DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
redução do prazo de sigilo, inclusive no curso do tratamento de pedido de acesso a
dados ou informações públicas.
Art. 54. A autoridade de monitoramento designada nos termos do art. 40 da
Lei nº 12.527, de 2011, apresentará, quadrienalmente, à Presidência do INPI, proposta de
revisão de ofício da classificação dos dados e informações em grau secreto, observado o
disposto na Resolução da CMRI nº 3, de 30 de março de 2016.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA E DA ABERTURA DE DADOS
Art. 55. O Portal do INPI disponibilizará informações de interesse coletivo ou
geral, especialmente as de acesso aos sistemas e serviços públicos digitais prestados pelo
Instituto, de consulta a suas bases de dados, de acompanhamento de processos para
concessão de direitos da propriedade intelectual em tramitação no INPI, de emissão da
Guia de Recolhimento da União e de peticionamento eletrônico.
Parágrafo único. O conteúdo informativo da seção "Acesso à Informação" do
Portal do INPI observará o disposto nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 7.724, de 2012, e o
disposto no Decreto nº 8.777, de 2016, tendo por princípios norteadores:
I - a prevenção da incoerência e da duplicidade de informações;
II - a promoção do adequado ordenamento na geração, armazenamento,
acesso, compartilhamento e disseminação das informações;
III - a integração e navegabilidade do conteúdo, mediante a utilização de
hiperlinks, mapas, infográficos e recursos de multimídia; e
IV - a observância do Guia de Transparência Ativa publicado pela CGU.
Art. 56. A autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº
12.527 de 2011 exercerá a supervisão da publicação e atualização do conteúdo
informativo divulgado na seção "Acesso à Informação" do Portal do INPI, cujo conteúdo
mínimo obrigatório contemplará as seguintes subseções, entre outras previstas no Guia de
Transparência Ativa desenvolvido pela CGU:
I -
Institucional: informações institucionais
e organizacionais
do INPI,
atualizadas com periodicidade semestral pela Ouvidoria, compreendendo suas funções,
competências, estrutura organizacional, relação de autoridades, acesso à agenda das
autoridades, horários de atendimento e legislação de regência da atuação institucional;
II - Ações e Programas: informações pertinentes aos programas, ações,
projetos e atividades implementadas pelo INPI, atualizadas com periodicidade bimestral
pela Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
III - Participação Social: informações referentes à realização de audiências
públicas, consultas públicas ou outras formas de incentivo à participação popular
realizadas pelo INPI, atualizadas com periodicidade semestral pela Ouvidoria;
IV - Auditorias: informações referentes ao resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomada de contas realizadas no INPI, atualizadas com periodicidade anual
pela Auditoria Interna;
V - Convênios e Transferências: informações sobre os repasses e transferências
de recursos financeiros efetuados pelo INPI, atualizadas com periodicidade quadrimestral
pela Diretoria de Administração;
VI - Receitas e Despesas: informações sobre a previsão e arrecadação de
receita pública e execução orçamentária e financeira detalhada do INPI, atualizadas com
periodicidade quadrimestral pela Diretoria de Administração;
VII - Licitações e Contratos:
informações sobre licitações e contratos
celebrados pelo INPI, atualizadas com periodicidade quadrimestral pela Diretoria de
Administração;
VIII - Servidores: informações sobre concursos públicos de provimento de
cargos e relação dos servidores públicos lotados ou em exercício no INPI, atualizadas com
periodicidade quadrimestral pela Diretoria de Administração;
IX - Informações Classificadas: divulgação do rol das informações classificadas
em cada grau de sigilo e das informações desclassificadas nos últimos doze meses no
âmbito do INPI, e dos formulários de pedido de desclassificação e de recurso referente a
pedido de desclassificação, atualizados com periodicidade semestral pela Ouvidoria;
X - Serviço de Informação ao Cidadão: informações sobre o Serviço de
Informação ao Cidadão, pertinentes ao seu funcionamento, localização e dados de contato
no âmbito do INPI, e divulgação dos relatórios estatísticos de atendimento à Lei de Acesso
à Informação, atualizadas com periodicidade semestral pela Ouvidoria;
XI - Dados Abertos: divulgação do Plano de Dados Abertos no âmbito do INPI,
atualizado com periodicidade semestral pela Ouvidoria; e
XII - Perguntas Frequentes: divulgação das perguntas frequentes sobre as
atividades desempenhadas pelo INPI ou sobre as ações no âmbito de sua competência,
atualizadas com periodicidade semestral pela Ouvidoria.
§ 1º As unidades responsáveis pelo conteúdo informativo das subseções
designadas neste artigo observarão a sua publicação e atualização, em conformidade com
as orientações constantes do Guia de Transparência Ativa publicado pelo CGU.
§ 2º A ordem cronológica de pagamento pelo INPI das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, bem como
as justificativas que fundamentam eventual quebra de ordem serão publicadas e
atualizadas mensalmente pela Diretoria de Administração na subseção "Receitas e
Despesas" referida no inciso VI deste artigo.
