeto social, nos termos da
Constituição da República e da legislação aplicável.Art. 5º À CEF é vedado, além das
proibições fixadas em lei:I - realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras
instituições financeiras;II - realizar operações, prestar serviços ou transferir recursos a suas
partes relacionadas em desacordo com o conteúdo da política definida em âmbito interno;
eIII - participar do capital de outras sociedades não relacionadas ao seu objeto
social.Parágrafo único. A vedação do inciso III do caput não alcança as participações
societárias, no Brasil ou no exterior, em:I - sociedades das quais a CEF participe na data da
aprovação do presente Estatuto; eII - sociedades em que a participação decorra de amparo
em dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais
como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de
debêntures em ações.Seção IIIInteresse PúblicoArt. 6º A CEF poderá ter suas atividades,
sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pelo controlador, de modo a
contribuir para o interesse público que justificou sua criação.§ 1º No exercício da
prerrogativa de que trata o caput, o controlador único somente poderá orientar a CEF a
assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de
investimento e assunção de custos e/ou resultados operacionais específicos, em condições
diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado,
quando:I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; eII - tiver seu custo e receitas
discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.§ 2º Para
fins de atendimento ao inciso II do § 1° deste artigo, a administração da CEF deverá:I -
evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas específicas das
demonstrações contábeis de encerramento do exercício; eII - descrevê-las em tópico
específico do Relatório de Administração.§ 3° Quando orientada pela União nos termos do
caput deste artigo, a CEF somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se
adequem ao disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo, sendo que, nesta hipótese, a
União compensará, a cada exercício social, a CEF pela diferença entre as condições de
mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde
que a compensação não esteja ocorrendo por outros meios.§ 4º A CEF explicitará, por
meio da Carta Anual, o exercício das prerrogativas de que tratam os parágrafos acima,
assim como seus compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em
atendimento ao interesse coletivo que justificou sua criação, com a definição clara dos
recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico-financeiros da
consecução desses objetivos, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, tal
qual previsto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.Seção IVCapital
Social e AutorizadoArt. 7º O capital social da CEF é de R$ 105.300.000.000,00 (cento e
cinco bilhões e trezentos milhões de reais), totalmente subscrito e integralizado pela
União.§ 1º A modificação do capital social será realizada mediante deliberação da
Assembleia Geral, após aprovação da proposta pelo Conselho de Administração, ouvidos o
Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 79.§ 2º O capital
social poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital
autorizado previsto no art. 8º, independentemente de alteração estatutária.Art. 8º O
capital autorizado da CEF é de R$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de
reais).CAPÍTULO
IIASSEMBLEIA GERALSeção
ICaracterização
e
ComposiçãoArt. 9º
A
Assembleia Geral, constituída pelo controlador único da CEF, a União, é o órgão com
poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto, nos termos da Lei
e deste Estatuto.Art. 10. As Assembleias Gerais realizar-se-ão:I - ordinariamente, uma vez
por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social,
para deliberação das matérias previstas em lei; eII - extraordinariamente, sempre que os
interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto exigirem.Art. 11. Os
trabalhos
da Assembleia
Geral
serão dirigidos
pelo
Presidente
do Conselho
de
Administração da CEF ou pelo substituto que este vier a designar, que escolherá o
secretário da Assembleia Geral.Seção IIConvocação, Instalação e DeliberaçãoArt. 12.
Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as
Assembleias Gerais serão convocadas pelo Conselho de Administração, ou ainda, nas
hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela União.Art.
13. A Assembleia Geral será instalada com a presença do controlador da CEF.Parágrafo
único. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos editais de
convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.Seção
IIICompetênciasArt. 14. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente,
para deliberar sobre as matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no
Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e
demais normas aplicáveis.CAPÍTULO IIIREGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA CE FS e ç ã o
IÓrgãos Estatutários e Diretoria ExecutivaArt. 15. A CEF terá Assembleia Geral e os
seguintes órgãos estatutários:I - Conselho de Administração;II - Conselho Diretor;III -
Conselho Fiscal;IV - Comitê de Auditoria;V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração; eVI - Comitê Independente de Riscos e Capital.Art. 16. A Diretoria Executiva
da CEF é formada por até 40 (quarenta) membros estatutários, dentre os quais seu
Presidente, até 12 Vice-Presidentes, até 25 Diretores Executivos, o Diretor Jurídico e o
Diretor da Auditoria.Art. 17. A CEF será administrada pelo Conselho de Administração e
pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação
aplicável e pelo presente Estatuto.§ 1º Observadas as normas legais relativas à
administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das
atividades da CEF com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e
formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no
tema da governança corporativa.§ 2º O Presidente da CEF será nomeado e destituído, ad
nutum, pelo Presidente da República.§ 3º A indicação e eleição dos Vice-Presidentes e
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