DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Superintendência de Regulação da Agência para validação e posterior cobrança pela
Autoridade Portuária;
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais (SFC) para apuração das irregularidades apontadas no item 4.62 da
Nota Técnica nº 18/2024/GRP/SRG; e
5.5. cientificar as Interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 313-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.018311/2024-02
2. Interessado: Salomão, Abrahão & Cotta Sociedade de Advogados
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
regulatória protocolada pelo escritório de advocacia Salomão, Abrahão & Cotta Sociedade de
Advogados,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. receber a Consulta Regulatória protocolada pelo escritório de advocacia
Salomão, Abrahão & Cotta Sociedade de Advogados mediante a Petição (SEI nº 2337070); para,
no mérito, declarar que:
5.1.1. a construção de instalação portuária de uso privada é condicionada à
obtenção prévia do instrumento autorizativo correspondente;
5.1.2. não existem óbices para que haja a conversão de uma área em terra dotada
de uma infraestrutura preexistente em instalação portuária, desde que devidamente atendidas
as exigências autorizativas previstas pela Resolução ANTAQ nº 71/2022; e
5.1.3. a conduta de construção de instalação portuária sem autorização prévia
constitui infração normativa tipificada nos termos do art. 37, inciso XII, da Resolução ANTAQ nº
75/2022;
5.2. dar conhecimento ao escritório de advocacia Salomão, Abrahão & Cotta
Sociedade de Advogados acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima
Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 314-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.025383/2024-06
2. Interessado: Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e
Portuário do Pecém - CIPP S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
regulatória realizada pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e
Portuário do Pecém - CIPP S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. receber a Consulta Regulatória formalizada pela Companhia de
Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP S.A.) mediante a
Petição (SEI nº 2413063), eis que atendidos os requisitos de admissibilidade para, no
mérito, declarar a conformidade dos esclarecimentos prestados pela Superintendência
de Outorgas da ANTAQ, nos termos da Nota Técnica nº 747/2024/GOA/SOG, sobre a
qual se transcreve, de forma resumida, os seguintes entendimentos alcançados:
5.1.1. sobre o quesito "a", entende-se que, para além do contrato de
locação citado no Acórdão nº 662/2024-ANTAQ, outros instrumentos existentes no
sistema jurídico nacional podem ser aceitos, desde que estejam em consonância com
o princípio contido no art. 4º, inciso VII, da Resolução ANTAQ nº 71, de 1º de abril
de 2022;
5.1.2. sobre o quesito "b", temos que: (i) a empresa não titular do contrato
de adesão, denominada pelo Acórdão nº 662-2024-ANTAQ de "terceiros", poderá às
suas expensas realizar investimentos na implementação da infraestrutura necessária
para a prestação dos serviços (construção de galpões, silos, tanques, etc), desde que
sejam respeitadas as condições previstas no art. 27, § 3º da Resolução ANTAQ nº 71,
de 2022 sobre investimentos não previstos nos contratos de adesão, e principalmente
que seja observado se haverá alteração na capacidade de movimentação e/ou
armazenagem que são itens de gestão contratual mantidos e regulamentados pela
Portaria 1.064-MINFRA; (ii) a empresa contratada poderá faturar para si os valores
provenientes da prestação dos serviços portuários e de armazenamento de cargas por
ela executada, desde que em casos de denúncias ou qualquer outra irregularidade na
prestação do serviço seja mantida a responsabilidade integral do titular da outorga
perante a ANTAQ e demais autoridades competentes. É vedado o desvirtuamento do
objeto da outorga ou a transferência de responsabilidade regulatória, preservando-se a
competência da ANTAQ para intervir e adotar as medidas cabíveis em casos concretos,
em atenção aos itens 5.1.1. a 5.1.3. do Acórdão em questão;
5.1.3. sobre o questionamento do item "c", dispor que a responsabilidade
pela operação a ser realizada no âmbito da outorga é integralmente atribuída à
empresa titular da instalação, mesmo se o serviço for executado por terceiros. O titular
da
outorga responde
perante a
Antaq
pela realização
dos investimentos
em
infraestrutura, ainda que as obras sejam executadas por terceiros; não cabendo ao
Ente Regulador a tutela ou gestão dos contratos assinados entre os particulares;
5.1.4. acerca do item "d", esclarecer que as licenças da área devem estar
no nome
da autorizada como condição necessária de manutenção da outorga,
entendimento também aplicável à obtenção do alfandegamento;
5.1.5. não há vedação no Contrato de Adesão nº 113 /2016-ANTAQ para
que a operação seja realizada por terceiros, respeitados os entendimentos regulatórios
acima dispostos;
5.1.6. quanto item "f", asseverar que está correto o entendimento acerca da
dispensa de prévia anuência da Antaq na celebração de contrato com terceiros, todavia
ressaltar o disposto no Acórdão nº 662-ANTAQ que determinou que cópia dos
contratos de prestação de serviços e locação sejam encaminhados no prazo de até 30
(trinta) após a sua celebração; e
5.1.7. sobre o item "g", declarar que caso as obras de infraestrutura sejam
realizadas pelo operador portuário terceirizado, denominado "possuidor direto", este
pode figurar como co-habilitado do titular do TUP no REIDI, desde que atendidos os
