Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000002 2 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 II - atividade presencial - atividade formativa realizada com a participação do estudante e do docente ou de outro responsável pela atividade formativa em lugar e tempo coincidentes; III - atividade síncrona - atividade de educação a distância realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares diversos e tempo coincidente; IV - atividade síncrona mediada - atividade síncrona realizada com participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes; V - atividade assíncrona - atividade de educação a distância na qual o estudante e o docente ou outro responsável pela atividade formativa estejam em lugares e tempos diversos; VI - Polo de Educação a Distância - Polo EaD - unidade descentralizada da Instituição de Educação Superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades formativas; e VII - unidade curricular - componente curricular definido no Projeto Pedagógico do Curso, com o objetivo de desenvolvimento e avaliação de conhecimentos e competências, sob a responsabilidade de docente e que compõe a carga horária do curso. § 1º As atividades presenciais obrigatórias previstas em Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação observarão o disposto no inciso II do caput. § 2º As atividades presenciais poderão ocorrer na sede da Instituição de Educação Superior, nos campi fora das respectivas sedes, no Polo EaD, em ambiente profissional, em espaços para atividades de extensão ou em outros espaços de aprendizagem previstos no Projeto Pedagógico do Curso, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a legislação pertinente. § 3º As atividades formativas de que tratam os incisos I e II do caput abrangerão as atividades de natureza prático-profissional, com a participação de supervisor, preceptor ou outro responsável pela condução da atividade, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais. § 4º As atividades de que tratam os incisos II a V do caput poderão representar frações da carga horária da unidade curricular, por meio da utilização de estratégias pedagógicas diversificadas e inovadoras que visem ao engajamento ativo dos participantes no processo de ensino e aprendizagem. CAPÍTULO II DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 4º Os cursos de graduação são organizados nos seguintes formatos de oferta: I - curso presencial; II - curso semipresencial; e III - curso a distância. § 1º A educação a distância, síncrona e assíncrona, nos termos do disposto no art. 3º, caput, incisos I, III, IV e V, poderá ser adotada em qualquer formato de oferta previsto no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto. § 2º As atividades presenciais, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso II, serão adotadas em todos os formatos de oferta previstos no caput deste artigo, observados os limites e percentuais definidos neste Decreto. § 3º As Instituições de Educação Superior deverão estruturar o Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com o formato de oferta do curso, observados os limites estabelecidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais ou em ato do Ministro de Estado da Educação. § 4º Os atos autorizativos dos cursos especificarão o formato de oferta, vedada a oferta de curso em formato diverso daquele autorizado. § 5º É obrigatória a utilização das terminologias previstas no caput para identificar o formato de oferta dos cursos de graduação em contratos educacionais, regulamentos e atos normativos internos e nas páginas dos cursos nos sítios eletrônicos das Instituições de Educação Superior. § 6º A adoção de terminologias diversas em materiais publicitários ou de divulgação das Instituições de Educação Superior será permitida desde que expressamente indicada, de forma clara e inequívoca, a correspondência com um dos formatos de oferta previstos no caput. Art. 5º Os cursos de graduação presenciais, semipresenciais ou a distância deverão ter a mesma duração e o mesmo prazo para a integralização da carga horária, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais. Art. 6º As Instituições de Educação Superior deverão realizar o controle de frequência dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas para aprovação em cada unidade curricular do curso. Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam elevada participação e o engajamento dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas. Art. 7º Os cursos de graduação semipresenciais e a distância poderão ser ofertados na sede das Instituições de Educação Superior e nos Polos EaD. Art. 8º A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia será realizada exclusivamente no formato presencial. Art. 9º É vedada a oferta de cursos de graduação a distância: I - da área de saúde, observado o disposto no art. 8º; II - de licenciaturas; e III - que venham a ser definidos em ato do Ministro de Estado da Ed u c a ç ã o . Seção II Dos cursos de graduação presenciais Art. 10. Os cursos de graduação presencial deverão ofertar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua carga horária total por meio de atividades presenciais. § 1º A inclusão de carga horária de ensino a distância nos cursos de que trata o caput poderá ser realizada por meio de atividades síncronas e assíncronas, e deverá estar