DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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148
Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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NF-
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-
PRT
18ª
Região-GO
-
IC-
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NF-
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IC-
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PP-
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IC-
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NF-
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PRT
19ª
Região-AL - IC-000908.2023.19.000/1, IC-000372.2024.19.000/8, IC-001719.2024.19.000/1, PP-
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NF-
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IC-
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NF-
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IC-
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NF-
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-
PRT
20ª
Região-SE
-
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NF-
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NF-
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NF-
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NF-
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IC-
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NF-
000449.2025.20.000/5,
NF-000543.2025.20.000/5,
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NF-
000692.2025.20.000/3,
NF-000812.2025.20.000/1,
NF-000825.2025.20.000/8,
NF-
000979.2025.20.000/8
-
PRT
21ª
Região-RN
-
IC-001005.2021.21.000/2,
IC-
001051.2022.21.000/4,
IC-001136.2022.21.000/6,
IC-000819.2023.21.000/1,
IC-
000966.2024.21.000/0,
IC-000485.2024.21.001/5,
NF-000505.2025.21.000/0,
NF-
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NF-000559.2025.21.000/1,
NF-000092.2025.21.001/7,
NF-
000038.2025.21.002/2,
IC-001406.2019.21.000/9,
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IC-
001084.2021.21.000/8,
IC-000058.2022.21.000/6,
IC-000941.2022.21.000/8,
IC-
000952.2022.21.000/1,
IC-001007.2022.21.000/5,
NF-001339.2024.21.000/0,
NF-
000384.2025.21.000/5,
NF-000398.2025.21.000/8,
NF-000608.2025.21.000/7,
NF-
000046.2025.21.002/6,
NF-000047.2025.21.002/3,
IC-001474.2020.21.000/9,
IC-
000459.2023.21.000/8,
IC-001147.2023.21.000/0,
IC-000465.2024.21.000/2,
IC-
000388.2024.21.001/6,
NF-000291.2025.21.000/5,
NF-000321.2025.21.000/2,
NF-
000443.2025.21.000/8,
IC-001216.2022.21.000/0,
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IC-
001796.2023.21.000/0,
IC-001015.2024.21.000/4,
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IC-
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IC-
000553.2024.21.001/9,
IC-000379.2025.21.000/0,
NF-000508.2025.21.000/9,
NF-
000028.2025.21.001/3,
IC-000778.2022.21.000/8,
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IC-
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IC-
000028.2024.21.002/0,
NF-000237.2025.21.000/0,
IC-000278.2025.21.000/5,
NF-
000477.2025.21.000/5, NF-000506.2025.21.000/6, NF-000040.2025.21.002/2 -
PRT
22ª
Região-PI - IC-000367.2022.22.000/2, IC-001550.2023.22.000/5, IC-001973.2023.22.000/3, IC-
002063.2023.22.000/0,
IC-000382.2024.22.000/0,
IC-001517.2024.22.000/0,
IC-
001712.2024.22.000/7,
NF-000447.2025.22.000/4,
IC-000001.2025.22.001/1,
IC-
001030.2023.22.000/6,
IC-001158.2024.22.000/1,
IC-002028.2024.22.000/3,
NF-
000566.2025.22.000/0,
IC-001032.2023.22.000/7,
IC-001782.2023.22.000/0,
IC-
000997.2024.22.000/9,
IC-001935.2024.22.000/0,
IC-002228.2024.22.000/8,
NF-
002254.2024.22.000/5,
PP-000201.2024.22.001/6,
NF-000287.2025.22.000/7,
NF-
000365.2025.22.000/8,
NF-000498.2025.22.000/7,
IC-001170.2022.22.000/7,
IC-
000473.2023.22.000/5,
IC-000752.2023.22.000/9,
IC-001783.2023.22.000/5,
IC-
001683.2024.22.000/0,
IC-001699.2024.22.000/9,
IC-002338.2024.22.000/1,
NF-
000285.2025.22.000/4,
NF-000423.2025.22.000/4,
NF-000604.2025.22.000/2,
IC-
000013.2025.22.001/0,
IC-000551.2023.22.000/6,
IC-000861.2023.22.000/8,
IC-
000937.2024.22.000/5,
IC-001520.2024.22.000/8,
IC-000417.2025.22.000/2,
IC-
000015.2025.22.001/5
-
PRT
23ª
Região-MT
-
IC-000736.2024.23.000/3,
NF-
000013.2024.23.004/1,
NF-000275.2025.23.000/8,
NF-000126.2025.23.001/8,
NF-
000064.2025.23.003/2,
IC-000547.2021.23.000/2,
IC-000562.2021.23.000/5,
IC-
000168.2022.23.003/8,
PP-000876.2024.23.000/0,
NF-000281.2025.23.000/0,
NF-
000003.2025.23.002/2,
IC-001134.2023.23.000/3,
IC-001255.2024.23.000/0,
IC-
000092.2024.23.004/0,
NF-000342.2025.23.000/5,
NF-000005.2025.23.002/9,
IC-
000342.2021.23.000/4,
IC-000291.2022.23.000/9,
NF-000191.2025.23.000/9,
NF-
000243.2025.23.000/3,
NF-000332.2025.23.000/8,
IC-000733.2022.23.000/9,
NF-
000347.2024.23.001/2,
NF-000272.2025.23.000/9,
NF-000106.2025.23.003/0,
NF-
000054.2025.23.004/5
-
PRT
24ª
Região-MS
-
IC-001292.2023.24.000/6,
NF-
000336.2025.24.000/4,
NF-000102.2025.24.001/9,
NF-000036.2025.24.002/3,
IC-
001037.2024.24.000/2,
PP-001406.2024.24.000/7,
PP-000059.2025.24.000/0,
PP-
000165.2025.24.000/3,
NF-000260.2025.24.000/0,
NF-000371.2025.24.000/1,
NF-
000152.2025.24.001/5,
NF-000170.2025.24.001/7,
NF-000171.2025.24.001/3,
IC-
000368.2024.24.000/6,
IC-000957.2024.24.000/1,
NF-000161.2025.24.001/6,
NF-
000277.2024.24.002/5,
NF-000109.2025.24.000/5,
PP-001405.2024.24.000/1,
NF-
000395.2024.24.001/7, NF-000441.2025.24.000/8.
