DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
com uma perspectiva analítica de médio e longo prazo;V - avaliar o grau de aderência dos
processos da estrutura de gerenciamento de riscos e de capital às políticas estabelecidas;VI
- supervisionar a observância, pelo Conselho Diretor, dos termos da Declaração de Apetite
por Riscos;VII - supervisionar o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos
e de capital;VIII - supervisionar a atuação e o desempenho do Vice-Presidente de Riscos;IX
- avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de
gestão de riscos e de capital;X - propor, com periodicidade mínima anual, recomendações
ao Conselho de Administração sobre:a) fixação e revisão dos níveis de apetite por riscos da
CEF na Declaração de Apetite por Riscos;b) as políticas, as estratégias e os limites de
gerenciamento de riscos e de capital;c) o programa de testes de estresse, conforme
legislação vigente;d) as políticas e as estratégias para a gestão de continuidade de
negócios;e) o plano de contingência de liquidez;f) o plano de recuperação; eg) o plano de
capital e o plano de contingência de capital;XI - elaborar, com periodicidade anual, no
prazo de noventa dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, documento
denominado "Relatório do Comitê Independente de Riscos e Capital", contendo, no
mínimo, as seguintes informações:a) descrição de sua composição;b) relato das atividades
exercidas no período;c) avaliação anual de seu próprio desempenho;d) execução do seu
Plano de Trabalho;e) principais medidas adotadas para garantir o cumprimento das
políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital; ef) descrição das modificações nas
políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital realizadas no período e suas
implicações para a CEF e suas partes interessadas;XII - elaborar e encaminhar para
deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de
plano de trabalho para o ano subsequente.Seção XXNormas Comuns de Funcionamento
dos Órgãos EstatutáriosArt. 77. O funcionamento dos órgãos estatutários da CEF observará
as seguintes disposições:I - as reuniões serão convocadas pelo Presidente do Colegiado ou
pela maioria dos seus membros;II - as reuniões devem, em regra, ser presenciais,
admitindo-se
a
reunião
virtual
ou
a
participação
de
membro
por
tele
ou
videoconferência;III - as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros
presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária;IV
- nas deliberações, o Presidente do Colegiado terá o voto de desempate, além do voto
pessoal;V - as atas devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as
pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto;VI - em caso de decisão
não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo
membro, observado que se exime de responsabilidade o membro dissidente que faça
consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência
imediata e por escrito ao Colegiado; eVII - a pauta das reuniões e as respectivas
documentações serão distribuídas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas
hipóteses devidamente justificadas pela CEF e acatadas pelo Colegiado.Parágrafo único. A
CEF poderá estabelecer em regimento interno regras de funcionamento e secretariado dos
órgãos estatutários, bem como acrescentar competências, desde que observada a
finalidade estatutária dos colegiados.CAPÍTULO IVEXERCÍCIO SOCIAL, DEMO N S T R AÇÕ ES
FINANCEIRAS, LUCROS, RESERVAS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIOSeção
IExercício SocialArt. 78. O exercício social da CEF coincidirá com o ano civil e obedecerá,
quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação
pertinente.Seção IIDestinação do LucroArt. 79. A CEF deverá elaborar demonstrações
financeiras ao final de cada trimestre e divulgá-las em sítio eletrônico, conforme as regras
de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, assim como as normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco
Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de
auditoria
independente
por
auditor
registrado
naquela
autarquia,
e
balanços
intermediários em qualquer data ou período, para fins de antecipação de pagamento de
dividendos e juros sobre o capital próprio, observadas, ainda, as prescrições deste
Estatuto.§
1º
Outras
demonstrações
financeiras
trimestrais,
intermediárias
ou
extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.§
2º Ao fim de cada exercício social, o Conselho Diretor fará elaborar, com base na Lei nº
6.404, e 15 de dezembro de 1976 e nas normas do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras
aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do
patrimônio da CEF e as mutações ocorridas no exercício.§ 3º Após a absorção de eventuais
prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social
sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, para
fins de aprovação da Assembleia Geral, observados os limites e as condições exigidos por
lei, e na ordem a saber:I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a
assegurar a integridade do capital, observados os limites estipulados em lei;II -
constituição, se for o caso, de Reserva de Contingência, de Reservas de Lucros a Realizar
e de Reserva de Incentivos Fiscais;III - pagamento de dividendos, observado o disposto no
art. 80 deste Estatuto;IV - reserva de retenção de lucros; eV - reservas estatutárias, assim
consideradas:a) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, conforme
deliberação do Conselho de Administração, constituída por cem por cento do resultado das
loterias, apurado na forma da legislação pertinente.b) reserva de margem operacional,
destinada à manutenção do desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída
mediante justificativa do percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro
líquido após a destinação prevista nos incisos I a V do § 3º deste artigo, até o limite de
oitenta por cento do capital social; ec) reserva para equalização de dividendos, destinada
a assegurar recursos para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte
e cinco por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos de I a
V do § 3º deste artigo, até o limite de vinte por cento do capital social.§ 4º O saldo das
reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar,
não poderá ultrapassar o capital social.§ 5º Caso o saldo das reservas de lucros referido no
§ 4º ultrapasse o valor do capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre
aplicação do excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos.§
6º O montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício
anterior, constituirá, na forma do disposto na legislação pertinente, objeto de proposta de
modificação do capital da CEF.§ 7º A CEF fará constar, em nota explicativa às suas
demonstrações financeiras, a quantidade de empregados contratados, os valores, na data
da
elaboração,
da maior
e
menor
remuneração
pagas
a seus
empregados
e
administradores, computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos, o salário
médio de seus empregados, administradores e conselheiros fiscais e o valor médio global
dos benefícios oferecidos aos empregados.Seção IIIDividendos e Juros Sobre o Capital
PróprioArt. 80. À União é assegurado recebimento de dividendo mínimo e obrigatório
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, como definido em
lei e neste Estatuto.§ 1º Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o caput,
poderá ser computado o valor creditado a título de juros sobre o capital próprio.§ 2º Os
valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão
incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo
recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse
recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os
cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC
divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.§ 3º Após
levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de
Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo e juros sobre
o capital próprio, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e, na
forma da lei, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro líquido até então apurado,
observadas as exceções e deduções previstas no caput e § 3º do art. 79.§ 4º Os valores
antecipados, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela
taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, desde a data do efetivo
pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.§ 5º A proposta sobre a
destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será
submetida à aprovação da Assembleia Geral.§ 6º O dividendo deverá ser pago, salvo
deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data em que for
declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.CAPÍTULO VUNIDADES INTERNAS
DE GOVERNANÇA CORPORATIVASeção IDescriçãoArt. 81. A CEF terá auditoria interna,
ouvidoria, corregedoria, área de controles internos, conformidade e gestão de
riscos.Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para
os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão e Remuneração.Seção IIAuditoria InternaArt. 82. A Auditoria Interna da CEF
vincula-se diretamente ao Conselho de Administração e se sujeita à orientação normativa
e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.Parágrafo único.
As atividades da auditoria interna da CEF serão desenvolvidas com independência,
autonomia, imparcialidade, zelo, integridade e ética.Art. 83. Compete à área de Auditoria
Interna, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu
regulamento interno:I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CEF;II - propor as medidas
preventivas e corretivas dos desvios detectados;III - verificar o cumprimento e a
implementação pela CEF das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da
União - CGU, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Conselho Fiscal;IV - outras
atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; eV - avaliar a adequação
do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de
governança corporativa e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação,
acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de
demonstrações financeiras.Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê
de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.Seção IIIÁreas
de Controles Internos, Conformidade, Integridade e Gerenciamento de RiscosArt. 84. As
áreas de Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos
ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente Riscos, vinculado à Presidência da CEF,
e podendo ter outras competências na forma da lei, normas e deste Estatuto.§ 1º A gestão
da integridade será conduzida pelo Diretor Executivo responsável pela área de Controles
Internos.§ 2º O Vice-Presidente designado para as áreas descritas no caput responderá
perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de
normas, processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de riscos e de
capital.§ 3º As unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de
crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da
atividade de auditoria interna.§ 4º Os dirigentes designados para as áreas descritas no
caput podem se reportar, diretamente e sem a presença dos demais membros da Diretoria
Executiva, ao Presidente da CEF, ao Comitê Independente de Riscos e Capital, ao Comitê de
Auditoria e ao Conselho de Administração.§ 5º Os dirigentes responsáveis pelas áreas de
Controles Internos, Conformidade, Integridade e de Gerenciamento de Riscos reportar-se-
ão diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do
envolvimento do Presidente, do Diretor da Auditoria, do Ouvidor ou do Corregedor da CEF
em irregularidades ou quando estes se furtarem a` obrigação de adotar medidas
necessárias em relação a` situação a eles relatada.§ 6º A CEF deverá criar condições
adequadas para o funcionamento e independência da área de riscos, controles internos,
conformidade e integridade, bem como assegurar o seu acesso às informações necessárias
