DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII
-
propor a
adoção
de
medidas
e
providências de
correção
de
procedimentos, de aperfeiçoamento de serviços, e de alteração e atualização dos guias
referidos no inciso precedente, com vistas ao cumprimento desta Política.
Art. 68. Incumbe especificamente aos analistas:
I - reclassificar as manifestações,
de acordo com seus elementos
característicos, observado o disposto no art. 11 desta Portaria;
II - direcionar os usuários aos devidos canais de atendimento, de acordo com
os elementos característicos de suas manifestações, indicando os prazos e as condições
para seu tratamento;
III - acompanhar o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas
prestadas pelas unidades gestoras de serviços, mensurando os índices de satisfação dos
usuários; e
IV - produzir, com periodicidade anual, relatórios gerenciais de tratamento das
manifestações.
Art. 69. Incumbe especificamente à autoridade de monitoramento designada
para exercer as atribuições previstas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011:
I - planejar, direcionar, supervisionar,
avaliar, conduzir e monitorar a
implementação e o aprimoramento desta Política; e
II - implementar as medidas e providências de correção de procedimentos e de
aperfeiçoamento de serviços, propostas pelos Agentes Institucionais de Relacionamento,
no que julgar pertinente.
Art. 70. Quando verificada a inobservância dos objetivos, princípios, diretrizes
e preceitos desta Política, o Ouvidor do INPI lavrará a competente Recomendação de
Ouvidoria - ReOuv, por meio da qual serão recomendadas ao gestor do serviço a adoção
das medidas e providências, sob a sua responsabilidade, adequadas ao fiel cumprimento
desta Política.
§ 1º A ReOuv apresentará a descrição das medidas recomendadas ao gestor,
as etapas e o prazo indicado para o seu cumprimento, bem como a periodicidade da
apresentação de relatórios de acompanhamento.
§ 2º A lavratura da ReOuv, os relatórios de acompanhamento e a conclusão
das providências serão divulgados pelo Ouvidor no Portal e na Intranet do INPI, de
maneira a permitir o exercício do controle social.
§ 3º O prazo sinalizado na ReOuv para o cumprimento das obrigações não será
superior a 12 (doze) meses.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Os dados pessoais fornecidos pelos usuários e seus procuradores serão
tratados nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 72. No cumprimento desta Política, ainda compete à Ouvidoria do INPI:
I - zelar pela gestão dos dados, informações e documentos de que trata esta
Portaria;
II -
priorizar o tratamento
de manifestações
coletivas, assegurando
mecanismos eficientes e proativos de transparência, de participação social na gestão
pública e de apreciação conjunta de interesses afetos a grupos, classes ou categorias
determináveis de pessoas;
III - direcionar suas atividades à tutela da interação público-privada e do
relacionamento interno, em alinhamento ao Programa de Integridade do INPI;
IV - acompanhar as iniciativas institucionais de simplificação, racionalização e
padronização de métodos e procedimentos, com foco na eficiência do Sistema Brasileiro
de Propriedade Industrial;
V - participar da Rede Nacional de Ouvidorias, prevista no Decreto nº 9.492,
de 2018, comprometendo-se com o aperfeiçoamento da gestão de processos, a atuação
integrada das Ouvidorias Públicas, o intercâmbio de informações, o incentivo ao uso de
tecnologia e as ações de capacitação, promoção de debates de temas pertinentes às
Ouvidorias e delineamento de estratégias conjuntas;
VI - apresentar planos de ação e produzir relatórios de gestão, com
periodicidade anual, para encaminhamento à OGU, à Presidência do INPI e integral
disponibilização no Portal do INPI;
VII - informar à Presidência do INPI, independentemente de solicitação, as
manifestações individuais ou coletivas capazes de suscitar risco à governança,
transparência,
credibilidade 
ou
imagem
institucional,
sendo 
resguardada
a
confidencialidade dos dados e informações pessoais ou consideradas sensíveis de que
trata o art. 5º, incisos I e II, desta Portaria;
VIII
- publicar
e
manter atualizados
os Guias
de
Atendimento e
de
Transparência do INPI; e
IX - orientar o corpo funcional e as unidades gestoras de serviços no que se
refere ao cumprimento desta Política e realizar, com a colaboração do Centro de
Educação Corporativa, ações de capacitação, ciclos de estudo, seminários, conferências,
simpósios, congressos e eventos congêneres, para disseminação e compartilhamento do
conhecimento relativo aos objetivos e diretrizes desta Política.
Art. 73. Fica revogada a Portaria INPI/PR nº 046, de 27 de novembro de 2024.
Art. 74. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA
Presidente do Instituto
CARLOS MAURÍCIO RUIVO MACHADO
Ouvidor
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 378, DE 19 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre os formatos de oferta dos cursos
superiores de graduação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,
no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 12.456, de 19 de maio
de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os formatos de oferta dos cursos superiores
de graduação.
Art. 2º Os cursos de graduação deverão observar as disposições sobre a carga
horária mínima de atividades presenciais ou síncronas mediadas estabelecidas nesta
Portaria, aplicáveis às áreas do Manual da Classificação Internacional Normalizada da
Educação Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais - Cine Brasil, considerando
inclusive os rótulos, correspondentes a menor unidade de classificação de cursos.
§ 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN e as disposições do Catálogo
Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia - CNCST poderão definir percentuais mínimos
de carga horária de atividades presenciais ou síncronas mediadas.
