DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
14. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO:
14.1. Dando cumprimento ao disposto na Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2023, do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os Candidatos autodeclarados pretos ou pardos habilitados, na forma do estabelecido nos subitens 10.1, 10.2 e 10.2.2, que satisfizerem
as condições para aprovação estabelecidas no presente Edital serão convocados para procedimento de heteroidentificação, que ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da
publicação do Edital de Homologação, observados os critérios dispostos nos subitens 14.2 e 14.3.
14.1.1. O procedimento de heteroidentificação trata da identificação por terceiros da autodeclaração realizada pelo Candidato autodeclarado preto ou pardo no ato da
inscrição.
14.1.2. Os Candidatos autodeclarados pretos ou pardos, ainda que tenham obtido nota suficiente para homologação em ampla concorrência, deverão se submeter ao
procedimento de heteroidentificação.
14.2. Para os cargos com reserva imediata de vagas a pessoas negras, destacados no subitem 3.2.1, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação os Candidatos
autodeclarados pretos ou pardos classificados até o limite máximo de Candidatos que deverão constar da listagem de Candidatos homologados para vagas reservadas a pessoas negras
do Edital de Homologação, respeitados os limites dispostos no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
14.3. Considerando o princípio da razoabilidade, nos cargos em que não há reserva imediata de vaga a pessoas negras, a relação de homologados destes cargos considerará
a inclusão de Candidatos autodeclarados pretos ou pardos, em acordo com a Tabela disposta no subitem 15.4.1 do presente Edital. Este(s) Candidato(s) também serão convocados para
o procedimento de heteroidentificação.
14.4. A convocação dos Candidatos para o procedimento de heteroidentificação dar-se-á por meio de telegrama, com Aviso de Recebimento (AR), e correio eletrônico, conforme
os dados informados no Requerimento de Inscrição, os quais deverão ser mantidos atualizados pelo Candidato junto à CPTA.
14.4.1. Para
atualização de
dados cadastrais,
de que trata
o subitem
14.4, o
Candidato deverá enviar
solicitação por
meio do
correio eletrônico
<comissaodeconcursos.cpta.progepe@id.uff.br>, com firma reconhecida por autenticidade ou com assinatura eletrônica emitida pela Plataforma GOV.BR.
14.5. O provável local do procedimento de heteroidentificação será a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da Universidade Federal Fluminense, localizada na Rua Miguel de Frias,
nº 9, Prédio da Reitoria - Icaraí, Niterói, RJ.
14.6. O Candidato que não atender à convocação, de que trata o subitem 14.1, será eliminado do Concurso Público, ainda que tenha obtido nota suficiente para homologação
na ampla concorrência e/ou para homologação na condição de pessoa com deficiência, não constando, desta maneira, do Edital de Homologação.
14.7. O procedimento de heteroidentificação será realizado por Comissão Específica, instituída para esse fim, pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense.
14.7.1. A Comissão Específica, de que trata o subitem 14.7, será composta por cinco servidores da Universidade Federal Fluminense, e seus suplentes, também servidores da
UFF, distribuídos por gênero e cor, ficando resguardado o sigilo dos nomes de seus membros. Os currículos dos membros da Comissão Específica serão divulgados no endereço eletrônico
do Concurso <portal.coseac.uff.br/concursouff2025>.
14.8. No ato da realização do procedimento de heteroidentificação, de que trata o subitem 14.1, o Candidato deverá ratificar a opção realizada em seu Requerimento de
Inscrição, preenchendo e assinando documento, fornecido pela Comissão Específica, de Autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
14.8.1. A Autodeclaração do Candidato goza de presunção relativa de veracidade.
14.8.1.1. A presunção relativa de veracidade da Autodeclaração do Candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo.
14.8.2. O Candidato que se recusar a preencher e/ou assinar o documento de Autodeclaração de que é preto ou pardo, de que trata o subitem 14.8, será eliminado do
Concurso Público ainda que tenha obtido nota suficiente para homologação na ampla concorrência e/ou para homologação na condição de pessoa com deficiência, não constando, desta
maneira, do Edital de Homologação.
14.8.3. O documento de Autodeclaração, de que trata o subitem 14.8, integrará o processo de nomeação do Candidato, caso este seja nomeado, na forma do disposto no item
18 do presente Edital.
