DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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89
Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Código
.Grupo de tarefas do Serviço Social, Reavaliação do BPC/Loas e Reabilitação Profissional
.Pontuação
. .17795
.Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada
.0,50
. .18495
.Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Remoto)
.1,40
. .2692
.Avaliação Social BPC/LOAS - Inicial (remota)
.1,40
. .2693
.Avaliação Social para Benefício Assistencial
.1,05
. .3238
.Avaliação Social BPC/LOAS - Judicial
.1,05
. .3239
.Avaliação Social LC 142 - Inicial
.1,05
. .3272
.Avaliação Social BPC/LOAS - Inicial (presencial)
.1,05
. .3273
.Avaliação Social BPC/LOAS - Revisão
.1,05
. .3274
.Avaliação Social BPC/LOAS - Recurso
.1,05
. .3275
.Avaliação Social LC 142 - Recurso
.1,05
. .5382
.F1 - Avaliação do Potencial Laborativo
.1,05
. .15016
.Avaliação Social LC 142 - Revisão
.1,05
. .15035
.Avaliação Social LC 142 - Judicial
.1,05
. .18496
.Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Remoto)
.1,40
. .18497
.Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Presencial)
.1,05
. .18498
.Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Presencial)
.1,05
. .18515
.Reavaliações de deficiência
.1,05
. .18556
.Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Remoto)
.1,40
. .18576
.Avaliação Social BPC/LOAS - Reavaliação Deficiência (Presencial)
.1,05
DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 75, DE 16 DE MAIO DE 2025
Assunto: Processo nº 35014.173221/2025-98.
Ementa: Monitoramento e avaliação do serviço de desbloqueio de benefícios para
empréstimos consignados.
D EC I S ÃO
1. Haja vista a premente necessidade de avaliação do serviço de desbloqueio de
benefícios para empréstimos consignados, com o objetivo de mapear vulnerabilidades
operacionais e implementar medidas corretivas e aprimoramentos, garantindo maior
segurança e conformidade aos processos envolvidos, DECIDO que, a partir do dia 23 de
maio de 2025, todos os desbloqueios para averbação de novos empréstimos consignados
somente poderão ser realizados com a biometria, na plataforma Meu INSS, validada em
bases do governo federal.
2. Publique-se no Diário Oficial da União e encaminhe-se às Diretorias de
Benefícios e Relacionamento com o Cidadão e de Tecnologia da Informação para adoção
das medidas necessárias ao cumprimento desta Decisão.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Presidente
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
DECISÃO Nº 3, DE 16 DE MAIO DE 2025
Processo Administrativo de Responsabilização nº
35014.299106/2022-08.
No exercício da competência que me foi delegada pelo art. 1º da Portaria
PRES/INSS
nº
1.478, de
16/08/2022,
ADOTO,
como
fundamento deste
ato,
as
conclusões contidas no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de
Responsabilização
nº 
35014.299106/2022-08
e
no
Parecer 
Opinativo
nº
24/2025/DAJ/COGCOR/CORREG-INSS e
as recomendações
da Procuradoria
Federal
Especializada junto ao INSS contidas no e PARECER n. 00004/2025/DIAC/PFE-INSS-
SEDE/PGF/AGU, para aplicar à pessoa jurídica Associação de Pescadores Profissionais do
Tocantins - CNPJ nº 28.650.921/0001-19 a penalidade de multa pecuniária no valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais) correspondente a 10% do valor total do prejuízo ao erário,
com fulcro no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013, e determinar a publicação
extraordinária de decisão condenatória, conforme disposto inc. II do art. 6º, da Lei nº
12.846/2013, em razão da prática de ato lesivo contra Administração Pública previsto
nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
Nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846/2013, para cumprimento da
publicação desta decisão administrativa sancionadora a pessoa jurídica deverá publicar
o extrato desta decisão, às suas expensas, nos seguintes meios, cumulativamente, em
padrão fornecido pela Controladoria - Geral da União:
Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de circulação
nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a
exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4
(um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao
padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da
internet desses veículos, nos termos do item iii.
Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede
da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos,
em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210
mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não
inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
Na página principal da empresa na internet por 30 dias, em local de fácil
visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou
rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador,
com
o
título
"Decisão
Condenatória por
Ato
Lesivo
da
Lei
nº
12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da
decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
Determino a publicação desta Decisão no Diário Oficial da União, conforme
disposto no art. 14 do Decreto nº 11.129/2022 e tendo em vista o disposto no art.
