DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - são direcionados a políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
III) estão listados no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades,
ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
Art. 3º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - são direcionadas a políticas públicas relacionadas no § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e
II - são listadas no Anexo desta portaria, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo.
Art. 4º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:
I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente
federativo ou entidade privada;
II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado
da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
III - deverá ser observada a não existência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo
ente federativo ou entidade.
Art. 5º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente
ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda.
Art. 6º São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes e prioritários no âmbito do Ministério dos Transportes:
I - a existência de estudos e projetos com objeto definido;
II - a existência de cronograma contendo os prazos e os valores de cada produto ou etapa, quando o objeto permitir entregas parciais;
III - delimitação geográfica da abrangência da entrega, preferencialmente com georreferenciamento;
IV - quando se tratar de construção ou adequação de infraestrutura de transporte terrestre, como rodovias ou ferrovias, as entregas deverão contemplar trecho
operacional ou etapa com funcionalidade concluída;
V - quando se tratar de manutenção da infraestrutura, o localizador orçamentário deverá indicar a Unidade da Federação ou a região beneficiada;
VI - compatibilidade com planos nacionais, setoriais ou regionais vigentes, como o Plano Plurianual (PPA) e planos estratégicos ministeriais;
VII - indicação de contrapartida por parte dos entes beneficiados, quando couber; e
VIII - destinação dos recursos diretamente à unidade orçamentária vinculada ao Ministério dos Transportes.
Parágrafo único: Quando a emenda for destinada a despesas com estudos e projetos, deverá estar indicado o objeto do estudo ou projeto e a localização física da
intervenção, quando couber.
DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO
Art. 7º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica, ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma microrregião; ou
b) mais de um ente federativo.
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional, no âmbito do Ministério dos Transportes, são aqueles que estão listados no Anexo desta portaria,
observadas as diretrizes definidas por atos Poder Executivo.
Art. 8º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem:
I - conter subtítulo compatível com o disposto nos incisos I e II do art. 7º;
II - estar alinhados com, ao menos, um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculados;
III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal;
IV - ser de competência da União, podendo ser executados diretamente por ela ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal; e
V - observar a não existência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo
ou entidade.
Art. 9º São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional ou regional, no âmbito do Ministério dos Transportes:
I - a existência de produto ou entrega definido;
II - a delimitação geográfica da abrangência física da entrega;
III - quando se tratar de manutenção da infraestrutura, o localizador deverá indicar a unidade da federação ou a região para destinação do recurso;
IV - quando se tratar de estudos e projetos, o tipo de estudo e a localização física deverão estar determinados;
V - quando se tratar de construção ou adequação, o produto deverá estar definido;
VI - no caso de construção ou adequação de rodovia, as entregas deverão contemplar trecho operacional ou etapa concluída;
VII - no caso de construção de ferrovia, as entregas deverão contemplar trecho operacional ou etapa concluída.
VIII - destinação dos recursos diretamente à unidade orçamentária vinculada ao Ministério dos Transportes.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade
pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo Federal;
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos
entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades
definidas pelo processo participativo.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 16, de 8 de janeiro de 2025, deste Ministério dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União em 9 de janeiro de 2025, Seção
1.
Art. 12 Caberá à Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério dos Transportes promover o alinhamento institucional necessário à execução
eficiente e transparente das emendas parlamentares no âmbito do Ministério.
Art. 13 O atendimento dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta portaria não afasta o monitoramento a ser exercido pelo controle interno do Ministério e de
suas entidades vinculadas.
Art. 14 As orientações previstas nesta Portaria poderão ser atualizadas de acordo com as mudanças normativas ou estratégicas do Ministério dos Transportes.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
ANEXO I
As ações orçamentárias elegíveis, abaixo relacionadas, se enquadram nos critérios para o recebimento de emendas de bancada RP7 e de comissão RP8.
Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT
.
.Ações Orçamentárias Sugeridas - RP 7 e RP 8 - DNIT
.