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam
automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova
inclusão em pauta.
SANDRA LIA SIMÓN
Coordenadora da 3ª Subcâmara
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
PORTARIA TRE-SP Nº 12, DE 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) de bens, serviços, obras e de soluções de
tecnologia da informação e comunicações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.868, de 14 de abril de1994, que prevê que as atividades auxiliares na Justiça Eleitoral devem ser organizadas sob a forma de
sistemas;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas de licitações e contratos administrativos nas contratações;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, conforme os incisos do art. 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO as recomendações constantes do Acórdão TCU nº 2.622/2015 - Plenário, que sistematiza, por amostragem, informações sobre a situação da governança e da
gestão das aquisições de organizações da Administração Pública Federal, a fim de identificar os pontos vulneráveis e induzir melhorias na governança e na gestão das contratações;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.702, de 09 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança das contratações na Justiça Eleitoral e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 468, de 15 de julho 2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da governança e da gestão das contratações públicas;
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Plano de Contratações Anual (PCA) como instrumento de governança e planejamento das contratações no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
São Paulo, que consolida todas as contratações que este órgão pretende realizar ou prorrogar no ano subsequente ao de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações,
garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, tático e orçamentário, evitar fracionamento de despesas e sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade das contratações, assegurando o tratamento isonômico e a justa competição.
§ 1º O PCA deverá ser elaborado, monitorado e atualizado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º As contratações do TRE-SP serão precedidas de planejamento pelas unidades gestoras de orçamento (Secretarias/Assessorias), em alinhamento e harmonia com
Planejamento Estratégico Institucional (PEI), Plano de Logística Sustentável (PLS), Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), Estratégia Nacional do Poder Judiciário
e à Estratégia Nacional de TIC (ENTIC-JUD).
§ 3º O PCA é constituído pelo registro das demandas de contratações e prorrogações de contratos de aquisição de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação
e comunicação, que o órgão pretende realizar no ano posterior ao da sua elaboração, cujo planejamento se materializará pela instauração de processo contendo, no mínimo, o Documento
de Formalização da Demanda (DFD) ou o Documento de Oficialização da Demanda (DOD) para contratações de STIC.
§ 4º Entende-se como Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) todos os bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que se integram
para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação, de modo a atender à necessidade que a desencadeou, exceto materiais de consumo assim considerados pela área
administrativa, conforme rol exemplificativo de ativos e soluções de TIC constantes no Anexo II desta Portaria.
§ 5º O Plano de Contratações de Soluções de TIC é um instrumento prévio norteador das aquisições de bens, serviços, e soluções de TIC que o TRE-SP pretende contratar e
integrará o PCA.
Seção I
Das Exceções
Art. 2º Ficam dispensadas de registro no PCA:
I - as locações e cessões de uso de imóveis e os serviços públicos prestados sob o regime de monopólio;
II - as ações de capacitação de pessoal;
III - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527/2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
IV - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de1986;
V - as hipóteses previstas no art. 75, incisos VI, VII e VIII da Lei nº 14.133/2021; e
VI - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, monitoradas em instrumento próprio.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º São diretrizes do planejamento das contratações do TRE-SP:
I - estimular a adoção de práticas que garantam a maior eficiência dos processos de trabalho, a celeridade da tramitação processual e a gestão de riscos;
II - garantir, quando cabível, a presença dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) nos autos dos processos de contratação de bens e serviços, com a evidenciação dos estudos
realizados, das memórias de cálculo e da escolha da melhor solução para o Tribunal;
III - realizar as contratações com critérios sustentáveis, quando cabível;
IV - estimular as compras conjuntas, centralizadas, descentralizadas e mistas visando à economia em escala; e
V - fomentar a integridade e conformidade legal dos atos praticados e a transparência dos procedimentos e dos resultados na gestão.
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