DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A função de conselheiro de Administração é pessoal e não se admite substituto temporário
ou suplente, inclusive para representante dos empregados.Subseção IVReuniãoArt. 39. O
Conselho de Administração reunir-se-á, com a presença da maioria absoluta dos seus
membros, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que
necessário.Parágrafo único. São legitimados a submeter propostas para deliberação do
Conselho de Administração, observado o estabelecido no Regimento Interno do Conselho:I
- seus próprios membros;II - os Vice-Presidentes da CEF, mediante delegação do Presidente
da CEF;III - os titulares máximos das áreas vinculadas diretamente ao Conselho de
Administração; eIV - os dirigentes responsáveis pelas áreas de Controles Internos,
Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos, quando houver previsão legal ou
estatutária de que a proposta deva ser submetida diretamente ao Conselho de
Administração.Subseção VCompetênciasArt. 40. Compete ao Conselho de Administração:I -
aprovar a orientação geral dos negócios da CEF e de suas controladas;II - aprovar a
estratégia corporativa, o plano de negócios, o modelo de gestão, o plano de capital e o
orçamento da CEF e suas reprogramações, que deverão ser apresentados pelo Conselho
Diretor, zelando por sua boa execução;III - monitorar a gestão e cumprimento das metas
e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva da CEF,
examinar a qualquer tempo os livros e documentos da CEF, bem como solicitar
informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer
outros atos;IV - promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e resultados
na execução do plano de negócios e estratégia de longo prazo, sob pena de omissão,
devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de
Contas, ressalvadas as informações de natureza sigilosa, nos termos da lei;V - atuar, por
meio de seu Presidente, como organismo de interlocução entre a CEF e seu controlador;VI
- aprovar a indicação e a orientação da destituição, que lhe cabe de membros para integrar
os conselhos e órgãos de administração das empresas controladas, observados os
requisitos e vedações previstos na legislação aplicável e as diretrizes da política e do plano
de sucessão de administradores da CEF;VII - orientar os votos do representante da CEF nas
assembleias de empresas controladas por proposta do Conselho Diretor da CEF, nos termos
da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para:a) distribuição de resultados sob
a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio;b) modificação do
capital social e do capital autorizado; ec) cisão, fusão, reorganização societária ou
incorporação das referidas empresas;VIII - monitorar anualmente, ou quando necessário, o
alinhamento estratégico e financeiro das participações da CEF ao seu objeto social,
devendo, a partir dessa avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou
parcial de suas atividades para outra estrutura da Administração Pública ou
o
desinvestimento da participação;IX - autorizar a constituição de empresas controladas, bem
como a aquisição de participações minoritárias, sempre com vistas ao cumprimento de
atividades de seu objeto social, nos termos da lei e deste Estatuto;X - aprovar, revisar e
monitorar a eficácia das políticas e o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF;XI -
discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa da CEF e relacionamento
com partes interessadas;XII - deliberar, previamente, sobre as propostas a serem
submetidas à decisão da Assembleia Geral;XIII - determinar a implantação e supervisionar
os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e
mitigação dos principais riscos a que esta´ exposta a CEF, inclusive os riscos relacionados a`
integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados a` ocorrência de
corrupção e fraude;XIV - avaliar os relatórios anuais relacionados ao sistema de
gerenciamento de riscos e controles internos da CEF;XV - aprovar os níveis de apetite por
riscos da instituição na Declaração de Apetite por Riscos e revisá-los, com o auxílio do
Comitê Independente de Riscos e Capital, do Conselho Diretor e do Vice-Presidente
designado para a função de gerenciamento de riscos;XVI - manifestar-se sobre o relatório
da administração e as contas da Diretoria Executiva;XVII - autorizar e homologar a
contratação de auditores independentes, bem como a renovação e a rescisão dos
respectivos contratos;XVIII - aprovar o orçamento anual, o regulamento de funcionamento
e a estrutura organizacional da Auditoria Interna;XIX - aprovar o Plano Anual de Atividades
de Auditoria Interna - PAINT, e eventuais alterações, e o Relatório Anual das Atividades de
Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Presidente da CEF;XX - aprovar, monitorar e
revisar o plano e a política de sucessão de administradores da CEF;XXI - estabelecer a
política de remuneração de administradores da CEF e respectivas empresas controladas e
supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão desta política;XXII -
aprovar as diretrizes e parâmetros para fins de remuneração global dos membros dos
órgãos estatutários das empresas controladas e que deverão ser observados pela CEF, nas
votações das Assembleias Gerais das referidas empresas, nos termos da lei;XXIII - propor à
Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos
estatutários da CEF;XXIV - monitorar a execução da remuneração de que trata o inciso XXIII
deste artigo, inclusive quanto à remuneração variável de dirigentes e demais benefícios,
dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral;XXV - avaliar os membros da Diretoria
Executiva e de comitês vinculados ao Conselho de Administração, nos termos do inciso III
do art. 13 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e
procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;XXVI -
realizar, sob supervisão do Presidente do Conselho, a autoavaliação anual de seu
desempenho;XXVII - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal
próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, quantitativo máximo de
pessoal próprio, planos de cargos e salários, programa de participação dos empregados nos
lucros ou resultados, programas de desligamento de empregados e políticas de gestão de
pessoas da CEF, observando as diretrizes da SEST e da Comissão Interministerial de
Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União -
CGPAR;XXVIII - julgar e determinar a aplicação de penalidades e sanções decorrentes de
processos administrativos e disciplinares, descumprimento do Código de Conduta da Alta
Administração Federal ou Código de Ética, Conduta e Integridade dos Empregados e
Dirigentes da CEF, envolvendo membros da Diretoria Executiva e dos Comitês vinculados ao
Conselho de Administração, observada a legislação vigente;XXIX - avaliar o relatório
consolidado, referente ao exercício anterior, sobre o custeio do benefício de assistência à
saúde ofertado aos empregados na modalidade autogestão e, semestralmente, monitorar
a execução de medidas corretivas contidas no próprio relatório ou em plano de ação que
lhe seja submetido pelo Conselho Diretor;XXX - monitorar o plano de metas do benefício
de assistência à saúde ofertado aos empregados;XXXI - aprovar:a) seu Regimento Interno,
dos Comitês de Assessoramento a ele subordinados e do(s) Conselho(s) Segregado(s);b)
proposta orçamentária da CEF;c) proposta orçamentária dos fundos e programas sociais
administrados ou operados pela CEF e não subordinados a gestores externos, em
consonância com a política econômico-financeira do Governo Federal, com exceção dos
programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência
responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos
instituídos pelo Governo Federal;d) demonstrações financeiras da CEF, de acordo com a
legislação aplicável;e)
demonstrações financeiras
dos fundos
sociais e
programas
administrados ou operados pela CEF, conforme leis e normas aplicáveis, sem prejuízo de
atuação do Conselho Fiscal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou
operacionalizados
pela
Vice-Presidência
responsável
pela
administração
ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal,
incluindo o FGTS;f) regulamento de licitações e contratos da CEF;g) sistema de
gerenciamento de riscos e de controles internos e suas revisões periódicas;h) a inclusão de
matérias no instrumento de convocação para a Assembleia Geral, não se admitindo a
rubrica "assuntos gerais";i) definição dos assuntos e valores para alçada decisória do
próprio Conselho de Administração, do Conselho Diretor e do(s) Conselho(s) Segregado(s)
e comitês de assessoramento;j) captação por meio de instrumentos elegíveis ao capital
principal ou complementar;k) participação dos empregados nos lucros da CEF, por proposta
do Conselho Diretor, respeitadas as orientações e diretrizes da SEST e demais normas
aplicáveis;l) criação de conselhos segregados e de Comitês de Assessoramento ao Conselho
de Administração, não estatutários, para aprofundamento dos estudos de assuntos
estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja
tecnicamente bem fundamentada;m) alienação, no todo ou em parte, de ações em
empresas de cujo capital a CEF participe diretamente sem deter o controle;n) atos da CEF
consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou,
ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto na
legislação aplicável, com relação às empresas em que a CEF detém o controle; eo) proposta
de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;XXXII