14.9. A Comissão Específica, responsável pelo procedimento de heteroidentificação, considerará, tão somente, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo
Candidato, o qual será verificado obrigatoriamente com a presença do mesmo.
14.9.1. Serão consideradas as características fenotípicas do Candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
14.9.2. Não serão considerados, para fins do procedimento de heteroidentificação, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados pelo Candidato,
inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em
processos seletivos de qualquer natureza.
14.9.3. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.
14.10. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos Candidatos.
14.10.1. O Candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, nos termos do disposto no subitem 14.10, será eliminado do Concurso
Público, ainda que tenha obtido nota suficiente para homologação na ampla concorrência e/ou para homologação na condição de pessoa com deficiência, não constando, desta maneira,
do Edital de Homologação.
14.11. A Comissão Específica procederá à deliberação referente à confirmação da Autodeclaração do Candidato, mediante decisão da maioria simples, sob forma de parecer
motivado.
14.11.1. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
14.12. Será divulgado no endereço eletrônico do Concurso <portal.coseac.uff.br/concursouff2025> o resultado provisório do procedimento de heteroidentificação e as condições
para o exercício do direito de Recurso.
14.13. Será instituída pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense Comissão Recursal, composta por três integrantes, distintos dos membros da Comissão Específica,
servidores da Universidade Federal Fluminense, e seus suplentes, também servidores da Universidade Federal Fluminense, distribuídos por gênero e cor, ficando resguardado o sigilo dos
nomes de seus membros. Os currículos dos membros da Comissão Recursal serão divulgados no endereço eletrônico do Concurso <portal.coseac.uff.br/concursouff2025>.
14.14. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão Específica e o conteúdo
do recurso elaborado pelo Candidato.
14.15. Será divulgado no endereço eletrônico do Concurso <portal.coseac.uff.br/concursouff2025> o resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação, contendo a
conclusão final a respeito da confirmação da Autodeclaração de cada Candidato.
14.16. Não caberá recurso à decisão da Comissão Recursal.
14.17. As deliberações da Comissão Específica e da Comissão Recursal terão validade apenas para o Concurso Público de que trata este Edital, não tendo validade para outras
finalidades.
14.18. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidenticação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes da Universidade
Federal Fluminense para as providências cabíveis.
14.18.1. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla
defesa:
I - caso o Certame ainda esteja em andamento, o Candidato será eliminado, ainda que tenha obtido nota suficiente para homologação na ampla concorrência, não constando,
desta maneira, do Edital de Homologação do Certame;
II - caso o Candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
14.19. Na hipótese de eliminação do Candidato, na forma do disposto nos subitens 14.6, 14.8.2, 14.10.1 e 14.18.1 - inciso I, ou na hipótese de não confirmação da
Autodeclaração do Candidato, será convocado para participar do procedimento de heteroidentificação, de que trata o subitem 14.1, o Candidato autodeclarado preto ou pardo, de acordo
com o subitem 3.2.5, classificado na posição imediatamente subsequente à posição do último Candidato convocado para participar do procedimento de heteroidentificação, para o mesmo
cargo/área, do respectivo Município.
14.19.1. O disposto no subitem 14.19 se repetirá até que todas as posições reservadas a Candidatos autodeclarados pretos ou pardos em todas as listagens que deverão integrar
do Edital de Homologação sejam preenchidas com Candidatos inscritos nesta condição.
14.19.1.1. O determinado no subitem 14.19.1 somente não será aplicado em caso de não haver Candidatos autodeclarados pretos ou pardos que satisfizerem as condições
estabelecidas no presente Edital em número suficiente para aprovação no Certame e consequente integração no Edital de Homologação, considerando os limites dispostos no Anexo II
do Decreto nº 9.739/2019 para cada cargo/área de cada Município.
14.20. O Candidato cuja Autodeclaração não seja confirmada no procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência e às vagas destinadas
a pessoas com deficiência, caso tenha também optado por concorrer como pessoa deficiente no ato de inscrição, observadas todas as disposições contidas neste Edital sobre a reserva
de vagas a pessoas com deficiência.
15. DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO:
15.1. Dando cumprimento ao disposto no artigo 39 do Decreto nº 9.739/2019, será homologada e publicada em Diário Oficial da União, por meio de Edital de Homologação,
expedido pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense, a relação dos Candidatos aprovados no Concurso Público.
