REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 93 Brasília - DF, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 9 Ministério das Cidades............................................................................................................ 19 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19 Ministério das Comunicações................................................................................................. 20 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 22 Ministério da Defesa............................................................................................................... 28 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 92 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 94 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 95 Ministério da Educação......................................................................................................... 103 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 110 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 117 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 118 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 125 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 136 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 137 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 145 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 151 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 153 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 156 Ministério dos Transportes................................................................................................... 159 Ministério do Turismo........................................................................................................... 169 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 170 Ministério Público da União................................................................................................. 170 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 170 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 170 .................................. Esta edição é composta de 171 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5758 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB's (21613/SC, 82083/DF) AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falaram: pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina; e, pelo amicus curiae, o Dr. Claudionor Barros Leitão, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 17.110/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ANÁLOGOS DE INSULINA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA AOS PORTADORES DE DIABETES EM USO DA SUBSTÂNCIA E INSERIDOS EM PROGAMA DE EDUCAÇÃO PARA DIABÉTICOS. COMPETÊNCIA COMUM DE TODOS OS ENTES PARA CUIDAR DA SAÚDE (CF/1988, ART. 23, II) E CONCORRENTE DA UNI ÃO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DA SAÚDE (CF/1988, ART. 24, XII). INICIATIVA RESERVADA DO GOVERNADOR. AUSÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E DO ATENDIMENTO INTEGRAL (ARTS. 6º, CAPUT; 196; E 198, II). PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. OBSERVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta ajuizada para discutir a constitucionalidade da Lei n. 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina, de origem parlamentar, que dispõe sobre o fornecimento gratuito, pelo SUS, de análogos de insulina aos inscritos em programa de educação para diabéticos. 2. O requerente argui mácula formal, em razão da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo, e vício material, por afronta aos princípios da seguridade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual: (i) usurpa a iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo ou extrapola a competência legislativa estadual; e (ii) compromete as diretrizes constitucionais da seguridade social e do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina, ao dispor sobre o fornecimento de tratamento alternativo para os portadores de diabetes em uso de insulina, veicula normas sobre proteção e defesa da saúde, nos termos de sua competência legislativa concorrente quanto ao assunto (CF/1988, art. 24, XII). 5. Tendo em vista a inexistência de controvérsia sobre registro dos análogos de insulina na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem assim a incorporação, ao SUS, de insulina análoga para o tratamento de diabetes e a ampliação do uso dos citados medicamentos como opção terapêutica, a legislação impugnada não invade a atribuição da União para editar normas gerais acerca do tema. 6. Conquanto estabeleça política a demandar atuação do poder público, a legislação questionada não interfere na organização ou no funcionamento da Administração Pública nem cria atribuições ou órgãos, além de os deveres previstos decorrerem diretamente dos comandos constitucionais dos arts. 23, II; 196; e 198, de modo que se mostra legítima a iniciativa parlamentar. 7. A Lei n. 17.110/2017 do Estado de Santa Catarina institui política pública vocacionada ao cumprimento dos ditames constitucionais do direito à saúde e do atendimento integral (arts. 6º, caput; 196; e 198, II) bem assim ao enfrentamento das múltiplas demandas judiciais a reivindicar medicamentos, revelando-se consentânea com a preponderância do interesse local o respeito aos limites territoriais e a vedação da proteção insuficiente. 8. O fornecimento da substância não caracteriza benefício novo, considerada a previsão de atendimento integral das pessoas pelos serviços públicos de saúde, de modo que o diploma impugnado não ofende a vedação constitucional de criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º). IV. DISPOSITIVO 9. Pedido julgado improcedente. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1196 ADPF-MC-Ref Relator(a): Min. Flávio Dino REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil ADVOGADO(A/S): Marvia Scardua de Carvalho e Outro(a/s) - OAB 445784/SP ADVOGADO(A/S): ORLANDO SILVA DE JESUS JUNIOR - OAB 523256/SP ADVOGADO(A/S): DENIS VEIGA JUNIOR - OAB 86893/SP ADVOGADO(A/S): ANDRÉ BEZERRA RODRIGUES - OAB 345342/SP INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de São Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de São Paulo INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de São Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de São Paulo AMICUS CURIAE: Associação das Concessionárias de Serviços Funerários, Cemiteriais e de Cremação do Município de São Paulo ADVOGADO(A/S): Edgard Hermelino Leite Junior - OAB's (183804/RJ, 92114/SP, 49331/DF, 6090/RO, 38422/PR, A1131/AM) ADVOGADO(A/S): Giuseppe Giamundo Neto - OAB's (A1132/AM, 181640/RJ, 234412/SP, 6092/RO, 79056/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo (sindsep) ADVOGADO(A/S): Talita Iara Coelho de Melo - OAB 314895/SP ADVOGADO(A/S): Fernando Garcia Carvalho do Amaral - OAB 152005/SP Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que deixava de referendar as medidas cautelares monocraticamente deferidas, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, parcialmente, a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, deixando de referendar as cautelares, mas com base em outros fundamentos, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo da medida cautelar deferida em parte, com seu complemento elencando obrigações de fazer em face da Nota Técnica nº 1/2025 do NUPEC/STF (Núcleo de Processos Estruturais Complexos deste Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Aguardam os demais Ministros. Falaram: pelo requerente, o Deputado Federal Dr. Orlando Silva de Jesus Junior; e, pelo interessado Município de São Paulo, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 14.5.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.456, DE 19 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a oferta de educação a distância por Instituições de Educação Superior em cursos de graduação. Art. 2º A oferta de educação a distância em cursos de graduação observará os seguintes princípios: I - promoção do acesso à educação superior de qualidade; II - desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem e de materiais didáticos diversificados e plurais; III - garantia do direito ao acesso, à permanência e à aprendizagem, assegurado o padrão de qualidade e de excelência acadêmica aos estudantes da educação superior, independentemente do formato de oferta do curso; IV - promoção da interação entre estudantes e profissionais da educação; V - desenvolvimento de habilidades e competências diversas mediante uso de meios de tecnologias de informação e comunicação; VI - desenvolvimento pleno do estudante para o exercício da cidadania e para a qualificação profissional; VII - valorização da docência; VIII - valorização do polo de educação a distância das Instituições de Educação Superior como espaço de interação e promoção da identidade institucional, do curso e do estudante; e IX - reconhecimento do compromisso e da responsabilidade social das Instituições de Educação Superior públicas e privadas. Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - educação a distância - processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares ou tempos diversos;Fechar