- deliberar sobre as matérias a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral, dentre
elas:a) as contas dos administradores, de acordo com a legislação aplicável;b) alienação, no
todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição
ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em
empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de
emissão de empresas controladas;c) cisão, fusão, reorganização societária ou incorporação
de empresas controladas pela CEF;d) permuta de ações ou outros valores mobiliários
representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;e) pagamento
de dividendos e juros sobre o capital próprio;f) modificação do capital da CEF; eg)
dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros
apurados, constituição de fundos de reservas e a absorção de eventuais prejuízos com as
reservas de lucros;XXXIII - eleger e destituir os Vice-Presidentes e os Diretores da CEF,
fixando-lhes as atribuições;XXXIV - aprovar as nomeações e destituições do(s) titular(es)
responsável(is) pela Auditoria Interna, Corregedoria e Ouvidoria, submetendo-as à
aprovação da Controladoria-Geral da União e designando o titular responsável pela
Ouvidoria perante o Banco Central do Brasil.XXXV - estabelecer as áreas de atuação dos
Vice-Presidentes e dos Diretores, observados os limites deste Estatuto;XXXVI - aprovar a
criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e outras unidades
hierarquicamente superiores;XXXVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e
exoneração do Presidente da CEF;XXXVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o
Presidente da CEF nos seus impedimentos;XXXIX - atribuir formalmente a responsabilidade
pelas áreas de conformidade, controles internos e gerenciamento de riscos a membros da
Diretoria Executiva;XL - aprovar a indicação, nomeação e substituição dos representantes
da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria Executiva da entidade de
previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;XLI -
eleger e destituir os membros dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de
Administração, estatutários ou não estatutários;XLII - conceder afastamento e licença ao
Presidente da CEF, inclusive a título de férias;XLIII - aprovar as atribuições para os membros
da Diretoria Executiva não previstas neste Estatuto Social;XLIV - aprovar o plano de
trabalho anual dos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e o
orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias à sua implementação;XLV - aprovar
proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios
no exterior;XLVI - solicitar a realização de auditoria interna periódica sobre as atividades da
entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício
patrocinado pela CEF;XLVII - manifestar-se sobre o relatório resultante da auditoria interna
sobre as atividades da entidade patrocinada de previdência complementar, para posterior
envio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC;XLVIII - fiscalizar
a entidade de previdência, incluída a convocação e membros da Diretoria Executiva da CEF
que tenham a atribuição de acompanhar a referida entidade, para prestar esclarecimentos
e apresentar os resultados anuais;XLIX - aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a
adesão a entidade fechada de previdência complementar;L - identificar a existência de
ativos não de uso próprio da CEF e avaliar a necessidade de mantê-los, de acordo com as
informações prestadas pelo Conselho Diretor;LI - aprovar e divulgar a Carta Anual com
explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas e
governança corporativa, na forma prevista na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;LII -
manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória já
fixados nos termos do inciso XXXI, alínea "i";LIII - autorizar a alienação de bens do ativo
não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de
terceiros; eLIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização e
deliberar sobre as omissões deste Estatuto, em conformidade com o disposto na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.§ 1º O monitoramento de que trata o inciso III deste
artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros, que terão acesso aos livros e
papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que
considerem necessárias ao desempenho de suas funções.§ 2º Os resultados decorrentes da
fiscalização de que trata o § 1º deste artigo serão submetidas à deliberação do Conselho
de Administração.§ 3º O Conselho de Administração deverá publicar anualmente o
resultado da autoavaliação de desempenho dos seus membros no Relatório Anual.§ 4º As
atas das reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre as eleições de