15.1.1 Para fins deste Edital, considera-se Aprovado o Candidato que deverá constar do Edital de Homologação.
15.1.2. Será aprovado no Concurso Público, constando do Edital de Homologação, os Candidatos que atenderem aos seguintes critérios:
a) a não eliminação no Certame, nos termos deste Edital; e,
b) a habilitação e a classificação nos limites dispostos no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, respeitados os critérios de desempate destacados no subitem 12.3, e ressalvados
todos os demais subitens do item 15.
15.1.3. Os Candidatos habilitados e classificados em colocações que extrapolem os limites previstos no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que não eliminados na forma
disposta neste Edital, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público, não constando do Edital de Homologação, conforme preconizado no §1º, artigo 39, do referido Decreto,
ressalvados todos os demais subitens do item 15.
15.2. Para os cargos em que há reserva imediata de vagas para pessoas com deficiência e para pessoas negras, conforme quadros dispostos, respectivamente, nos subitens
3.1.1 e 3.2.1, a homologação dos Candidatos aprovados será discriminada por Município de concorrência, por cargo/área e por tipo de vaga, dentre ampla concorrência (listagem geral),
reservada a pessoas com deficiência e reservada a pessoas negras, na rigorosa ordem de classificação, respeitados os limites dispostos no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
15.2.1. Na hipótese de o Candidato que optar por concorrer na condição de pessoa autodeclarada preta ou parda e na condição de pessoa com deficiência em cargos em que
há reserva imediata de vagas a pessoas com deficiência e a pessoas negras ser aprovado nas duas condições, o mesmo constará das duas listagens do Edital de Homologação referentes
ao cargo/área e ao Município de escolha no ato de inscrição. Assim sendo, constará da listagem de vagas reservadas a pessoas com deficiência e da listagem de vagas reservadas a pessoas
negras, observado o disposto no subitem 15.2.2.
15.2.2. Na hipótese de o Candidato inscrito em vaga reservada a pessoas negras ser aprovado em vaga reservada a pessoas negras e em vaga de ampla concorrência, o mesmo
constará nas duas respectivas listagens do Edital de Homologação, ou seja, ampla concorrência (listagem geral) e reservada a pessoas negras, uma vez que concorre concomitantemente
às vagas reservadas a pessoas negras e às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 12.990/2014.
15.2.3. Na hipótese de não haver quantitativo de Candidatos habilitados em número suficiente para provimento das vagas oferecidas no presente Edital nos cargos em que
há reserva imediata de vagas a pessoas com deficiência ou a pessoas negras, conforme Tabelas dispostas, respectivamente, nos subitens 3.1.1 e 3.2.1, estas vagas reservadas serão
consideradas para fins de homologação em ampla concorrência (listagem geral).
15.3. Para os cargos em que há reserva imediata de vagas exclusivamente a pessoas negras, conforme quadro disposto no subitem 3.2.1, a homologação dos Candidatos
aprovados será discriminada por Município de escolha no ato de inscrição, por cargo/área e por tipo de vaga, dentre ampla concorrência (listagem geral) e reservada a pessoas negras,
na rigorosa ordem de classificação, respeitados os limites dispostos no Anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
15.3.1. Na hipótese de o Candidato inscrito em vaga reservada a pessoas negras ser aprovado em vaga reservada a pessoas negras e em vaga de ampla concorrência, este
constará nas duas respectivas listagens do Edital de Homologação, ou seja, ampla concorrência (listagem geral) e reservada a pessoas negras, uma vez que concorre concomitantemente
às vagas reservadas a pessoas negras e às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 12.990/2014.
15.3.2. Na hipótese de não haver quantitativo de Candidatos habilitados em número suficiente para provimento das vagas oferecidas no presente Edital nos cargos em que
há reserva imediata de vagas exclusivamente a pessoas negras, conforme Tabela disposta no subitem 3.2.1, estas vagas reservadas serão consideradas para fins de homologação em ampla
concorrência (listagem geral).
15.3.3. Considerando o princípio da razoabilidade, para os cargos em que há reserva imediata de vagas exclusivamente a pessoas negras, portanto, sem reserva imediata de
vagas a pessoas com deficiência, a listagem de homologados de ampla concorrência (listagem geral) respeitará os seguintes critérios, os quais determinarão a posição do Candidato nesta
listagem no Edital de Homologação, conforme Tabela disposta no subitem 15.3.3.1:

                            

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