DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
indicadores de gestão;IV - promover a elaboração do relatório da administração, de acordo
com a legislação aplicável, contendo informações e comentários sobre a organização,
desempenho financeiro, fatores de risco material, eventos significativos, relações com as
partes interessadas, efeitos das orientações do controlador e demais assuntos, assim como
promover a elaboração das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à
auditoria independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de
Auditoria;V - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho
de Administração, observada a legislação vigente;VI - comunicar formalmente ao auditor
independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja
ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, no prazo de vinte e quatro horas
da identificação;VII - aprovar os Regimentos Internos:a) do próprio Órgão;b) da Comissão
de Ética;c) dos Comitês não estatutários não vinculados ao Conselho de Administração; ed)
dos Comitês criados e vinculados ao Conselho Diretor;VIII - criar Comitês que sejam
integrados por membros da Diretoria Executiva, conforme seu âmbito de atuação, fixando-
lhes atribuições deliberativas e/ou opinativas, de forma a garantir que a decisão a ser
tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem qualificada;IX - colocar, à disposição dos
outros órgãos estatutários, pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes o apoio
técnico necessário.X - aprovar as alçadas propostas pelo Presidente e pelos Vice-
Presidentes, exceto as relativas a áreas segregadas;XI - submeter, instruir e preparar os
assuntos, em seu âmbito de atuação, que dependam de deliberação do Conselho de
Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesses;XII
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho
de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;XIII - deliberar
sobre
as
seguintes
matérias
a
serem submetidas
à
aprovação
do
Conselho
de
Administração:a) proposta de instituição e revisão das políticas de atuação da CEF, o
modelo de gestão, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital, de
liquidez e o orçamento da CEF e suas reprogramações;b) propostas de destinação do
resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, de
modificação de capital, de constituição de reservas e de absorção de eventuais prejuízos
com as reservas de lucros da CEF e dos programas e fundos sociais por ela administrados
ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos, com exceção dos programas
e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela
administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo
Governo Federal, incluído o FGTS;c) demonstrações financeiras da CEF e dos programas e
fundos sociais por ela operados ou administrados, de acordo com a legislação e normas
aplicáveis, 
com 
exceção 
dos 
programas 
e 
fundos 
sociais 
administrados 
ou
operacionalizados 
pela
Vice-Presidência 
responsável
pela 
administração 
ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal,
incluído o FGTS, submetendo-as, além do Conselho de Administração conforme inciso XI do
caput, à auditoria independente e ao Comitê de Auditoria e ao Conselho Fiscal, este com
as exceções descritas no art. 60, deste Estatuto;d) as contas dos administradores, de
acordo com a legislação aplicável;e) regulamento de licitações e contratos, nos termos da
Lei;f) sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando anualmente
os relatórios de situação ao Conselho de Administração;g) proposta de constituição de
empresas controladas e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o
objeto social da CEF, nos termos da lei e deste Estatuto;h) proposta de emissão de
quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;i) proposta de
medidas para aperfeiçoar e revisar o sistema de governança corporativa da CEF;j)
alienação, no todo ou em parte, de ações em empresas de cujo capital a CEF participe
diretamente sem deter o controle; ek) planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e
benefícios, criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações, observada a
legislação vigente e este Estatuto;XIV - autorizar, facultada a outorga destes poderes com
limitação expressa, a:a) alienação de bens do ativo permanente, com exceção das
participações acionárias em empresas controladas e em empresas de cujo capital a CEF
participe diretamente sem deter o controle;b) constituição de ônus reais;c) prestação de
garantias a obrigações de terceiros;d) renúncia de direitos; ee) transação ou redução do
valor de créditos em negociação;XV - decidir sobre a criação, instalação e supressão de
agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento
no País;XVI - aprovar a estrutura organizacional da CEF, exceto aquelas relativas a áreas
segregadas, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de
Administração;XVII - aprovar a designação e a dispensa dos titulares de Superintendências
Nacionais, mediante proposta do Presidente da CEF;XVIII - aprovar a indicação e a
orientação da destituição, que lhe cabe, de membros para integrar os conselhos e órgãos
de administração de empresas cujo capital a CEF participe sem deter o controle, por
proposta do Presidente da CEF, observados os requisitos e vedações previstos na legislação
aplicável e as diretrizes da política de sucessão de administradores da CEF;XIX - aprovar
proposta de orientação de voto, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se
houver, para alienação, no todo ou em parte, de ações de participação indireta da CEF;XX
- aprovar proposta de orientação de Voto do representante nos órgãos de administração
de empresas em que a CEF participe sem deter o controle, nos termos da lei, estatutos e
acordos de acionistas, se houver, para: distribuição de resultados sob a forma de
dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; cisão, fusão ou incorporação e
