DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - pedido de acesso a dados, informações ou documentos que já se
encontrem em poder do usuário; e
IV - apresentação de manifestações reiteradas, de teor semelhante ou idêntico,
ou que já tiveram tratamento.
Art. 16. Os canais de atendimento do INPI prezarão pela aplicação da
linguagem cidadã e do foco do usuário, e serão disciplinados por norma própria da
Ouvidoria, respeitados os preceitos estabelecidos nesta Política acerca do tratamento de
manifestações prestado pelo Fale Conosco, pelo Serviço de Atendimento da Ouvidoria,
pelo Serviço de Informação ao Cidadão, pelo Serviço de Atendimento (Tele)Presencial e
pelo Serviço de Contato Direto com Usuários.
Seção II
Do Tratamento Prestado pelo Fale Conosco
Art. 17. O Fale Conosco trata primeiras reclamações e pedidos de acesso à
informação, especialmente os que tratem de:
I - orientações de natureza procedimental, relacionadas a formas de acesso e
procedimentos operacionais para solicitação e acompanhamento de serviços e atividades
desempenhadas pelo INPI;
II - esclarecimentos de natureza técnica, relativos ao teor de atos já praticados
em processo administrativo; e
III - providências de natureza operacional, para, entre outras hipóteses,
averiguar erro meramente formal e solicitar o tratamento de requerimentos ou petições já
protocolizadas e não examinadas.
§ 1º O Fale Conosco receberá as manifestações por meio de formulário
eletrônico próprio, disponível no Portal do INPI.
§ 2º Será encaminhada resposta, diretamente ao usuário, no prazo de 7 (sete)
dias úteis, contados do recebimento da manifestação.
§ 3º Na impossibilidade de oferecimento de resposta conclusiva no prazo
previsto no parágrafo precedente, a unidade gestora do serviço responsável pelo
tratamento da manifestação estabelecerá diálogo com o usuário, pelo menos uma vez a
cada ciclo mensal, por meio do qual serão informados os encaminhamentos realizados e,
quando possível, as etapas e os prazos previstos para a resposta conclusiva.
§ 4º Verificado o direcionamento da manifestação a unidade gestora do serviço
que não tenha competência para tratá-la, haverá o seu encaminhamento à unidade
responsável, com a interrupção do prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 18. O Fale Conosco não constitui foro adequado para a apreciação ou
reapreciação do mérito de decisões proferidas em processos de propriedade industrial.
Seção III
Do Tratamento Prestado pelo Serviço de Atendimento da Ouvidoria
Art. 19. O Serviço de Atendimento da Ouvidoria trata denúncias, elogios,
últimas reclamações, solicitações de providência e sugestões, bem como primeiras
reclamações e solicitações de simplificação de processos e procedimentos de atendimento,
voltados à racionalização de métodos e procedimentos de controle, e à eliminação de
formalidades e exigências, promovendo a conciliação entre os resultados demandados pela
sociedade e as reais possibilidades do INPI.
§ 1º O Serviço de Atendimento da Ouvidoria receberá as manifestações pelos
seguintes meios, entre outros:
I - acesso à Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação -
Fa l a . B r ;
II - relato presencial apresentado à Ouvidoria, situada na sede do INPI,
mediante atendimento previamente agendado; ou
III - envio de correio eletrônico ou de carta à Ouvidoria.
§ 2º As manifestações recebidas por meio diverso do acesso à Plataforma
Fala.Br a que se refere o inciso I do parágrafo precedente serão nela incluídas para seu
adequado tratamento.
§ 3º O analista do Serviço de Atendimento da Ouvidoria encaminhará resposta
ao usuário no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da manifestação,
prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa, salvo nos casos de solicitação de
simplificação de processos, quando a resposta será prestada no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da manifestação, prorrogável uma única vez, por igual período,
mediante justificativa.
§ 4º Na impossibilidade de oferecimento de resposta conclusiva no prazo
estabelecido no parágrafo precedente, o analista do Serviço de Atendimento da Ouvidoria
responsável pelo tratamento da manifestação apresentará resposta intermediária a cada
ciclo mensal, informando os encaminhamentos realizados e as etapas e prazos previstos
para o encerramento da manifestação.
§ 5º Quando necessário, o analista do Serviço de Atendimento da Ouvidoria
consultará a unidade gestora do serviço competente a respeito da manifestação.
§ 6º O consultor do Serviço de Atendimento da Ouvidoria, vinculado à unidade
gestora do serviço a que se refere o parágrafo precedente, atenderá à consulta no prazo
de 8 (oito) dias, de maneira a permitir que o analista do Serviço de Atendimento da
Ouvidoria exerça o controle de qualidade e encaminhe resposta ao usuário, ou, se
necessário, solicite nova consulta à mesma unidade ou à alçada superior.
§ 7º O prazo referido no parágrafo anterior será contado a partir da data de
encaminhamento da manifestação ao consultor.
