DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 102. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do
candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do procedimento de heteroidentificação
Art. 103. Considera-se Procedimento de Heteroidentificação (PH) a identificação da
condição autodeclarada realizado por Comissão, criada para este fim, denominada de Comissão
de Heteroidentificação (CH), conforme a Portaria nº 4.512/GM-MD, de 4 de novembro de 2021.
§ 1º A CH será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua composição,
sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade.
§ 2º O PH ocorrerá nas datas previstas no Calendário Complementar do CA (Anexo A); e
§ 3º No dia da verificação, o candidato autodeclarado negro deverá se apresentar
de acordo com as orientações estabelecidas no edital e entregar os seguintes documentos:
I - documento original de identidade válido, com foto;
II - fotografia facial, colorida, sem data e com fundo branco, de tamanho 5x7 cm
(cinco por sete centímetros), tirada nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e
Art. 104. Deverão se submeter ao PH todo candidato convocado pelo IME que,
no ato da inscrição, se autodeclarou preto ou pardo, independentemente de ter obtido
nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e que tenha optado pelas vagas
reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 105. A CH utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no CA.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no
momento da realização do PH.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou
documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem
e certidões
referentes a confirmação em PH realizados em processos seletivos e concursos públicos
federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 106. O PH será filmado e sua gravação será utilizada na análise de
eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Art. 107. A CH deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em ata.
§ 1º As deliberações da CH terão validade apenas para o concurso de admissão
para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à CH deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da CH serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais, nos termos do Art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 4º O resultado preliminar do PH será publicado no endereço eletrônico do IME.
Art. 108. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o PH.
Art. 109. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não
se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente,
que o candidato não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Seção III
Dos recursos
Art. 110. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento
de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora da Avaliação de
Heteroidentificação (CRAH), criada para este fim, no prazo de dois dias úteis, contados a
partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado preliminar.
Parágrafo único. A CRAH será composta por três integrantes distintos dos membros da CH,
observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida no § 1º do art. 103 deste Edital.
Art. 111. Em suas decisões, a CRAH deverá considerar a filmagem do PH, a ata
emitida pela CH e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da CRAH.
§ 2º O resultado definitivo do PH será publicado na página eletrônica do IME.
Seção IV
Da eliminação do concurso de admissão
Art. 112. Será eliminado do concurso de admissão o candidato que:
I - não tiver a autodeclaração confirmada pela CH ou pela CRAH, conforme
previsto no artigo 2º da Lei 12.990/2014, caso não tenha obtido nota suficiente para
aprovação na ampla concorrência ou caso tenha prestado declaração falsa;
II - não se submeter ao PH;
III - se recusar ao procedimento de filmagem do evento;
IV - não comparecer ao PH na data, horário e local estabelecidos; e/ou
V - não tiver sua autodeclaração confirmada pela CH e não interpuser o recurso
tempestivamente.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA
Seção I
Da habilitação à matrícula
Art. 113. Estão habilitados para a matrícula no CFG/Ativa, os candidatos
aprovados nos respectivos EI, na IS, no EAF, na Avl Psc e no PH (apenas os candidatos que
se autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição e tenham optado pelas vagas
reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014) e convocados dentro do número de
vagas, fixado anualmente pelo EME.
Art. 114. Os candidatos habilitados para a matrícula deverão apresentar ao IME
os seguintes documentos:
I - original e cópia da Certidão de Nascimento;
II - original e cópia da Carteira de Identidade;
III - original e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - carteira de vacinação;
V - original e cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou
equivalente. Se, no verso do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, não constar o rol
das matérias e a carga horária, deverá juntar-se a ele, original e cópia do Histórico Escolar
ou da Ficha Modelo 19;
VI - original e cópia do Título de Eleitor para os candidatos maiores de dezoito
anos, e comprovante da última votação (situação regular com a justiça eleitoral);
VII - comprovação de Situação Militar (original e cópia do Certificado de
Reservista, do Certificado de Alistamento Militar, do Certificado de Dispensa de
Incorporação ou do Certificado de Isenção do Serviço Militar), se do sexo masculino, para
o militar da reserva não convocado ou para o candidato civil maior de dezoito anos;
VIII - termo de consentimento do responsável, para candidatos que ainda não
tenham completado dezoito anos de idade;
IX - certidão de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Federal e pela Polícia Estadual;
X - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, comprovante de
comportamento "bom", nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE);
XI - certidões judiciais ("certidão nada consta" ou "certidão negativa" - cível,
criminal e especial) da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar;
XII - declaração de idoneidade moral, que será apurada por meio de
averiguação da vida pregressa do candidato;
XIII - declaração de próprio punho quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego
ou
função
pública
e sobre
recebimento
de
proventos
decorrentes
de
aposentadoria ou pensão (ou ambos, cumulativamente), conforme o inciso XVI do art. 37
da Constituição da República Federativa do Brasil/1988; e
XIV - os candidatos que, no ato da inscrição, houverem optado por concorrer às
vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, deverão
preencher, assinar e entregar a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito
cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Art. 115. Será considerado inabilitado à matrícula e, se houver sido matriculado,
ficará sujeito à anulação da sua admissão, o candidato que:
I - deixar de comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula, mediante a
apresentação dos documentos necessários e dos laudos dos exames médicos complementares
solicitados por ocasião da inspeção de saúde ou inspeção de saúde em grau de recurso, mesmo que
tenha sido aprovado nas demais etapas do processo seletivo e classificado dentro do número de vagas;
II - descumprir os requisitos exigidos para a inscrição e para a matrícula, em
qualquer uma das etapas do processo seletivo, mesmo que, tratando-se de sua inscrição,
esta tenha sido, por equívoco, deferida;
III - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do processo
seletivo e/ou período de adaptação; nesse caso, os fatos serão registrados em relatório
consubstanciado, assinado pelos oficiais responsáveis pela comissão onde o fato foi
observado; esse relatório deverá ser encaminhado diretamente ao Comando do IME e
permanecerá arquivado com a documentação do respectivo processo seletivo; ou
IV - não tiver sua idoneidade comprovada, por ocasião da averiguação de sua
vida pregressa realizada pelo IME, conforme inciso XII do art. 114.