§ 3º O inteiro teor dos contratos administrativos firmados pelo INPI será
publicado e atualizado mensalmente pela Diretoria de Administração na subseção
"Licitações e Contratos" referida no inciso VII deste artigo.
§ 4º A relação completa dos empregados das empresas que prestam serviços
ao INPI, em regime de execução indireta, contendo razão social e respectivo número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome completo e número de
inscrição do empregado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, sendo ocultados os três
primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores, com seu enquadramento profissional e
local de exercício, será publicada e atualizada quadrimestralmente pela Diretoria de
Administração na subseção "Licitações e Contratos" referida no inciso VII deste artigo.
§ 5º A autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527,
de 2011, exercerá a supervisão da publicação e atualização do conteúdo informativo
divulgado na seção "Acesso à Informação" do Portal do INPI, por meio de procedimentos
de identificação de indícios de não conformidade.
Art. 57. As iniciativas institucionais de transparência ativa serão mantidas,
atualizadas e ampliadas,
assegurando a disponibilização eletrônica
de publicações
digitais.
Art. 58. As unidades gestoras de serviços manterão e atualizarão em suas
páginas eletrônicas, publicadas no Portal e na Intranet do INPI, as informações públicas
consideradas relevantes para a sociedade, sendo disponibilizadas em formato aberto,
quando possível.
Art. 59. As agendas de compromissos públicos do Presidente, dos Diretores e
do Procurador-Chefe do INPI serão divulgadas e atualizadas diariamente no Portal do INPI,
com a informação das audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que
participem, ainda que realizadas por meios não presenciais, em estrita observância ao
Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
§ 1º Além das autoridades a que se refere o caput deste artigo, o
Coordenador-Geral de Contratos de Tecnologia e o Coordenador-Geral de Recursos e
Processos Administrativos de Nulidade também terão as respectivas agendas de
compromissos públicos divulgadas, como medida apta à mitigação dos riscos à integridade
inerentes às suas atividades.
§ 2º Deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos as
informações relativas à participação da autoridade em eventos e atividades custeadas por
terceiros, nos termos do Decreto nº 10.889, de 2021.
§ 3º A ausência de compromissos públicos será registrada nas agendas, sendo
informados os horários destinados a despachos internos.
§ 4º Os eventos político-eleitorais de que o Presidente ou Diretores do INPI
participem deverão ser registrados em sua agenda de compromissos públicos, sendo
informadas as condições logísticas e financeiras de sua participação.
§ 5º Para cada compromisso divulgado na agenda serão informados:
I - o nome do solicitante da audiência ou reunião governamental e o órgão ou
entidade que representa;
II - a descrição dos assuntos tratados;
III - o local, a data e o horário do compromisso; e
IV - a lista de participantes, salvo no caso de eventos públicos.
§ 6º Na hipótese de informações sujeitas a restrição de acesso, nos termos da
Lei n° 12.527, de 2011, ou a sigilo legal, constará na agenda de compromissos públicos o
texto "informação protegida por sigilo legal ou restrição de acesso", sendo divulgada a
informação isenta de proteção.
§ 7º Os compromissos previamente agendados e que não se realizarem terão
seu cancelamento indicado na respectiva agenda.
§ 8º Os compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações
ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos
tratados, serão registrados na agenda de compromissos públicos, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contados da sua realização.
§ 9º A autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527,
de 2011, exercerá a supervisão da publicação e atualização das agendas de compromissos
públicos por meio de procedimentos de identificação de indícios de não conformidade.
Art. 60. O INPI divulgará informações atualizadas sobre a atuação do Instituto
e estabelecerá interação direta com a sociedade por meio dos Perfis Institucionais em
Propriedades Digitais.
Parágrafo único. A gestão dos Perfis Institucionais prezará pela proatividade,
pelo fortalecimento dos relacionamentos interpessoais, e pela interação e diálogo com os
demais perfis atuantes nas redes sociais.
Art. 61. A abertura dos dados públicos produzidos ou custodiados pelo INPI
observará o planejamento institucional definido pelo Plano de Dados Abertos - PDA, com
vigência bienal e atualização semestral.
§ 1º O PDA observará o disposto no parágrafo 2º do art. 5º do Decreto nº
8.777, de 2016, e se alinhará aos instrumentos de gestão do INPI, em especial, ao
Planejamento Estratégico Institucional, ao Planejamento Estratégico de Tecnologia da
Informação - PETI e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação -
P DT I C .
§ 2º A atualização do PDA será precedida, quando possível, de consultas
públicas, que permitam a manifestação de usuários, instituições científicas, demais
entidades e agentes interessados.
Art. 62. O PDA contemplará iniciativas, ações, projetos, programas e políticas
institucionais voltados para:
I - o aumento da transparência;
II - o aprimoramento da governança pública;
III - o acesso às informações públicas;
IV - a prevenção e o combate à corrupção;
V - a melhoria da prestação dos serviços e da eficiência administrativa do INPI;
VI - o estímulo à inovação na gestão dos recursos do INPI;
VII - o fortalecimento da integridade pública.
