DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Jesuítas, Nova Aurora e Quarto Centenário, nos termos do art. 26 do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3544 (SEI 5407549), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL
ELÉTRICO
DE
MOCOCA E
REGIÃO,
CNPJ
52.507.506/0001-95,
Processo
19964.214402/2024-13, para representar a Categoria Profissional do 14º Grupo do quadro
a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho: I. nas indústrias
metalúrgicas; II. nas indústrias do ferro (siderurgia); III. nas indústrias da fundição; IV. nas
indústrias de artefatos de ferro, montagens de estrutura e metais em geral; V. nas
indústrias da serralheria; VI. nas indústrias da mecânica, proteção, tratamento e
transformação de superfícies; VII. nas indústrias da galvanoplastia e de niquelação; VIII. nas
indústrias de máquinas e aparelhos eletroeletrônicos; IX. nas indústrias de cutelaria; X. nas
indústrias de balanças, pesos e medidas; XI. nas indústrias de funilaria e pintura; XII. nas
indústrias de estamparia de metais; XIII. nas indústrias de moveis de metal e funilaria; XIV.
nas indústrias de metais ferrosos e não ferrosos; XV. nas indústrias da construção e
montagem de veículos, automotores e autopeças; XVI. nas indústrias de reparação de
veículos e acessórios, automotores e autopeças; XVII. nas indústrias de mecânica e elétrica
de veículos; XVIII. nas indústrias da construção naval; XIX. nas indústrias de lâmpadas e
aparelhos elétricos de iluminação; XX. nas indústrias de condutores elétricos e de trefilação
e laminação de metais; XXI. nas indústrias de material elétrico e eletrônico; XXII. nas
indústrias de reparação e manutenção de material elétrico e eletrônico; XXIII. nas
indústrias de aparelhos de radiotransmissão; XXIV. nas indústrias de refrigeração,
aquecimento e tratamento de ar; XXV. nas indústrias de artefatos de metais não ferrosos;
XXVI. nas indústrias de construções e montagem de estruturas metálicas e de esquadrias;
XXVII. nas indústrias de artigos e equipamentos odontológicos; XXVIII. nas indústrias de
rolhas metálicas; XXIX. nas indústrias de material bélico e distribuidoras de manufaturas de
produtos metalúrgicos; e XXX. nas indústrias de materiais e equipamentos ferroviários e
rodoviário, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Águas da
Prata, Barrinha, Caconde, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Divinolândia, Dobrada,
Guatapará, Itobi, Luís Antônio, Mococa, Motuca, Rincão, Santa Cruz da Esperança, Santa
Cruz das Palmeiras, Santa Ernestina, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa
de Viterbo, Santo Antônio da Alegria, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, São
Simão, Serra Azul, Tambaú e Tapiratiba, Estado de São Paulo, nos termos do art. 19, inciso
I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3523 (SEI 5382437), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE AMERICANO DO BRASIL GOIAS, CNPJ
37.623.253/0001-21, Processo
19964.216412/2024-85, para
representar a
Categoria
Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais ativos e inativos: assalariados e
assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação
de hortifruticultura; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente,
em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários até
dois módulos rurais, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários
e os aposentados(as) rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de
Americano do Brasil, Estado de Goiás, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3496 (SEI nº 5349551) resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19958.255974/2024-23, de interesse do STEFEM - Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas Ferroviárias
dos Estados do Maranhão,
Pará e Tocantins,
CNPJ n.º
12.510.954/0001-23, para representação da categoria dos Trabalhadores em empresas
ferroviárias, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados de Maranhão,
Pará e Tocantins, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para
fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3486 (5339501), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.213367/2024-15, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CENTROS DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE POUSO ALEGRE E REGIÃO, CNPJ 14.885.117/0001-04,
para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores em centros de formação
de condutores, com abrangência Intermunicipal e base territorial municípios de Aiuruoca,
Alagoa, Albertina,
Alfenas, Alpinópolis,
Alterosa, Andradas,
Andrelândia, Arantina,
Arceburgo, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom
Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Borda da Mata, Botelhos, Brazópolis,
Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí,
Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Capetinga, Capitólio,
Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro, Carrancas,
Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceição da Aparecida, Conceição das
Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral,
Cordislândia, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa
Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Fa m a ,
Fortaleza de Minas, Gonçalves, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de
Minas, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiúna, Itajubá, Itamogi, Itamonte, Itanhandu,
Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Jacutinga, Jesuânia, Juruaia, Lambari,
Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor
Paulo, Monte Belo, Monte Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia,
Nepomuceno, Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa
Quatro, Passa Vinte, Passos, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de
Caldas, Pouso Alegre, Pratápolis, Ribeirão Vermelho, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do