15 da Lei nº 12.846/2013 c/c o inc. IV do art. 11 do Decreto nº 11.129/2022,
recomendo o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para
adoção de eventuais medidas cabíveis e à Advocacia - Geral da União -AGU, para
análise de eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/2013.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação
de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
PAULO CESAR SILVA PRETEXTATO
Corregedor-Geral
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA-GERAL DO INSS
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
xxxxxxxxxxxx
Decisão do Corregedor do Corregedor - Geral do INSS publicada no Diário
Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa
pecuniária no valor de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxx) e publicação extraordinária da decisão
administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica xxxxxxxxx, CNPJ nº xxxxxxxx,
em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública federal, na forma de
extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de
comunicação de grande circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no
próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao
público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na
página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo
6°, §5° da Lei nº 12.846/2013.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.279, DE 12 DE MAIO DE 2025
Altera o Anexo I da Portaria Dirben/INSS nº 1.183, de
11 de dezembro de 2023, que trata do acesso a
dados, da inscrição e da certificação do tempo de
atividade dos indígenas, como segurados especiais,
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI
e suas Unidades Descentralizadas.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS E
RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO -
SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo nº 35014.007829/2020-11. Resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Dirben/INSS nº 1.183, de 11 de dezembro de
2023, que trata do acesso a dados, da inscrição e da certificação do tempo de atividade
dos indígenas, como segurados especiais, no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS,
pela Fundação
Nacional dos
Povos Indígenas
- FUNAI
e suas
Unidades
Descentralizadas passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
§ 1º O Anexo GUIA PRÁTICO CNISSEINTERNET (SEI 20593620) estará disponível
no Portal do INSS interno e externo, em cumprimento ao Plano de Trabalho relativo ao
Acordo de Cooperação Técnica - ACT celebrado entre a FUNAI e o INSS.
§ 2º As alterações foram promovidas na Unidade 3 - Do acesso ao módulo da
FUNAI, do Guia Prático CNISSEINTERNET, devido à vinculação direta ao GERID e à utilização
do Duplo Fator de Autenticação para acesso ao sistema.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA ELIZA DE SOUZA
Substituta
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 6.865, DE 15 DE MAIO DE 2025
Institui a Comissão de Acompanhamento e Avaliação -
CAA, responsável pelo acompanhamento e avaliação
periódica dos resultados alcançados com a execução
do Contrato de Gestão nº 2/2024 firmado pelo
Ministério da Saúde com a Agência Brasileira de Apoio
à Gestão do SUS - AGSUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, com a
finalidade de acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a execução do Contrato de
Gestão nº 2/2024 firmado entre o Ministério da Saúde e a Agência Brasileira de Apoio à
Gestão do SUS - AGSUS.
Art. 2º Compete à CAA:
I - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e metas
estabelecidas no Contrato de Gestão;
II - avaliar os resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão;
III - aferir o alcance dos objetivos e das metas de desempenho pactuados no
Contrato de Gestão, utilizando-se dos indicadores, inclusive de qualidade e produtividade,
observados os prazos de execução;
IV - recomendar novos indicadores de acordo com a necessidade de aferição do
acompanhamento e avaliação, se necessário;
V - apreciar os relatórios de execução elaborados pela AGSUS, de que trata o
parágrafo primeiro da cláusula décima quarta do Contrato de Gestão;
VI - apreciar o relatório circunstanciado elaborado pela AGSUS, de que tratam o
parágrafo quarto da cláusula décima quarta e a cláusula décima sexta do Contrato de
Gestão;
VII - requerer, a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à
avaliação da execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo das metas propostas
com os resultados alcançados e demais informações que se fizerem necessárias;
VIII - elaborar relatórios de monitoramento de que trata o parágrafo terceiro da
cláusula décima quarta do Contrato de Gestão;
IX - emitir parecer sobre o cumprimento pela AGSUS do estabelecido no Contrato
de Gestão;
X - encaminhar semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde, ou pessoa por ele
indicado, parecer sobre as avaliações realizadas pela Comissão;
XI - comunicar, imediatamente, ao Ministro de Estado da Saúde ou pessoa por ele
indicado, mediante relatório circunstanciado, eventual identificação de irregularidades ou
ilegalidades de que tiver conhecimento durante o acompanhamento do Contrato de Gestão,
que envolvam a utilização de recursos ou bens de origem pública; e
XII - manifestar-se pela continuidade ou adequação do Contrato de Gestão.
§ 1º O parecer de que trata o inciso IX do caput deverá incluir manifestação sobre
os seguintes aspectos:
I - se houve o cumprimento das disposições do Contrato de Gestão;
II - na hipótese de descumprimento das disposições do Contrato de Gestão, se
esse descumprimento ocorreu justificadamente;
III - se houve desempenho suficiente na execução do Contrato de Gestão; e
IV - recomendação de alterações no Contrato de Gestão.
§ 2º A CAA poderá requisitar apoio técnico de setores do Ministério da Saúde na
análise dos relatórios apresentados pela AGSUS.
Art. 3º A Comissão será composta pelos representantes dos seguintes órgãos:
I - dois representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde;
II - dois representantes da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
III - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde; e

                            

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