DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.839, DE 16 DE MAIO DE 2025
Estabelece o fluxo operacional para adesão, monitoramento e controle de resultados na gestão
das filas extraordinárias e Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios
do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo nº 35014.466475/2024-76,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o fluxo operacional para adesão, monitoramento e controle de resultados na gestão das filas extraordinárias e Pagamento Extraordinário do
Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS, instituído pela Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025 e disciplinado pela
Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025.
Parágrafo único. O fluxo operacional de que trata o caput está regulamentado no Manual do Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB disposto no Anexo I.
Art. 2º Para alcançar os objetivos do PGB, previstos no art. 2º da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, o INSS atuará com o propósito de:
I - viabilizar a reavaliação dos benefícios de prestação continuada assistenciais em manutenção para verificar a continuidade das condições que lhe deram origem, conforme
disposto no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991 e no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - realizar as avaliações sociais dos requerimentos de benefícios assistenciais na fase Reconhecimento Inicial de Direito - RID a fim de reduzir o tempo médio de espera do
agendamento desses serviços;
III - reduzir o estoque:
a) represado há mais de 45 (quarenta e cinco) dias, de requerimentos de:
1. benefícios previdenciários, assistenciais e indenizatórios na fase RID;
2. recurso, revisão e manutenção de benefícios; e
3. reabilitação profissional;
b) de processos administrativos de Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB;
IV - dar cumprimento às decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado.
§ 1º O requerimento, a decisão judicial e o processo administrativo MOB serão analisados por meio de tarefas (tarefa principal e subtarefa) que aguardam distribuição no
sistema Portal de Atendimento - PAT.
§ 2º A análise dos processos de que trata este artigo deverá, preferencialmente, priorizar os grupos de serviços na ordem estabelecida no art. 3º da Portaria Conjunta
MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025, conforme abaixo:
I - reavaliação de benefícios assistenciais e avaliações sociais;
II - reconhecimento inicial de direito;
III - monitoramento operacional de benefício;
IV - demandas judiciais;
V - recurso e revisão;
VI - manutenção de benefícios; e
VII - reabilitação profissional.
§ 3º Os processos dos grupos relacionados nos incisos II a VII somente serão priorizados no âmbito do PGB quando não houver estoque de processos disponíveis para análise
no grupo previsto no inciso I do caput, conforme estabelecido no § 1º do art. 3º da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025.
§ 4º Os Analistas do Seguro Social com formação em Serviço Social e os Assistentes Sociais deverão atuar exclusivamente nos serviços de avaliação social elencados no Anexo
IV, priorizando-se as avaliações sociais dos processos de reavaliação da deficiência dos benefícios de prestação continuada, sempre que este serviço estiver disponível.
§ 5º A relação de serviços que compõem os grupos citados, com suas respectivas pontuações, constam do Anexo IV.
Art. 3º O PEPGB-INSS será devido somente se:
I - o plano de trabalho, para profissionais participantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD que pactuem por produto, for avaliado como adequado, de alto
desempenho ou excepcional, nos termos do art. 46 da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024;
II - a entrega da pontuação, para profissionais participantes do PGD que pactuem por atividade, estabelecida na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, for
atingida, considerando o cálculo da meta líquida de que trata o art. 9º da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021;
III - for concluída:
a) a tarefa principal e a subtarefa nas filas extraordinárias e fora da jornada de trabalho prevista; e
b) a subtarefa de avaliação social fora da jornada de trabalho prevista;
IV - as demais exigências e procedimentos previstos nesta Portaria e em seus Anexos forem atendidos.
Parágrafo único. Para recebimento do PEPGB-INSS, todos os profissionais, tanto quem participa do PGD e pactua por produto ou por atividade, quanto quem não participa do
PGD, nos termos do art. 9º, inciso IV, da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, deverão realizar a análise e conclusão do processo ou serviço administrativo no âmbito
do PGB fora da jornada de trabalho prevista no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref.
Art. 4º O PEPGB-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) para cada ponto em tarefa (tarefa principal ou subtarefa) concluída, conforme estabelecido
no art. 4º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
§ 1º O pagamento previsto no caput será realizado com base na tabela de correlação de serviços e pontos constante do Anexo IV - Lista dos Serviços Elegíveis para o PGB-
INSS, referentes aos grupos de serviços de que trata a Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021.
§ 2º O valor do PEPGB-INSS será realizado de acordo com o Anexo II - Regras para Processar o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do INSS
e o valor pago por competência a título de PEPGB-INSS não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 17.136,00 (dezessete mil cento e trinta e seis reais), conforme estabelecido no art.
11 da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025.
§ 3º De acordo com o art. 5º da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, o PEPGB-INSS:
I - não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;
II - não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
III - não integrará a base de contribuição previdenciária do servidor; e
IV - não será devido na hipótese de:
a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e
b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.
