DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - NBC PA 13 (R4), DE 7 DE MAIO DE 2025
Dá nova redação à NBC PA 13 (R3), que dispõe sobre
o Exame de Qualificação Técnica para Auditor.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei
n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PA 13 (R4) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA AUDITOR
Conceituação e objetivos
1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para auditor tem por objetivo aferir
o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários do contador na
área de Auditoria Independente.
2. As provas previstas de serem realizadas para atuação do contador em
Auditoria Independente são as seguintes:
(a) prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) para ingresso no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI);
(b) prova específica para atuação em instituições reguladas pela Comissão de
Valores Mobiliários (CVM);
(c) prova específica para atuação em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil (BCB);
(d)
prova
específica
para atuação
em
sociedades
supervisionadas
pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep); e
(e) prova
específica para atuação
em entidades
supervisionadas pela
Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) assegura ao
contador o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC) e é pré-requisito para a realização das demais provas
previstas nas alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2.
4. O contador, com registro profissional ativo, pode realizar, simultaneamente,
todas as provas previstas no item 2, entretanto, nessa situação, as provas de que tratam
as alíneas (b), (c), (d) e (e) do item 2, somente, serão corrigidas se o candidato for
aprovado na prova de Qualificação Técnica Geral (QTG).
Administração
5. O Exame de Qualificação Técnica para Auditor é regido pelo CFC, que institui
a Comissão Técnica do Exame - Auditoria, formada por contadores inscritos no CNAI, com
experiência em Auditoria Independente, indicados pelo CFC, pelo Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil (Ibracon) e pelos órgãos reguladores interessados, relativos as
provas específicas.
6. Os membros da Comissão Técnica do Exame - Auditoria que desejarem
realizar prova específica para atuar em outra área que ainda não esteja habilitado devem
solicitar afastamento da comissão, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência da
publicação do edital.
7. A Comissão Técnica do Exame - Auditoria deve se reunir, em conjunto ou
separadamente, sempre que convocada pelo presidente CFC.
8. O descumprimento, pelos integrantes da Comissão, do requisito disposto no
item 9 caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no
Código de Ética Profissional
do Contador do Conselho
Federal de
Contabilidade (CFC).
Forma e conteúdo das provas
9. O Exame de Qualificação Técnica para Auditor será realizado por meio de
aplicação de provas no formato presencial ou digital, contemplando questões para
respostas objetivas e/ou questões para respostas dissertativas, conforme regras previstas
em edital.
10. As provas são aplicadas em ambientes físicos ou virtuais, a serem
divulgados, por meio de edital, pelo CFC e pela empresa contratada.
11. Os conteúdos cobrados nas provas QTG, CVM, BCB, Susep e Previc estarão
dispostos no edital de cada edição.
12. O CFC deve providenciar a divulgação em seu portal, na internet, do edital,
com a antecedência mínima 60 (trinta) dias em relação à data do início da aplicação das
provas.
Aprovação e periodicidade
13. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos da soma das
questões dissertativas previstos para cada prova, conforme regras previstas no edital.
14. As provas devem ser aplicadas, pelo menos uma vez em cada ano,
conforme estabelecido em edital.
Certidão de aprovação
15. O CFC disponibilizará em seu portal a Certidão de Aprovação no Exame, a
partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU).
Recursos
16. O candidato inscrito no exame pode interpor recurso sobre o teor das
provas objetivas e/ou dissertativas, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias
definidos no edital.
Impedimentos: preparação de candidatos e participação
17. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários,
seus delegados e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título,
cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para Auditor ou
deles participar, exceto como aluno.
Divulgação
18. O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o
Exame de Qualificação Técnica para Auditor e compartilhar com os CRCs, visando a
divulgação no âmbito de sua jurisdição.
Disposições finais
19. O profissional da contabilidade, registrado no CNAI, deve manter os seus
dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua
jurisdição.
20. A permanência do profissional no CNAI é condicionada ao cumprimento do
Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).
21. Será excluído, de ofício, do CNAI o profissional que:
(a) não comprovar o cumprimento do PEPC, nos termos das resoluções do CFC,
esgotados os prazos recursais previstos na Norma que disciplina o Programa;
(b) tiver o registro profissional baixado, cancelado ou cassado;
(c) solicitar a baixa do CNAI.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 02 (R1), DE 7 DE MAIO DE 2025
Aprova a NBC PP 02 que dispõe sobre o exame de
qualificação técnica para perito contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei
n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PP 02 (R1) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PERITO CONTÁBIL
Conceituação e objetivos
1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil tem por objetivo
aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao
contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil.
