DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXI - foco do usuário: conjunto de necessidades, expectativas, interesses e
desejos identificado junto à comunidade dos usuários dos serviços de propriedade
industrial como subsídio à implementação da governança de serviços centrada no usuário
e da governança participativa;
XXII - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer
meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
XXIII - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio
digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na
internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou
cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
XXIV - metadados: conjunto de informações descritivas sobre os dados,
incluindo as características de seu levantamento, produção, qualidade e estrutura de
armazenamento,
essenciais para
promover a
sua
documentação, integração
e
disponibilização, bem como possibilitar sua busca e exploração;
XXV - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato; e
XXVI - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato.
Art. 3º A Política de Relacionamento e Transparência do INPI tem como
princípios e diretrizes:
I - objetividade, racionalização e simplificação do atendimento prestado aos
usuários, dos métodos e procedimentos de controle, da comunicação e da linguagem
técnica;
II - preferência pela tramitação
eletrônica dos dados, informações e
documentos, e reconhecimento do tratamento de manifestações como serviço público
essencial;
III - desenvolvimento da comunicação não violenta, em linguagem dinâmica,
alicerçada no respeito e na empatia, e avessa a generalizações estáticas;
IV - direcionamento de ações para a busca de resultados à sociedade, por meio
de respostas e soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos
e com as mudanças de prioridades;
V - gratuidade da pesquisa e do fornecimento de dados, informações e
documentos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem;
VI - compartilhamento de dados, informações e documentos entre as unidades
gestoras de serviços responsáveis pelo tratamento de manifestações; e
VII - consolidação de perguntas e respostas mais frequentes, relativas às
manifestações de acesso à informação e sua divulgação no sítio eletrônico do INPI.
Art. 4º Esta Política abrange os dados, informações e documentos produzidos
ou custodiados pelo Instituto.
Art. 5º Esta Política, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da
Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012, garante a proteção dos dados,
informações e documentos:
I - pessoais, tais como número completo de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, data de nascimento, endereço pessoal ou comercial, endereço eletrônico,
número de telefone, informações financeiras e patrimoniais, informações médicas e
referentes a alimentandos, dependentes ou pensões;
II - considerados pessoais sensíveis, assim entendidos aqueles relativos à
origem racial ou étnica, orientação sexual, convicção pessoal, filiação a organização de
qualquer natureza e referentes à saúde e a dados genéticos ou biométricos;
III - relativos a atividades empresariais, cuja divulgação possa representar
vantagem competitiva a outros agentes econômicos, especialmente quando referentes
a:
a) contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial,
transferência de tecnologia e franquia, averbados ou registrados no INPI;
b) pedidos de registro de marca considerados inexistentes;
c) pedidos de registro de marca, até a sua publicação;
d) certidões de busca de marca, até a publicação do pedido de registro de
marca idêntica ou semelhante pelo requerente da certidão;
e) consultas à Comissão de Classificação de Elementos Figurativos de Marca,
até a publicação do pedido de registro de marca idêntica ou semelhante pelo requerente
da certidão;
f) pedidos de registro de desenho industrial considerados inexistentes,
retirados, indeferidos ou arquivados; e
g) pedidos de registro de desenho industrial, até a sua publicação e
concessão;
IV - resguardados por segredo de justiça ou por sigilo legal, de natureza fiscal,
bancária, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional,
industrial, empresarial;
V - contidos em documentos preparatórios de atos administrativos não
concluídos ou de decisões não publicadas;
VI - imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, classificados como
ultrassecretos, secretos ou reservados;
VII - relativos ao nome do autor de invenção quando requerer a não
divulgação, nos termos do art. 6º, parágrafo 4º, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996;
VIII - referentes a pedido de patente depositado, mas não publicado, conforme
previsto no art. 30 da Lei nº 9.279, de 1996;
IX - pertinentes a pedido de patente originário do Brasil, cujo objeto interesse
à defesa nacional, conforme previsão do art. 75 da Lei nº 9.279, de 1996;
X - relativos a pedido de registro de desenho industrial mantido em sigilo a
requerimento do depositante, na forma do art. 106, parágrafo 1º, da Lei nº 9.279, de
1996;
XI - concernentes a resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja
elaboração envolva esforço considerável, e que tenham sido apresentados a entidades
governamentais, como condição para aprovar a comercialização de produtos, nos termos
do art. 195, inciso XIV, da Lei nº 9.279, de 1996;
XII - correspondentes a trechos de pedidos de registro de programa de
computador e a outros dados considerados suficientes para identificá-lo e caracterizar sua
originalidade, de acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro
de 1998; e
XIII - referentes a pedido de registro de topografia de circuitos integrados
mantido em sigilo a requerimento do depositante, conforme art. 32 da Lei nº 11.484, de
31 de maio de 2007.