.Número
.Título
. .10.39252.26.782.3106.2325
.Operação de Pesagem e Autorizações Especiais de Trânsito
. .10.39252.26.782.3108.2036
.Controle de Trânsito na Malha Rodoviária Federal
. .10.39252.26.782.3106.161N
.Construção do Arco Metropolitano de Maceió - na BR-316/424/AL
. .10.39252.26.782.3106.7XZ5
.Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-424/AL-101 - Divisa AL/SE - na BR-349/AL
. .10.39252.26.782.3106.1248
.Construção de Trecho Rodoviário - Manaus - Divisa AM/RO - na BR-319/AM
. .10.39252.26.782.3106.105S
.Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa SE/BA - Entroncamento BR-324 - na BR- 1 0 1 / BA
. .10.39252.26.782.3106.13X7
.Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa PE/BA (Ibó) - Feira de Santana - na BR- 1 1 6 / BA
. .1 0 . 3 9 2 5 2 . 2 6 . 7 8 2 . 3 1 0 6 . 1 4 LV
.Adequação de Travessia Urbana em Juazeiro - nas BRs 235/407/BA
. .10.39252.26.782.3106.7V18
.Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/BA - Divisa BA/PI - na BR-020/BA
. .10.39252.26.782.3106.7V19
.Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-135/BA-594 (Cocos) - Acesso a Cariranha - na BR-030/BA
. .10.39252.26.782.3106.7XM0
.Construção de Contorno Rodoviário em Feira de Santana - na BR-324/BA
. .10.39252.26.782.3106.10L3
.Adequação de Trecho Rodoviário - Caucaia - Entroncamento Acesso ao Porto de Pecém - na BR-222/CE
. .10.39252.26.782.3106.165I
.Construção do contorno de Goiânia, na rodovia BR-153/GO
. .10.39252.26.782.3106.7E79
.Construção de Trecho Rodoviário - Uruaçu - Divisa GO/MT - na BR-080/GO
. .10.39252.26.782.3106.7R82
.Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa DF/GO - Divisa GO/BA - na BR-020/GO
. .10.39252.26.782.3106.7XJ0
.Construção de Trecho Rodoviário - Jacuí - Alpinópolis - na BR-265/MG
. .10.39252.26.782.3106.165Q
.Adequação de Trecho Rodoviário - Uberlândia - Luizlâdia do Oeste - na BR-365/MG
. .10.39252.26.782.3106.10IX
.Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-116/259/451 (Governador Valadares) - Entroncamento MG-020 - na BR-381/MG
. .10.39252.26.782.3106.7XG6
.Adequação de Trecho Rodoviário - Bataguassu - Porto Murtinho - na BR-267/MS
. .10.39252.26.782.3106.11VA
.Construção de Trecho Rodoviário - Divisa PA/MT - Ribeirão Cascalheira - na BR-158/MT
. .10.39252.26.782.3106.165K
.Construção de Trecho Rodoviário - Luiz Alves/ Ribeirão Cascalheira - na BR-080/MT
. .10.39252.26.782.3106.161U
.Construção da Ponte sobre o Rio Xingu e Acessos - na BR-230/PA
. .10.39252.26.782.3106.7S61
.Construção de Trecho Rodoviário - Novo Repartimento - Tucuruí - na BR-422/PA
. .10.39252.26.782.3106.7S62
.Construção de Trecho Rodoviário - Viseu - Bragança - na BR-308/PA
. .10.39252.26.782.3106.13YE
.Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-104/408/PB-095 (Campina Grande) - Entroncamento BR-110/361 (Patos) - na BR-
230/PB
. .10.39252.26.782.3106.7T98
.Adequação de Trecho Rodoviário - km 0 (Cabedelo) - km 28 (Oitizeiro) - na BR-230/PB
. .10.39252.26.782.3106.7X42
.Adequação da Travessia Urbana de Petrolina nas BR's-407/428/PE
. .10.39252.26.782.3106.7XM5
.Construção de Ponte sobre o rio Parnaíba na Divisa PI/MA - na BR-330/PI
. .10.39252.26.782.3106.123U
.Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-116 (p/Guaíba) - Entroncamento BR-471 (Pântano Grande) - na BR-290/RS
. .1 0 . 3 9 2 5 2 . 2 6 . 7 8 2 . 3 1 0 6 . 1 2 KG
.Adequação de Travessia Urbana em Santa Maria - na BR-158/287/RS
. .10.39252.26.782.3106.7L04
.Adequação de Trecho Rodoviário - Porto Alegre - Pelotas - na BR-116/RS
. .10.39252.26.782.3106.7X78
.Adequação de Trecho Rodoviário - São José dos Ausentes - Divisa RS/SC - na BR-285/RS
. .10.39252.26.782.3106.7XI6
.Adequação de Trecho Rodoviário - Porto Alegre - Novo Hamburgo - na BR-116/RS
. .10.39252.26.782.3106.7XM6
.Adequação de Travessia Urbana em Ijuí - Na BR-285/RS
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