DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
pedagógica, com sugestões de melhoria das atividades e processos de trabalhos, nos termos da lei e deste Estatuto.§ 1º A nomeação, designação ou recondução do titular da área de
corregedoria, após aprovada pelo Conselho de administração, será submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União.§ 2º A atuação da área de Corregedoria será pautada pela
transparência, independência técnica, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.§ 3º A área de Corregedoria terá assegurado o
acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exclusivo exercício de suas atividades.§ 4º A pretensão disciplinar
decorrente da atividade de correição será exercida nos termos deste Estatuto e das normas internas da CEF.§ 5º O tempo de duração máximo do mandato do titular da área de Corregedoria
é de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, duas reconduções por igual período.§ 6º O titular da área de Corregedoria da CEF que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá
voltar a ocupar a mesma função na empresa após o interstício de 03 (três) anos.§ 7º O Corregedor poderá ser destituído pelo Conselho de Administração a qualquer tempo, devendo o
ato ser motivado e submetido previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos casos de descumprimento das atribuições previstas neste artigo, perda do vínculo funcional,
conduta incompatível com o Código de Ética, Conduta e Integridade da CEF ou caso não apresente o desempenho acordado, de forma objetiva, com a Administração.Art. 89. Compete ao
Corregedor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação pertinente:I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Corregedoria;II - zelar pela
adequada, tempestiva e completa apuração ética, correcional e de entes privados;III - instaurar e julgar processos disciplinares, inclusive delegar tal atribuição, consoantes previsão em norma
interna;IV - instaurar e julgar processos de responsabilização de entes privados por atos lesivos à administração pública, por delegação do Presidente da CEF;V - atuar, de forma preventiva
e pedagógica, com recomendações de melhoria de processos e atividades das empresas do Conglomerado; eVI - representar a CAIXA e suas empresas controladas no âmbito das suas
atribuições previstas neste Estatuto.CAPÍTULO VIPESSOALSeção IRegras GeraisArt. 90. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à
legislação complementar e aos regulamentos internos da CEF.§ 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos.§ 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em plano de cargos e salários e plano de funções.§ 3º Os cargos em comissão
de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos deste Estatuto, assim como o seu quantitativo, serão submetidos à manifestação da Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST.§ 4º A participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde será limitada ao percentual de 6,5% (seis e meio por
cento) das folhas de pagamento e proventos, excluídos os valores referentes ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.§ 5º O cálculo estabelecido no § 4º deste artigo deverá levar
em consideração os gastos com o custeio da assistência à saúde dos aposentados e pensionistas e o valor de sua respectiva folha de proventos, exceto os valores referentes ao RGPS.§ 6º
Para efeito do cálculo estabelecido no caput deste parágrafo consideram-se: I - benefício de assistência à saúde: oferta de plano de assistência à saúde por autogestão ou adquirido no
mercado, reembolso de despesas, auxílio saúde ou qualquer outra modalidade de fornecimento de benefícios;II - custeio de benefícios de assistência à saúde: valores gastos pela CEF para
custear o benefício de assistência à saúde dos seus empregados, inclusive para aqueles que possuam o benefício no pós-emprego, incluídos os custos administrativos e tributários;III - folha
de pagamento: corresponde à soma das verbas salariais pagas no ano pela CEF aos seus empregados, incluído o salário-condição e os encargos sociais e excluídos os valores pagos a título
de diárias, de conversão em espécie de direitos, de indenização, de reembolsos, de auxílios e demais verbas de caráter não salarial e o salário in natura; eIV - folha de proventos: corresponde
à soma dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas a título de renda anual de aposentadoria ou pensão, pagos pela CEF e pela entidade fechada de previdência complementar
que decorreu do contrato de trabalho com a empresa estatal, excluídos os valores recebidos do RGPS, estes últimos, independentemente da fonte pagadora.§ 7º Até o exercício de 2020,
o valor do custeio de benefícios de assistência à saúde deverá estar adequado ao limite estabelecido no § 4º, após esse período, a CEF não poderá arcar com custeio superior a esse
limite.
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