membros estatutários deverão ser divulgadas.§ 5º Na hipótese de o Conselho considerar
que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF ou sigilo, apenas o
seu extrato será divulgado.Subseção VICompetências do Presidente do Conselho de
AdministraçãoArt. 41. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:I - presidir as
reuniões do órgão, observando o cumprimento deste Estatuto Social e do respectivo
Regimento Interno;II - interagir com o Ministério Supervisor e demais representantes do
controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como
questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela CEF, observado o disposto
no art. 89 da Lei nº 13.303/2016; eIII - estabelecer os canais e processos para interação
entre o controlador e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às
questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de
Administração, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 13.303/2016.Seção XIIDiretoria
ExecutivaSubseção ICaracterização e Prazo de GestãoArt. 42. A Diretoria Executiva é
responsável pela gestão e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular
da
CEF em
conformidade com
a orientação
geral traçada
pelo Conselho
de
Administração.Art. 43. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva da CEF será
unificado e de dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.§ 1º
Atingido o limite a que se refere o caput, o membro somente poderá retornar à
composição da Diretoria Executiva após decorrido período equivalente a um prazo de
gestão.§ 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de
gestão ocorridos há menos de dois anos.§ 3º Para fins do disposto no caput, não é
considerada recondução a eleição de membro para atuar em outra área da Diretoria
Executiva;§ 4º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até a
efetiva investidura dos novos membros eleitos.§ 5º O Diretor da Auditoria que for
destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na
empresa após decorrido período equivalente a um prazo de três anos.Subseção IILicença,
Vacância e SubstituiçãoArt. 44. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais
dos Vice-Presidentes, o Presidente da CEF designará o substituto dentre os membros da
Diretoria Executiva.§ 1º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta
dias de licença-remunerada a título de férias que podem ser acumulados até o máximo de
dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.§ 2º Os Diretores
serão substituídos por outro membro da Diretoria Executiva ou por empregado em grau de
hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente.§ 3º A substituição de
membro da Diretoria Executiva por empregado em grau de hierarquia imediatamente
inferior se dará por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.§ 4º Os Diretores das áreas
Jurídica, Riscos e Segregadas serão substituídos por empregados da unidade em grau de
hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de
vinculação.§ 5º O Diretor da Auditoria será substituído por empregado da unidade em grau
de hierarquia imediatamente inferior, designado pelo Conselho de Administração.§ 6º Os
empregados que substituem os Diretores devem atender a todos os requisitos e não incidir
nos impedimentos e vedações aplicáveis aos administradores, nos termos da lei e deste
Estatuto, sujeito à análise do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.§
7º Não haverá acréscimo de remuneração nos casos em que o Diretor acumular suas
funções com as de outro Diretor.Art. 45. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos
eventuais
do
Presidente da
CEF,
o
Conselho
de
Administração designará
o
seu
substituto.Seção XIIIConselho DiretorArt. 46. O Conselho Diretor é órgão colegiado
responsável pela gestão e representação da CEF.Subseção IComposiçãoArt. 47. O Conselho
Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e pelos Vice-Presidentes,
exceto os de áreas segregadas.Subseção IIReuniãoArt. 48. O Conselho Diretor se reunirá
ordinariamente
uma
vez
por
semana,
e
extraordinariamente
sempre
que
necessário.Subseção IIICompetênciasArt. 49. Além das competências definidas em lei, são
atribuições do Conselho Diretor, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de
Administração:I - gerir as atividades da CEF e avaliar os seus resultados;II - apresentar, até
a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete
sua aprovação:a) o plano de negócios para o exercício anual seguinte; eb) a estratégia de
longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os
próximos cinco anos;III - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos
e respectivas medidas de mitigação, promovendo a elaboração de relatórios gerenciais com
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