modificação do capital social;XXI - aprovar, sem prejuízo das competências do Conselho de
Administração, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o
controle, os seguintes atos societários:a) subscrição ou renúncia a direito de subscrição de
ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures
conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;b) cisão, fusão,
reorganização societária ou incorporação das empresas;c) permuta de ações ou outros
valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades; ed)
atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos
ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto
na legislação aplicável;XXII - aprovar a cessão de empregados da CEF a suas empresas
controladas e a outros órgãos da Administração Pública, quando caracterize ônus para a
CEF, por proposta do Presidente;XXIII - autorizar a CEF a firmar termos, convênios ou
acordos operacionais com sua(s) empresas controladas para fins de compartilhamento de
custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação nos termos da lei, inclusive
extensivo à entidade fechada de previdência complementar que administra plano de
benefício que patrocina;XXIV - solicitar à entidade fechada de previdência complementar a
apresentação de plano de ação para correção de possíveis irregularidades encontradas
quando da realização da auditoria interna periódica, fazendo o devido acompanhamento e
sua implementação, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal
da referida entidade, bem como ao Conselho de Administração da CEF;XXV - fornecer
orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela CEF aos Conselhos
Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar;XXVI - apresentar
relatório consolidado ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal sobre o custeio
do benefício de assistência à saúde, nos termos da legislação vigente; eXXVII - aprovar o
plano de metas do benefício de assistência à saúde;§ 1º A subscrição e a apresentação de
propostas para o exercício de competência do Conselho Diretor caberá ao Presidente e aos
Vice-Presidentes que o compõem.§ 2º O Conselho Diretor, para melhor desempenho de
suas funções e maior agilidade no processo decisório, poderá constituir comitês integrados
por membros da Diretoria Executiva, delegando-lhes competências e alçadas específicas,
observadas as disposições legais.Seção XIVConselho(s) Segregados(s)Art. 50. O(s) Conselhos
Segregado(s) são órgãos deliberativos, vinculados ao Conselho de Administração, a quem
compete:I - fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação
da Vice-Presidência que lhe é vinculada;II - aprovar as políticas de atuação da Vice-
Presidência que lhe é vinculada, a serem submetidas à deliberação do Conselho de
Administração; eIII - aprovar alçadas no seu âmbito da atuação, inclusive para contratação
de bens e serviços, quando não estiverem contempladas nas competências de outras Vice-
Presidências da CEF.§ 1º A composição, competências e as regras de funcionamento do(s)
Conselho(s) Segregado(s) serão estabelecidas em regimento interno, cuja aprovação
compete ao Conselho de Administração.§ 2º São consideradas áreas segregadas a(s) Vice-
Presidência(s), Diretoria(s) e sua(s) unidade(s) vinculada(s), responsáveis pela administração
e gestão de ativos de terceiros e pela administração das loterias e dos fundos de Governo,
incluído o FGTS.§ 3º As atividades das áreas de atuação das Vice-Presidências de que trata
o § 2º serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração e Conselho(s) Segregado(s).§ 4º O Vice-Presidente e os Diretores Executivos
da área de administração e gestão de ativos de terceiros devem ser habilitados perante a
Comissão de Valores Mobiliários - CVM.§ 5º É vedado aos membros da Diretoria Executiva
não vinculados ao(s) Conselho(s) Segregado(s) e àqueles responsáveis pela administração
de recursos próprios da CEF, intervir na condução das áreas segregadas, observados os
termos das disposições legais e deste Estatuto.§ 6º Os membros da Diretoria Executiva
vinculados ao Conselho Diretor respondem solidariamente apenas pelas atividades sob a
sua administração, assim como a mesma solidariedade apenas existirá aqueles vinculados
ao(s) Conselho(s) Segregado(s), observados o regime de segregação de atividades definido
neste 
Estatuto.Seção 
XVAtribuições 
Individuais 
dos 
Membros 
da 
Diretoria
ExecutivaSubseção IPresidenteArt. 51. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria
Executiva, compete especificamente ao Presidente da CEF:I - dirigir, supervisionar,
coordenar e controlar as atividades da CEF;II - coordenar as atividades dos membros da
Diretoria Executiva;III - representar a CEF em juízo e fora dele, podendo, para tanto,
constituir procuradores ad negotia e ad judicia, especificando os atos que poderão praticar
nos respectivos instrumentos do mandato;IV - apresentar ao Banco Central do Brasil as
matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário
Nacional, podendo delegar para seu substituto ou outro Vice-Presidente da CEF;V - expedir
atos de gestão de pessoal, a exemplo de admissão, designação, promoção, transferência e
dispensa de empregados;VI - conceder afastamento e licenças aos demais membros da
Diretoria Executiva, inclusive a título de férias;VII - designar os substitutos dos membros da
Diretoria Executiva, exceto o Diretor da Auditoria;VIII - convocar e presidir as reuniões do
Conselho Diretor e dos Conselho(s) Segregado(s);IX- conduzir as atividades vinculadas a
governança e estratégia em seu âmbito de atuação;X - manter o Conselho de
Administração e o Conselho Fiscal informados das atividades da CEF;XI - propor ao
Conselho de Administração o nome dos Diretores para eleição e destituição, observando as
diretrizes da política e do plano de sucessão de administradores da CEF; eXII - exercer
outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.Parágrafo único.
