DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 70. O IME divulgará os resultados finais dos EI em sua página eletrônica,
indicando, além dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas, os
candidatos aprovados que poderão ser convocados como excedentes, para prosseguirem
no processo seletivo.
§ 1º O número de excedentes será estabelecido pelo IME e destina-se a
completar o efetivo total de candidatos a serem selecionados dentro da quantidade de
vagas estabelecida pelo EME, em caso de desistências ou reprovações de candidatos em
quaisquer das etapas do concurso, e nos prazos estabelecidos neste Edital.
§ 2º Em caso de empate na classificação, o desempate será feito em ordem
decrescente de nota: 1º - maior nota na prova discursiva de Matemática; 2º - maior nota
na prova discursiva de Física; 3º - maior nota na prova discursiva de Química; 4º - maior
nota na prova de Português; 5º - maior nota na prova de Inglês; 6º - a idade do
candidato, dando-se preferência ao de maior idade.
Art. 71. Aos candidatos convocados como excedentes não é assegurado o
direito a ressarcimento, de qualquer natureza, decorrente de não aproveitamento por
falta de vagas.
Art. 72. O IME publicará, no Diário Oficial da União (DOU), no prazo
estabelecido no Calendário Complementar (Anexo A), para fins de homologação, a
relação final dos candidatos aprovados no concurso e a relação dos candidatos
matriculados.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO DE SAÚDE
Seção I
Da convocação para a inspeção de saúde
Art. 73. A Inspeção de Saúde (IS) dos candidatos selecionados no EI será
procedida por Junta de Inspeção de Saúde Especial (JISE), que funcionará no IME, Rio de
Janeiro - RJ, nas datas estabelecidas no Calendário Complementar (Anexo A) de acordo
com as determinações das seguintes normas:
I - Instruções Gerais para as Perícias Médicas no Exército (EB10-IG-02.022),
aprovadas pela Portaria - C Ex Nº 1.783, de 29 de junho de 2022;
II - Instruções Reguladoras sobre Perícias Médicas e Acidentes em Serviço no
Exército (EB30-IR-20.016), aprovadas pela Portaria - DGP/C Ex Nº 461, de 20 de setembro
de 2023; e
III - Normas para Avaliação
da Incapacidade decorrente de Doenças
Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da
Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, aprovadas pela Portaria Normativa nº
1.174-MD, de 6 de setembro de 2006.
Seção II
Dos documentos e exames de responsabilidade dos candidatos
Art. 74. Por ocasião da IS, o candidato convocado deverá apresentar,
obrigatoriamente, sua caderneta de vacinação e os laudos dos exames complementares
a seguir relacionados, com os respectivos resultados:
I - radiografia dos campos pleuro-pulmonares (com laudo) realizada em 2
(duas) incidências: PA e Perfil;
II - teste ergométrico (com laudo);
III - eletroencefalograma (com laudo);
IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo);
V - audiometria (tonal, com laudo);
VI - eletrocardiograma (ECG) (com laudo);
VII - sorologia para Lues e HIV;
VIII - sorologia para sífilis (VDRL);
IX - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos seguintes
métodos: hemoaglutinação, imunofluorescência, ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou
reação de Machado-Guerreiro;
X - hemograma completo;
XI - colesterol total e frações, triglicerídeo, ácido úrico;
XII - tipo de sangue ABO RH;
XIII - coagulograma (TAP, PPT e INR);
XIV - EAS e EPF;
XV - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HBsAg e Anti-HBc - IgG
e IgM ) e hepatite C;
XVI - exame
oftalmológico (com laudo, incluindo:
mobilidade ocular
extrínseca; acuidade visual com e sem correção; biomicroscopia; fundoscopia; tonometria;
teste de Ishiara);
XVII - glicemia em jejum;
XVIII - ureia/creatinina;
XIX - provas de função hepática (TGO, TGP, GGT, FA, BbT e frações, proteínas
totais e frações);
XX - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo contendo os
ângulos de Cobb para cifose dorsal, Cobb para escoliose da coluna total e Ferguson para
lordose lombar - é OBRIGATÓRIO constar no laudo o valor do ângulo, mesmo que seja
dentro dos padrões de normalidade ou igual a 0°);
XXI - exame toxicológico, baseado em matriz biológica (queratina, cabelo ou
pelo) com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias (com laudo). As drogas a
serem pesquisadas serão, no mínimo, maconha e derivados; cocaína e derivados -
incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos
incluindo 
morfina,
codeína, 
6-acetilmorfina
(heroína), 
oxicodine;
hidromorfina,
hidrocona.