§ 4º O cálculo da meta e da pontuação realizada no exercício da atividade ordinária e extraordinária será feito pelo Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP, instituído
pela Portaria Conjunta DIRBEN/DGP/INSS nº 67, de 7 de julho de 2022.
§ 5º Para realizar o cálculo de que trata o § 4º, serão observadas as regras estabelecidas para os códigos do Sisref, de acordo com o Anexo III - Códigos Sisref, e a
proporcionalidade da meta líquida de que trata o art. 9º da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021.
Art. 5º Compete à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben:
I - instituir e manter em funcionamento a Equipe Central do PGB;
II - estabelecer diretrizes para a gestão das filas extraordinárias pelas Superintendências Regionais; e
III - emitir orientações acerca dos procedimentos a serem observados durante a análise das tarefas (tarefa principal ou subtarefa) nas filas extraordinárias, por meio de suas
áreas técnicas.
Parágrafo único. A Dirben poderá, a qualquer momento, no interesse da Administração, suspender, encerrar ou reabrir o ciclo de adesão ao PGB.
Art. 6º A Equipe Central do PGB funcionará durante a vigência do programa e enquanto houver demandas relacionadas com o reprocessamento do pagamento de exercícios
anteriores, à qual compete no âmbito nacional:
I - coordenar, monitorar e avaliar a operacionalização do PGB;
II - acompanhar:
a) o cumprimento das determinações desta Portaria quanto à ordem de prioridade estabelecida no art. 3º da Portaria Conjunta MPS/MGI/CC nº 20, de 22 de abril de 2025,
que disciplina o PGB e a gestão das filas extraordinárias em conjunto com as áreas técnicas envolvidas; e
b) a execução do cronograma mensal de processamento do PEPGB-INSS de acordo com o fluxo operacional estabelecido no Manual do PGB, disposto no Anexo I, e realizar
interlocuções com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev e demais áreas envolvidas para o cumprimento dos prazos;
III - capacitar as Equipes Descentralizadas de Apoio ao PGB e dar-lhes o suporte necessário para a execução de suas atividades;
IV - comunicar à Coordenação de Administração de Resultados - CADR a necessidade de alteração ou inclusão dos códigos das unidades orgânicas que serão utilizadas no PAT,
como filas ordinárias e extraordinárias para análise das tarefas (tarefa principal ou subtarefa), em conjunto com as Superintendências Regionais;
V - prestar informações gerais sobre as regras de processamento do PEPGB-INSS na rede corporativa interna - Intraprev e promover a atualização das informações
divulgadas;
VI - orientar, emitir diretrizes e realizar acompanhamento mensal dos trabalhos realizados pelas Equipes Descentralizadas de Apoio ao PGB de que trata o art. 7º; e
VII - apresentar os resultados bimestrais alcançados pelo PGB.
Parágrafo único. Os relatórios de acompanhamento da produtividade, no âmbito do programa, estarão disponíveis no painel eletrônico de acompanhamento do PGB,
disponibilizado à Presidência, à Dirben e às Superintendências Regionais.
Art. 7º Compete à Superintendência Regional instituir e manter em funcionamento a Equipe Descentralizada de Apoio ao PGB, que será coordenada pela respectiva Divisão de
Gerenciamento das Centrais de Análise - DGCEA.
Art. 8º Compete à DGCEA acompanhar a produção das filas ordinárias e extraordinárias em sua área de abrangência e, quando necessário, solicitar ou realizar o
compartilhamento da força de trabalho ou o transbordo de tarefas (tarefa principal ou subtarefa) entre as demais Superintendências Regionais, com apoio do Serviço de
Centralização:
I - do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios - Ceab-DJ;
II - da Análise de:
a) Manutenção de Benefícios - Ceab-MAN;
b) Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios - Ceab-MOB; e
c) Reconhecimento de Direitos - Ceab-RD.
Parágrafo único. O compartilhamento da força de trabalho ou o transbordo das tarefas (tarefa principal ou subtarefa) nas filas extraordinárias será feito de acordo com o Manual
do PGB, disposto no Anexo I.
Art. 9º Compete à Equipe Descentralizada de Apoio ao PGB:
I - analisar e dar andamento às tarefas de adesão;
II - conceder, renovar e excluir os acessos ao PAT nas filas extraordinárias descentralizadas;
III - auxiliar na organização das filas extraordinárias;
IV - remover responsável da tarefa (tarefa principal ou subtarefa) nas filas extraordinárias que esteja sem movimentação após o cumprimento dos prazos;
V - acompanhar:
a) a produção das filas extraordinárias, propondo ações em parceria com a DGCEA, nos termos do art. 8º; e
b) o cronograma de processamento do PEPGB-INSS, relatando e encaminhando solicitações de correções à Equipe Central do PGB, quando for o caso;
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