O Presidente da CEF poderá delegar suas atribuições a seu substituto ou a outro membro
da Diretoria Executiva, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto.Subseção IIVice-
PresidentesArt. 52. São atribuições dos Vice-Presidentes da CEF:I - gerir as atividades da
sua área de atuação;II - participar das reuniões do Conselho Diretor, do(s) Conselho(s)
Segregado(s) e dos comitês a eles vinculados, respeitadas as regras legais e normativas
quanto à segregação de atividades, contribuindo para a definição do Plano Estratégico a
ser seguido pela CEF e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação;III -
cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho
de Administração na gestão de sua área específica de atuação;IV - supervisionar a atuação
dos Diretores Executivos responsáveis pelas atividades da sua área de atuação; eV -
representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas respectivas competências
legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de Administração, isoladamente,
podendo, para tanto, constituir procuradores, especificando os atos que poderão praticar
nos respectivos instrumentos de mandato.Parágrafo único. As demais atribuições e
poderes dos Vice-Presidentes serão estabelecidos em Regimento Interno de cada Colegiado
vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta internos.Subseção IIIDiretoresArt. 53.
São atribuições dos Diretores:I - administrar, supervisionar e coordenar as atividades da
Diretoria Executiva e unidades sob sua responsabilidade, na busca dos resultados
estabelecidos pelos órgãos de administração para a CEF;II - participar das reuniões dos
Colegiados para os quais forem designados, respeitadas as regras legais e normativas
quanto à segregação de atividades, auxiliando estrategicamente os demais administradores
da CEF em sua área de atuação;III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos
negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área
específica de atuação; eIV - representar a CEF em juízo e fora dele, nos limites das suas
respectivas competências legais e estatutárias e atribuições definidas pelo Conselho de
Administração, isoladamente, podendo, para tanto, constituir procuradores, especificando
os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos de mandato.§ 1º Compete ao
Diretor Jurídico representar judicialmente a CEF e outorgar mandato judicial, que poderá
ser por prazo indeterminado, bem como prestar assessoria e consultoria jurídica aos
órgãos estatutários de administração e Conselho Fiscal, no âmbito das respectivas
competências e nos termos da lei e deste Estatuto.§ 2º As demais atribuições e poderes
dos Diretores serão estabelecidos em Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou
em
normas e/ou
códigos de
conduta
internos.Seção XVIConselho
FiscalSubseção
ICaracterização e ComposiçãoArt. 54. O Conselho Fiscal é órgão permanente de
fiscalização, de atuação colegiada e individual.Parágrafo único. Além das normas previstas
na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros
do Conselho Fiscal da CEF as disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e
responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.Art. 55.
O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes,
sendo:I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda; eII - um indicado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser
servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública Federal.Parágrafo
único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.Subseção IIPrazo
de AtuaçãoArt. 56. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos,
permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas.§ 1º Atingido o limite a que se
refere o caput, o membro do Conselho Fiscal só poderá retornar à composição do Órgão
após decorrido período equivalente a um prazo de atuação.§ 2º No prazo a que se refere
o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois
anos.§ 3º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal:I - assinarão
o termo de adesão ao Código de Ética, Conduta e Integridade e às políticas da CEF; eII -
escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do Órgão,
com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.Subseção IIIRequisitosArt. 57.
Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as
vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016 e demais normas que regulamentem a matéria.Parágrafo único. O Comitê
de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos
requisitos e vedações para investidura dos membros.Subseção IVVacância e Substituição
EventualArt. 58. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou
impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.Parágrafo único. Na hipótese de
vacância, o suplente assume até a realização da primeira Assembleia Geral para a eleição
de novo membro,
respeitados os prazos máximos
previstos legalmente.Subseção
VReuniãoArt. 59. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário.Subseção VICompetênciasArt. 60. Compete ao
Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu
Regimento Interno:I - opinar sobre o resultado da prestação de contas anual da CEF e dos
programas e fundos sociais operados e administrados pela CEF, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares necessárias ou úteis, com exceção dos programas
e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela
administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo
Governo Federal, incluído o FGTS;II - analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e
demais demonstrativos contábeis da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou
administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou
operacionalizados 
pela
Vice-Presidência 
responsável
pela 
administração 
ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal,
incluído o FGTS;III - examinar o relatório anual da administração, as demonstrações
financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos
programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, manifestando sua opinião,
inclusive sobre a situação econômico-financeira da CEF, com exceção dos programas e
fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela
administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo
Governo Federal, incluído o FGTS;IV - opinar sobre as propostas:a) orçamentárias da CEF e
dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos
programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência
responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos
instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;b) de destinação do resultado líquido;c)
de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;d) de modificação de capital;e)
de constituição de fundos de reservas;f) de absorção de eventuais prejuízos com as
reservas de lucros;g)
de planos de investimento ou orçamento
de capital; eh)

                            

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