§ 8º Na análise preliminar da solicitação de simplificação de processos e
procedimentos de atendimento, o analista do Serviço de Atendimento da Ouvidoria
verificará se há descrição dos procedimentos ou normatizações considerados como
excessivos, injustificáveis e passíveis de revisão para a redução de exigências.
§ 9º Verificada a admissibilidade das propostas apresentadas na solicitação de
simplificação de processos, a manifestação será encaminhada à unidade gestora do serviço
competente, para avaliação da viabilidade das medidas de desburocratização e emissão de
relatório, que contemple as etapas para a sua efetivação ou, alternativamente, a
justificativa quanto à inviabilidade de sua implementação.
§ 10. As manifestações individuais que apresentem interesses afetos a grupos,
classes ou categorias determináveis de pessoas serão tratadas de forma coletiva, por meio de
mecanismos eficientes e proativos de transparência e de participação social na gestão pública.
Art. 20. As denúncias, desde que contenham elementos mínimos descritivos
da irregularidade ou indícios que permitam às instâncias de controle interno do INPI
alcançar tais elementos, serão recebidas e encaminhadas aos órgãos apuratórios
competentes, para adoção das medidas exigíveis.
§
1º As
denúncias terão
resposta
conclusiva, da
qual constarão
os
esclarecimentos sobre o encaminhamento da manifestação aos órgãos apuratórios
competentes.
§ 2º Caso indispensável à verificação dos fatos, o nome do denunciante será
encaminhado ao órgão apuratório, que deverá restringir o acesso à identidade do
manifestante a terceiros.
§ 3º As denúncias anônimas somente serão tratadas se apresentarem indícios
mínimos de relevância, autoria e materialidade, nos termos do parágrafo 2º do art. 23
do Decreto nº 9.492, de 2018.
§ 4º As denúncias de ato ilícito ou irregularidade administrativa praticada por
agente público do INPI serão comunicadas à Auditoria Interna, à Corregedoria e à
Comissão de Ética do Instituto.
§ 5º As denúncias de ato ilícito praticado por agente público do INPI, no
exercício de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva, a partir
do nível 13 ou equivalente, também serão comunicadas à Ouvidoria-Geral da União -
OGU.
Art. 21. Os elogios serão encaminhados à chefia imediata e mediata do
servidor, colaborador ou equipe elogiada, bem como à Divisão de Registros Funcionais,
para registro em folha funcional.
Art. 22. As reclamações terão
resposta conclusiva, da qual constará
informação objetiva acerca do fato apontado, com os prazos previstos para a
regularização do atendimento ou do serviço público objeto da manifestação, permitindo
seu acompanhamento pelos usuários do Instituto.
Art. 23. As solicitações de simplificação de processos e procedimentos de
atendimento serão tratadas de acordo com o procedimento previsto nos arts. 13 a 15 do
Decreto nº 9.094, de 2017.
Art. 24. As sugestões terão resposta conclusiva, na qual constarão as medidas
adotadas pela unidade gestora do serviço competente e, quando possível, as etapas para
a sua efetivação ou, alternativamente, a justificativa quanto à inviabilidade de sua
implementação.
Parágrafo único. As sugestões serão comunicadas à Coordenação-Geral da
Qualidade, para análise e estudo da implementação de melhorias aos processos
organizacionais.
Art. 25. O Serviço de Atendimento da Ouvidoria não constitui foro adequado
para a apreciação ou reapreciação do mérito de decisões proferidas em processos de
propriedade industrial.
Seção IV
Do Tratamento Prestado pelo Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 26. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC trata pedidos de acesso à
informação produzida ou custodiada pelas unidades gestoras de serviços do INPI.
§ 1º O SIC receberá as manifestações pelos seguintes meios:
I - acesso à Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.Br; ou
II - preenchimento de formulário físico, disponível na sede e nas unidades
regionais, mediante atendimento em local de fácil acesso, aberto ao público e
visualmente identificado.
§ 2º Os pedidos de acesso a informações públicas recebidos na sede e nas
unidades regionais serão imediatamente digitalizados e encaminhados em formato digital
ao endereço eletrônico sic@inpi.gov.br, para seu adequado tratamento.
§ 3º O tratamento dos pedidos de acesso a informações públicas observará o
procedimento previsto nos arts. 15 a 20 do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 4º Os usuários que encaminharem ao SIC pedidos de acesso à informação
relacionados às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 15 serão direcionados ao
Fale Conosco, com a indicação dos prazos e das condições para tratamento das
manifestações, em conformidade com a Súmula da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações - CMRI nº 1, de 27 de janeiro de 2015.
§ 5º O consultor do SIC, vinculado à unidade gestora do serviço responsável
pelo tratamento da manifestação, encaminhará a resposta pertinente ao analista do SIC,
que exercerá o controle de sua qualidade e encaminhará ao usuário a resposta conclusiva
ou, se necessário, solicitará à mesma unidade ou à alçada superior nova resposta, que
trate criteriosamente a manifestação e observe os objetivos e as diretrizes desta
Política.