Art. 63. A catalogação dos dados será realizada diretamente por cada unidade
gestora de serviços no Portal Brasileiro de Dados Abertos do Governo Federal, sob a
coordenação da Ouvidoria.
Art. 64. Compete à Ouvidoria a curadoria dos metadados catalogados pelas
unidades gestoras de serviços no Portal Brasileiro de Dados Abertos do Governo Federal,
compreendendo as seguintes atividades:
I - verificação, para efeitos de publicação, da conformidade dos dados com os
padrões da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos e Infraestrutura Nacional de Dados
Espaciais;
II - comunicação com a unidade gestora do serviço responsável pelos dados,
caso seja verificada a indisponibilidade de algum dos arquivos catalogados; e
III - identificação e elaboração de propostas para possíveis melhorias de
qualidade dos dados disponibilizados e novos conjuntos de dados candidatos à abertura,
a partir da experiência do tratamento de manifestações por meio do SIC, das demandas
de informação pela sociedade e da gestão de dados pelas unidades gestoras de
serviços.
Art. 65. A Carta de Serviços ao Usuário disponibilizará, de forma centralizada
e uniformizada, as informações públicas relacionadas a requisitos, documentos, formas e
etapas para acessar e acompanhar os serviços públicos prestados pelo INPI.
§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário, disponível no Portal do INPI, será
atualizada semestralmente pela Ouvidoria e contemplará as principais informações
solicitadas pelo Fale Conosco.
§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário poderá servir de parâmetro à elaboração
de documentos de orientação a perfis específicos de usuários, com o objetivo de
promover a universalização do acesso à informação.
CAPÍTULO V
DOS AGENTES INSTITUCIONAIS DE RELACIONAMENTO
Art.
66.
São
Agentes Institucionais
de
Relacionamento
os
analistas,
respondentes,
consultores e
atendentes dos
canais
de atendimento
do INPI,
os
publicadores de conteúdo eletrônico no Portal e na Intranet do INPI, o Ouvidor do INPI
e a autoridade de monitoramento designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de
2011.
§ 1º Para os fins desta Política, consideram-se:
I - analistas: os servidores lotados na Ouvidoria do INPI que prestarem
tratamento às manifestações;
II - respondentes: os servidores e colaboradores designados para o tratamento
das manifestações no âmbito do Fale Conosco;
III - consultores: os servidores e colaboradores designados para auxiliar os
respondentes no âmbito do Fale Conosco, e os analistas da Ouvidoria, por meio do envio
de informações completas, atualizadas e suficientes para subsidiar as respostas a serem
prestadas no tratamento das manifestações; e
IV - atendentes: os servidores e colaboradores designados para o tratamento
das manifestações no âmbito do Serviço de Atendimento (Tele)Presencial.
§ 2º A atuação como Agente Institucional de Relacionamento constitui
atividade de caráter relevante e prioritário, devendo ser considerada na avaliação de
desempenho do servidor.
§ 3º As unidades gestoras de serviços indicarão e manterão atualizado o nome
dos servidores e colaboradores de seu quadro de lotação designados para atuar como
Agente Institucional de Relacionamento.
Art. 67. Incumbe aos Agentes Institucionais de Relacionamento:
I - buscar os objetivos, observar os princípios e diretrizes desta Política e zelar
pelo seu fiel cumprimento;
II - avaliar as manifestações e proceder à sua resposta terminativa nas
hipóteses previstas nesta Política;
III - priorizar o tratamento das manifestações recebidas, primando pela
agilidade, informalidade e
desburocratização dos procedimentos e
da tramitação
interna;
IV - direcionar os usuários aos devidos canais de atendimento, de acordo com
os elementos característicos de suas manifestações, indicando os prazos e as condições
para seu tratamento;
V - disponibilizar e manter atualizado no Portal e na Intranet do INPI conteúdo
eletrônico informativo, de interesse coletivo ou geral, e meios de acesso aos sistemas e
serviços públicos digitais prestados pelo Instituto;
VI - empregar linguagem cidadã
em suas manifestações e decisões
colegiadas;
VII - garantir a coerência nas respostas prestadas aos usuários, mediante o
compartilhamento de dados, informações e documentos, sempre que necessário;
VIII - garantir a confidencialidade das manifestações recebidas e a proteção
dos dados e informações relacionadas ao seu tratamento, especialmente as de que trata
o art. 5º desta Portaria;
IX - comunicar, quando solicitado pelos demais Agentes Institucionais de
Relacionamento, a resposta conclusiva que tiver sido prestada diretamente aos usuários,
objetivando a uniformidade dos dados, informações e documentos;
X - zelar pela excepcionalidade da intervenção em processos administrativos já
instaurados, respeitando seu rito e a competência das unidades gestoras de serviços em
atuação;
XI - observar os Guias de Atendimento e de Transparência do INPI, bem como
propor
à autoridade
de
monitoramento as
alterações
e
atualizações que
julgar
pertinentes; e
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