Art. 6º São direitos dos usuários dos serviços prestados pelo INPI:
I - gozar da proteção de seus dados e informações pessoais, e daqueles
considerados sensíveis, na forma dos incisos I e II do artigo precedente;
II - ter acesso a dados e informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais, e daqueles relativos à sua pessoa, observado o
disposto na Lei nº 12.527, de 2011;
III - monitorar os serviços públicos solicitados ao INPI;
IV - receber atendimento igualitário, prestado com urbanidade, respeito e
cortesia;
V - ter assegurado o recebimento de protocolo de atendimento e o
acompanhamento de serviço, exceto quando se tratar de matéria alheia à competência do
INPI;
VI - obter resposta em linguagem cidadã no tratamento das manifestações;
VII - apresentar recurso contra a negativa de acesso à informação ou contra a
falta de razões para essa negativa, de acordo com o art. 15 da Lei nº 12.527, de 2011, e
com o art. 21 do Decreto nº 7.724, de 2012;
VIII - apresentar a reclamação de que trata o art. 22 do Decreto nº 7.724, de
2012, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação;
IX - ser dispensado de formalidades e exigências cujo custo econômico ou
social seja superior ao risco envolvido; e
X -
ter assegurada
a simplificação de
processos e
procedimentos de
atendimento, com a valorização da jornada e experiência do usuário na prestação do
serviço público.
Art. 7º São deveres dos usuários dos serviços prestados pelo INPI:
I - indicar a autoria da manifestação;
II - expor os fatos conforme a verdade e em padrões mínimos de coerência;
III - manifestar-se e proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
IV - dirigir suas manifestações à instância competente para tratá-las, nos
termos desta Política;
V - apresentar as razões que demonstrem a existência de nexo entre as
informações requeridas para a tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais e
o direito que se pretende proteger, bem como prestar as informações e promover as
diligências que lhes incumbir para esclarecimento dos fatos ou prosseguimento da
tramitação de sua manifestação;
VI - não solicitar dados, informações ou documentos que já se encontrem em
seu poder, e respeitar a proteção dos dados, informações e documentos de que trata o
art. 5º desta portaria;
VII - indicar, na interposição de recursos, os pressupostos de fato e de direito
que constituam efetiva crítica ou protesto às respostas fornecidas; e
VIII - não apresentar manifestações reiteradas, do mesmo teor ou de conteúdo
semelhante, que já tiveram tratamento.
Parágrafo único. As manifestações anônimas somente serão tratadas se
apresentarem elementos mínimos de verossimilhança, e não estarão sujeitas a resposta,
sendo consideradas meras comunicações para a adoção das medidas cabíveis pelo INPI.
Art. 8º Compete à Ouvidoria do INPI a defesa institucional desta Política,
prezando por:
I - agir com presteza e imparcialidade;
II - contribuir para a efetividade das políticas e serviços de propriedade
industrial, por meio da participação do processo de tomada de decisões sobre gestão de
serviços e políticas públicas sob a responsabilidade do INPI;
III - promover a participação do usuário na gestão do INPI, em cooperação e
articulação com outras entidades de defesa do usuário e com instâncias e mecanismos de
participação social, em especial, conselhos e comissões de políticas públicas, conferências
nacionais, mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas públicas e ambientes virtuais de
participação social;
IV - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em
conformidade com as determinações da Lei nº 13.460, de 2017;
V - promover a interação entre os usuários e o Instituto, com a finalidade de
ampliar e aperfeiçoar os espaços de relacionamento e participação da sociedade com o
INPI;
VI - processar as informações obtidas por meio de manifestações recebidas e
pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços prestados, em
especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de
atendimento da Carta de Serviços ao Usuário;
VII - garantir a adequação, a atualidade, a qualidade das informações do INPI
e a sua adequada disponibilização no Portal de Serviços do Governo Federal, de que trata
o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
VIII - exercer a supervisão técnica dos canais de atendimento ao usuário dos
serviços prestados pelo INPI, na forma do art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 9.492,
de 5 de setembro de 2018;
IX - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantia de sua
efetividade; e
X - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis
com os princípios estabelecidos nesta Política.
