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O corpo docente poderá ser composto pelas seguintes categorias: I - coordenador de curso; II - professor regente; e III - professor conteudista. § 1º As atribuições e a formação acadêmica do corpo docente serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância. § 2º O corpo docente será necessariamente composto por professores regentes e, no mínimo, por um coordenador de curso para cada curso ofertado. § 3º Cada unidade curricular ofertada de forma parcial ou integral em educação a distância deverá contar com, no mínimo, um professor regente. § 4º As atribuições do professor conteudista poderão ser assumidas pelo professor regente, desde que assegurado o cumprimento integral de todas as funções previstas e que não represente prejuízo à qualidade do processo de ensino e aprendizagem. Art. 19. O corpo docente poderá ser auxiliado por mediadores pedagógicos, com formação acadêmica compatível, que exercerão atividade educacional de mediação pedagógica em processos de ensino e aprendizagem. Parágrafo único. As atribuições e a formação acadêmica dos mediadores pedagógicos serão dispostas em ato do Ministro de Estado da Educação, observados os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta a distância. Art. 20. A composição do corpo docente e dos mediadores pedagógicos deverá ser compatível com o número de estudantes matriculados na unidade curricular, conforme ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 21. O corpo docente poderá ser auxiliado por tutores com atribuições administrativas, distintas das funções de mediação pedagógica. Art. 22. Todos os professores do corpo docente e todos os mediadores pedagógicos deverão ser informados no Censo da Educação Superior e nos cadastros obrigatórios do Ministério da Educação. Seção II Das avaliações de aprendizagem Art. 23. As Instituições de Educação Superior deverão aplicar avaliações de aprendizagem presenciais, em suas sedes, nos campi fora das sedes e nos Polos EaD, em todas as suas unidades curriculares ofertadas de forma parcial ou integral em educação a distância. § 1º As avaliações de que trata o caput deverão: I - ocorrer periodicamente e observar os referenciais de qualidade para os cursos de graduação com oferta de ensino a distância; II - ter peso majoritário na composição da nota final de cada unidade curricular; e III - incluir elementos que incentivem o desenvolvimento de habilidades discursivas de análise e síntese, que componham, no mínimo, 1/3 (um terço) do peso da avaliação. § 2º A exigência estabelecida no inciso III do § 1º poderá ser dispensada para as avaliações realizadas por meio de atividades práticas. Art. 24. As Instituições de Educação Superior serão responsáveis por assegurar a identificação do estudante nas avaliações de aprendizagem presenciais e a distância, com vistas a garantir que as provas sejam realizadas exclusivamente pelo estudante devidamente matriculado. Seção III Dos materiais didáticos e das plataformas digitais Art. 25. Os materiais didáticos utilizados na educação a distância deverão refletir o planejamento pedagógico e a organização curricular do curso ou unidade curricular em que estão inseridos, asseguradas a qualidade e a efetividade do processo de ensino e aprendizagem, sob a coordenação pedagógica do docente. § 1º Os materiais didáticos deverão estar alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais do respectivo curso, aos objetivos de aprendizagem definidos no Projeto Pedagógico do Curso e às necessidades dos estudantes. § 2º Os materiais didáticos deverão ter qualidade, acessibilidade, diversidade e pluralidade de fontes bibliográficas, perspectivas e abordagens. Art. 26. As plataformas digitais utilizadas na educação a distância deverão facilitar o processo de comunicação, ensino, aprendizagem e avaliação, e assegurar a interação pedagógica entre estudantes, professores e mediadores pedagógicos, o acesso a conteúdos educacionais e a gestão das atividades acadêmicas. § 1º As Instituições de Educação Superior deverão promover a formação continuada de todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem para o desenvolvimento de competências digitais e garantir a acessibilidade e a usabilidade dos recursos disponibilizados por meio das plataformas digitais. § 2º As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam a identidade institucional nas plataformas digitais utilizadas na educação a distância. CAPÍTULO IV DA INFRAESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Seção I Da sede Art. 27. A sede da Instituição de Educação Superior, independentemente do formato de oferta de seus cursos, deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura: I - recepção; II - secretaria acadêmica; III - salas de professores e de coordenadores; IV - espaço para a realização das atividades da Comissão Própria de Avaliação, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e de outros órgãos colegiados, acadêmicos e administrativos, necessários ao pleno funcionamento da Instituição de Educação Superior; V - laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades práticas presenciais dos cursos ofertados; VI - salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, com disponibilização de acervo bibliográfico físico ou virtual, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá-las; e VII - equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários. § 1º É vedado o compartilhamento da sede com outra Instituição de Educação Superior. § 2º A sede da Instituição de Educação Superior deverá garantir a acessibilidade, nos termos da legislação. Art. 28. As Instituições de Educação Superior poderão manter, na sede ou em outra localidade, núcleo de suporte tecnológico e pedagógico à oferta de educação a distância, que serão avaliados no âmbito do credenciamento e do recredenciamento. Seção II Do Polo de Educação a Distância - Polo EaD Art. 29. O Polo EaD da Instituição de Educação Superior deverá dispor, no mínimo, da seguinte infraestrutura: I - recepção; II - sala de coordenação; III - salas ou ambientes para estudos individuais e coletivos, compatíveis com as atividades dos cursos ofertados e com o número de estudantes que deverão utilizá- las; IV - laboratórios e outros espaços formativos compatíveis com as atividades dos cursos ofertados, quando aplicável; e V - equipamentos e dispositivos de acesso à internet e conexão de internet estável e de alta velocidade, compatível com o número de usuários. § 1º O Polo EaD funcionará como local de conexão entre a Instituição de Educação Superior e os campos de práticas profissionais e de estágio supervisionado, e como espaço de interação com a comunidade para a promoção de atividades de extensão. § 2º O Polo EaD deverá possuir espaços e infraestrutura física e tecnológica adequados às especificidades dos cursos ofertados, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a capacidade de atendimento