DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000003
3
Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. O corpo docente poderá ser composto pelas seguintes categorias:
I - coordenador de curso;
II - professor regente; e
III - professor conteudista.
§ 1º As atribuições e a formação acadêmica do corpo docente serão dispostas
em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para
os cursos de graduação com oferta a distância.
§ 2º O corpo docente será necessariamente composto por professores
regentes e, no mínimo, por um coordenador de curso para cada curso ofertado.
§ 3º Cada unidade curricular ofertada de forma parcial ou integral em
educação a distância deverá contar com, no mínimo, um professor regente.
§ 4º As atribuições do professor conteudista poderão ser assumidas pelo professor
regente, desde que assegurado o cumprimento integral de todas as funções previstas e que
não represente prejuízo à qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
Art. 19. O corpo docente poderá ser auxiliado por mediadores pedagógicos,
com formação acadêmica compatível, que exercerão atividade educacional de mediação
pedagógica em processos de ensino e aprendizagem.
Parágrafo único. As atribuições e a formação acadêmica dos mediadores
pedagógicos serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os
referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância.
Art. 20. A composição do corpo docente e dos mediadores pedagógicos
deverá ser compatível com o número de estudantes matriculados na unidade curricular,
conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 21. O corpo docente poderá ser auxiliado por tutores com atribuições
administrativas, distintas das funções de mediação pedagógica.
Art. 22. Todos os professores do corpo docente e todos os mediadores
pedagógicos deverão ser informados no Censo da Educação Superior e nos cadastros
obrigatórios do Ministério da Educação.
Seção II
Das avaliações de aprendizagem
Art. 23. As Instituições de Educação Superior deverão aplicar avaliações de
aprendizagem presenciais, em suas sedes, nos campi fora das sedes e nos Polos EaD, em todas
as suas unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância.
§ 1º As avaliações de que trata o caput deverão:
I - ocorrer periodicamente e observar os referenciais de qualidade para os
cursos de graduação com oferta de ensino a distância;
II - ter peso majoritário na composição da nota final de cada unidade curricular; e
III - incluir elementos que incentivem o desenvolvimento de habilidades
discursivas de análise e síntese, que componham, no mínimo, 1/3 (um terço) do peso da
avaliação.
§ 2º A exigência estabelecida no inciso III do § 1º poderá ser dispensada para
as avaliações realizadas por meio de atividades práticas.
Art. 24. As Instituições de Educação Superior serão responsáveis por assegurar a
identificação do estudante nas avaliações de aprendizagem presenciais e a distância, com
vistas a garantir que as provas sejam realizadas exclusivamente pelo estudante devidamente
matriculado.
Seção III
Dos materiais didáticos e das plataformas digitais
Art. 25. Os materiais didáticos utilizados na educação a distância deverão
refletir o planejamento pedagógico e a organização curricular do curso ou unidade
curricular em que estão inseridos, asseguradas a qualidade e a efetividade do processo
de ensino e aprendizagem, sob a coordenação pedagógica do docente.
§ 1º Os materiais didáticos deverão estar alinhados às Diretrizes Curriculares
Nacionais do respectivo curso, aos objetivos de aprendizagem definidos no Projeto
Pedagógico do Curso e às necessidades dos estudantes.
§ 2º Os materiais didáticos deverão ter qualidade, acessibilidade, diversidade
e pluralidade de fontes bibliográficas, perspectivas e abordagens.
Art. 26. As plataformas digitais utilizadas na educação a distância deverão
facilitar o processo de comunicação, ensino, aprendizagem e avaliação, e assegurar a
interação pedagógica entre estudantes, professores e mediadores pedagógicos, o acesso
a conteúdos educacionais e a gestão das atividades acadêmicas.
§ 1º As Instituições de Educação Superior deverão promover a formação
continuada de todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem para o
desenvolvimento de competências digitais e garantir a acessibilidade e a usabilidade dos
recursos disponibilizados por meio das plataformas digitais.
