DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
II - atividade presencial - atividade formativa realizada com a participação do
estudante e do docente ou de outro responsável pela atividade formativa em lugar e
tempo coincidentes;
III - atividade síncrona - atividade de educação a distância realizada com
recursos de áudio e vídeo, na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela
atividade formativa estejam em lugares diversos e tempo coincidente;
IV - atividade síncrona mediada
- atividade síncrona realizada com
participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador
pedagógico e controle de frequência dos estudantes;
V - atividade assíncrona - atividade de educação a distância na qual o
estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares
e tempos diversos;
VI - Polo de Educação a Distância - Polo EaD - unidade descentralizada da
Instituição de Educação Superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de
atividades formativas; e
VII - unidade curricular - componente curricular definido no Projeto Pedagógico
do Curso, com o objetivo de desenvolvimento e avaliação de conhecimentos e
competências, sob a responsabilidade de docente e que compõe a carga horária do curso.
§ 1º As atividades presenciais obrigatórias previstas em Diretrizes Curriculares
Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação observarão o disposto no inciso
II do caput.
§ 2º As atividades presenciais poderão ocorrer na sede da Instituição de
Educação Superior, nos campi fora das respectivas sedes, no Polo EaD, em ambiente
profissional, em espaços para atividades de extensão ou em outros espaços de
aprendizagem previstos no Projeto Pedagógico do Curso, observadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais e a legislação pertinente.
§ 3º As atividades formativas de que tratam os incisos I e II do caput
abrangerão as atividades de natureza prático-profissional, com a participação de
supervisor, preceptor ou outro responsável pela condução da atividade, observadas as
Diretrizes Curriculares Nacionais.
§ 4º As atividades de que tratam os incisos II a V do caput poderão
representar frações da carga horária da unidade curricular, por meio da utilização de
estratégias pedagógicas diversificadas e inovadoras que visem ao engajamento ativo dos
participantes no processo de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 4º Os cursos de graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta:
I - curso presencial;
II - curso semipresencial; e
III - curso a distância.
§ 1º A educação a distância, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto no art.
3º, caput, incisos I, III, IV e V, poderá ser adotada em qualquer formato de oferta previsto no
caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.
§ 2º As atividades presenciais, nos termos do disposto no art. 3º, caput,
inciso II, serão adotadas em todos os formatos de oferta previstos no caput deste artigo,
observados os limites e percentuais definidos neste Decreto.
§ 3º As Instituições de Educação Superior deverão estruturar o Projeto
Pedagógico do Curso em conformidade com o formato de oferta do curso, observados
os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de
Estado da Educação.
§ 4º Os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta,
vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado.
§ 5º É obrigatória a utilização das terminologias previstas no caput para
identificar o formato de oferta dos cursos de graduação em contratos educacionais,
regulamentos e atos normativos internos e nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos
das Instituições de Educação Superior.
§ 6º A adoção de terminologias diversas em materiais publicitários ou de
divulgação 
das 
Instituições 
de 
Educação 
Superior 
será 
permitida 
desde 
que
expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um dos
formatos de oferta previstos no caput.
Art. 5º Os cursos de graduação presenciais, semipresenciais ou a distância
deverão ter a mesma duração e o mesmo prazo para a integralização da carga horária,
observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 6º As Instituições de Educação Superior deverão realizar o controle de
frequência dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas para
aprovação em cada unidade curricular do curso.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas
que promovam elevada participação e o engajamento dos estudantes nas atividades
presenciais e síncronas mediadas.
Art. 7º Os cursos de graduação semipresenciais e a distância poderão ser
ofertados na sede das Instituições de Educação Superior e nos Polos EaD.
Art. 8º A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Enfermagem,
Odontologia e Psicologia será realizada exclusivamente no formato presencial.
Art. 9º É vedada a oferta de cursos de graduação a distância:
I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º;
II - de licenciaturas; e
III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da
Ed u c a ç ã o .
Seção II
Dos cursos de graduação presenciais
Art. 10. Os cursos de graduação presencial deverão ofertar, no mínimo, 70%
(setenta por cento) de sua carga horária total por meio de atividades presenciais.