Seção II
Da efetivação da matrícula
Art. 116. O Comandante do IME, na data fixada no Calendário Complementar
(Anexo A), efetivará a matrícula, no primeiro ano do Curso de Formação e Graduação dos
candidatos habilitados no concurso de admissão que se apresentarem para a matrícula no
IME nessa data.
§1º O candidato que possuir pendência em recurso a quaisquer das condições
de habilitação estabelecidas no Art. 114 ou o candidato excedente, deverá permanecer na
condição de ouvinte, obrigatoriamente no Instituto, e acompanhar as atividades para as
quais estiver apto como candidato ouvinte durante o processamento dos recursos.
§2º Caso o candidato aprovado
e classificado tenha solucionado a(s)
pendência(s) e possua todas as condições de habilitação à matrícula, esse terá sua
matrícula efetivada. Caso tenha sido reprovado em quaisquer das etapas, terá sua condição
de ouvinte extinta e tornada sem efeito e sua vaga ocupada pelo próximo candidato
excedente que esteja na condição de ouvinte no IME.
§3º Caso todas as vagas tenham sido preenchidas, o candidato excedente terá
sua condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito.
Art. 117. A matrícula no CFG/Ativa implicará a correspondente matrícula no
Curso de Formação de Oficiais da Reserva do Instituto Militar de Engenharia ( C FO R / I M E ) ,
que se efetivará na mesma data.
Seção III
Do adiamento da matrícula
Art. 118. No caso de constatação de gravidez, por ocasião da matrícula, de
candidata habilitada no concurso (aprovada no EI e apta na IS), ser-lhe-á assegurado o
direito ao adiamento de sua matrícula.
Seção IV
Da desistência da matrícula
Art. 119. O candidato que não entregar a totalidade dos documentos exigidos
para a matrícula será considerado desistente, com a sua consequente eliminação dos CA.
Art. 120. O candidato que não se apresentar para a matrícula na data fixada no
Calendário Complementar (Anexo A) ou após sua apresentação se afastar do IME sem autorização,
por qualquer motivo, será considerado desistente e, como tal, eliminado do concurso.
CAPÍTULO IX
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 121. As ações gerais do concurso e da matrícula serão desenvolvidas
dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Complementar (Anexo A).
Art. 122. Correrão por conta dos candidatos civis todas as despesas de
deslocamentos para a GE em que realizarão o Exame Intelectual, bem como para o IME, a
fim de serem submetidos à Inspeção de Saúde, ao Exame de Aptidão Física, à Avaliação
Psicológica e ao Procedimento de Heteroidentificação, e, ainda, aquelas relativas aos Exames
Complementares (radiografia, exame de sangue etc.) necessários à Inspeção de Saúde.
Art. 123. O candidato militar que se deslocar de sua sede, para fins dos CA, não fará
jus a diárias nem a transporte. Nas GE, será alojado e alimentado por OM designada pela GE.
Art. 124. Não haverá qualquer provimento de recursos pelo DCT, durante a
realização do processo seletivo, para transportar, alojar ou alimentar candidatos.
Art. 125. O candidato, Praça das Forças Armadas e Auxiliares, que lograr
aprovação, no Concurso de Admissão, deverá estar liberado do serviço ativo para
efetivação de sua matrícula, requerendo e obtendo seu licenciamento na OM de origem.
Art. 126. O CA tem validade apenas para o ano a que se refere a inscrição,
podendo ser prorrogado nos casos constantes do § 2º do art. 74 e do art. 118 deste Edital.