§ 2º As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que
promovam a identidade institucional nas plataformas digitais utilizadas na educação a
distância.
CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da sede
Art. 27. A sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do
formato
de
oferta
de
seus
cursos, deverá
dispor,
no
mínimo,
da
seguinte
infraestrutura:
I - recepção;
II - secretaria acadêmica;
III - salas de professores e de coordenadores;
IV - espaço para a realização das atividades da Comissão Própria de Avaliação,
de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e de outros órgãos colegiados,
acadêmicos e administrativos, necessários ao pleno funcionamento da Instituição de
Educação Superior;
V - laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades
práticas presenciais dos cursos ofertados;
VI - salas ou ambientes para
estudos individuais e coletivos, com
disponibilização de acervo bibliográfico físico ou virtual, compatíveis com as atividades
dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las; e
VII - equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet
estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.
§ 1º É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de
Educação Superior.
§ 2º A
sede da Instituição de Educação Superior
deverá garantir a
acessibilidade, nos termos da legislação.
Art. 28. As Instituições de Educação Superior poderão manter, na sede ou em
outra localidade, núcleo de suporte tecnológico e pedagógico à oferta de educação a
distância, que serão avaliados no âmbito do credenciamento e do recredenciamento.
Seção II
Do Polo de Educação a Distância - Polo EaD
Art. 29. O Polo EaD da Instituição de Educação Superior deverá dispor, no
mínimo, da seguinte infraestrutura:
I - recepção;
II - sala de coordenação;
III - salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, compatíveis com
as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-
las;
IV - laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades
dos cursos ofertados, quando aplicável; e
V - equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet
estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários.
§ 1º O Polo EaD funcionará como local de conexão entre a Instituição de
Educação Superior e os campos de práticas profissionais e de estágio supervisionado, e como
espaço de interação com a comunidade para a promoção de atividades de extensão.
§ 2º O Polo EaD deverá possuir espaços e infraestrutura física e tecnológica
adequados às especificidades dos cursos ofertados, observadas as Diretrizes Curriculares
Nacionais e a capacidade de atendimento dos estudantes.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, o Polo EaD deverá contar com um responsável
designado e capacitado pela Instituição de Educação Superior, para apoiar os estudantes nas
funcionalidades educacionais e nas rotinas acadêmicas, como a realização de avaliações de
aprendizagem presenciais, e na articulação e na consolidação de parcerias relacionadas aos
campos de práticas em ambientes profissionais, estágios e atividades de extensão.
§ 4º O Polo EaD deverá apresentar identificação pública e inequívoca da
Instituição de Educação Superior responsável pela oferta dos cursos.
§ 5º É vedado o compartilhamento de Polo EaD com outra Instituição de
Educação Superior.
§ 6º A oferta de cursos de graduação em Polos EaD no exterior fica restrita
aos cursos a distância, ressalvada a oferta de cursos semipresenciais criados para o
atendimento de programas e políticas governamentais.
§ 7º Os Polos EaD deverão garantir a acessibilidade, nos termos da legislação.
Art. 30. As atividades presenciais dos cursos semipresenciais e a distância
deverão ser
realizadas na sede, em
Polos EaD ou em
ambientes profissionais
devidamente equipados para esse fim e sob a supervisão acadêmica.
Art. 31. A oferta de cursos de graduação semipresenciais e a distância poderá
ser apoiada por parceria entre a Instituição de Educação Superior regularmente
credenciada e outras pessoas jurídicas para a implementação dos Polos EaD, observado
o limite da capacidade de atendimento de estudantes.
§ 1º A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada, com previsão de
obrigações e responsabilidades das partes, e preservar a competência exclusiva da
Instituição de Educação Superior quanto à:
I - prática dos atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;
II - contratação do corpo docente e dos mediadores pedagógicos;
III - seleção de materiais didáticos utilizados nos processos de ensino e
aprendizagem; e
IV - expedição das titulações acadêmicas.