XXII - exame ginecológico - Colpocitologia;
XXIII - teste de gravidez bHCG (somente para o sexo feminino) / TIG;
IMPORTANTE: o prazo de validade dos laudos dos exames complementares:
- itens "I" até "V" será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
- itens "VI" até "XXII" será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e
- item "XXIII" será de, no máximo, 15 (quinze) dias.
§ 1º A exigência do resultado do exame bHCG tem como objetivo não
comprometer um possível estado de gravidez de candidata, em face da incompatibilidade
desse estado com os exercícios físicos a serem exigidos no EAF.
§ 2º No caso de constatação de gravidez na IS, a candidata será afastada do
processo seletivo, ficando assegurado o direito de realização da IS e do EAF no ano
seguinte, junto com os candidatos aprovados no EI do próximo concurso.
§ 3º O candidato com deficiência visual deverá apresentar-se para a IS
portando a respectiva receita médica oftalmológica, correção prescrita e com óculos.
§
4º
A
realização
dos
exames descritos
no
presente
artigo
é
de
responsabilidade do candidato.
§ 5º Os candidatos serão submetidos a exame médico e odontológico
realizados pelos membros da JISE.
§ 6º A IS tem caráter eliminatório.
Seção III
Das prescrições gerais para inspeções de saúde e recursos
Art. 75. A JISE poderá solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgar
necessário. Sua realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato, seja
para elucidação diagnóstica, seja para solucionar outras dúvidas.
Art. 76. O candidato considerado "contraindicado" (inabilitado) pela JISE na IS
poderá requerer nova inspeção, em grau de recurso, dentro do prazo de cinco dias úteis
contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação do resultado da inspeção
e de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Findo o prazo de cinco dias úteis para o recurso, a
inabilitação será considerada definitiva, sendo o candidato eliminado do concurso.
Art. 77. A IS em grau de recurso deverá ser realizada com a máxima urgência,
tendo em vista possibilitar a convocação de outro candidato, no caso de ser confirmada
a inabilitação do requerente.
Art. 78. O candidato que faltar a qualquer exame médico da IS nas datas
programadas, será considerado desistente e, como tal, eliminado do respectivo
concurso.
§ 1º Não haverá segunda chamada para a IS, e nem para a IS em Grau de
Recurso, quando for o caso.
§ 2º No caso de evento extraordinário ou fato relevante envolvendo o
candidato já apto na IS, o Comando do IME poderá interpor recurso administrativo
solicitando revisão da IS ou ISGR.
CAPÍTULO V
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
Seção I
Da convocação para o exame de aptidão física
Art. 79. O candidato que tiver sido considerado apto na IS será submetido ao
Exame de Aptidão Física (EAF).
Art. 80. O candidato convocado para o EAF deverá portar, em uma bolsa,
traje esportivo: camiseta, calção ou bermuda e tênis, apropriados para a atividade.
Seção II
Da execução do exame de aptidão física
Art. 81. O EAF será realizado em local determinado pelo IME, por uma
Comissão de Aplicação, de acordo com o Calendário Complementar (Anexo A) e
conforme as condições de execução especificadas no Anexo D.
Art. 82. Durante a realização do EAF, será permitido ao candidato executar até
duas tentativas para cada uma das tarefas, sendo a segunda tentativa no dia posterior
ao da execução da primeira tentativa.
Art. 83. O candidato que faltar ao EAF ou que não vier a completá-lo,
deixando de realizar qualquer das tarefas previstas, independente do motivo (por
exemplo:
fraturas,
luxações,
alterações 
fisiológicas,
dificuldade
de
locomoção,
indisposição, luto etc.), será considerado desistente e eliminado do processo seletivo.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 84. O candidato aprovado no EI (classificado e excedente), apto na IS e
no EAF, realizará a Avaliação Psicológica (Avl Psc), no IME, Rio de Janeiro - RJ, em data
estipulada no Calendário Complementar do Concurso (Anexo A).