ao exercício de suas atividades.Art. 85. Às áreas de Controles Internos, Conformidade,
Integridade e de Gerenciamento de Riscos competem:I - propor políticas de conformidade
e gerenciamento de riscos para a CEF, as quais deverão ser periodicamente revisadas e
aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da
organização;II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos
e serviços da CEF às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos
aplicáveis;III - comunicar ao Conselho Diretor, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao
Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis à CEF;IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções,
de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;V - verificar o
cumprimento do Código Ética, Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto nº
8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos
empregados e dirigentes da CEF sobre o tema;VI - coordenar os processos de identificação,
classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a CEF;VII - coordenar a elaboração e
monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando
continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;VIII - estabelecer planos de
contingência para os principais processos de trabalho da organização;IX - elaborar
relatórios, com periodicidade mínima anual, de suas atividades, submetendo-os aos
Conselhos Diretor, de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;X - disseminar a
importância da Conformidade, dos Controles Internos, Integridade e do Gerenciamento de
Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da CEF nestes aspectos;XI - coordenar
as atividades relativas à prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e
fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou
desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a
reputação institucional, bem como coordenar a prevenção e combate de ilícitos de
lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de
armas de destruição em massa; eXII - outras atividades correlatas definidas pelo Vice-
Presidente ao qual se vincula.Parágrafo único. Os titulares máximos, não estatutários, das
áreas de gestão de riscos, compliance, conformidade e controle interno poderão ser
destituídos
pelo
Conselho
de
Administração a
qualquer
tempo,
nos
casos
de
descumprimento das atribuições previstas neste Estatuto, perda do vínculo funcional,
conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não
apresente o desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração.Seção
IVOuvidoriaArt. 86. A CEF dispõe de uma Ouvidoria em sua estrutura organizacional, que se
vincula ao Conselho de Administração, ao qual deve se reportar diretamente, com a
finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas
aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a CEF e os
clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, nos
termos da lei, deste Estatuto e regulamento interno.§ 1º O Ouvidor da CEF será designado
por meio de escolha do Conselho de Administração, a partir de lista tríplice elaborada pelo
Presidente da CEF, conforme regulamento específico, observada a legislação pertinente.§
2º A função de Ouvidor da CEF será desempenhada por empregado(a) que compõe o
quadro de pessoal próprio da CEF.§ 3º O tempo de duração máximo do mandato de
Ouvidor da CEF é de 36 (trinta e seis) meses de permanência, prorrogável por igual período
pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.§ 4º O Ouvidor da CEF
que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função
na empresa após o interstício de 36 (trinta e seis) meses.§ 5º A atuação da Ouvidoria será
pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de
condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.§ 6º A Ouvidoria terá assegurado
o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar
informações e documentos, observada a legislação relativa ao sigilo bancário.Art. 87.
Compete à Ouvidoria, sem prejuízo de outras competências legais:I - receber e examinar
sugestões e reclamações, visando melhorar o atendimento da CEF em relação a demandas
de clientes, usuários e sociedade em geral;II - receber e examinar denúncias internas e
externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da CEF;III - prestar esclarecimentos aos
interessados acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para
resposta final, na forma de legislação vigente;IV - encaminhar resposta conclusiva para as
demandas no prazo de lei;V - manter o Conselho de Administração informado sobre os
problemas e deficiências detectadas no cumprimento de suas atribuições e sobre o
resultado das medidas adotadas pelos administradores para solucioná-los;VI - elaborar e
encaminhar à auditoria interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração,
ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da
Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições;VII - informar a respeito das atividades da
Ouvidoria, conforme periodicidade exigida em lei, ao Conselho de Administração; eVIII -
outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.§ 1º A Ouvidoria da
CEF deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos
problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as
providências adotadas.§ 2º O Ouvidor responderá perante o Banco Central do Brasil pelo
acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria.§ 3º O Ouvidor poderá
ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo, nos casos de
descumprimento das atribuições previstas neste artigo, perda do vínculo funcional,
conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não
apresente o desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração.Seção
VCorregedoriaArt. 88. A CEF contará em sua estrutura organizacional com uma área de
Corregedoria, vinculada ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar
diretamente, responsável pela gestão da ética e correição da conduta dos seus
empregados e membros dos órgãos estatutários, inclusive de forma preventiva e
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