§ 2º A parceria de que trata o caput deverá ser elaborada em consonância
com o Plano de Desenvolvimento Institucional.
§ 3º O instrumento de formalização da parceria deverá ser divulgado por
meio do sítio eletrônico da Instituição de Educação Superior e nos demais canais de
comunicação com os estudantes matriculados.
§ 4º A Instituição de Educação Superior deverá manter as informações sobre
a celebração e o encerramento das parcerias atualizadas em sistema eletrônico
disponibilizado pelo Ministério da Educação, a fim de garantir o atendimento aos
critérios de qualidade e assegurar os direitos dos estudantes matriculados.
Art. 32. As responsabilidades da Instituição de Educação Superior ficam
estendidas aos Polos EaD, próprios ou implementados por meio de parceria.
Art. 33. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a criação e o
funcionamento dos Polos EaD.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O vínculo educacional deverá ser estabelecido diretamente entre o
estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior.
§ 1º A relação contratual estabelecida entre o estudante e a mantenedora da
Instituição de Educação Superior deverá assegurar que todas as responsabilidades
acadêmicas, administrativas e financeiras decorrentes da oferta do curso sejam
exclusivamente atribuídas à mantida e à mantenedora, vedada a terceirização dessas
obrigações às entidades parceiras.
§ 2º É vedada a celebração de contrato educacional entre estudante e
entidade parceira da Instituição de Educação Superior.
Art. 35. Os processos de credenciamento e recredenciamento de Instituições
de Educação Superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos de graduação presenciais, semipresenciais e a distância observarão, no que
couber, as regras aplicáveis à regulação da educação superior.
Parágrafo único. Nos processos de autorização, reconhecimento e renovação
de
reconhecimento
de
cursos
nos formatos
semipresencial
e
a
distância,
serão
considerados, para fins de regulação e avaliação, a sede da Instituição de Educação
Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as
especificidades dos cursos e outros indicadores da Instituição de Educação Superior e de
seus cursos.
Art. 36. Ao Ministério da Educação compete realizar a regulação, a avaliação
e a supervisão dos cursos nos formatos semipresencial e a distância ofertados fora dos
limites geográficos do ente federativo no qual está sediada a Instituição de Educação
Superior de sistema estadual ou distrital.
§ 1º O cumprimento das ações de que trata o caput se dará em observância
do regime de colaboração e cooperação com os órgãos dos sistemas de ensino
envolvidos.
§ 2º Caberá aos órgãos competentes do sistema de ensino estadual ou
distrital a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos de graduação nos formatos
semipresencial e a distância cuja oferta se dê nos limites geográficos do cada ente
federativo respectivo.
Art. 37. O disposto neste Decreto não afasta as disposições específicas
referentes aos sistemas públicos de educação a distância, ao Sistema Universidade
Aberta do Brasil - UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006, e à
Rede e-Tec Brasil, instituída pelo Decreto nº 7.589, de 26 de outubro de 2011.
Art. 38. O funcionamento e as regras de compartilhamento dos Polos EaD da
UAB serão regidos pelas normas editadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - Capes.
Art. 39. A vedação prevista no art. 29, § 5º, deste Decreto, não se aplica às
Instituições de Educação Superior dos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do
disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Art. 40. O Decreto nº 9.235, de 15 dezembro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação,
supervisão e avaliação das instituições de educação superior - IES e dos cursos
superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, no sistema federal de ensino.
.........................................................................................................................................
§ 5º À oferta de educação a distância em cursos superiores de graduação
presenciais, semipresenciais e a distância aplica-se, ainda, o disposto em norma
específica." (NR)
"Art. 2º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do
credenciamento para a oferta de cursos semipresenciais e a distância pelo
Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 80 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de norma específica.
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - descredenciamento voluntário de IES;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................

                            

Fechar