DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 498, DE 9 DE MAIO DE 2025
Declara a utilidade pública de áreas necessárias às
obras de implantação da Unidade de Operação Policial
(UOP 02) na BR-277/PR. Interessado(a): EPR Litoral
Pioneiro S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de
junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições
constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de
10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.014160/2025-30,
decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins
rodoviários, em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no
Processo nº 50500.014160/2025-30, correspondentes a áreas adjacentes a BR-277/PR,
próximas ao km 17+460m, no município de Morretes/PR, necessárias as obras de implantação
da Unidade de Operação Policial (UOP 02), obrigação prevista no item 3.4.11.2 do Programa de
Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 02/2023.
Art. 2º Fica a EPR Litoral Pioneiro S.A. autorizada a promover as desapropriações
necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e
regulamentos vigentes.
Art. 3º A EPR Litoral Pioneiro S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do
art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção
dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 5º Visando a análise prévia dos valores a serem desembolsados nas
desapropriações, a concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s)
Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes.
Art. 6º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos Estados e
Municípios deverá observar, adicionalmente, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº
3.365, de 1941, salvo se houver acordo entre os entes federados, nos termos do art. 2º,§2º-A,
do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 617, DE 12 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº CEPI0049025 foi emitido à
requerente por meio da Decisão SUPAS nº 891, de 02 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são
autorizados à requerente;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.167146/2024-57, decide:
Art.
1º Deferir
o
pedido da
EXPRESSO
GUANABARA
LTDA., CNPJ
nº
41.550.112/0001-01, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº CEPI0049025, linha
FORTALEZA/CE-PARNAIBA/PI, com a implantação da seção indicada no item 11, no anexo da
Decisão.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 891, de 02 de outubro de 2024,
publicada no DOU de 11 de outubro de 2024, pág. 169, que passa a vigorar conforme anexo da
presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.FORTALEZA/CE-BURITI DOS LOPES/PI
. .2
.FO R T A L EZ A / C E - P A R N A I BA / P I
. .3
.FO R T A L EZ A / C E - P I R AC U R U C A / P I
. .4
.FO R T A L EZ A / C E - P I R I P I R I / P I
. .5
.S O B R A L / C E - P A R N A I BA / P I
. .6
.T I A N G U A / C E - P A R N A I BA / P I
. .7
.T I A N G U A / C E - P I R AC U R U C A / P I
. .8
.SOBRAL/CE-BURITI DOS LOPES/PI
. .9
.TIANGUA/CE-BURITI DOS LOPES/PI
. .10
.S O B R A L / C E - P I R AC U R U C A / P I
. .11
.TIANGUA/CE-PIRIPIRI/PI
DECISÃO SUPAS Nº 620, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50505.002355/2025-97, decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à JBL TURSIMO LTDA., CNPJ nº
16.989.036/0001-80, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário internacional
regular de passageiros JUNDIAÍ (BR) - ASUNCIÓN (PY), nos termos do Decreto nº 99.704, de 20
de novembro de 1990.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir da
data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 621, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.025081/2025-54,
decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ACC TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO LTDA
.005960
.14.414.055/0001-52
. .BERGAMIN, FRANCA & CIA LTDA
.249275
.00.893.767/0001-97
. .EXPRESSO JL & CIA LTDA
.001811
.15.573.012/0001-82
. .FEANBE AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
.010118
.40.809.473/0001-59
. .FERREIRA CAMPOS TURISMO LTDA
.000237
.03.717.641/0001-50
. .FILIPE TOUR LTDA
.005408
.32.124.629/0001-30
. .HENRIQUE TUR LTDA
.010119
.60.695.495/0001-42
. .M M DIAS LOCACOES E TRANSPORTES LTDA
.006094
.43.353.662/0001-58
. .MF DE BRITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010120
.43.194.176/0001-34
. .MOBI PRIME LOCACOES E TRANSPORTES LTDA
.010121
.40.942.968/0001-51
. .R H M DA SILVA TRANSPORTES LTDA
.010122
.49.217.820/0001-29
. .SAMJUM TRANSPORTES LTDA
.006154
.36.962.115/0001-04
. .SIMPROES TOUR VIAGENS LTDA
.006009
.43.208.403/0001-33
DECISÃO SUPAS Nº 622, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.025048/2025-24, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ADAO AFONSO DE ALMEIDA LTDA
.006020 .23.747.788/0001-08
. .ADIRTUR TURISMO LTDA
.001785 .29.375.826/0001-17
. .AGENCIA DE VIAGENS E TURISMOS CARLETUR LTDA
.010110 .60.393.513/0001-31
. .CELSON TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010111 .46.199.269/0001-40
. .EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO G. L. LTDA.
.000618 .03.116.664/0001-09
. .FS TRANSPORTE TURISTICO LTDA
.010112 .39.255.541/0001-04
. .GILMAR APARECIDO DA SILVA LTDA
.010113 .59.277.956/0001-88
. .GOOD SERVICE TRANSPORTE, LOCACAO E TURISMO
LT DA
.010114 .60.179.855/0001-53
. .JW ALVORADA DO NORTE TRANSPORTES LTDA
.003562 .17.763.586/0001-49
. .MANDI TUR TRANSPORTES LTDA
.010115 .13.294.713/0001-57
. .THAIS CRISTINA DINIZ DOS REIS LTDA
.010116 .60.398.382/0001-85
. .TRANSVANS ARARAS TRANSPORTES LTDA ME
.352286 .07.611.545/0001-83
. .W M LEAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
.010117 .60.331.233/0001-07
DECISÃO SUPAS Nº 624, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.023911/2025-69, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO JK
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 27.445.957/0001-06, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
nas linhas BRASILIA/DF - RIO GRANDE DA SERRA/SP; BRASILIA/DF - ITABORAI/RJ; PARAISO
DO TOCANTINS/TO - BRASILIA/DF; GOIANAPOLIS/GO - BELO HORIZONTE/MG; LUIS
CORREIA/PI - ARAGOIANIA/GO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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