DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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170
Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa nº 479, de 12 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União de 28 de junho de 2024, Seção 1, página 324:
Onde se lê:
"Art. 4º
(...)
IIV - lucros ou prejuízos decorrentes de variação cambial sobre instrumentos
classificados na carteira de negociação."
Leia-se:
"Art. 4º
(...)
IV - lucros ou prejuízos decorrentes de variação cambial sobre instrumentos
classificados na carteira de negociação."
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 20, DE 6 DE MAIO DE 2025
A Promotora de Justiça do Distrito Federal e Territórios em exercício na 1ª
PROSUS, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I da Lei
Complementar nº 75/1993, resolve: instaurar o Inquérito Civil Público, registrado no
Neogab Extrajudicial sob nº 08192.131065/2025-83, que tem como interessado: Sandro
Rogério Rodrigues Batista referente a: apuração de prática, em tese, de conduta ilícita
consistente na acumulação indevida de cargos por servidor da Secretaria de Estado de
Saúde, bem como de possível uso irregular do Termo de Cooperação Técnica (CTI nº 111)
firmado entre a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e a Organização Pan-
Americana da Saúde (OPAS).
HIZA MARIA SILVA CARPINA LIMA
Promotora de Justiça
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
1ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA EM RONDÔNIA
PORTARIA Nº 4, DE 13 DE MAIO DE 2025
O Juiz Federal NELSON LIU PITANGA, Coordenador dos Juizados Especiais
Federais de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a realização do Juizado Especial Federal Itinerante na região do
Baixo Madeira - 2025, no período de 31 de julho a 4 de agosto de 2025, no Distrito de São
Carlos, e a necessidade de atuação de peritos médicos no respectivo evento;
CONSIDERANDO que as atividades do Juizado Especial Itinerante serão
realizadas em localidade situada a mais de 60 km de Porto Velho, de difícil acesso e
deslocamento terrestre e fluvial, o que exige dos peritos renúncia às suas funções
ordinárias e dedicação exclusiva à atividade jurisdicional itinerante;
CONSIDERANDO que, nas últimas itinerâncias promovidas por esta COJEF/RO,
foi aplicada majoração de 20 % (vinte por cento) sobre o valor-base dos honorários, em
virtude das condições excepcionais de distância e logística; resolve:
Art. 1º Fixar em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) os honorários dos
peritos médicos que atuarem no referido Juizado Especial Federal Itinerante,
correspondente a um acréscimo de 20% sobre o valor padrão estabelecido para a atividade
pericial na Portaria vigente que fixa os honorários de perícias médicas realizadas na sede
da Seção Judiciária de Rondônia (22093310);
Parágrafo único. Caso os peritos entendam que determinada perícia enquadra-
se em grau de alta complexidade que justifique valor superior ao arbitrado no caput,
deverão apresentar requerimento fundamentado ao Juízo para o qual for distribuído;
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Cirurgias primárias altamente recomendadas:
- Bypass gástrico em Y de Roux;
- Gastrectomia vertical (sleeve gástrico).
Essas cirurgias são atualmente as operações com maior embasamento científico
na literatura mundial, sendo altamente recomendadas na maioria absoluta das situações
clínicas devido à segurança e eficácia, comprovadas e reconhecidas amplamente em
estudos com acompanhamento dos pacientes em longo prazo.
Cirurgias
alternativas reconhecidas,
com indicação
principalmente para
procedimentos revisionais:
- Duodenal switch com gastrectomia vertical;
- Bypass gástrico com anastomose única;
- Gastrectomia vertical com anastomose duodeno-ileal;
- Gastrectomia vertical com bipartição do trânsito intestinal.
Essas cirurgias podem ser consideradas como alternativas cirúrgicas a serem
realizadas de acordo com a necessidade do paciente, desde que com a aprovação da
equipe multidisciplinar, além da compreensão e do consentimento do paciente, que deve
estar ciente que essas cirurgias não são as que oferecem maior eficácia e segurança
quando realizadas como procedimentos primários.
Cirurgias não recomendadas:
- Banda gástrica ajustável;
- Cirurgia de Scopinaro;
Essas cirurgias não são autorizadas pelo CFM em razão dos resultados
insatisfatórios. A banda gástrica ajustável e a cirurgia de Scopinaro apresentam percentual
proibitivo de complicações graves pós-operatórias.
Os pacientes já submetidos a tais procedimentos devem ser acolhidos e
acompanhados clinicamente, conforme protocolo da equipe médica.
Procedimentos endoscópicos reconhecidos pelo CFM:
- Balão intragástrico pode ser recomendado como tratamento da obesidade em
pacientes com restrição aos procedimentos cirúrgicos ou como preparo pré-operatório
para cirurgia bariátrica ou metabólica;
- Gastroplastia endoscópica (plicatura gástrica endoscópica e outros termos
similares) pode ser recomendado para o tratamento da obesidade.
6. PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO
O acompanhamento no pós-operatório é o ponto fundamental no sucesso da
cirurgia bariátrica ou metabólica. Por serem doenças crônicas e progressivas, os pacientes
com obesidade, diabetes e suas comorbidades necessitam ser mantidos em constante
acompanhamento
clínico, e
o
paciente deve
estar de
pleno
acordo com
essa
necessidade.
O
acompanhamento deverá
ser estabelecido
pela
equipe cirúrgica
e
compartilhado com o paciente (ou seu representante legal).
Esse acompanhamento deve prever monitoramento do estado nutricional, de
acordo com as diretrizes para o tratamento pós-operatório propostas por sociedades
profissionais nacionais e internacionais.
Todos os pacientes devem ser acompanhados pela equipe multiprofissional e
multidisciplinar para orientação quanto à necessidade de novo estilo de vida saudável, de monitoramento
das comorbidades pré-existentes e de reposição de vitaminas e minerais, quando necessário.
