DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052000169
169
Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 679, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018093/2025-82, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LADARIO/MS-CAJAMAR/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 680, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018094/2025-27, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LADARIO/MS-FRANCO DA ROCHA/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 681, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018095/2025-71, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LADARIO/MS-RIBEIRAO PIRES/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 682, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018096/2025-16, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LADARIO/MS-DIADEMA/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 683, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018098/2025-13, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LADARIO/MS-ARUJA/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 684, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018099/2025-50, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à HUGO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 21.310.213/0001-90, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LADARIO/MS-ITAQUACETUBA/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 685, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.018202/2025-61, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXAO
BRASIL LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CAMPO MAIOR/PI-SAO PAULO/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Supas nº 643, de 13 de maio de 2025, publicado no DOU nº 92,
de 19 de maio de 2025, seção 1, pág. 142,
Onde se lê:
" FERNANDO DE FREITAS BEZERRA"
Leia - se:
" JULIANO DE BARROS SAMÔR"
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 11, DE 19 DE MAIO DE 2025
Aprova o detalhamento do Plano Internacional de Marketing Turístico para o triênio 2025-2027 (Plano
Brasis), no âmbito do Plano Nacional de Turismo 2024 -2027
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.136,
de 9 de agosto de 2024, art. 6º, inciso III, alínea "d", resolve:
Art. 1º Fica aprovado o detalhamento do Plano Internacional de Marketing Turístico 2025-2027 (Plano Brasis), com vistas à consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano
Nacional de Turismo, para o quadriênio 2024-2027.
§ 1º O Plano Internacional de Marketing Turístico 2025-2027 (Plano Brasis) tem por objetivo geral adequar as estratégias de promoção dos destinos e experiências turísticas brasileiras nos
mercados-alvo, consolidando sua posição de liderança na América Latina, ampliando o investimento, o fluxo turístico e a entrada de divisas internacionais.
§ 2º São objetivos específicos do Plano Internacional de Marketing Turístico 2025-2027 (Plano Brasis):
I - alavancar a imagem turística do Brasil no exterior;
II - aumentar o número de turistas internacionais no Brasil;
III - aumentar a receita turística com viagens internacionais ao Brasil;
IV - promover a distribuição equilibrada e sustentável do fluxo turístico internacional por todo o território brasileiro; e
V - fortalecer a gestão de atores de interesse para potencializar a competitividade turística internacional do Brasil.
§ 3º A execução do Plano de que trata o caput deste artigo será realizada pela Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), nos termos do contrato de gestão
celebrado com o Ministério do Turismo.
Art. 2º São metas do Plano Internacional de Marketing Turístico 2025-2027 (Plano Brasis):
I - aumentar de 70% (setenta por cento) para 90% (noventa por cento) a média de avaliação da percepção positiva do Brasil como destino turístico por entrevistados no exterior;
II - manter acima de 90% (noventa por cento) a média de recomendação do Brasil por turistas Internacionais que o visitaram;
III - aumentar de 6,7 para 8,1 milhões, por ano, o número de turistas internacionais que visitam o Brasil;
IV - aumentar de US$ 6,6 para US$ 8,1 bilhões, por ano, a receita gerada pelos turistas internacionais no Brasil;
V - aumentar de 9 para 11 o número de portões de entrada inseridos na categoria maior relevância, considerando portos, aeroportos, postos de fronteira terrestre e fluvial; e
VI - assegurar a utilização dos insumos previstos no Plano em 100% (cem por cento) das Unidades da Federação, contemplando ao menos uma ação programática em cada uma.
Art. 3º Os indicadores e fontes de aferição das metas do Plano Internacional de Marketing Turístico 2025- 2027 (Plano Brasis) estão dispostos no Anexo desta Portaria.
Art. 4º A execução do Plano Internacional de Marketing Turístico 2025 - 2027 (Plano Brasis) será custeada por meio de recursos consignados no Orçamento Programa da Embratur.
Art. 5º Os produtos a serem entregues pelo Plano Internacional de Marketing Turístico 2025-2027 (Plano Brasis), compreendem Planos de Ação para Promoção Turística Internacional para
as 27 Unidades da Federação.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, por meio do Diretoria de Gestão Estratégica, caberá monitorar a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Plano
Internacional de Marketing Turístico 2025-2027 (Plano Brasis) e apresentar relatórios de monitoramento ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO

                            

Fechar