REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 94 Brasília - DF, quarta-feira, 21 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025052100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 29 Ministério das Cidades............................................................................................................ 30 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 35 Ministério das Comunicações................................................................................................. 39 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 48 Ministério da Defesa............................................................................................................... 51 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 52 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 53 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 54 Ministério da Educação........................................................................................................... 59 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 62 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 64 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 87 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 87 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 89 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 98 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 98 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 104 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 106 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 112 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 112 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 114 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 125 Ministério dos Transportes................................................................................................... 128 Ministério Público da União................................................................................................. 129 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 131 Poder Legislativo ................................................................................................................... 131 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 131 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 132 .................................. Esta edição é composta de 135 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 20/5/2025 a edição extra nº 93-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 1164 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza - OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil - OAB 111168/RS INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Sao Goncalo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Sao Goncalo INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de São Goncalo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Sao Goncalo Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei municipal nº 1.310/2021, do Município de São Gonçalo/RJ, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É formalmente inconstitucional norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa, por violação à competência legislativa da União". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. ementa: Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 1.310/2021 do município de São Gonçalo/RJ. Proibição do uso e do aprendizado de "linguagem neutra" em escolas localizadas no município. Usurpação da competência privativa da união para legislar sobre normas gerais de ensino. Inconstitucionalidade formal. Pedido julgado procedente. I. caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada por entidades representativas da comunidade LGBTI+ contra lei municipal que proíbe o uso e o aprendizado de "linguagem neutra" em instituições de ensino. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma municipal que estabelece a proibição e a punição do uso da "linguagem neutra" em estabelecimentos públicos e privados de ensino (básico, fundamental e superior) viola a Constituição. III. razões de decidir 3. Preliminarmente. Legitimidade ativa.– O Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento, ampliando o rol de legitimados, incluindo na categoria das entidades de classe as associações que atuam na proteção de direitos fundamentais de grupos vulneráveis, e, portanto, flexibilizando a exigência de que a categoria representada tenha necessariamente caráter econômico ou profissional. Precedentes. 4. Preliminarmente. Atendimento ao princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999). O Supremo Tribunal Federal fixou que, em regra, "[o] cabimento de ação direta perante o Tribunal de Justiça desautoriza o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face do mesmo ato do poder público" (v.g. ADPF 958 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/08/2023, p. 24/08/2023). Nada obstante, a própria Corte admite exceções a esse posicionamento, em especial quando a arguição tem como objeto questão constitucional relevante, cuja solução transcenda o interesse do ente federativo em questão e demande uniformização de caráter nacional. Nesse sentido, em diversas arguições ajuizadas justamente contra normas municipais de idêntica temática, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ADPF se mostra o "único instrumento para, de forma nacional, resolver a questão" (ADPF nº 462, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/07/2024, p. 22/08/2024). Precedentes. 5. Mérito. Os Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Precedentes. 6. Mérito. Ao estabelecer regras gerais em relação ao uso e ao aprendizado da língua portuguesa em estabelecimentos de ensino localizados no Município de São Gonçalo (art. 1º e 2º) e ao prever sanções em caso de descumprimento dessas diretrizes (art. 3º e 4º), a Lei municipal nº 1.310/2021 contém, nestas partes, inegável vício de inconstitucionalidade formal, pois regula, ao mesmo tempo: (i) matéria de interesse nacional (art. 13 da Constituição) e (ii) tema cuja edição de normas gerais é de competência legislativa privativa da União (artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX, da Constituição). IV. dispositivo e tese 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada procedente. Tese de julgamento: é formalmente inconstitucional norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa, por violação à competência legislativa da União. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 22, inciso XXIV; artigo 24, inciso IX, da CF; artigo 13 da CF; Lei nº 9.394/1996. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.019; ADPF nº 457; ADPF nº 1.160; ADPF nº 1.161; ADPF nº 958 AgR; ADPF nº 462; ADPF nº 33/PA; ADPF nº 388/DF; ADI nº 5.341; ADI nº 5.168. ADPF 1162 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza - OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil - OAB 111168/RS INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de de Porto Alegre ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de de Porto Alegre INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Porto Alegre ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Porto Alegre Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 1º, 3º (no que se refere ao ensino da língua portuguesa) e 4º da Lei municipal nº 13.154/2022, do Município de Porto Alegre/RS, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É formalmente inconstitucional norma estadual ou municipal que disponha sobre a língua portuguesa, por violação à competência legislativa da União". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. ementa: Direito Constitucional e outras matérias de direito público. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 13.154/2022 do município de Porto Alegre/rs. Obrigatoriedade do uso e do ensino da "norma gramatical e vocabulário padrão" em escolas e em atos de comunicação oficial do município. Conhecimento parcial. Ausência de impugnação específica. Usurpação da competência privativa da união para legislar sobre normas gerais de ensino. Inconstitucionalidade formal. Pedido parcialmente conhecido e julgado procedente I. caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada por entidades representativas da comunidade LGBTI+ contra lei municipal que estabelece a obrigatoriedade do ensino e do uso da "norma gramatical e ortográfica padrão" em estabelecimentos de ensino e atos de comunicação oficial. II. questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma municipal que estabelece a proibição e a punição do uso da "linguagem neutra" em estabelecimentos públicos e privados de ensino (básico, fundamental e superior), bem como em concursos públicos para acesso a cargos públicos na Administração Pública do Município, viola a Constituição. III. razões de decidir 3. Preliminarmente. Legitimidade ativa.– O Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento, ampliando o rol de legitimados, incluindo na categoria das entidades de classe as associações que atuam na proteção de direitos fundamentais de grupos vulneráveis, e, portanto, flexibilizando a exigência de que a categoria representada tenha necessariamente caráter econômico ou profissional. Precedentes. 4. Preliminarmente. Atendimento ao princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999). O Supremo Tribunal Federal fixou que, em regra, "[o] cabimento de ação direta perante o Tribunal de Justiça desautoriza o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face do mesmo ato do poder público" (v.g. ADPF 958 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15/08/2023, p. 24/08/2023). Nada obstante, a própria Corte admite exceções a esse posicionamento, em especial quando a arguição tem como objeto questão constitucional relevante, cuja solução transcenda o interesse do ente federativo em questão e demande uniformização de caráter nacional. Nesse sentido, em diversas arguições ajuizadas justamente contra normas municipais de idêntica temática, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a ADPF se mostra o "único instrumento para, de forma nacional, resolver a questão" (ADPF nº 462, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/07/2024, p. 22/08/2024). Precedentes.Fechar