DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 284-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.001290/2022-16
2. Interessado: Companhia Portuária Baía de Sepetiba - CPBS
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam análise da
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR
nº 155/1996, firmado entre Companhia Portuária Baía de Sepetiba - CPBS e a Companhia
Docas do Rio de Janeiro - CDRJ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro relativo aos valores
referentes às dragagens de 2011 e 2015, uma vez que a matéria se encontra judicializada
na Ação Judicial nº 5014278-82.2019.4.02.5101 perante a 30ª Vara Federal do Rio de
Janeiro;
5.2. deferir o pedido de recomposição da matriz econômico-financeira do
Contrato em relação à dragagem realizada em 2018, sendo a parcela imputável à CPBS o
montante de R$ 18.444.134,45, como calculado na Nota Técnica nº 92/2021/GPO/SOG e
trazido pela Arrendatária no EVTEA, cujo montante corrigido pelo índice previsto em
Contrato é de R$ 26.214.726,45 (dez/2020);
5.3. não reconhecer a elegibilidade dos investimentos relacionados à Estação de
Tratamento de Efluentes Sanitários (ETES), Estação de Tratamento de Efluentes Oleosos
(ETEO), Estação de Tratamento de Efluentes Pluviais (ETEP) e à drenagem do píer para fins
de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento C-
DEPJUR nº 155/1996, por se tratarem de obrigações contratuais preexistentes;
5.4. considerar, para a análise global do EVTEA, cujo montante apurado inclui a
cobrança da Tabela III, o Valor Presente Líquido de R$ 277.494.276,02, positivos, com data-
base em dezembro de 2020 e data focal em 2020, consoante Planilha SEI nº 2518567;
5.5. recomendar ao Poder Concedente incluir nas disposições contratuais, de
forma clara, as obrigações sobre a responsabilidade da incidência tributária;
5.6. recomendar ao Poder Concedente que adote, a partir do segundo período
contratual, o reajuste quinquenal da Movimentação Mínima Contratual (MMC), com base
na movimentação efetivamente ocorrida em cada período de 5 (cinco) anos, sendo
substituída pela menor movimentação registrada no respectivo quinquênio, desde que tal
valor seja superior à MMC vigente;
5.7. recomendar ao Poder Concedente a adaptação da Cláusula 25 do Contrato
de Arrendamento C-DEPJUR nº 155/1996, de modo a retirar a previsão de isenção da
Tabela III;
5.8. recomendar ao Poder Concedente incluir nas disposições contratuais, de
forma clara, os macro itens, o valor do macro item e o prazo máximo de implantação dos
investimentos propostos;
5.9. alertar o Poder Concedente da necessidade de avaliação de mérito quanto
às alterações propostas pela Arrendatária no Plano de Investimentos originalmente
aprovado, especificamente sobre o novo virador de vagões;
5.10. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a
previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial);
5.11. determinar o envio dos autos ao Ministério de Portos e Aeroportos para
fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência perante a
legislação de regência; e
5.12. cientificar a Companhia Portuária Baía de Sepetiba - CPBS acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator) e Alber Vasconcelos (Revisor).
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 285-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.012392/2023-48
2. Interessado: Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do
Sul
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento de
mérito do recurso hierárquico interposto por Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos
do Rio Grande do Sul em face da Deliberação PAS nº 33/2023/SFC,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer do Recurso Hierárquico interposto pela Portos RS - Autoridade
Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul, em face da Deliberação PAS nº 33/202 3 / S FC,
proferida pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais -
SFC, dada a sua regularidade e tempestividade, e, no mérito dar-lhe provimento, para
afastar a penalidade aplicada na Deliberação PAS nº 33/2023/SFC, em razão da
superveniência do entendimento contido no Acórdão nº 233/2023-ANTAQ, que passou a
reger a atuação da Agência sobre a matéria;
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os presentes autos.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator) e Alber Vasconcelos (Revisor).