Art. 9º O cumprimento desta Política é assegurado pelos níveis e canais de
atendimento organizados na Plataforma Integrada de Atendimento do INPI, sob a
governança e supervisão técnica da Ouvidoria, tendo por finalidade, entre outras:
I - mitigar os riscos à integridade pública;
II - prestar orientação assertiva sobre os serviços do Instituto;
III - agregar valor à experiência do usuário na obtenção dos serviços;
IV - gerar empatia no relacionamento dos usuários com o INPI; e
V - estabelecer coesão, uniformidade, segurança e identidade institucional à
relação público-privada, em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.094,
de 17 de julho de 2017.
Art. 10. Os canais de atendimento do INPI serão objeto de avaliação
quantitativa e qualitativa coordenada pela Ouvidoria, com base em indicadores de
desempenho e de satisfação.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. Esta Política compreende o tratamento das seguintes manifestações:
I - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito, cuja
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
II - elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação relativa ao serviço
oferecido ou atendimento prestado pelo INPI ou pelas unidades gestoras de serviços;
III - pedido de acesso à informação: requerimento de acesso a dados e
informações de que trata o art. 4º desta Portaria;
IV -
primeira reclamação: demonstração
de insatisfação
relativa aos
procedimentos ou serviços prestados pelo INPI e pelas unidades gestoras de serviços;
V - última reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao tratamento de
primeira reclamação prestado pelo Fale Conosco ou por outro canal;
VI - solicitação de providência: requerimento de medidas para a adequada
prestação de serviços da competência do INPI; e
VII
- sugestão:
proposição
de ideia
ou
formulação
de proposta
de
aprimoramento de procedimentos e serviços prestados pelo INPI e pelas unidades gestoras
de serviços.
§ 1º Em caráter excepcional, as manifestações que apresentarem elementos
mínimos de urgência serão consideradas últimas reclamações, desde que considerado
plausível seu tratamento sem o prévio acionamento do Fale Conosco ou de outro
canal.
§ 2º O tratamento das manifestações integrará a Política da Qualidade do INPI.
Art. 12. O tratamento das manifestações não abrange a apreciação ou
reapreciação do mérito de decisões proferidas em processos de propriedade industrial.
Art. 13. O tratamento das manifestações não compromete a ordem de
processamento e atendimento das solicitações de serviços da competência do INPI, sendo
observadas as prioridades de procedência legal e institucionalmente regulamentadas.
Art. 14. O tratamento das manifestações é gratuito, e não isenta o usuário do
protocolo específico para a solicitação de serviços da competência do INPI, se for o caso.
Art. 15. O tratamento das manifestações compreende as seguintes etapas:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de protocolo
de recebimento da manifestação, quando
necessário;
III - apreciação, mediante análise e obtenção de informações, conforme o caso; e
IV - resposta conclusiva ou terminativa.
§ 1º O tratamento será encerrado mediante resposta terminativa, sem a etapa
prevista no inciso III deste artigo, em caso de manifestações:
I - anônimas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta
Portaria;
II - genéricas, às quais falte clareza ou precisão;
III - desarrazoadas, pela não observância dos padrões mínimos de coerência;
IV - postulatórias de dados, informações ou documentos inexistentes ou
protegidos, na forma do art. 5º desta Portaria;
V - desproporcionais, por comprometerem significativamente a realização das
atividades rotineiras da unidade gestora do serviço competente; e
VI - apresentadas em manifesto abuso do direito de demandar.
§ 2º Caracterizam-se como abuso do direito de demandar as hipóteses de:
I - exposição dos fatos em desacordo com a verdade;
II - falta de lealdade, urbanidade e boa-fé, e veiculação de conteúdo calunioso,
difamatório ou injurioso contra agente público em exercício no INPI;
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