§ 2º Devem prevalecer as previsões específicas de carga horária de atividades
presenciais ou síncronas mediadas estabelecidas em DCN e no CNCST, desde que
respeitados os percentuais mínimos e vedações previstos nesta Portaria.
§ 3º Os cursos de graduação devem observar as disposições sobre a vedação de
oferta em determinados formatos estabelecidas por meio das DCN e do CNCST.
Art. 3º A composição da carga horária dos cursos de graduação deve observar
os limites máximos definidos para cada formato de oferta, nos termos do Decreto nº
12.456, de 19 de maio de 2025.
Art. 4º Todos os cursos de graduação podem ser ofertados no formato
presencial.
Art. 5º Os cursos de graduação em Direito, Enfermagem, Medicina, Odontologia
e Psicologia devem ser ofertados exclusivamente no formato presencial.
§ 1º O curso de graduação em Medicina deve ser ofertado integralmente por
meio de atividades presenciais, vedada a introdução de carga horária a distância.
§ 2º Os cursos de graduação de que trata o caput, com exceção do curso de
graduação em Medicina, devem ser ofertados com pelo menos 70% (setenta por cento) da
carga horária total em atividades presenciais, nos termos do art. 10 do Decreto nº 12.456,
de 19 de maio de 2025.
Art. 6º Todos os cursos de graduação podem ser ofertados no formato
semipresencial, com exceção dos cursos previstos no art. 5º.
Art. 7º Podem ser ofertados no formato semipresencial, com pelo menos 30%
(trinta por cento) de atividades presenciais e 20% (vinte por cento) de atividades
presenciais ou síncronas mediadas, os cursos de bacharelado, licenciatura e tecnologia das
seguintes áreas:
I - Educação; e
II - Ciências Naturais, Matemática e Estatística.
Art. 8º Podem ser ofertados no formato semipresencial, com pelo menos 40%
(quarenta por cento) de atividades presenciais e 20% (vinte por cento) de atividades
presenciais ou síncronas mediadas, os cursos de bacharelado e tecnologia das seguintes
áreas:
I - Saúde e Bem-Estar;
II - Engenharia, Produção e Construção; e
III - Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária.
Art. 9º É vedada a oferta no formato a distância dos cursos de que tratam os
arts. 7º e 8º.
Art. 10. Os cursos de graduação não mencionados nesta Portaria poderão ser
ofertados em qualquer formato, observados os limites mínimos e máximos de atividades
presenciais, síncronas mediadas e a distância estabelecidos no Decreto nº 12.456, de 19 de
maio de 2025.
Art. 11. Os cursos experimentais devem ser ofertados nos formatos permitidos
para a área correspondente do Cine Brasil, nos termos desta Portaria.
Art. 12. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 16 DE MAIO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00251/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 31 de
março de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 691/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que não conheceu do recurso, haja vista não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, interposto
por Leonardo Diniz Ramires Casola contra a decisão da Universidade Federal do Rio de
Janeiro - UFRJ, que cancelou o registro de reconhecimento do diploma de Mestrado em
Ciências da Educação obtido na Universidad Gran Asunción - Unigran, em Pedro Juan
Caballero, no Paraguai, conforme consta do Processo nº 23000.029014/2024-96.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 16 DE MAIO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00378/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 12 de
maio de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 787/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por ROSANIA TEIXEIRA
NASCIMENTO, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021.2; 2022.1;
2022.2; 2023.1; e 2023.2, na modalidade a distância, ministrado no polo São Caetano do
Sul, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000155/2024-
17.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 5, DE 16 DE MAIO DE 2025
Institui diretrizes para a oferta preferencial de
Língua Espanhola em caráter optativo no Ensino
Médio.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL
DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 35-D da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, inserido pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e com
fundamento no Parecer CNE/CEB nº 2, de 29 de janeiro de 2025, homologado por
Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da
União, de 15 de maio de 2025, Seção 1, Pág. 62, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir as diretrizes para a oferta preferencial de Língua Espanhola
em caráter optativo no Ensino Médio, conforme disposto na legislação.
Art. 2º Obedecidos os parâmetros aqui estabelecidos, de acordo com o
disposto nos arts. 12, 13 e 23 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), cabe às instituições escolares, redes de
escolas e sistemas de ensino adotar formas de organização e propostas de ensino.
Art. 3º São princípios para a oferta de Língua Espanhola no Ensino
Médio:
I - o reconhecimento do vínculo entre os processos de oficialização da
Língua
Portuguesa e
da Língua
Espanhola
nos respectivos
Estados da
América
Latina;
II - o cumprimento do disposto na Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003,
atualizada pela Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, conforme o art. 26-A da LD B,
no Parecer CNE/CP nº 3, de 10 de março de 2004, e na Resolução CNE/CP nº 1, de
17 de junho de 2004; e
III - autonomia, protagonismo e autoria dos sujeitos nos processos de
ensino-aprendizado nas práticas linguísticas.
Art. 4º São objetivos do ensino da Língua Espanhola no Ensino Médio:
I - ser parte integrante da formação geral básica definida na Base Nacional
Comum Curricular - BNCC; e
II - figurar como opção nos itinerários formativos.
Art. 5º O Programa Nacional do Livro Didático - PNLD deve atender ao
disposto nesta norma.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIA DO PILAR LACERDA ALMEIDA E SILVA

                            

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