DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.8.6 O candidato que obtiver a menção "NÃO APROVADO" na VDBP poderá
apresentar recurso na PAC, no período previsto no Calendário de Eventos (Anexo C).
4.9 INSPEÇÃO DE SAÚDE (inspsau)
4.9.1 A INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições
psicofísicas do candidato no dia e horário determinados no Calendário de Eventos (Anexo
C), por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos,
definidos em instruções, de modo a comprovar não existir patologias ou características
incapacitantes ou restritivas para a carreira, para o Serviço Militar nem para as
atividades previstas para o Curso.
4.9.2 A INSPSAU será realizada de acordo com o Calendário de Eventos
(Anexo C), sob a responsabilidade da DIRSA, segundo os procedimentos e parâmetros
fixados em documentos expedidos por essa Diretoria, na ICA 160-6 "Instruções Técnicas
das Inspeções de Saúde na Aeronáutica" e na NSCA 160-10 "Inspeções de Saúde para
Ingresso nos Corpos e Quadros da Aeronáutica", divulgadas no endereço eletrônico do
Exame.
4.9.3 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou
"NÃO APTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no Calendário
de Eventos.
4.9.4 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve
ser realizada para uma finalidade específica, o candidato militar deverá se submeter às
mesmas regras gerais constantes nestas IE. A INSPSAU não está adstrita aos termos da
Junta Regular de Saúde, nem da Junta Especial de Saúde aos quais os militares são
habitualmente submetidos.
4.9.5 Para realizar a Inspeção
de Saúde, deverá ser apresentado
obrigatoriamente:
I - por todos os candidatos (as):
a) laudos e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem
pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e
"ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína,
codeína, morfina e monoacetilmorfina), phencyclidine (pcp) e derivados da maconha, de
amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos corpóreos ou raspas de unhas. Os
exames toxicológicos serão realizados às expensas do voluntário, nos laboratórios
autorizados pelos órgãos fiscalizadores públicos competentes, conforme o disposto no
item 4.9.6.1;
b) certificado/carteira de vacinação, comprovando as seguintes vacinas: febre
amarela, tétano e hepatite B. Para vacinação contra hepatite B deverá constar, ao
menos, a primeira dose válida do esquema vacinal. Será aceito o exame Anti-HBs
positivo em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B.
c) Radiografia Panorâmica das arcadas dentárias atualizada, realizada há no
máximo 6 (seis) meses antes da data da INSPSAU.
II - Pelas candidatas:
a) laudo de exame citopatológico ginecológico, realizado até 180 (cento e
oitenta) dias antes da data da INSPSAU.
III - para todos os candidatos (as) acima de 35 (trinta e cinco) anos:
a) Teste Ergométrico com data de realização não superior a 180 (cento e
oitenta) dias da data da Inspeção.
4.9.5.1 A INSPSAU será iniciada no período estabelecido no Calendário de
Eventos (Anexo C), respeitada a programação realizada pela OSA de cada localidade, a
ser divulgada na Concentração Intermediária.
4.9.6 Os exames toxicológicos, previstos na alínea "a" do inciso I do item
4.9.5, deverão ser realizados em, no máximo, sessenta dias antes da INSPSAU, com
janela de
detecção mínima de noventa
dias. No corpo do
laudo deverão,
obrigatoriamente, constar informações sobre os seguintes dados: identificação completa
(inclusive impressão digital) e assinatura do doador e do responsável (tratando-se de
menor de idade); identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas podendo
ser uma delas o responsável pela coleta; identificação e assinatura do responsável
técnico pela emissão desse laudo/resultado.
4.9.6.1 Os laboratórios autorizados para realização dos Exames Toxicológicos
são os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na RDC302/ANVISA e
que possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia, INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação Forense
para Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de
Patologia - CAP-FDT.
4.9.7 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um dos
exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos na
alínea "a" do inciso I do item 4.9.5, prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente
julgado "NÃO APTO", tendo garantido o recurso nos termos do item 5.10.
4.9.8 No início da INSPSAU, os candidatos que não apresentarem os
documentos previstos no item 4.9.5 poderão interpor recurso à Comissão Fiscalizadora
(Anexo E).
4.9.8.1 Os documentos listados no item 4.9.5 deverão ser entregues em 02
(dois) dias úteis, conforme estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C), sob pena
de exclusão.
4.9.8.2 A INSPSAU somente poderá ser iniciada após a entrega de toda a
documentação prevista no item 4.9.5.
4.9.9 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame
Citopatológico Ginecológico, a candidata, obrigatoriamente, deverá apresentar atestado
médico, emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias
da data da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de
restrições ginecológicas para a participação da candidata no Exame.