prevista no Projeto Pedagógico do Curso, atender às Diretrizes Curriculares Nacionais e ser comunicada de forma explícita aos estudantes, vedado exceder o limite de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso. § 2º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão de carga horária de educação a distância nos cursos de que trata o caput. § 3º O disposto no caput não se aplica ao curso de graduação em Medicina, para o qual será estabelecido, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação, percentual mínimo superior a 70% (setenta por cento) para a oferta de atividades presenciais. Seção III Dos cursos de graduação semipresenciais Art. 11. Os cursos de graduação semipresenciais deverão ofertar, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo: I - 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e II - 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas. § 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais de áreas e cursos ou ato do Ministro de Estado da Educação poderão estabelecer percentuais superiores para as cargas horárias de que trata o caput. § 2º Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições de Educação Superior definir o formato de oferta das demais atividades. § 3º A composição da carga horária dos cursos de graduação semipresenciais não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos presenciais, nos termos do disposto no art. 10, caput. Seção IV Dos cursos de graduação a distância Art. 12. Os cursos de graduação a distância deverão ofertar, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e ato do Ministro de Estado da Educação, no mínimo: I - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso por meio de atividades presenciais; e II - 10% (dez por cento) da carga horária total do curso em atividades presenciais ou síncronas mediadas. § 1º Alcançados os limites mínimos de que trata o caput, caberá às Instituições de Educação Superior definirem o formato de oferta das demais atividades. § 2º A composição da carga horária dos cursos de graduação a distância não poderá atingir ou superar os limites mínimos estabelecidos para os cursos semipresenciais, nos termos do disposto no art. 11, caput. Seção V Do credenciamento e do recredenciamento de Instituições de Educação Superior para oferta de cursos de graduação Art. 13. O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos de oferta de que trata o art. 4º será realizado por meio de processo regulatório único. § 1º Nos Planos de Desenvolvimento Institucional, elaborados pelas Instituições de Educação Superior, deverão constar os cursos que serão oferecidos e os respectivos formatos de oferta. § 2º Para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância, o credenciamento exigirá o atendimento de requisitos específicos, apropriados ao formato de oferta. § 3º Os requisitos específicos de que trata o § 2º deverão garantir a adequação das metodologias e dos processos de ensino e aprendizagem e da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, na sede e nos Polos EaD, com as atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico do Curso. § 4º No credenciamento de que trata o caput serão considerados, para fins de avaliação e de regulação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, consideradas as especificidades dos cursos ofertados. Art. 14. O recredenciamento observará as regras do credenciamento previstas no art. 13. Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior privadas já credenciadas poderão requerer, em processo de recredenciamento, a oferta de cursos de graduação em outros formatos. Art. 15. As Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas federal, estaduais e distrital estão automaticamente credenciadas para a oferta de cursos de graduação nos formatos semipresenciais e a distância. § 1º A Secretaria responsável pela regulação e pela supervisão da educação superior do Ministério da Educação expedirá ato para tornar público o credenciamento automático de que trata o caput, a partir de solicitação formal das Instituições de Educação Superior. § 2º O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas do sistema federal ocorrerá por meio de processo único, respeitado o prazo de vigência do ato institucional. § 3º O recredenciamento das Instituições de Educação Superior públicas dos sistemas estaduais e distrital observará exclusivamente as condições para a oferta de cursos nos formatos semipresenciais e a distância. § 4º No processo regulatório de recredenciamento serão considerados, para fins de avaliação e regulação, a sede da Instituição de Educação Superior, os campi fora da sede e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros indicadores das Instituições de Educação Superior e de seus cursos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 16. Os atos de credenciamento e de recredenciamento indicarão os formatos em que as Instituições de Educação Superior poderão ofertar seus cursos. CAPÍTULO III DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA Seção I Do corpo docente e da mediação pedagógica Art. 17. O corpo docente das Instituições de Educação Superior que atue nas unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância será responsável pelo planejamento, pela efetivação, pelo acompanhamento e pela avaliação dos processos de ensino e aprendizagem.Fechar