regramentos de regência - Lei nº 11.488/2007, Decreto nº 6.144/2007 e Portaria
Minfra nº 105/2021 - ou seja, desde que os bens e serviços envolvidos sejam
incorporadas temporariamente ao ativo imobilizado da empresa executora das obras e
ainda
que,
ao final,
as
benfeitorias
sejam
incorporadas à
instalação
portuária
autorizada;
5.2. dar conhecimento à Companhia de Desenvolvimento do Complexo
Industrial e Portuário do Pecém (CIPP S.A.) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 315-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.025479/2024-66
2. Interessado: GPM-Grão-Pará Multimodal S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento
para alteração do cronograma físico-financeiro e pedido de prorrogação do prazo para o
início da operação de instalação portuária localizada no município de Alcântara/MA ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. reconhecer a possibilidade de alteração do cronograma de investimentos e
prorrogação do prazo de início da operação da instalação portuária, denominada Terminal
Portuário de Alcântara (TPA), localizada no município de Alcântara/MA, objeto do Contrato
de Adesão nº 15/2018-MTPA;
5.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério de Portos e
Aeroportos visando ao prosseguimento da análise do pleito da Autorizatária, em
consonância ao disposto no art. 26, § 1º, do Decreto nº 8.033/2013; e
5.3. cientificar a Interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
ACÓRDÃO Nº 316-2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.028214/2024-10
2. Interessados: Superintendência do Porto de Itajaí (SPI) e Empresa Porto
Esportivo Itajaí S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas (SOG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do pedido
protocolado pela Superintendência do Porto de Itajaí (SPI) com vistas à obtenção de
autorização para a realização do subarrendamento do Contrato de Arrendamento não
Operacional nº 012/2013,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 586, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. dispor que o pleito de subarrendamento do Contrato de Arrendamento não
Operacional nº 012/2013 firmado entre a Superintendência do Porto de Itajaí (SPI) e a
empresa Porto Esportivo Itajaí S.A. não oferece impacto ou qualquer tipo de repercussão
na atividade portuária realizada na área do Porto Organizado de Itajaí;
5.2. encaminhar os autos à Secretaria Nacional de Portos (SNP); e
5.3. cientificar os Interessados acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 13/05/2025 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Caio Farias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho e Alber Vasconcelos.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E
COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM
DELIBERAÇÃO PAS Nº 75/GREBL/SFC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 50300.011022/2024-74. Fiscalizado: RODOLFO LUIZ LEITE COSTA 07287345323.
Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE REGIONAL DE BELÉM DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259
ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.011022/2024-
74, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 49 (SEI nº 2323730), considerando os fatos
contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006492-0 (SEI nº
2254250), decide: aplicar penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 21.000,00 (vinte
e um mil
reais) ao Operador RODOLFO LUIZ LEITE
COSTA 07287345323, CNPJ:
44.265.136/0001-07, pelo cometimento da infração tipificada no Artigo 23, Inciso XLIII, da
Resolução 1274-ANTAQ por prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta
Norma sem autorização da ANTAQ.
CLEYDSON DOS SANTOS SILVA
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/MS/INSS Nº 53, DE 19 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o requerimento do apoio financeiro
devido à pessoa nascida entre 1º de janeiro de
2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência
decorrente de síndrome congênita causada pela
infecção da genitora pelo vírus Zika durante a
gestação,
instituído pela
Medida Provisória
nº
1.287, de 8 de janeiro de 2025.
OS O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O MINISTRO INTERINO
DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II, da Constituição Federal, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, no uso das atribuições estabelecidas no Decreto nº 10.995, de 14 de
março de 2022, tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.287, de
8 de janeiro de 2025, resolvem:
Art. 1º É assegurado apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de
2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita
causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação, em parcela única
no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 2º O requerimento de apoio financeiro deverá ser realizado junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio dos seus canais de atendimento,
preferencialmente por meio do aplicativo Meu INSS.
Parágrafo único. Na hipótese do requerimento não ser protocolado pelos
tutores natos da criança destinatária do apoio financeiro, deverá ser anexado ao pedido
documento comprobatório da condição de responsável legal pelo menor.
Art. 3º A relação entre a síndrome congênita, a contaminação da genitora
pelo vírus Zika durante a gestação e a deficiência da pessoa nascida entre 1º de janeiro
de 2015 e 31 de dezembro de 2024, serão avaliadas em exame a cargo da Previdência
Social.

                            

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