DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quarta-feira, 21 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
XV - doenças reumatológicas:
a) artrite reumatoide;
b) vasculites sistêmicas primárias e secundárias (granulomatose de Wegener,
poliangiite microscópica, síndrome de Churg-Strauss, poliarterite nodosa, doença de
Kawasaki, arterite de Takayasu), arterite de células gigantes, púrpura de Henoch-Shölein;
c) lúpus eritematoso sistêmico;
d) fibromialgia;
e) síndrome de Sjögren;
f) síndrome de Behçet;
g) síndrome de Reiter;
h) espondilite anquilosante;
i) dermatopolimiosite;
j) esclerordemia;
XVI - tumores e neoplasias:
a) qualquer tumor maligno;
b) tumores benignos dependendo da localização, repercussão funcional e
potencial evolutivo.
XVII - Ginecológicas:
a) neoplasias malignas;
b) lesões uterinas e todas as doenças ginecológicas adquiridas e congênitas,
exceto insignificantes e desprovidas de potencial mórbido;
c) mastites específicas;
d) tumor maligno da mama.
XVIII - Resultado positivo no exame toxicológico (antidrogas), realizado na fase
da avaliação médica ou a qualquer tempo, durante a realização do concurso, para um ou
mais das seguintes substâncias entorpecentes (e seus metabólitos), que podem causar
dependência química ou psíquica:
a) maconha e metabólitos do delta-9 THC;
b) cocaína (e seus metabólitos);
c) anfetaminas (e seus metabólitos);
d) fenciclidina (PCP); e
e) opiáceos (e seus metabólitos),
com exceção aos candidatos que
apresentarem laudo médico, receita médica ou prontuário médico com uso terapêutico de
opiáceos nos últimos 90 dias, associado a laudo psiquiátrico atestando que o candidato não
possui adicção a opiáceos.
6 Das disposições gerais e finais
6.1 Os exames laboratoriais, os exames complementares, as avaliações médicas
especializadas e o exame toxicológico mencionados neste edital deverão ser realizados às
expensas do candidato, e neles deverá constar o nome completo do candidato, que deverá
ser conferido quando da avaliação médica.
6.2 Em todos os exames, além do nome completo do candidato, deverão
constar, de forma legível, a assinatura, o texto do laudo, a especialidade e o registro no
órgão de classe específico do profissional responsável, que serão conferidos quando da
avaliação médica.
6.2.1 Caso a assinatura seja digital/eletrônica, esta deverá estar certificada
digitalmente pela Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil, cartão ou token).
6.3 Serão aceitos exames laboratoriais, exames complementares e avaliações
médicas especializadas realizados, no máximo, nos 180 dias anteriores à data estabelecida
para a avaliação clínica.
6.4 O candidato poderá ser submetido à avaliação médica continuada ou
inspeção médica, de caráter unicamente eliminatório, durante o Curso de Formação
Profissional ou até a posse no cargo, visando verificar se este continua apto para as
atividades a serem desempenhadas durante o referido curso ou durante o exercício no
respectivo cargo de policial federal, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.112/1990.
6.5 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta deverá fundamentar tal
inaptidão, nos termos do subitem 3.2.2 deste anexo.
6.5.1 Será assegurado ao candidato conhecer as razões que determinaram o
seu resultado como inapto, bem como a possibilidade de interpor recurso.
6.6 Será permitido à candidata gestante o direito a realizar a avaliação médica
em período diverso daquele estabelecido inicialmente no edital de convocação para tal
fase, de modo a respeitar o seu estado gravídico e permitir-lhe concorrer em condições de
igualdade com os demais candidatos, dentro de um prazo a ser estabelecido em edital, a
contar do término da gravidez.
6.6.1 Em caso de solicitação de adiamento da avaliação médica, não haverá
obrigatoriedade de comparecimento à avaliação médica presencial nem de entrega dos
exames no mesmo prazo previsto para os demais candidatos.
6.7 Nenhum candidato poderá alegar desconhecimento das regras deste
anexo.
6.8 A avaliação médica poderá ser acompanhada por médicos da Divisão de
Perícias
Médicas
e
Odontológicas da
Coordenação-Geral
de
Recursos
Humanos
( D P M O / CG R H / D G P ) .
6.9 As dúvidas, as controvérsias e os casos não previstos neste Anexo serão
dirimidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), ouvida a Divisão de Perícias Médicas
e Odontológicas da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (DPMO/CGRH/DGP).
6.10 O sigilo médico será respeitado pela junta médica durante a avaliação
médica.
