DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 93
Brasília - DF, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9
Ministério das Cidades............................................................................................................ 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19
Ministério das Comunicações................................................................................................. 20
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 22
Ministério da Defesa............................................................................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 92
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 94
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 95
Ministério da Educação......................................................................................................... 103
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 110
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 117
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 118
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 125
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 136
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 137
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 145
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 151
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 153
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 156
Ministério dos Transportes................................................................................................... 159
Ministério do Turismo........................................................................................................... 169
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 170
Ministério Público da União................................................................................................. 170
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 170
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 170
.................................. Esta edição é composta de 171 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5758 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB's (21613/SC, 82083/DF)
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
formulado, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo
requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina; e, pelo
amicus curiae, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal. Plenário,
Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 17.110/2017 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ANÁLOGOS DE INSULINA.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS PORTADORES DE DIABETES EM USO DA SUBSTÂNCIA E
INSERIDOS EM PROGAMA DE EDUCAÇÃO PARA DIABÉTICOS. COMPETÊNCIA COMUM DE
TODOS OS ENTES PARA CUIDAR DA SAÚDE (CF/1988, ART. 23, II) E CONCORRENTE DA UNI ÃO,
DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DA SAÚDE (CF/1988,
ART. 24, XII). INICIATIVA RESERVADA DO GOVERNADOR. AUSÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO À SAÚDE E DO ATENDIMENTO INTEGRAL (ARTS. 6º, CAPUT; 196; E 198, II).
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. OBSERVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta ajuizada para discutir a constitucionalidade da Lei n. 17.110/2017 do
Estado de Santa Catarina, de origem parlamentar, que dispõe sobre o fornecimento gratuito,
pelo SUS, de análogos de insulina aos inscritos em programa de educação para diabéticos.
2. O requerente argui mácula formal, em razão da reserva de iniciativa legislativa
do chefe do Poder Executivo, e vício material, por afronta aos princípios da seguridade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual: (i) usurpa a iniciativa
legislativa privativa do chefe do Poder Executivo ou extrapola a competência legislativa
estadual; e (ii) compromete as diretrizes constitucionais da seguridade social e do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina, ao dispor sobre o
fornecimento de tratamento alternativo para os portadores de diabetes em uso de
insulina, veicula normas sobre proteção e defesa da saúde, nos termos de sua
competência legislativa concorrente quanto ao assunto (CF/1988, art. 24, XII).
5. Tendo em vista a inexistência de controvérsia sobre registro dos análogos
de insulina
na Agência Nacional
de Vigilância
Sanitária (Anvisa), bem
assim
a
incorporação, ao SUS, de insulina análoga para o tratamento de diabetes e a ampliação
do uso dos citados medicamentos como opção terapêutica, a legislação impugnada não
invade a atribuição da União para editar normas gerais acerca do tema.
6. Conquanto estabeleça política a demandar atuação do poder público, a
legislação questionada não interfere na organização ou no funcionamento da
Administração Pública nem cria atribuições ou órgãos, além de os deveres previstos
decorrerem diretamente dos comandos constitucionais dos arts. 23, II; 196; e 198, de
modo que se mostra legítima a iniciativa parlamentar.
7. A Lei n. 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina institui política pública
vocacionada ao cumprimento dos ditames constitucionais do direito à saúde e do atendimento
integral (arts. 6º, caput; 196; e 198, II) bem assim ao enfrentamento das múltiplas demandas
judiciais a reivindicar medicamentos, revelando-se consentânea com a preponderância do
interesse local o respeito aos limites territoriais e a vedação da proteção insuficiente.
8. O fornecimento da substância não caracteriza benefício novo, considerada
a previsão de atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de
modo que o diploma impugnado não ofende a vedação constitucional de criação,
majoração
ou
extensão de
benefícios
ou
serviços
de
seguridade social
sem
a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º).
IV. DISPOSITIVO
9. Pedido julgado improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1196 ADPF-MC-Ref
Relator(a): Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil
ADVOGADO(A/S): Marvia Scardua de Carvalho e Outro(a/s) - OAB 445784/SP
ADVOGADO(A/S): ORLANDO SILVA DE JESUS JUNIOR - OAB 523256/SP
ADVOGADO(A/S): DENIS VEIGA JUNIOR - OAB 86893/SP
ADVOGADO(A/S): ANDRÉ BEZERRA RODRIGUES - OAB 345342/SP
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de São Paulo
AMICUS CURIAE: Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e
de Cremação do Município de São Paulo
ADVOGADO(A/S):
Edgard Hermelino
Leite Junior
-
OAB's (183804/RJ,
92114/SP,
49331/DF, 6090/RO, 38422/PR, A1131/AM)
ADVOGADO(A/S): Giuseppe Giamundo Neto - OAB's (A1132/AM, 181640/RJ, 234412/SP,
6092/RO, 79056/DF)
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do
Município de São Paulo (sindsep)
ADVOGADO(A/S): Talita Iara Coelho de Melo - OAB 314895/SP
ADVOGADO(A/S): Fernando Garcia Carvalho do Amaral - OAB 152005/SP
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o
referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando
obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de
Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi
acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro
André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que deixava de
referendar as medidas cautelares monocraticamente deferidas, no que foi acompanhado
pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que
acompanhava, parcialmente, a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça,
deixando de referendar as cautelares, mas com base em outros fundamentos, o processo foi
destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o
referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando
obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de
Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos
o Ministro Luiz Fux. Aguardam os demais Ministros. Falaram: pelo requerente, o
Deputado Federal Dr. Orlando Silva de Jesus Junior; e, pelo interessado Município de
São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro
Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 14.5.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.456, DE 19 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a oferta de educação a distância por
instituições de educação superior em cursos de
graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício
das funções de regulação, supervisão e avaliação
das instituições de educação superior e dos cursos
superiores de graduação e de pós-graduação no
sistema federal de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de
2004, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a oferta de educação a distância por
Instituições de Educação Superior em cursos de graduação.
Art. 2º A oferta de educação a distância em cursos de graduação observará
os seguintes princípios:
I - promoção do acesso à educação superior de qualidade;
II - desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais
didáticos diversificados e plurais;
III - garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem,
assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da
educação superior, independentemente do formato de oferta do curso;
IV - promoção da interação entre estudantes e profissionais da educação;
V - desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de
meios de tecnologias de informação e comunicação;
VI - desenvolvimento pleno do estudante para o exercício da cidadania e para
a qualificação profissional;
VII - valorização da docência;
VIII - valorização do polo de educação a distância das Instituições de
Educação Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do
curso e do estudante; e
IX - reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das
Instituições de Educação Superior públicas e privadas.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - educação a distância - processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou
assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no
qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em
lugares ou tempos diversos;

                            

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