Sapucaí, Santana da Vargem, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista
do Glória, São João da Mata, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço, São
Pedro da União, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do
Rio Verde, São Thomé das Letras, São Tomás de Aquino, São Vicente de Minas, Sapucaí-
Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania, Serranos, Silvianópolis,
Soledade de Minas, Tocos do Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia,
Varginha, Virgínia e Wenceslau Braz, Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14
da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30
(trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3456 (SEI 5315957), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.219075/2024-88, de interesse do SECOVI - Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e
Comerciais - SECOVI - Região Florianópolis/Tubarão - SC, CNPJ 00.440.037/0001-30, tendo
em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3430 (SEI 5295217), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
10260.216531/2024-91, de interesse do Sindicato de Sommeliers e Consultores de Vinho e
Bebidas em Geral do Estado de São Paulo, CNPJ 20.366.199/0001-83, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, e a irregularidade de
documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, incisos
I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3506 (SEI 5365097), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Registro de Incorporação
n.º 19964.205981/2025-86, de interesse do SINTRACOM GOIÂNIA - Sindicato dos
Trabalhadores
nas
Indústrias da
Construção
e
do
Mobiliário de
Goiânia,
CNPJ
01.640.911/0001-46, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3491 (SEI 5342371), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.219587/2024-44, de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e
Técnicos em Agente Comunitário de Saúde de Itamaraju/BA, CNPJ 58.280.276/0001-50,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT
e a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3488 (SEI 5340465), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.219524/2024-98, de interesse do Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de
Segurança do Estado de Minas Gerais, CNPJ 16.992.512/0001-11, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de
documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3471 (SEI 5327405), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.219289/2024-54, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Sooretama, CNPJ 18.029.083/0001-07, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível
de saneamento, e a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e
a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3472 (5328313), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.294877/2024-79, de interesse do Sindicato dos Empregados das Empresas de
Prestação de Serviços Terceirizados do Setor Público e Privado de Alagoas - SETERPP, CNPJ
54.705.259/0001-67, tendo em vista ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da
entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3501 (SEI 5355846), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19958.257639/2024-60, de interesse do SENALBA - SENALBA, CNPJ 15.235.021/0001-63,
tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT;
a irregularidade de documentação não passível de saneamento; e a incompatibilidade
entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos
termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte,
b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3509 (SEI 5374040), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.253075/2024-96, de interesse do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
CARGAS, ARMAZENAMENTO E LOGÍSTICA DE EXTREMA (SETCALE), CNPJ 58.283.687/0001-
08, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da
CLT, a irregularidade de documentação, e a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos
I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3503 (5360788), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.219655/2024-75, de interesse do SINDICATO RURAL DE IPÊ, CNPJ 92.870.484/0001-
48, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem
como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a
documentação apresentada, com fulcro no art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3499 (SEI 5355005), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.211704/2024-21, de interesse do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junco
do Seridó Paraíba, CNPJ 24.232.191/0001-85, tendo em vista a ausência da atualização de
dados de diretoria no sistema CNES, após notificado, nos termos do paragrafo único do
art. 19 da Portaria MTE nº 3.472 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 3389 (SEI 5249854), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.248624/2024-19, de interesse do Sindicato dos Técnicos Agentes de Saúde
Comunitária e Técnicos Agentes de Combate às Endemias do Estado do Maranhão, CNPJ
52.567.276/0001-50, tendo em vista tendo em vista a não caracterização de categoria
pretendida, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a
insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 3502 (5359284), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19958.249624/2024-28, de interesse do SINDELOCAÇÃO - SINDICATO DOS TRABAL H A D O R ES
EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA NO SERVICO
PUBLICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ 58.028.624/0001-05, tendo em
vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, e a incompatibilidade entre
o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do
art. 22, incisos I, II e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

                            

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