§ 6º O analista do SIC encaminhará ao usuário a resposta conclusiva no prazo
de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da manifestação, prorrogável por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa.
Art. 27. Será negado o pedido de acesso aos dados, informações e
documentos:
I - de que trata o art. 5º desta Portaria e àqueles classificados em qualquer
grau de sigilo nos termos desta Política; e
II - genéricos, desproporcionais, desarrazoados, ou que exijam trabalhos
adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou, ainda,
produção ou tratamento de dados que não seja da competência do INPI.
Art. 28.
A resposta
denegatória do
acesso a
dados, informações
ou
documentos indicará:
I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - o fundamento legal da classificação dos dados ou informações classificados
em qualquer grau de sigilo nos termos desta Política, a autoridade que os classificou e
o Código de Indexação de Documento com Informação Classificada;
III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação do dado ou
informação, conforme o caso, com a indicação da Autoridade Classificadora que o
apreciará; e
IV - o prazo para a interposição de recurso, com a indicação da autoridade
responsável pela sua apreciação.
Art. 29. No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação ou de
não fornecimento das razões da negativa do acesso, o usuário poderá apresentar recurso
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente
superior à que proferiu a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da sua apresentação.
§ 1º Será facultado à autoridade recorrida conhecer do recurso interposto que
contenha matéria estranha ao objeto do pedido inicial ou de recurso anterior.
§ 2º Conhecido e desprovido o recurso de que trata o caput deste artigo, o
usuário poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
decisão, ao Presidente do INPI, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, contados de
seu recebimento.
§ 3º Não conhecido o recurso de que trata o caput deste artigo, o usuário
será orientado a formular novo pedido de acesso à informação pretendida.
§ 4º O provimento de recurso interposto contra resposta denegatória do
acesso a dado ou informação considerada inexistente, com fundamento na sua existência
ou na possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, implicará na concessão do
acesso antes obliterado, sem prejuízo da comunicação do fato à Auditoria Interna, à
Corregedoria e à Comissão de Ética do INPI, caso seja verificada sua eliminação irregular
ou descaminho.
Art. 30. Caberá reclamação dirigida à autoridade de monitoramento designada
nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, no caso de omissão de resposta ao
pedido de acesso a dados ou informações públicas, observados os prazos e condições
previstos no art. 22 do Decreto nº 7.724, de 2012.
Seção V
Do Tratamento Prestado pelo Serviço de Atendimento (Tele)Presencial
Art. 31. O Serviço de Atendimento (Tele)Presencial, que for oferecido na sede
e nas unidades regionais do INPI, tem por finalidade prover informação e orientação
qualificada aos usuários dos ecossistemas de inovação e a seus procuradores.
Parágrafo único. As unidades gestoras de serviços que prestarem atendimento
(Tele)Presencial poderão discipliná-lo, com a sua adequação à natureza e ao público-alvo
dos serviços, observado o disposto nesta Política.
Art. 32. O Serviço de Atendimento (Tele)Presencial será prestado nos
seguintes casos:
I - na sede do INPI, para:
a) vista de processos, exclusivamente para acesso ao teor de documentos e
atos processuais, notadamente dos que não estejam disponibilizados aos usuários pelos
sistemas eletrônicos do INPI;
b) audiência, para reunião entre o usuário dos serviços prestados pelo INPI e
o Presidente, Diretores, Procurador-Chefe ou gestores dos serviços;
II - na sede do INPI e nas unidades regionais, observado preferencialmente o
critério demográfico, para:
b) orientação quanto a:
1. disseminação do conhecimento sobre procedimentos de caráter técnico ou
operacional, relativos aos serviços e atividades desempenhadas pelo INPI;
2. esclarecimento de dúvidas de natureza técnica sobre o teor de atos já
praticados em processo administrativo, notadamente aqueles referentes a ciência,
exigência e sobrestamento, e para averiguação de erro meramente formal;
3. prestação
de informações sobre o
uso estratégico do
sistema de
propriedade industrial, no Brasil e no exterior; ou
4. divulgação de programas e serviços prestados por entidades parceiras do
INPI, destinados a impulsionar a inovação.
§ 1º As modalidades previstas neste artigo serão tratadas distintamente, como
espécies independentes de atendimento (Tele)Presencial, não sendo admitido seu
aproveitamento para fim diverso ao daquele inicialmente indicado.
§ 2º O atendimento (Tele)Presencial estará sujeito à discricionariedade e
disponibilidade, à exceção da modalidade prevista na alínea a do inciso I do caput deste
artigo, sendo que, em caso de denegação, será apresentada a correlata motivação e, se
possível, o adequado tratamento da manifestação, a partir da atuação do nível e canal
de atendimento competente.
§ 3º O atendimento (tele)presencial terá duração prevista de uma hora e
poderá ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz, ou de qualquer outro recurso
tecnológico idôneo.

                            

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