4.9.10 O candidato que obtiver a menção "NÃO APTO" na INSPSAU terá o
motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS),
disponibilizado na PAC, na data prevista no Calendário de Eventos.
4.9.11 Todas as candidatas deverão ser submetidas a testes para detecção de
gravidez.
4.9.12 A constatação de gravidez implicará na suspensão imediata da
INSPSAU, não sendo emitido julgamento.
4.9.13 A Junta de Saúde deverá comunicar imediatamente ao CIAAR que a
candidata se encontra gestante, para que tome as providências de acordo com a
legislação em vigor.
4.10 EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA (EAP)
4.10.1 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por
meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do COMAER, de
modo a comprovar não existir inaptidão para o Serviço Militar nem para o desempenho
das atividades previstas.
4.10.2 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar),
no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), na Lei nº
12.464/2011 (Lei de Ensino da Aeronáutica), e na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos
Militares).
4.10.3 O EAP será realizado sob a responsabilidade do IPA, segundo os
procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquele Instituto e na
NSCA 38-23 "Exame de Aptidão Psicológica", divulgada no endereço eletrônico do
Exame.
4.10.4 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade e aptidão,
conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que exercerão. Os requisitos
psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao
adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo
científico de análise do trabalho e produção do perfil profissiográfico, conforme abaixo
discriminado:
a) Personalidade:
Serão consideradas características desejáveis para o bom desempenho no
cargo: adaptabilidade; autocrítica; capacidade de análise e síntese; capacidade de
decisão; capacidade de observação; comunicação verbal; cooperação; adequação a
normas e padrões; planejamento e organização; equilíbrio emocional; iniciativa;
liderança; meticulosidade; objetividade; perfeccionismo; persistência; relacionamento
interpessoal; responsabilidade; resistência à frustração; segurança.
Serão consideradas características restritivas para o bom desempenho no
cargo: agressividade exacerbada, ansiedade social, desatenção, desmotivação, dificuldade
de administrar conflitos, falta de espírito gregário, falta de objetividade, impaciência,
impulsividade, indecisão, indisciplina, insegurança, instabilidade emocional, intolerância à
frustração, irresponsabilidade, passividade, baixo senso crítico.
4.10.5 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou
"INAPTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, conforme estabelecido no
Calendário de Eventos (Anexo C).
4.10.6 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de
sua inaptidão registrado no Documento de Informação de Avaliação Psicológica (DIAP),
disponibilizado na PAC, no prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C).
4.11 TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (tacf)
4.11.1 O TACF avaliará, por meio de exercícios executados pelo candidato,
com índices de aprovação em função do sexo e definidos em normas do Comando da
Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço militar nem
para as atividades funcionais previstas no Curso.
4.11.2 O TACF será realizado sob a responsabilidade da CDA, segundo os
procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de
Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão, Seleção e Avisos de
Convocação do Comando da Aeronáutica", divulgada na página eletrônica do Exame.
4.11.3 Somente realizará o TACF o candidato considerado "APTO" na INSPSAU
e que, obrigatoriamente, apresentar a Declaração (Anexo H), antes da sua realização.
4.11.4 Será considerado "NÃO APTO", o candidato que tiver sofrido, durante
o TACF, qualquer problema físico que impossibilite prosseguir no TACF, podendo refazer
o teste em grau de recurso, mediante autorização médica.
4.11.5 Os índices mínimos de aprovação:
.
.SEXO MASCULINO
.AMBOS OS SEXOS
.SEXO FEMININO
. .T ES T E
.D ES E M P E N H O
MINÍMO
.TEMPO
.I N T E R V A LO
.T E N T AT I V A
.T ES T E
.D ES E M P E N H O
MINÍMO
. .FEMS¹
.21
repetições
.Sem
limite
.3 min
.2
.FEMS¹
.12 repetições
. .FTSC²
.34
repetições
.1 min
.3 min
.2
.FTSC²
.29 repetições
. .Corrida
.2200 metros
.12 min
.---
.1
.Corrida
.1650 metros
¹Flexão e Extensão dos membros superiores com apoio de frente sobre o
solo.
²Flexão e Extensão do tronco sobre as coxas.
4.11.6 O resultado do TACF para cada candidato será expresso por meio das
menções "APTO" ou "NÃO APTO".
4.11.7 O candidato que for considerado NÃO APTO no TACF receberá essa
informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização do
TACF, com posterior divulgação nas páginas eletrônicas do Exame.
4.11.8 Durante a realização do
TACF, o candidato deverá apresentar
declaração escrita de estar em plenas condições de saúde para a subsunção ao teste
físico sem restrições físicas de qualquer natureza, conforme Anexo H, em face do agudo
esforço a que se submeterá durante as provas, sendo de sua responsabilidade pessoal
eventuais consequências advindas de omissão quanto a sua higidez física.
