DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUFER Nº 81, DE 6 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo SEI nº 50505.000454/2025-34, decide:
Art. 1º Conhecer do requerimento e, no mérito, acolher as justificativas técnicas da
Vale S.A. para fins de supressão dos investimentos referentes à automatização das passagens
em nível no km 30,920 do Ramal da Fábrica no município Rio Piracicaba/MG, e nos kms 32,697
e 45,279 do Ramal de Belo Horizonte, nos municípios Barão de Cocais/MG e Caeté/MG,
respectivamente, previstas no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, com impacto no equilíbrio
econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções estabelecidas na subcláusula 4.1.3.,
vi, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido
no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 82, DE 6 DE MAIO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.095060/2024-75, decide:
Art. 1º Conhecer do requerimento e, no mérito, acolher as justificativas
técnicas da Vale S.A. para fins de supressão dos investimentos referentes à automatização
das passagens em nível nos kms 12,000, 205,300, 232,236, 248,034 e 250,234 da Linha
Tronco,
nos 
municípios
Cariacica/ES,
Resplendor/MG
e 
Conselheiro
Pena/MG,
respectivamente, previstas no Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, com impacto no
equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções estabelecidas na subcláusula
4.1.3, vi, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão referido no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 483, DE 6 DE MAIO DE 2025
Declara a utilidade pública complementar de áreas
necessárias às obras de ampliação de capacidade na
BR-116/RJ. Interessado(a): Concessionária do Sistema
Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - RioSP.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50505.148158/2024-32, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no Processo nº 50505.148158/2024-32, correspondentes a áreas adjacentes a BR-
116/RJ, localizadas do km 290+800m ao km 303+400m (PER) / km 298+185m ao km
311+420m (SNV), no município de Seropédica/RJ, necessárias as obras de ampliação de
capacidade, obrigação prevista no item 3.2.1.1 do Programa de Exploração da Rodovia
(PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 03/2021.
Art. 2º Fica a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - RioSP
autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra
referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - RioSP fica
autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o
caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto
aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas
desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s)
Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art.
2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 485, DE 9 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de fibra ótica na faixa de
domínio da BR-116/RJ, entre o km 173+204m ao km
173+424m, no município de São João de Meriti/RJ, sob
concessão a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias
S.A., conforme Contrato do Edital de Concessão nº
01/2022, de Interesse de UFINET BRASIL S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento
no que consta do Processo nº 50505.023151/2025-90, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de
fibra ótica na faixa de domínio da BR-116/RJ, entre o km 173+204m ao km 173+424m, no
município de São João de Meriti/RJ, sob concessão a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias
S.A., conforme Contrato do Edital de Concessão Nº 01/2022, de Interesse de UFINET BRASIL S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre UFINET BRASIL S.A. e a EcoRioMinas Concessionária de
Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 496, DE 8 DE MAIO DE 2025
Declara a utilidade pública complementar de áreas
necessárias às obras de Obras de Ampliação de
Capacidade
e 
Melhorias
na
BR-116/MG.
Interessado(a): Ecovias Rio Minas S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução
ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50505.124298/2024-15, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação
a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no Processo nº 50505.124298/2024-15, correspondentes a áreas adjacentes a BR-
116/MG, entre o km 408+580m e o km 412+830m, no município de Governador
Valadares/MG, necessárias as obras de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias,
obrigação prevista no item 3.2.1.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do
Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022.
Art. 2º Fica a Ecovias Rio Minas S.A. autorizada a promover as desapropriações
necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e
regulamentos vigentes.
Art. 3º A Ecovias Rio Minas S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência
no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos
termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto
aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas
desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s)
Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados
e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art.
2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 497, DE 9 DE MAIO DE 2025
Declara a utilidade pública de áreas necessárias às
obras de implantação da Unidade de Operação
Policial (UOP 04) na BR-369/PR Interessado(a): EPR
Litoral Pioneiro S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de
05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista
as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e
Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do
Processo nº 50500.014174/2025-53, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação a fins rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas
poligonais descritas no Processo nº 50500.014174/2025-53, correspondentes a áreas
adjacentes a BR-369/PR, próximas ao km 66+550m, no município de Bandeirantes/PR,
necessárias as obras de implantação da Unidade de Operação Policial (UOP 04),
obrigação prevista no item 3.4.11.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do
Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023.
Art.
2º Fica
a EPR
Litoral Pioneiro
S.A. autorizada
a promover
as
desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na
forma da legislação e regulamentos vigentes.
Art. 3º A EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na
posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da
obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais
junto aos demais órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas
desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s)
Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos
Estados e Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do
Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos
termos do art. 2º,§2º-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 495, DE 8 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de acesso na faixa de domínio
da BR-116/RS, no km 515+350m, no município de
Pelotas/RS, sob concessão a Concessionária Ecovias
Sul S.A., conforme contrato do edital de Concessão
nº 215/1998 de Interesse de A&A Empreendimentos
Lt d a .
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.022206/2025-44, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação
de acesso na faixa de domínio da BR-116/RS, no km 515+350m, no município de
Pelotas/RS, sob concessão a Concessionária Ecovias Sul S.A., conforme contrato do edital
de Concessão nº 215/1998 de Interesse de A&A Empreendimentos Ltda.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre A&A Empreendimentos Ltda. e a Concessionária
Ecovias Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das
partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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