DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Seção V
Da publicidade do exame psicológico
Art. 91. O IME fará a publicidade somente da relação dos candidatos
considerados APTOS, devendo dar ciência do resultado de forma individual e reservada
àqueles que tenham sido considerados INAPTOS.
Seção VI
Do recurso
Art. 92. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de três dias
úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio (constante no Manual do Candidato),
dirigido ao Comandante do IME, a revisão, em grau de recurso, do parecer emitido pela
CAP.
§ 1º. O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do
primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.
§ 2º. O requerimento deverá ser entregue no IME.
Art. 93. Após o deferimento do requerimento que solicitou a Avaliação
Psicológica em Grau de Recurso (APGR), o candidato poderá, no prazo de cinco dias
úteis, apresentar documentos e laudos, para que possam ser analisados na APGR.
Art. 94. Ao final da APGR, será emitido o resultado individual referente à
aptidão, ou não, na respectiva ata de resultado final da Avl Psc.
§ 1º. O resultado de cada requerente será informado individualmente e de
forma reservada, em dia, local e horário previamente determinado.
§ 2º. Do parecer final da CAP GR não caberá recurso.
Seção VII
Da entrevista devolutiva (ED)
Art. 95. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá
requerer a Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP
que realizou.
§ 1º. O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de cinco dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do
resultado;
§ 2º. O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) deverá ser
entregue no IME.
§ 3º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data
e horário da realização da ED, a ser realizada no CPAEx, no endereço: Praça Almirante
Júlio de Noronha, S/N, CEP:22010-020, Leme, Rio de Janeiro / RJ.
§ 4º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização
da ED, no CPAEx, correrão por conta do requerente.
Art. 96. O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por
psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Parágrafo único. Não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na
avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o(a) psicólogo(a)
contratado(a) fazer seu trabalho na presença de um(a) psicólogo(a) da Comissão
Avaliação Psicológica em Grau de Recurso.
Art. 97. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do laudo psicológico
Art. 98. Na fase da Avaliação Psicológica, qualquer candidato poderá requerer
ao Comandante do IME a elaboração de Laudo Psicológico.
Parágrafo único. O Laudo Psicológico será solicitado mediante requerimento
ao Comandante do IME (constante no Manual do Candidato), que poderá ser enviado
eletronicamente, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou protocolado no
próprio IME.
Art. 99. O prazo para a solicitação de Laudo Psicológico será de cinco dias
úteis, contados da realização da Entrevista Devolutiva.
Art. 100. O Laudo Psicológico será entregue ao candidato no CPAEx, em dia
e horário estabelecidos por aquele Centro.
§ 1º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data
e horário da apresentação do Laudo Psicológico.
§ 2º. O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do Laudo
Psicológico na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para
remarcar a data da apresentação.
§ 3º.
As despesas
referentes ao
deslocamento do
candidato para
o
recebimento do Laudo Psicológico correrão por conta do requerente.
CAPÍTULO VII
DA
HETEROIDENTIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR 
À
AUTODECLARAÇÃO
DO
CANDIDATO NEGRO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 101. Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o
candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no CA, de acordo com
os critérios de raça e cor utilizados pelo IBGE.
Art. 102. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do
candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do procedimento de heteroidentificação
Art. 
103. 
Considera-se 
Procedimento 
de 
Heteroidentificação 
(PH) 
a
identificação da condição autodeclarada realizado por Comissão, criada para este fim,
denominada de Comissão de Heteroidentificação (CH), conforme a Portaria nº 4.512/GM-
MD, de 4 de novembro de 2021.
§ 1º A CH será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua
composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e,
preferencialmente, de naturalidade.
§ 2º O PH ocorrerá nas datas previstas no Calendário Complementar do CA
(Anexo A); e
§ 3º No dia da verificação, o candidato autodeclarado negro deverá se
apresentar de acordo com as orientações estabelecidas no edital e entregar os seguintes
documentos:
I - documento original de identidade válido, com foto;
II - fotografia facial, colorida, sem data e com fundo branco, de tamanho 5x7
cm (cinco por sete centímetros), tirada nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias;
Art. 104. Deverão se submeter ao PH todo candidato convocado pelo IME
que, no ato da inscrição, se autodeclarou preto ou pardo, independentemente de ter
obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e que tenha optado pelas
vagas reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 105. A CH utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no CA.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no
momento da realização do PH.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou
documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem
e certidões
referentes a confirmação em PH realizados em processos seletivos e concursos públicos
federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 106. O PH será filmado e sua gravação será utilizada na análise de
eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Art. 107. A CH deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em
ata.
§ 1º As deliberações da CH terão validade apenas para o concurso de
admissão para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à CH deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da CH serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais, nos termos do Art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
§ 4º O resultado preliminar do PH será publicado no endereço eletrônico do
IME.
Art. 108. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o PH.
Art. 109. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra
não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão
somente, que o candidato não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo
IBGE.
Seção III
Dos recursos
Art. 110. O candidato cuja
autodeclaração não for confirmada em
procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora da
Avaliação de Heteroidentificação (CRAH), criada para este fim, no prazo de dois dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado
preliminar.
Parágrafo único. A CRAH será composta por três integrantes distintos dos
membros da CH, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida
no § 1º do art. 103 deste Edital.
Art. 111. Em suas decisões, a CRAH deverá considerar a filmagem do PH, a
ata emitida pela CH e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da CRAH.