2. O EQT para perito contábil será implementado pela aplicação de prova
escrita, conforme definido nesta norma.
3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica para perito contábil assegura
ao contador, com registro profissional ativo, o registro no Cadastro Nacional de Peritos
Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Administração
4. O EQT para Perito é regido pelo CFC, que institui a Comissão Técnica do
Exame - Perícia, formada por contadores, com experiência em Perícia Contábil e registro no
CNPC.
5. A Comissão Técnica do Exame - Perícia deve se reunir, em conjunto ou
separadamente, sempre que convocada pelo presidente CFC.
Forma e conteúdo das provas
6. O Exame de Qualificação Técnica para Perito será realizado por meio de
aplicação de provas no formato presencial ou digital, contemplando questões para
respostas objetivas e/ou questões para respostas dissertativas, conforme regras previstas
em edital.
7. As provas são aplicadas em ambientes físicos ou virtuais, a serem divulgados,
por meio de edital, pelo CFC e pela empresa contratada.
8. Os conteúdos cobrados na prova estarão dispostos no edital de cada
edição.
9. O CFC deve providenciar a divulgação em seu portal, na internet, do edital,
com a antecedência mínima 60 (sessenta) dias em relação à data do início da aplicação das
provas.
Aprovação e periodicidade
10. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos da soma das
questões dissertativas previstos para cada prova, conforme regras previstas no edital.
11. A prova deve ser aplicada, pelo menos, uma vez por ano, conforme
estabelecido em edital.
Certidão de aprovação
12. O CFC disponibilizará em seu portal a Certidão de Aprovação no Exame, a
partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU).
Recursos
13. O candidato inscrito no exame pode interpor recurso sobre o teor das
provas objetivas e/ou dissertativas, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias
definidos no edital.
Impedimentos: preparação de candidatos e participação
14. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários,
seus delegados, seus representantes, os integrantes de suas Comissões e de Grupos de
Trabalho de Perícia e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer
título, cursos preparatórios para os candidatos ao EQT para perito contábil ou deles
participar, a qualquer título ou função, exceto na condição de aluno.
15. Os membros efetivos da CAE não podem se submeter ao EQT para perito
contábil de que trata esta norma, no período em que estiverem nessa condição.
16. O descumprimento do disposto no item anterior caracteriza infração de
natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética
Profissional do Contador.
Divulgação
17. O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o
Exame de Qualificação Técnica para Peritos e compartilhar com os CRCs, visando a
divulgação no âmbito de sua jurisdição.
Disposições finais
18. O CFC adotará as providências necessárias ao atendimento do disposto na
presente norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
19. O profissional da contabilidade, registrado no CNPC, deve manter os seus
dados cadastrais atualizados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua
jurisdição.
20. A permanência do profissional no CNPC é condicionada ao cumprimento do
Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).
21. Será excluído, de ofício, do CNPC o profissional que:
(a) não comprovar o cumprimento do PEPC, nos termos das resoluções do CFC,
esgotados os prazos recursais previstos na Norma que disciplina o Programa;
(b) tiver o registro profissional baixado, cancelado ou cassado;
(c) solicitar a baixa do CNPC.
22. Na aplicação das alíneas (a) e (c) do item 20, e quando houver o
restabelecimento do registro profissional, o CNPC será restabelecido após a aprovação do
profissional em novo Exame de Qualificação Técnica, para perito.
Vigência
23. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, quando será
revogada a NBC PP02, publicada no DOU, Seção 1, de 21/10/2016.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
22. Na aplicação das alíneas (a) e (c) do item 31, e quando houver o
restabelecimento do registro baixado, o CNAI será restabelecido após a aprovação do
profissional em novo Exame de Qualificação Técnica.
23. Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto
na presente
Norma, competindo
ao seu
Plenário interpretá-la,
quando se
fizer
necessário.
Vigência
24. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, quando será
revogada a NBC PA 13 (R3), publicada no DOU, Seção 1, de 20/08/2020.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

                            

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