dos estudantes. § 3º Para fins do disposto no § 1º, o Polo EaD deverá contar com um responsável designado e capacitado pela Instituição de Educação Superior, para apoiar os estudantes nas funcionalidades educacionais e nas rotinas acadêmicas, como a realização de avaliações de aprendizagem presenciais, e na articulação e na consolidação de parcerias relacionadas aos campos de práticas em ambientes profissionais, estágios e atividades de extensão. § 4º O Polo EaD deverá apresentar identificação pública e inequívoca da Instituição de Educação Superior responsável pela oferta dos cursos. § 5º É vedado o compartilhamento de Polo EaD com outra Instituição de Educação Superior. § 6º A oferta de cursos de graduação em Polos EaD no exterior fica restrita aos cursos a distância, ressalvada a oferta de cursos semipresenciais criados para o atendimento de programas e políticas governamentais. § 7º Os Polos EaD deverão garantir a acessibilidade, nos termos da legislação. Art. 30. As atividades presenciais dos cursos semipresenciais e a distância deverão ser realizadas na sede, em Polos EaD ou em ambientes profissionais devidamente equipados para esse fim e sob a supervisão acadêmica. Art. 31. A oferta de cursos de graduação semipresenciais e a distância poderá ser apoiada por parceria entre a Instituição de Educação Superior regularmente credenciada e outras pessoas jurídicas para a implementação dos Polos EaD, observado o limite da capacidade de atendimento de estudantes. § 1º A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada, com previsão de obrigações e responsabilidades das partes, e preservar a competência exclusiva da Instituição de Educação Superior quanto à: I - prática dos atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria; II - contratação do corpo docente e dos mediadores pedagógicos; III - seleção de materiais didáticos utilizados nos processos de ensino e aprendizagem; e IV - expedição das titulações acadêmicas. § 2º A parceria de que trata o caput deverá ser elaborada em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional. § 3º O instrumento de formalização da parceria deverá ser divulgado por meio do sítio eletrônico da Instituição de Educação Superior e nos demais canais de comunicação com os estudantes matriculados. § 4º A Instituição de Educação Superior deverá manter as informações sobre a celebração e o encerramento das parcerias atualizadas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, a fim de garantir o atendimento aos critérios de qualidade e assegurar os direitos dos estudantes matriculados. Art. 32. As responsabilidades da Instituição de Educação Superior ficam estendidas aos Polos EaD, próprios ou implementados por meio de parceria. Art. 33. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a criação e o funcionamento dos Polos EaD. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. O vínculo educacional deverá ser estabelecido diretamente entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior. § 1º A relação contratual estabelecida entre o estudante e a mantenedora da Instituição de Educação Superior deverá assegurar que todas as responsabilidades acadêmicas, administrativas e financeiras decorrentes da oferta do curso sejam exclusivamente atribuídas à mantida e à mantenedora, vedada a terceirização dessas obrigações às entidades parceiras. § 2º É vedada a celebração de contrato educacional entre estudante e entidade parceira da Instituição de Educação Superior. Art. 35. Os processos de credenciamento e recredenciamento de Instituições de Educação Superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação presenciais, semipresenciais e a distância observarão, no que couber, as regras aplicáveis à regulação da educação superior. Parágrafo único. Nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos nos formatos semipresencial e a distância, serão considerados, para fins de regulação e avaliação, a sede da Instituição de Educação Superior e os Polos EaD, que poderão ser avaliados por amostragem, considerados as especificidades dos cursos e outros indicadores da Instituição de Educação Superior e de seus cursos. Art. 36. Ao Ministério da Educação compete realizar a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos nos formatos semipresencial e a distância ofertados fora dos limites geográficos do ente federativo no qual está sediada a Instituição de Educação Superior de sistema estadual ou distrital. § 1º O cumprimento das ações de que trata o caput se dará em observância do regime de colaboração e cooperação com os órgãos dos sistemas de ensino envolvidos. § 2º Caberá aos órgãos competentes do sistema de ensino estadual ou distrital a regulação, a avaliação e a supervisão dos cursos de graduação nos formatos semipresencial e a distância cuja oferta se dê nos limites geográficos do cada ente federativo respectivo. Art. 37. O disposto neste Decreto não afasta as disposições específicas referentes aos sistemas públicos de educação a distância, ao Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006, e à Rede e-Tec Brasil, instituída pelo Decreto nº 7.589, de 26 de outubro de 2011. Art. 38. O funcionamento e as regras de compartilhamento dos Polos EaD da UAB serão regidos pelas normas editadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes. Art. 39. A vedação prevista no art. 29, § 5º, deste Decreto, não se aplica às Instituições de Educação Superior dos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. Art. 40. O Decreto nº 9.235, de 15 dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior - IES e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, no sistema federal de ensino. ......................................................................................................................................... § 5º À oferta de educação a distância em cursos superiores de graduação presenciais, semipresenciais e a distância aplica-se, ainda, o disposto em norma específica." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................. ........................................................................................................................................ § 3º As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para a oferta de cursos semipresenciais e a distância pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de norma específica. ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................... § 1º ...................................................................................................................... ........................................................................................................................................ IV - descredenciamento voluntário de IES; ..............................................................................................................................." (NR) "Art. 18. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................Fechar