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 286-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.007624/2025-16
2. Interessado: Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. - Embraport
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento
formulado pela empresa Embraport - Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A., visando
à ampliação em 15.024,00 m² de área sobre águas do Terminal de Uso Privado DP World
Santos, localizado em Santos/SP, autorizado pelo Contrato de Adesão (Adaptação) nº 17/2014-
ANTAQ, destinado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos, carga geral
conteinerizada ou não, granel líquido e granel gasoso,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. reconhecer a possibilidade de celebração de termo aditivo ao Contrato de
Adesão (Adaptação) nº 17/2014-ANTAQ, de titularidade da Empresa Brasileira de Terminais
Portuários S.A. (Embraport), inscrita no CNPJ sob o nº 02.805.610/0001-98, nos moldes
propostos pela minuta de termo aditivo (SEI nº 2521773), para fins de conceber a ampliação da
estrutura de acostagem que será construída sobre o espaço físico em águas públicas do
Terminal de Uso Privado localizado no município de Santos/SP;
5.2. ressaltar que eventuais novos pedidos de ampliação ou aumento de
capacidade associados ao Terminal DP World Santos deverão ser instruídos com a respectiva
análise de impactos concorrenciais; e
5.3. cientificar a Empresa Brasileira de Terminais Portuários S.A. e o Ministério de
Portos e Aeroportos (MPOR) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima
Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 287-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.019609/2024-21
2. Interessado: Agência Nacional de Transporte Aquaviários
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Comunicado
da Diretoria Colegiada da ANTAQ aprovado na Reunião Ordinária nº 572 (SEI nº 2351343),
o qual trouxe diretrizes a serem observadas nos procedimentos de autorização de
celebração dos contratos de transição pelas Autoridades Portuárias,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. revogar o Comunicado da Diretoria da ANTAQ aprovado na Reunião
Ordinária de nº 572, realizada em 19/09/2024, em razão da edição da Resolução ANTAQ nº
127, de 08/04/2025; e
5.2. cientificar as Autoridades Portuárias acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 288-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.025492/2024-15
2. Interessados: Ultracargo Logística S.A. e outras
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
medida
cautelar incidental
ao processo
nº
50300.012222/2023-63, formulado por
Ultracargo Logística S.A., na qualidade de arrendatária de terminal de granéis líquidos no
Porto Organizado do Itaqui/MA, para fins de suspensão do Contrato de Passagem nº
01/2021, celebrado entre a Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP e a
TEMAPE - Terminais Marítimos de Pernambuco S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. indeferir os pedidos de medidas cautelares formulados pela empresa
Ultracargo Logística S.A., eis que ausentes os requisitos da probabilidade do direito
invocado e do perigo na demora exigidos pelo art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022,
indispensáveis à concessão de tutela solicitada;
5.2. determinar à EMAP, de ofício, que apresente a esta Agência Reguladora, no
prazo de 15 (quinze) dias, plano de ação, considerando ações de curto, médio e longo
prazo, todas com vista à efetiva resolução dos problemas reportados neste processo,
indicando o responsável, o impacto, o resultado esperado e o prazo estimado para
implementação;
5.3. determinar à EMAP que observe os exatos termos da Resolução ANTAQ nº
127, de 2025, na celebração de contratos de passagens e aditivos, informando
imediatamente a esta Agência Reguladora qualquer intercorrência na execução dos
contratos de passagem em vigor;
5.4. determinar à TEMAPE que informe à ANTAQ, com antecedência de 30
(trinta) dias, a entrada em operação das suas instalações fora da poligonal do Porto
Organizado de Itaqui;
5.5. determinar que a SOG submeta o Plano Ação apresentado pela EMAP para
deliberação deste colegiado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento; e
5.6. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 289-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.006703/2025-00
2. Interessados: First S.A. 1 e CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com
pedido de concessão de medida cautelar em face de CMA CGM do Brasil Agência Marítima
Ltda., por alegadas "práticas comerciais discriminatórias e descumprimento de ordem
judicial proferida nos autos da ação nº 0020152-10.2012.8.24.0033/SC",
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia com pedido de concessão de medida cautelar
apresentada pela empresa First S.A. 1, inscrita no CNPJ sob o nº 00.802.235/0007-92, posto
que atendidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito, deferir o pedido de concessão de medida cautelar, posto que
presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, e determinar à
CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., para efeitos do inciso V do art. 10 da
Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, que se abstenha de adotar quaisquer medidas restritivas
à atividade econômica da denunciante relacionadas à suposta inadimplência dos valores
discutidos na ação judicial nº 0020152-10.2012.8.24.0033/SC, enquanto não houver
trânsito em julgado da supramencionada ação judicial, ora em trâmite no Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, que reconheça a existência do débito, transformando-o em um
título executivo judicial, ou quando houver uma decisão de mérito da própria agência em
processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa;
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