Pacientes submetidos à cirurgia bariátrica ou metabólica, independentemente
da técnica empregada, podem apresentar recidiva não só da obesidade, mas também das
comorbidades prévias, incluindo as doenças metabólicas.
No mesmo contexto, os pacientes podem apresentar resultado não esperado
na anatomia cirúrgica, complicações clínicas ou cirúrgicas e, assim, podem ter indicação de
tratamento clínico ou cirurgia revisional, conforme decisão da equipe médica
multidisciplinar, com a concordância do paciente.
A decisão quanto ao momento e à conduta a ser empregada, no caso de uma
cirurgia revisional, deve ser inteiramente centrada no paciente, com base em uma análise
criteriosa quanto ao acompanhamento que o paciente fez em seu pós-operatório
(frequência e disciplina), com avaliação criteriosa pela equipe multidisciplinar.
A participação da família ou do representante legal é essencial para a decisão
final para a realização da cirurgia revisional.
A decisão quanto à realização de cirurgia revisional deve considerar não apenas
o resultado da cirurgia original, mas principalmente a condição clínica do paciente e suas
expectativas, sempre lembrando que nenhuma técnica operatória, até o momento, tem
100% de sucesso no tratamento da obesidade e de suas comorbidades metabólicas.
ANEXO I
INDICADORES E FONTES DE AFERIÇÃO DAS METAS DO PLANO INTERNACIONAL DE MARKETING TURÍSTICO 2025-2027 (PLANO BRASIS)
. .Objetivo
.Meta (s)
.Indicador(es)
.Descrição
.Unidade(s) de medida
.Fonte(s) de aferição
.
1. Alavancar a imagem
turística do Brasil no exterior.
.1.1. Aumentar de 70% (setenta
por cento) para 90% (noventa
por cento) a média de avaliação
da percepção positiva do Brasil
como
destino
turístico
por
entrevistados no exterior.
.1.1.1. Percepção
positiva do
Brasil como destino turístico por
Entrevistados no Exterior.
.1.1.2.
Percentual
de
respondentes que
avaliam o
Brasil positivamente em itens
ligados ao turismo em pesquisas
de
imagem
ou
reputação
realizadas no exterior.
.1.1.3. Percentual.
.1.1.4.
Pesquisas
de
Imagem ou
reputação
pela Embratur.
. .
.1.2. Manter acima
de 90%
(noventa por cento) a média de
recomendação
do Brasil
por
turistas
Internacionais que
o
visitaram.
.1.2.1. Recomendação do Brasil
por Turistas Internacionais que o
visitaram.
.1.2.2.
Percentual
de
respondentes que informaram,
após
visita
ao
País,
que
recomendariam o Brasil.
.1.2.3. Percentual.
.1.2.4.
Pesquisa
de
Demanda
Turística
Internacional
pela
Embratur e Ministério do
Turismo.
. .
. .2. Aumentar o número de
turistas
internacionais
no
Brasil.
.2.1. Aumentar de 6,7 para 8,1
milhões, por ano, o número de
turistas
internacionais
que
visitam o Brasil.
.2.1.1. Entrada Anual de Turistas
Internacionais no Brasil.
.2.1.2. Registro de entrada de
turistas internacionais no Brasil.
.2.1.3. Número de entradas.
.2.1.4.
Polícia
Federal,
Ministério do Turismo e
Embratur.
. .
. .3. Aumentar a receita turística
com viagens internacionais ao
Brasil.
.3.1. Aumentar de US$ 6,6 para
US$ 8,1 bilhões, por ano, a
receita
gerada pelos
turistas
internacionais no Brasil.
.3.1.1.
Entrada de
Divisas
de
Turistas Estrangeiros no Brasil.
.3.1.2.
Despesa
em
moeda
estrangeira para a aquisição de
bens e serviços relacionados ao
turismo no território brasileiro
.3.1.3. US$ (Dólar).
.3.1.4. Banco Central do
Brasil e Embratur.
. .
. .4. Promover a distribuição
equilibrada e sustentável do
fluxo turístico internacional por
todo o território brasileiro.
.4.1. Aumentar de 9 para 11 o
número de portões de entrada
inseridos na
categoria maior
relevância, considerando portos,
aeroportos, postos de fronteira
terrestre e fluvial.
.4.1.1. Crescimento de chegadas
em
portões
de
entrada
secundários.
.4.1.2. Aumento no número de
portões de entrada inseridos na
categoria de maior relevância
.4.1.3. Absoluto.
.4.1.4.
Polícia
Federal
(dado bruto).
. .
.
.
.
.
.
. .5.
Fortalecer a
gestão
de
atores
de
interesse
para
potencializar a competitividade
turística
internacional
do
Brasil.
.5.1. Assegurar a utilização dos
insumos previstos no plano em
100% (cem por
cento) das
Unidades
da
Federação,
contemplando ao menos uma
ação programática
em cada
uma.
.5.1.1.
Acompanhamento
do
plano.
.5.1.2. Número de
UFs com
incorporação do plano em uma
ação programática da UF, no seu
plano de gestão anual.
.5.1.3. Absoluto.
.5.1.4. Embratur.
. .
Art. 2º Autorizar o GABEX/SJRO a proceder à solicitação de pagamento dos
honorários assim que entregue o laudo pericial e autuado o respectivo processo judicial,
através do sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), do Conselho da Justiça Federal,
anexando-se aos autos o comprovante de solicitação respectivo;
Art. 3º Os valores acima mencionados aplicam-se apenas para as perícias
realizadas por ocasião do Juizado Especial Itinerante do Baixo Madeira-RO - 2025;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz NELSON LIU PITANGA
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