4.11.9 Não será concedido tratamento especial ou diferenciado a candidato
que apresente alteração fisiológica, lesão, fratura, luxação, distensão, indisposição ou
qualquer outra condição
que possa diminuir sua capacidade
física ou mesmo
impossibilitar a realização do TACF. Pelo princípio fundamental da isonomia, todos os
candidatos serão submetidos ao mesmo critério de aprovação, respeitando-se tão
somente, as diferenças para o sexo masculino e feminino.
4.12 PROVA PRÁTICO-ORAL (PPO)
4.12.1 A PPO avaliará a habilidade, o domínio da técnica, o desempenho e a
perícia profissional do candidato, destinando-se também a ratificar os conhecimentos
demonstrados na prova objetiva de CE.
4.12.2 A PPO será realizada, conforme o Calendário de Eventos (Anexo C), sob
a responsabilidade da DIRSA, preferencialmente nas OSA, segundo os procedimentos e
parâmetros fixados em documentos expedidos por essa Diretoria.
4.12.2.1
Os pacientes,
submetidos
aos
procedimentos realizados
pelos
candidatos, serão usuários do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU).
4.12.3 Somente realizará a PPO o candidato aprovado na VDBP.
4.12.3.1 O candidato aprovado na VBDP nos termos do item 4.8.3 deverá
comprovar sua condição de especialista no dia de realização da PPO conforme item
4.12.9.
4.12.4 Os quesitos avaliados abordarão os temas e assuntos dos conteúdos
programáticos de cada especialidade, estabelecidos no Anexo B.
4.12.5 Para cada quesito da PPO, será registrado o grau atribuído e o obtido,
de 0 (zero) a 10,00 (dez), com aproximação até a casa centesimal.
4.12.6 A relação dos candidatos convocados para realizar a PPO e as
informações necessárias para a realização da prova (local, horário, material de emprego
técnico, objetos pessoais, vestimenta etc.) serão divulgadas no endereço eletrônico do
Exame, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo C).
4.12.7 A execução da PPO consiste no exercício regular da profissão de
farmacêutico, portanto subordinada às normas da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de
2014.
4.12.8 Com a finalidade de impedir o exercício irregular da profissão, de
resguardar juridicamente o Comando da Aeronáutica e, principalmente, de zelar pela
integridade física do paciente, considerando que os procedimentos previstos devem ser
executados por profissional já plenamente habilitado na especialidade, conforme Lei nº
13.021, de 8 de agosto de 2014, somente realizará a PPO o candidato aprovado na VDBP
e que apresentar os documentos previstos nas alíneas do item 4.12.9.
4.12.8.1 O candidato que realizar a PPO por força de decisão judicial, no que
concerne à exigência do item 4.12.8, e o paciente deverão, necessariamente, assinar uma
declaração de ciência de que a PPO será realizada em desacordo com as normas
estabelecidas (Anexos J e K).
4.12.8.2 Na eventualidade de o candidato ou de o paciente não assinar a
Declaração constante dos Anexos J e K, a PPO não será realizada, e o fato será
comunicado imediatamente ao Poder Judiciário, tendo em vista que constitui infração
ética esse profissional anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não
possua, sem registro no Conselho Federal de farmácia (CFF), ou que não sejam por ele
reconhecidas.
4.12.9 No dia da realização da PPO, o candidato deverá apresentar os
documentos a seguir:
a) original do documento oficial de identificação com foto, conforme disposto
no item 8.2;
b) original e 01 (uma) cópia simples da Carteira de Identidade Profissional
(carteira marrom), com a página dos dados pessoais, expedida pelo Conselho Regional de
Fa r m á c i a ;
c) Documento atestando a habilitação profissional para o exercício da
profissão e as atribuições, na especialidade a que concorre, expedida pelo Conselho
Regional de Farmácia; e
d) Teste Molecular RT-PCR (realizado com até 72h de antecedência da PPO)
ou o Teste de Antígeno (realizado com antecedência de até 48h da PPO).
4.12.9.1 O candidato que não comprovar a condição de especialista não será
autorizado a realizar a PPO e será excluído do Exame.
4.12.10 O candidato que adotar procedimento que cause ou possa causar
dano a pessoas ou a equipamentos empregados na PPO será imediatamente advertido
pela Banca Examinadora. Persistindo a conduta considerada perigosa, os profissionais da
Banca Examinadora interromperão o procedimento, e ao candidato será atribuído grau
0,00 (zero), com sua consequente exclusão do Exame.
4.12.11 O resultado será expresso por meio das menções "APROVADO" ou
"NÃO APROVADO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no
Calendário de Eventos.
4.12.12 Será considerado "APROVADO" na PPO, o candidato que obtiver grau
igual ou superior a 7,00 (sete).

                            

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