7 Modelo de laudo conclusivo e descritIVO de avaliação psiquiátrica
Atesto, para os devidos fins, que o(a) candidato(a) _____________portador(a)
do documento de identificação: _______________, examinado por mim nesta data,
apresenta as seguintes condições psíquicas: ______________________________
1) Aspectos gerais (aparência, atitude, conduta, comunicação não verbal):
_________________________
2) 
Comportamento 
e
atividade 
psicomotora:
_________________________________________________
3) 
Nível
de 
consciência:
__________________________________________________________________
4) 
Atenção 
(concentração):
_______________________________________________________________
5) 
Orientação 
(alopsíquica
e 
autopsíquica):
__________________________________________________
6) Sensopercepção (alucinações, ilusões, despersonalização, desrealização):
_______________________
7) 
Memória
(imediata/recente/remota):
____________________________________________________
8) 
Inteligência:
_________________________________________________________________________
9) 
Expressão
emocional 
(humor/afeto):
_____________________________________________________
10)
Pensamento
(curso, 
forma
e
conteúdo):
__________________________________________________
11) Juízo da realidade (juízo crítico, ideias delirantes, prevalentes, sobre
valoradas): __________________
12) 
Linguagem
(discurso/fala):
____________________________________________________________
13)
Uso 
(ou
não)
de 
psicotrópicos
(psicofármacos):
____________________________________________
Conclusão:_____________________________________________________________
(Cidade/UF), ______ de_________________ de 20__.
At e n c i o s a m e n t e ,
Assinatura Legível do Profissional com número do CRM e informação de ser
especialista em Psiquiatria
ANEXO V
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
1 Consoante o disposto no inciso III do artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.320, de 26
de janeiro de 1987, no inciso VII da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, no Decreto
nº 9.739, de 28 de março de 2019, assim como nas Resoluções do Conselho Federal de
Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016 e nº 31/2022, do Conselho Federal de Psicologia, e
diante da necessidade de regular a aplicação da avaliação psicológica nos concursos
públicos para provimento de cargos policiais, a avaliação psicológica será realizada nos
seguintes termos.
2 Considera-se avaliação psicológica o processo objetivo e sistemático, realizado
mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos destinados a aferir a
compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do
cargo.
3 A avaliação psicológica será realizada em dois momentos, como especificado
a seguir:
a) primeiro momento: avaliação psicológica, realizada durante a primeira etapa,
com aplicação de um conjunto reduzido de testes e que poderá contemplar testes de
personalidade, testes e(ou) baterias de raciocínio, testes e(ou) baterias de habilidades
específicas, em conformidade com a Resolução nº 31/2022 do Conselho Federal de
Psicologia, sem caráter eliminatório, apenas para iniciar o processo de avaliação contínua,
que serão utilizados posteriormente em análise conjunta com os dados coletados no
segundo momento;
b) segundo momento: realizado durante o Curso de Formação Profissional, de
caráter eliminatório, contemplando a aplicação, correção e análise dos resultados obtidos
no primeiro momento. Poderá contemplar a utilização de entrevistas, dinâmicas,
observação comportamental e aplicação de instrumentos de avaliação psicológica, em
conformidade com a Resolução nº 31/2022 do Conselho Federal de Psicologia;
c) ao final de toda a análise do processo avaliativo, o candidato será
considerado "apto" ou "inapto".
4 A avaliação psicológica será realizada com base em estudo científico das
atribuições, das responsabilidades e das competências necessárias para cada cargo policial
integrante da Polícia Federal.
5 A avaliação psicológica poderá consistir na aplicação coletiva e(ou) individual
de instrumentos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos
psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
6 A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por
psicólogos regularmente inscritos e ativos em Conselho Regional de Psicologia.
7 A banca examinadora utilizará testes psicológicos validados no país e
aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução nº 31,
de 15 de dezembro de 2022, do Conselho Federal de Psicologia.
8 O resultado da avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta
de 
todos 
os 
instrumentos 
psicológicos 
utilizados, 
considerando-se 
os 
critérios
estabelecidos, a partir do estudo científico do cargo, os quais deverão ser relacionados aos
requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao
cargo.
9 Na avaliação psicológica, o candidato será considerado "apto" ou "inapto".
9.1 Será considerado "apto" o candidato que apresentar características de
personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas, de acordo com os
requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
9.2 Será considerado "inapto" o candidato que apresentar características
restritivas ou impeditivas e(ou) não apresentar características de personalidade, capacidade
intelectual, habilidades específicas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os
requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
9.3 A inaptidão na avaliação psicológica não significa, necessariamente,
incapacidade intelectual ou existência de transtornos de personalidade; indica apenas que
o candidato não atendeu aos requisitos para o desempenho das atribuições inerentes ao
cargo policial.