Seção II
Da constituição da avaliação psicológica
Art. 85. O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) é a Organização
Militar responsável pela Avl Psc que será realizada por intermédio de um Exame
Psicológico (EP), cujo objetivo é identificar se o(a) candidato(a) tem o perfil adequado ao
cargo. Os requisitos são definidos por meio de um estudo científico do cargo, conforme
prevê o Conselho Federal de Psicologia. Os processos psicológicos avaliados referem-se
aos requisitos exigidos especificamente para o desempenho da carreira militar:
I - cognitivo: destinado à verificação das aptidões e habilidades mentais gerais
e/ou específicas;
II - comportamentais, afetivos: destinado à verificação das características da
personalidade, motivacionais; e
III - interações sociais: relacionamento interpessoal.
Parágrafo único. Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos:
autoaperfeiçoamento;
capacidade
de
atenção e
raciocínio;
dedicação;
equilíbrio
emocional; persistência; responsabilidade; e sociabilidade.
Seção III
Do exame psicológico (EP)
Art. 86. Apenas os candidatos considerados aptos na IS e no EAF submeter-
se-ão à Avl
Psc, conforme Edital, dentro do prazo
estipulado no Calendário
Complementar do Concurso (Anexo A) e de acordo com as condições prescritas neste
capítulo.
Parágrafo único. Caso o(a) candidato(a) tenha sido considerado(a) apto(a) por
meio de avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em outro
concurso público, essa avaliação não terá validade para uso neste concurso de
admissão.
Art. 87. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP):
I - o(a) candidato(a) deverá comparecer ao local designado para a realização
do EP com antecedência de 1h 30min (uma hora e trinta minutos) em relação ao horário
para o início do tempo destinado à realização do EP, na data prevista no Calendário
Anual do CA, considerando o horário oficial de Brasília, munido do seu documento de
identidade ou um dos documentos previstos no art. 32 destas instruções, CPF e de
caneta esferográfica de corpo transparente e de tinta preta;
II - o(a) candidato(a) deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis
com a atividade, não podendo o(a) candidato(a) adentrar aos locais de provas com
gorros, chapéus, bonés, viseiras ou similares, lenços de cabelo, cachecóis, piercings e/ou
brincos nos pavilhões auditivos, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos,
folhas avulsas de qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas
eletrônicas ou similares, telefones celulares, smartphone, aparelhos radiotransmissores,
receptores 
de
mensagens, 
gravadores,
tablets, 
smartwatches,
relógios 
digitais
multifuncionais, relógios inteligentes ou outros instrumentos sobre os quais sejam
levantadas
dúvidas 
quanto
à
possibilidade
de 
recebimento,
transmissão
ou
armazenamento de informações de qualquer natureza, devendo os cabelos estarem
presos, se for o caso, de forma a permitir que as orelhas estejam sempre visíveis.
III - é permitido ao(à) candidato(a) conduzir até o local de prova, após
verificadas pelos membros da CAP, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo,
desde que acondicionados em saco plástico totalmente transparente, que serão mantidos
em local apropriado no exterior da sala de aplicação do EP e poderão ser consumidos
fora do local de realização prova, tendo em vista que os cadernos de aplicação do EP
não poderão guardar qualquer resquício de alimentos ou bebidas;
IV - Durante a realização do EP, não será admitida nenhuma consulta ou
comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não
autorizadas;
V - O EP somente será realizado nas dependências designadas anteriormente
para essa atividade;
VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a
realização do EP, mesmo no caso de o candidato estar impossibilitado de escrever;
VII - o candidato só poderá ser submetido uma vez ao EP; e
VIII - O EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO".
Art. 88. Será eliminado do CA o candidato que:
I
- for
considerado
INAPTO na
Avl Psc
e
não interpuser
recurso
tempestivamente;
II - for considerado INAPTO na Avaliação Psicológica em Grau de Recurso
(APGR);
III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do EP
("cola", material de uso não permitido, comunicação com outras pessoas, etc);
IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica
(CAP) durante a realização do EP;
V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por
motivo de força maior;
VI - não entregar o material do EP cuja restituição seja obrigatória ao término
do tempo destinado para sua realização;
VII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP;
e/ou
VIII - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização, portando
qualquer material distribuído pela CAP.
Seção IV
Das comissões de avaliação psicológica
Art. 89. O IME, em coordenação com o Centro de Psicologia Aplicada do
Exército (CPAEx), e conforme o previsto no Planejamento Técnico, realizará a seleção dos
psicólogos indicados para a composição da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) e da
Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (CAP GR).
Art. 90. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos
devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Parágrafo único. Em grau de recurso, a composição da CAP GR será de um
presidente e, no mínimo, dois membros, todos psicólogos inscritos e com registro ativo
em um dos Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão
do parecer exarado pela CAP no EP.

                            

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