§ 1º A inclusão de carga horária de ensino a distância nos cursos de que trata
o caput poderá ser realizada por meio de atividades síncronas e assíncronas, e deverá
estar prevista no Projeto Pedagógico do Curso, atender às Diretrizes Curriculares
Nacionais e ser comunicada de forma explícita aos estudantes, vedado exceder o limite
de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão de carga
horária de educação a distância nos cursos de que trata o caput.
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao curso de graduação em Medicina, para
o qual será estabelecido, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação, percentual
mínimo superior a 70% (setenta por cento) para a oferta de atividades presenciais.
Seção III
Dos cursos de graduação semipresenciais
Art. 11. Os cursos de graduação semipresenciais deverão ofertar, observadas
as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no
mínimo:
I - 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso por meio de
atividades presenciais; e
II - 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso em atividades
presenciais ou síncronas mediadas.
§ 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais de áreas e cursos ou ato do Ministro
de Estado da Educação poderão estabelecer percentuais superiores para as cargas
horárias de que trata o caput.
§ 2º Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às
Instituições de Educação Superior definir o formato de oferta das demais atividades.
§ 3º A composição da carga horária dos cursos de graduação semipresenciais
não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos
presenciais, nos termos do disposto no art. 10, caput.
Seção IV
Dos cursos de graduação a distância
Art. 12. Os cursos de graduação a distância deverão ofertar, observadas as
Diretrizes Curriculares
Nacionais e ato
do Ministro
de Estado da
Educação, no
mínimo:
I - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades
presenciais; e
II - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso em atividades
presenciais ou síncronas mediadas.
§ 1º Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às
Instituições
de Educação
Superior
definirem o
formato
de
oferta das
demais
atividades.
§ 2º A composição da carga horária dos cursos de graduação a distância não
poderá atingir
ou superar os limites
mínimos estabelecidos para
os cursos
semipresenciais, nos termos do disposto no art. 11, caput.
Seção V
Do credenciamento e do recredenciamento de Instituições de
Educação Superior para oferta de cursos de graduação
Art. 13. O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos
de oferta de que trata o art. 4º será realizado por meio de processo regulatório
único.
§ 1º Nos Planos de Desenvolvimento Institucional, elaborados pelas
Instituições de Educação Superior, deverão constar os cursos que serão oferecidos e os
respectivos formatos de oferta.
§ 2º Para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresencial e a
distância, o credenciamento exigirá o atendimento de requisitos específicos, apropriados
ao formato de oferta.
§ 3º Os requisitos específicos de que trata o § 2º deverão garantir a
adequação
das metodologias
e
dos processos
de ensino
e
aprendizagem e
da
infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, na sede e nos Polos EaD, com as
atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico
do Curso.
§ 4º No credenciamento de que trata o caput serão considerados, para fins de
avaliação e de regulação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que
poderão ser avaliados por amostragem, consideradas as especificidades dos cursos ofertados.
Art. 14. O recredenciamento observará as regras do credenciamento previstas
no art. 13.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas
poderão requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação
em outros formatos.
Art. 15. As Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas federal,
estaduais e distrital estão automaticamente credenciadas para a oferta de cursos de
graduação nos formatos semipresenciais e a distância.
§ 1º A Secretaria responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior
do Ministério da Educação expedirá ato para tornar público o credenciamento automático de
que trata o caput, a partir de solicitação formal das Instituições de Educação Superior.
§ 2º O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas do
sistema federal ocorrerá por meio de processo único, respeitado o prazo de vigência do
ato institucional.
§ 3º O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas dos
sistemas estaduais e distrital observará exclusivamente as condições para a oferta de
cursos nos formatos semipresenciais e a distância.
§ 4º No processo regulatório de recredenciamento serão considerados, para
fins de avaliação e regulação, a sede da Instituição de Educação Superior, os campi fora
da sede e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as
especificidades dos cursos e outros indicadores das Instituições de Educação Superior e
de seus cursos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 16. Os atos de credenciamento e de recredenciamento indicarão os
formatos em que as Instituições de Educação Superior poderão ofertar seus cursos.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Seção I
Do corpo docente e da mediação pedagógica
Art. 17. O corpo docente das Instituições de Educação Superior que atue nas
unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância
será responsável pelo planejamento, pela efetivação, pelo acompanhamento e pela
avaliação dos processos de ensino e aprendizagem.

                            

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