10 O candidato considerado "inapto" na avaliação psicológica ou que não
comparecer à avaliação, no local, na(s) data(s) e no(s) horário(s) previsto(s) para a sua
realização, no edital específico de convocação dessa fase, será eliminado do concurso.
11 A publicação do resultado da avaliação psicológica listará apenas os
candidatos "aptos", em obediência ao que preceitua o artigo 6º da Resolução nº 02/2016,
de 21 de janeiro de 2016, do Conselho Federal de Psicologia.
12 Será assegurado ao candidato
"inapto" conhecer as razões que
determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de Conhecimento das Razões da
Inaptidão (entrevista devolutiva), bem como a possibilidade de interpor recurso.
12.1 Para conhecer o resultado da avaliação psicológica, o candidato deverá
fazer
a
devida
solicitação
no
período informado
em
edital
a
ser
divulgado
oportunamente.
12.2 A Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão é o procedimento
técnico, de caráter exclusivamente informativo, no qual um psicólogo contratado pelo
Cebraspe explica ao candidato o seu resultado e esclarece suas eventuais dúvidas.
12.2.1 Durante a Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, o candidato
recebe um laudo psicológico. O laudo apresenta o resultado do candidato em formato
objetivo, gráfico e numérico, contendo todos os instrumentos aplicados, os critérios
utilizados em cada teste e o critério final para a aptidão na avaliação psicológica.
12.3 O resultado obtido na avaliação psicológica poderá ser conhecido apenas
pelo candidato ou por ele acompanhado de um psicólogo, que não tenha feito parte da
banca examinadora, constituído às suas expensas, que irá assessorá-lo, no local e perante
o psicólogo designado pelo Cebraspe.
12.4 Durante a Sessão de Conhecimento das Razões de Inaptidão será entregue
ao candidato o seu respectivo laudo psicológico.
12.5 O psicólogo contratado pelo candidato, se for o caso, deverá apresentar,
na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, comprovação de registro no
Conselho Regional de Psicologia, ou seja, a Carteira de Identidade Profissional de
Psicólogo.
12.6 Na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, serão apresentados
aos psicólogos constituídos e apenas a esses, os Manuais Técnicos dos testes aplicados no
certame, que não são comercializados.
12.6.1 Informações técnicas sobre normas, tabelas e correção dos instrumentos
psicológicos só poderão ser discutidas junto ao psicólogo contratado pelo candidato.
12.7 Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a
Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão tampouco retirar, fotografar e(ou)
reproduzir os manuais técnicos, os testes psicológicos e as folhas de respostas do
candidato.
12.8 O candidato e o psicólogo contratado, quando for o caso, somente
poderão ter acesso à documentação pertinente à avaliação psicológica do candidato na
presença de um psicólogo da banca examinadora.
13 Após a Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, o candidato que
desejar, poderá interpor recurso, orientado ou não pelo seu psicólogo representante.
14 Será facultado ao candidato anexar outros documentos ao interpor seu
recurso. Contudo, deve-se observar que o recurso administrativo levará em conta os
resultados apresentados pelo candidato na avaliação psicológica do certame.
15 A banca avaliadora dos recursos será independente da banca examinadora,
ou seja, será composta por psicólogos que não participaram das outras fases da avaliação
psicológica.
16 Será eliminado do concurso público o candidato que for considerado inapto
na avaliação psicológica, bem como, aquele que, após o julgamento do seu recurso, não
alterar a sua inaptidão na avaliação psicológica.
17 A aptidão na avaliação psicológica para um cargo específico de provimento
no concurso público regido por este edital e anexo não terá validade para efeito de
ingresso em outro cargo e(ou) outro processo seletivo, conforme preceitua o art. 10 da
Resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia .
18 Em obediência ao artigo 6º, alíneas c e f, ao artigo 8º, inciso III, do Decreto-
Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, ao artigo 9º, incisos VI e VII da Lei nº 4.878, de 3
de dezembro de 1965, ao artigo 14 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o
candidato poderá ser submetido a avaliações psicológicas complementares, de caráter
unicamente eliminatório, durante o Curso de Formação Profissional, caso a Direção da
Academia Nacional de Polícia, de maneira fundamentada, entenda como necessário.
18.1 Demais informações a respeito da avaliação psicológica complementar
constarão de edital específico de convocação para matrícula no Curso de Formação
Profissional.

                            

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