§ 2º O resultado definitivo do PH será publicado na página eletrônica do
IME.
Seção IV
Da eliminação do concurso de admissão
Art. 112. Será eliminado do concurso de admissão o candidato que:
I - não tiver a autodeclaração confirmada pela CH ou pela CRAH, conforme
previsto no artigo 2º da Lei 12.990/2014, caso não tenha obtido nota suficiente para
aprovação na ampla concorrência ou caso tenha prestado declaração falsa;
II - não se submeter ao PH;
III - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou
IV - não comparecer ao PH na data, horário e local estabelecidos.
V - não tiver sua autodeclaração confirmada pela CH e não interpuser o
recurso tempestivamente.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA
Seção I
Da habilitação à matrícula
Art. 113. Estão habilitados para a matrícula no CFG/Reserva, os candidatos
aprovados nos respectivos EI, na IS, no EAF, na Avl Psc e no PH (apenas os candidatos
que se autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição e tenham optado pelas
vagas reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014) e convocados dentro do
número de vagas, fixado anualmente pelo EME.
Art. 114. Os candidatos habilitados para a matrícula deverão apresentar ao
IME os seguintes documentos:
I - original e cópia da Certidão de Nascimento;
II - original e cópia da Carteira de Identidade;
III - original e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - carteira de vacinação;
V - original e cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou
equivalente. Se, no verso do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, não constar o rol
das matérias e a carga horária, deverá juntar-se a ele, original e cópia do Histórico
Escolar ou da Ficha Modelo 19;
VI - original e cópia do Título de Eleitor para os candidatos maiores de
dezoito anos, e comprovante da última votação (situação regular com a justiça
eleitoral);
VII - comprovação de Situação Militar (original e cópia do Certificado de
Reservista, do Certificado de Alistamento Militar, do Certificado de Dispensa de
Incorporação ou do Certificado de Isenção do Serviço Militar), se do sexo masculino, para
o militar da reserva não convocado ou para o candidato civil maior de dezoito anos;
VIII - termo de consentimento do responsável, para candidatos que ainda não
tenham completado dezoito anos de idade;
IX - certidão de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Federal e pela
Polícia Estadual;
X - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, comprovante
de comportamento "bom", nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE);
XI - certidões judiciais ("certidão nada consta" ou "certidão negativa" - cível,
criminal e especial) da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar;
XII - declaração de idoneidade moral, que será apurada por meio de
averiguação da vida pregressa do candidato;
XIII - declaração de próprio punho quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou
função pública
e sobre
recebimento de
proventos decorrentes
de
aposentadoria ou pensão (ou ambos, cumulativamente), conforme o inciso XVI do art. 37
da Constituição da República Federativa do Brasil/1988; e
XIV - os candidatos que, no ato da inscrição, houverem optado por concorrer
às vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014,
deverão preencher, assinar e entregar a autodeclaração de que é preto ou pardo,
conforme quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Art. 115. Será considerado inabilitado à
matrícula e, se houver sido
matriculado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, o candidato que:
I - deixar de comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula,
mediante a apresentação dos documentos necessários e dos laudos dos exames médicos
complementares solicitados por ocasião da inspeção de saúde ou inspeção de saúde em
grau de recurso, mesmo que tenha sido aprovado nas demais etapas do processo
seletivo e classificado dentro do número de vagas;
II - descumprir os requisitos exigidos para a inscrição e para a matrícula, em
qualquer uma das etapas do processo seletivo, mesmo que, tratando-se de sua inscrição,
esta tenha sido, por equívoco, deferida;
III - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do processo
seletivo e/ou período de adaptação; nesse caso, os fatos serão registrados em relatório
consubstanciado, assinado pelos oficiais responsáveis pela comissão onde o fato foi
observado; esse relatório deverá ser encaminhado diretamente ao Comando do IME e
permanecerá arquivado com a documentação do respectivo processo seletivo; ou
IV - não tiver sua idoneidade comprovada, por ocasião da averiguação de sua
vida pregressa realizada pelo IME, conforme inciso XII do art. 114.
Seção II
Da efetivação da matrícula
Art. 116. O Comandante do IME, na data fixada no Calendário Complementar
(Anexo A), efetivará a matrícula, no primeiro ano do Curso de Formação e Graduação dos
candidatos habilitados no concurso de admissão que se apresentarem para a matrícula
no IME nessa data.
§1º O candidato que possuir pendência em recurso a quaisquer das condições
de habilitação estabelecidas no art. 114 ou o candidato excedente, deverá permanecer
na condição de ouvinte, obrigatoriamente no Instituto, e acompanhar as atividades para
as quais estiver apto como candidato ouvinte durante o processamento dos recursos.
§2º Caso o candidato aprovado e classificado tenha solucionada(s) a(s)
pendência(s) e possua todas as condições de habilitação à matrícula, esse terá sua
matrícula efetivada. Caso tenha sido reprovado em quaisquer das etapas, terá sua
condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito e sua vaga ocupada pelo próximo
candidato excedente que esteja na condição de ouvinte no IME.
§3º Caso todas as vagas tenham sido preenchidas, o candidato excedente terá
sua condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito.
Art. 117. A matrícula no CFG/Reserva implicará a correspondente matrícula no
Curso de Formação de Oficiais da Reserva do Instituto Militar de Engenharia ( C FO R / I M E ) ,
que se efetivará na mesma data.

                            

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