DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000096
96
Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. .Et a p a s
.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950,
de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de
19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19
de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de
junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de
2021.
.100
. .II
.Investimento em
Pesquisa, Desenvolvimento
e Inovação
Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido
adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 80
pontos.
.80
. .III
.Processamento físico-químico que resulte na obtenção da
pré-forma.
.185
. .IV
.Estiramento da pré-forma para obtenção da fibra óptica.
.285
. .V
.Pintura e/ou revestimento das fibras ópticas.
.80
. .VI
.Extrusão dos tubos de proteção interna da fibra óptica (tubo
"loose"- polimérico, metálico), micromódulo ou revestimento
"tight", entre outros tipos de proteções.
.155
. .VII
.Agrupamento de fibras e proteções adicionais do núcleo do
cabo.
.100
. .VIII
.Extrusão da capa de proteção externa do cabo ou aplicação
de armação metálica ou elementos de tração e marcação.
.165
. .IX
.Teste do cabo.
.50
. .
.Total
.1.200
. .
.Meta
.926
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 115, DE 14 DE MAIO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o
produto CABO ÓPTICO,
industrializado na Zona
Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e
considerando o que consta no processo nº 19687.004043/2024-04, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º
O Processo
Produtivo Básico
para o
produto CABO
ÓPTICO,
industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas
pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 926
(novecentos e vinte e seis) pontos por ano-calendário.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I desta
portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões
adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos
tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais
atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I desta Portaria
deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e
projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação
considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado
sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição
do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos
incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como
aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à
execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 
3º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 31, de 26
de junho de 2019.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
. .Et a p a s
.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de
dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro
de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018,
ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.100
. .II
.Investimento
em Pesquisa,
Desenvolvimento e
Inovação
Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido
adicionalmente em
PD&I, limitado a
um máximo
de 80
pontos.
.80
. .III
.Processamento físico-químico que resulte na obtenção da pré-
forma.
.185
. .IV
.Estiramento da pré-forma para obtenção da fibra óptica.
.285
. .V
.Pintura e/ou revestimento das fibras ópticas.
.80
. .VI
.Extrusão dos tubos de proteção interna da fibra óptica (tubo
"loose"- polimérico, metálico), micromódulo ou revestimento
"tight", entre outros tipos de proteções.
.155
. .VII
.Agrupamento de fibras e proteções adicionais do núcleo do
cabo.
.100
. .VIII
.Extrusão da capa de proteção externa do cabo ou aplicação de
armação metálica ou elementos de tração e marcação.
.165
. .IX
.Teste do cabo.
.50
. .
.Total
.1.200
. .
.Meta
.926
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 34, DE 19 DE MAIO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art.
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial
SEI nºs 19972.001650/2024-99 restrito e 19972.001651/2024-33 confidencial do
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da
medida antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019,
publicada em 29 de novembro de 2019, aplicada às importações brasileiras de alto-
falantes, comumente classificadas nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 68, de 28 de novembro de 2024:
. .Disposição legal -
Decreto nº 8.058,
de 2013
.Prazos
.Datas
previstas
. .art.59
.Encerramento da fase probatória da revisão
.31/07/2025
. .art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os
dados e as informações constantes dos autos
.20/08/2025
. .art. 61
.Divulgação
da nota
técnica
contendo os
fatos
essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
.19/09/2025
. .art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das
manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo
.13/10/2025
. .art. 63
.Expedição, 
pelo 
DECOM,
do 
parecer 
de
determinação final
.3/11/2025
2. Prorrogar para doze meses, contado da data de seu início, o prazo para
conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº
68, de 28 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 29 de
novembro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 16, de 2019, permanecerão em
vigor, no curso desta revisão.
TATIANA PRAZERES
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 16, DE 19 DE MAIO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os
artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024,
torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de
APARELHO ELÉTRICO
DE SINALIZAÇÃO
DIGITAL, TIPO
ESTÁTICO/PORTÁTIL, PARA
CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União,
a 
todos 
os 
seguintes 
e-mails: 
cgel.ppb@mdic.gov.br, 
cgia@mcti.gov.br,
cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTA Nº 039/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
APARELHO ELÉTRICO
DE SINALIZAÇÃO
DIGITAL, TIPO
ESTÁTICO/PORTÁTIL, PARA
CONTROLE 
DE 
TRÁFEGO 
DE
AUTOMOTORES 
ESTABELECIDO 
PELAS 
PORTARIAS
INTERMINISTERIAIS MDIC/MCTI 118 E 119, DE 23 DE ABRIL DE 2013.
OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Zona Franca de
Manaus, mas também vale para a versão da Lei de Informática.
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto APARELHO ELETRÔNICO DE
SINALIZAÇÃO DIGITAL, PARA CONTROLE DE
TRÁFEGO DE AUTOMOTORES, COM
MEDIÇÃO DE VELOCIDADE POR TECNOLOGIA À LASER, DO TIPO "PORTÁTIL/MANUAL,
industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e
respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria
Interministerial.
§ 1º Entende-se como APARELHO ELETRÔNICO DE SINALIZAÇÃO DIGITAL,
PARA CONTROLE DE TRÁFEGO DE AUTOMOTORES, COM MEDIÇÃO DE VELOCIDADE POR
TECNOLOGIA À LASER, DO TIPO "PORTÁTIL/MANUAL, os aparelhos de peso não superior
a 1,6 Kg, que podem ser operados com ou sem o uso de suporte (tripé).
§ 2º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular
no mínimo 371 (trezentos setenta e um) pontos por ano-calendário.
§ 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo
desta Portaria só será pontuado para os produtos que atendam às especificações,
normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e
desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado
conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às
Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria
deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e
projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação
considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado 
sobre 
o 
faturamento 
bruto 
no 
mercado 
interno, 
decorrente 
da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta
Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

                            

Fechar