Art. 127. Para preenchimento de eventuais vagas decorrentes de desistências
ou de inabilitações, poderão ser convocados candidatos aprovados no respectivo EI.
Parágrafo único. Para esta decisão, o Comandante do IME considerará a disponibilidade de
tempo para a realização da IS, do EAF, da Av Psc e do PH; a convocação obedecerá à classificação no EI.
Art. 128. Qualquer incorreção nos dados constantes do cartão de identificação,
que tenha sido preenchido pelo sistema, a partir de informações fornecidas pelo próprio
candidato, e que impossibilite a notificação de sua aprovação no respectivo EI, exime o IME
de qualquer responsabilidade quanto à não realização dos demais eventos do concurso.
Parágrafo único. A convocação do candidato será disponibilizada na página eletrônica do IME.
Art. 129. Os candidatos convocados para a realização da IS, do EAF, da Avl Psc
e do PH, no Rio de Janeiro-RJ, poderão solicitar apoio de alojamento ao Cmt do IME,
mediante pedido com exposição de motivos.
Art. 130. O MIC conterá informações claras, para os candidatos, quanto às
exigências relativas à vida militar, bem como, no caso do Concurso para o CFG/Ativa, quanto
às implicações e condições da carreira de oficial da ativa do Exército Brasileiro e do QEM.
Art. 131. Ao concluir com aproveitamento o curso CFG/Ativa, o concluinte é
nomeado primeiro-tenente do QEM, de acordo com a Lei nº 7.660, de 10 de maio de 1988, e
seu Regulamento (R-43), Decreto nº 96.304, de 12 de julho de 1988, sendo movimentado para
uma das organizações militares do Exército Brasileiro, em qualquer região do território
nacional, para exercer as atividades relacionadas com a Engenharia Militar, por um período
mínimo de 3 (três) anos, antes do qual a demissão a pedido implicará indenização de todas as
despesas correspondentes ao curso realizado, de acordo com o Estatuto dos Militares, Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 132. No 5º ano do CFG/Ativa, a escolha do local para servir dar-se-á pela
classificação final do curso, conforme previsto no parágrafo 1º do Art. 14 da Portaria do Comandante
do Exército nº 325, de 6 de julho de 2000 (Instruções Gerais de Movimentação de Oficiais e Praças
do Exército - IG 10-02), alterada pela Portaria - C Ex Nº 1.162, de 15 de outubro de 2021.
Art. 133. No ato de matrícula, é dado conhecimento aos Alunos do IME o
conteúdo do inciso II, § 1º e § 2º, todos do art. 116 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de
1980, alterada pela Lei Nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, da Portaria do Comandante
do Exército nº 694, de 10 de agosto de 2010, da Portaria - DGP/C Ex Nº 411, de 29 de
setembro de 2022 e da Portaria GM-MD Nº 4.044, de 4 de outubro de 2021, no que se
referem à indenização das despesas feitas pela União com a sua preparação e formação.
Parágrafo único. Os casos abrangidos no caput deste artigo serão tratados
individualmente, conforme o regramento específico do tema, no que tange aos cálculos
indenizatórios, podendo vir a considerar atualizações futuras nas regras de cálculo.
Art. 134. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos,
editais e comunicados referentes a este concurso que sejam publicados no Diário Oficial da
União e/ou divulgados na Internet, na página eletrônica do IME.
Art. 135. Após a realização da IS, do EAF, da Av Psc e do PH os candidatos
convocados iniciarão o Período de Adaptação.
§ 1º. O Período de Adaptação é etapa não curricular do CFG, durante a qual os
candidatos se concentram no IME em período integral, no regime de internato, a fim de que
possam verificar, na prática, sua adaptação e seu interesse pela carreira, recebem instruções
iniciais sobre a doutrina militar e sobre o Curso e são submetidos a atividades compatíveis
com a rotina militar, razão pela qual devem manter a higidez física exigida para o CFG.
§ 2º. O candidato, que desistir ou não se apresentar na data e horário marcados
no Calendário Complementar (Anexo A), ou que durante o período de adaptação cometer
falta disciplinar grave ou passível de exclusão, conforme previsto nas Normas Internas do
Corpo de Alunos (NICA), não terá a matrícula efetivada, podendo ser substituído, a critério
do Comandante do IME, pelo candidato reserva que se seguir na classificação.
§ 3º. Os candidatos serão submetidos à Avaliação Psicológica, eliminatória, em
dias e horários a lhes serem informados durante o período de adaptação.
Art. 136. Os cadernos de questões das provas do EI não serão entregues aos candidatos. Caso
o candidato deixe de entregar o material da prova cuja restituição seja obrigatória, ele será eliminado.
Art. 137. No âmbito deste Edital, os termos "candidato(s)", "aluno(s)" e os demais grafados
no gênero masculino referem-se a ambos os sexos, exceto onde for explícita e necessária a distinção.
Art. 138. Os casos omissos deste edital serão solucionados pelo DCT, mediante
proposta do IME.
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